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97/2006案件
时间:2008-04-03  当事人:   法官:趙約翰法官、賴健雄法官   文号:97/2006

Processo no 97/2006

(Autos de recurso contencioso)

 

 

 

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M.:

 

 

 

 

Relatório

 

1. A, com os restantes sinais dos autos, interp.s o presente recurso
contencioso de anula..o do despacho datado de 09.01.2006, proferido
pelo EXMO SECRETáRIO PARA A SEGURAN.A, pedindo a sua
anula..o.

 

 Na extensa peti..o inicial que apresentou, formula as seguintes
conclus.es:

“i. Vem o presente recurso contencioso de anula..o interposto do
despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Secretário


para a Seguran.a da R.A.E.M., datado de 9 de Janeiro de
2006, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspens.o;

ii. O despacho recorrido n.o se pronunciou sobre factos
relevantes para a discuss.o da causa e constantes dos autos
do processo disciplinar, incorrendo, deste modo, em "omiss.o
de pronúncia";
iii. O despacho recorrido n.o investiga, podendo e devendo
fazê-lo, e por conseguinte n.o prova o título de
responsabilidade subjectiva do recorrente, no cometimento
das infrac..es disciplinares;
iv. Bem como, teria que ter sido provada, no decurso do processo
disciplinar, a culpa, exigida para a aplica..o de penas de
suspens.o, o que n.o aconteceu;
v. De facto, o recorrente n.o agiu com dolo nem com culpa;
vi. Compete ao aplicador da pena fazer a prova de factos, a sua
interpreta..o e consequente qualifica..o jurídico-disciplinar.
Em caso de dúvida, esta deve ser resolvida em favor do
recorrente;
vii. Com os factos constantes dos autos n.o pode ser imputada ao
ora recorrente a conduta que vem referida no despacho



recorrido, por n.o permitir concluir pela existência de uma
conduta ilícita do recorrente, quer objectiva quer
subjectivamente, por viola..o de qualquer dever geral
previsto no ETAPM;
viii. A qualifica..o jurídica feita da conduta do recorrente feita,
no despacho recorrido, é desajustada pois tal conduta nunca
poderia ser causadora da viola..o do dever geral de zelo e
obediência;
ix. O recorrente com a sua conduta n.o violou o dever de zelo
nem o dever de obediência;
x. Pelo contrário, de acordo com a sua classifica..o final de 3
valores, reconhece o EPM que o recorrente é um trabalhador
zeloso, responsável e obediente;
xi. Pelo que a aprecia..o material dos factos imputados ao
recorrente enferma do vício de viola..o de lei por erro nos
pressupostos de facto;
xii. A puni..o do ora recorrente por infrac..o aos deveres
consagrados nos artigos 279°, n° 2, alínea b) e c) - com
referência à descri..o do n° 4 e n° 5 do Estatuto dos
Trabalhadores da Administra..o Pública de Macau, com



fundamento nos factos descritos no despacho recorrido,
quando a prova reunida n.o permite concluir a existência de
conduta ilícita do recorrente por viola..o de qualquer dever
geral decorrente da sua fun..o e que o mesmo tenha agido
com dolo, infringe o disposto no artigo 281 ° e 314° do
ETAPM;
xiii. O ora recorrente n.o violou os deveres previstos nos artigos
279°, n° 2, alínea b) e c) pois que estes tipos legais enunciam
condutas com um conteúdo ao qual n.o se pode reportar, de
modo algum, o comportamento do ora recorrente;
xiv. O despacho recorrido n.o considerou, devendo fazê-lo, as
circunstancias atenuantes previstas nas alíneas b), f) , g) e h)
e j) do n° 2° do artigo 282° do ETAPM;
xv. Os factos imputados ao recorrente n.o integram as
circunstancias agravantes previstas nas alíneas b) e h) do n°
1 do artigo 283° do ETAPM;
xvi. Os factos imputados ao ora recorrente n.o integram o
disposto no n° 1 e na alínea d) do artigo 314° do ETAPM,
pois que esta disposi..o legal enuncia condutas com um
conteúdo objectivo e subjectivo, ao qual n.o se pode reportar,



de modo algum, o comportamento do ora recorrente;
xvii. Ao aplicar a pena de suspens.o o despacho recorrido, n.o
atendeu nem ponderou os critérios gerais e especiais,
violando o disposto no n° 1 do artigo 316° e 317° do ETAPM;
xviii. Como tal, dá-se como verificado o vício de viola..o de lei por
erro nos pressupostos de direito, o que inquina o despacho
recorrido;
xix. Ao aplicar a pena de suspens.o, sobrepondo um fim
subjectivo ao fim legal, o despacho recorrido viola os
princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade,
justi.a e eficiência;
xx. N.o respeitando os preceitos legalmente prescritos e os
princípios gerais do direito administrativo, incorre, o
despacho recorrido, em viola..o de lei.
xxi. No que diz respeito à fundamenta..o do acto recorrido houve
manifesta obscuridade, contradi..o e insuficiência. O acto
enferma, assim, de vício de forma.”; (cfr., fls. 2 a 55 e 71 a
123).


 

*


 

Em Resposta, afirma a entidade recorrida que a decis.o impugnada
n.o padece de nenhum dos vícios que lhe s.o assacados pelo recorrente,
pedindo, a final, a improcedência do recurso; (cfr., fls. 132 a 137).

 

*

 

O processo seguiu os seus normais termos com a inquiri..o
de testemunhas arroladas e alega..es facultativas por parte da entidade
recorrida, onde manteve o seu pedido de improcedência do recurso.

 

*

 

Oportunamente, juntou o Exm° Representante do Ministério
Público o seguinte douto Parecer:

“Vem A, 2o oficial administrativo do E.P.M., impugnar o despacho
do Secretário para a Seguran.a de 9/1/06 que, na sequência de processo
disciplinar, lhe aplicou a pena de suspens.o de 20 dias, assacando-lhe
uma vasta panóplia de vícios, a saber :

- omiss.o de pronúncia sobre factos relevantes para a causa ;


- falta de instru..o relativamente ao apuramento da
responsabilidade subjectiva do recorrente ;

- erro nos pressupostos de facto sobre que assentou a decis.o,
traduzido na falta de comprovativo factual das conduta ilícita
imputada, quer a nível objectivo, quer relativamente àquela
responsabilidade subjectiva ;

- erro nos pressupostos de direito, por, além da falta daquela
responsabilidade subjectiva, seja a título de dolo, seja de mera
culpa, os factos comprovados n.o permitirem a asser..o da
viola..o dos deveres de zelo e obediência, conforme imputado ;

- viola..o de lei na determina..o da medida concreta da pena
aplicada, levando-se em considera..o agravantes indevidas e n.o
se considerando atenuantes demonstradas, com afronta, além disso,
dos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade,
justi.a e eficiência e

- vício de forma, por falta de fundamenta..o.

N.o cremos, porém, que lhe assista qualquer raz.o.

Pese embora o recorrente sustente que “o despacho recorrido
omite factos e procedimentos essenciais para se entender o contexto do
comportamento do arguido, n.o apresentando ou distorcendo aqueles


que s.o essenciais”, o que se descortina, pelo teor da argumenta..o a
esse propósito empreendida é que aquele, enunciando embora a
factualidade essencial imputada, lhe dá uma “roupagem” diversa, uma
valora..o muito própria e subjectiva, isto é, o que se regista n.o é que
tenha existido omiss.o da recorrida relativamente a qualquer facto,
circunstancia ou alega..o fundamental para a imputa..o efectuada, mas
sim que a aprecia..o e valora..o próprias do recorrente n.o
correspondem às empreendidas pela recorrida sobre a matéria.

Mas, o certo é que se nos afigura que, de forma geral e naquilo
que é essencial, a aprecia..o e valora..o empreendidas por esta última
entidade correspondem ao que, de facto, emerge do acervo probatório
carreado quer para o instrutor quer para estes autos, n.o se
descortinando, a tal propósito, erros ou desvios de monta, sendo que as
conclus.es essenciais alcan.adas, designadamente no que tange à
afronta dos deveres de zelo e obediência correspondem ao que emerge
daquele probatório, constatando-se, na verdade, a notória falta de
empenho e eficiência do recorrente relativamente às tarefas que lhe
estavam atribuídas, designadamente no que concerne à verifica..o da
atribui..o dos subsídios de residência e ao processamento atempado dos
mesmos, com vários erros e atrasos, apesar de repetida insistência e


chamadas de aten..o dos superiores hierárquicos a esse propósito e com
evidente prejuízo para os servi.os, decorrentes, desde logo (e só quando
detectadas as situa..es) da necessidade de reposi..es de quantias
indevidamente atribuídas.

Cremos, pois, que :

- a entidade recorrida n.o deixou de se pronunciar sobre
quaisquer factos, circunstancias ou alega..es relevantes, sendo
que o registo dos prejuízos decorrentes da conduta delituosa do
recorrente se depreendem com facilidade da factualidade apurada,
n.o se tornando imprescindível o registo específico,
pormenorizado e circunstanciado dos mesmos ;

- foi efectuada a instru..o necessária sobre a factualidade
imputada, n.o se descortinando que matéria ou circunstancias
relevantes tenham eventualmente ficado por apurar ou pesquisar,
n.o se nos afigurando, pois, a existência de défice instrutório
relevante ;

- do acervo probatório carreado quer para o processo disciplinar,
quer no domínio já dos presentes autos, resulta acertada a
integra..o relativa à afronta dos deveres de zelo e obediência por
parte do recorrente, quer no plano objectivo, quer no da sua


responsabilidade subjectiva na prática dessas infrac..es.

No que tange à afronta dos princípios da igualdade,
imparcialidade, proporcionalidade, justi.a e eficiência, assaca o
recorrente tais vícios com reporte à medida disciplinar concretamente
aplicada.

Sendo certo n.o se divisar a concretiza..o, caracteriza..o e
consubstancia..o específicas de qualquer das aludidas ofensas, colhe-se,
porém, a no..o de que o recorrente se pretende reportar a eventual
desadequa..o e despropor..o da aludida pena, come.ando por
questionar, precisamente, o tipo de pena aplicada – suspens.o –
querendo-nos parecer pretender o recorrente que, para além da
verifica..o objectiva dos requisitos previstos na al d) do no 2 do arto 314o,
ETAPM, haveria sempre que efectuar a demonstra..o do princípio geral
vertido no no 1 da mesma norma.

O legislador, ao estipular que “A pena de suspens.o será aplicável
aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos
deveres profissionais”, está, é certo, a apontar os requisitos gerais para
a aplica..o daquele tipo de pena disciplinar.

Porém, ao acrescentar, no seu no 2 que tal pena será
“nomeadamente aplicável” está a apontar casos específicos onde


entende que aquela culpa e grave desinteresse necessàriamente ocorrem.

De todo o modo, no caso, quer-nos parecer que, pese embora o
recorrente acabe por reconhecer as falhas detectadas, dando, porém,
para os diversos casos, as suas próprias justifica..es e explica..es, a
sua atitude profissional reiterada no cometimento de tais falhas,
demonstra, na verdade, falta de conhecimento de normas essenciais
reguladoras do servi.o, com prejuízo para o mesmo, ao que acresce que,
de todo o modo, aquela reitera..o de situa..es anómalas, mau grado o
aviso dos superiores hierárquicos, sempre seria passível de revelar culpa
e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, pelo
que se justificaria, também por essa via, o tipo de medida aplicada.

E, se no que respeita à aprecia..o da integra..o e subsun..o dos
factos na cláusula geral punitiva a actividade da Administra..o está
sujeita à sindicabilidade do Tribunal, o mesmo n.o se pode dizer quanto
à aplica..o das penas, sua gradua..o e escolha da medida concreta,
existindo, neste ambito, discricionaridade por parte da Administra..o, a
qual passa pela op..o entre emitir ou n.o o acto sancionatório e ainda
pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis, neste campo se
enquadrando, pensamos, a eventual considera..o de agravantes ou
atenuantes da conduta do agente, sendo, todavia, certo que as


agravantes cuja ocorrência foi expressa têm suporte efectivo.

Neste último campo, n.o há controlo jurisdicional sobre a justeza
da pena aplicada dentro do escal.o respectivo, em cuja fixa..o o juiz
n.o pode sobrepor o seu poder de aprecia..o ao da autoridade investida
do poder disciplinar.

A interven..o do juiz fica apenas reservada aos casos de erro
grosseiro, ou seja, àquelas contingências em que se verifica uma notória
injusti.a ou uma despropor..o manifesta entre a san..o infligida e a
falta cometida, dado n.o poderem ser legitimados, em nenhuma
circunstancia, comportamentos da Administra..o que se afastem dos
princípios da justi.a e da proporcionalidade que necessàriamente devem
presidir à sua actua..o.

Contudo, com fundamento no princípio da separa..o de poderes, o
controlo jurisdicional só se efectivará se a injusti.a for notória ou a
despropor..o manifesta.

 No caso vertente, perante moldura entre 10 e 120 dias,
constata-se que a medida encontrada (o dobro do mínimo e 1/6 do
máximo), cremos n.o se verificar a referida despropor..o ou manifesta
injusti.a quanto à pena de concretamente infligida ao recorrente, pelo
que n.o tem o tribunal de intervir nessa actividade da Administra..o,


verificada que está a correcta integra..o dos factos na cláusula geral
punitiva e a propor..o e justi.a da medida aplicada.

Finalmente, atentando-se no conteúdo do acto punitivo,
verificar-se-à, desde logo, anuir o mesmo ao constante do relatório de fls
419 a 432 do instrutor apenso, o qual, por sua vez, contém expressas,
clara, suficiente e congruentemente, as raz.es de facto e de direito por
que se prop.e a medida sancionatória em causa, ficando um cidad.o
médio em perfeitas condi..es de apreender tais raz.es, designadamente
as que permitiram concluir pela afronta dos deveres de zelo e obediência,
a culpa e desinteresse demonstrados pelo recorrente no seu exercício
profissional, o prejuízo causado por tal actua..o, n.o se nos afigurando
que se tornasse necessário, em termos de aplica..o da medida
disciplinar, justificar das raz.es por que se n.o suspendeu a mesma.

 E, o recorrente, de tais raz.es se terá apercebido. Poderá n.o
concordar com elas, mas as mesmas est.o expressas e perceptíveis.

 Raz.es por que, n.o vislumbrando a ocorrência de qualquer dos
vícios ao acto assacados, ou qualquer outro de que cumpra conhecer,
somos a pugnar pelo n.o provimento do presente recurso.”; (cfr., fls. 235
a 241).

 


*

 

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

 

Fundamenta..o

 

Dos factos

 

2. Com interesse para a decis.o a proferir revela a seguinte
factualidade:

– A, ora recorrente, come.ou a trabalhar para a Administra..o
Pública de Macau em 31.12.1998, e, em Abril de 2000, foi
nomeado definitivamente num lugar do quadro do Estabelecimento
Prisional de Macau (E.P.M.);

– por despacho do Director do Estabelecimento Prisional de
10.08.2005, decidiu-se instaurar procedimento disciplinar contra o
ora recorrente;

– em 06.01.2006, após acusa..o, defesa escrita e produ..o de prova,
com a inquiri..o de testemunhas arroladas, elaborou a Sra.
Instrutora do dito processo o seguinte relatório:


“1. Em cumprimento do despacho de instaura..o do presente processo
disciplinar, foi iniciada a fase de instaura..o, e conforme as
disposi..es do n° 3 do artigo 328° do ETAPM, foram notificado o
Director e o arguido.

2. Foram procedidas as medidas necessárias de averigua..es, bem
com outras diligências destinadas a apurar a verdade, constantes
no artigo 329° do ETAPM, e foi juntado aos autos o certificado do
registo disciplinar do arguido.
3. Após a fase de instru..o, a instrutora deduziu acusa..o contra o
arguido e procedeu, nos termos do no 1 do artigo 333° do ETAPM,
a notifica..o pessoal, concedendo ao arguido o prazo legal
estabelecido para apresentar da sua defesa.
4. No período da defesa, o advogado constituído do arguido, ao
abrigo do n° 1 do artigo 334°do ETAPM, solicitou o presente
processo para consulta no seu escritório, mas, n.o o devolveu
dentro do prazo estabelecido (fls. 272 a 276 dos presentes autos).
5. Após a fase da defesa, o arguido apresentou a sua defesa escrita,
solicitando, nos termos do n° 1 do artigo 335o do ETAPM, a
audiência de testemunhas e outras diligências para apurar a
verdade.



6. Depois de proceder às respectivas diligências, a instrutora
promoveu, nos termos do n° 2 do artigo 336o do referido Estatuto,
bem como, as demais diligências, incluindo a concess.o ao
arguido a oportunidade de apresentar as suas opini.es,
relativamente às diligências de recolha de provas (fls. 402 a 415).
7. No prazo (dia 26 de Dezembro de 2005), o arguido apresentou as
suas opini.es escritas, acerca da prova do n° 6.


Factos provados

8. O arguido tem vindo a responsabilizar-se pelo tratamento de
atribui..es e descontos relativos à remunera..o dos trabalhadores
do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), desde Abril de
2004. O trabalho de verifica..o dos pedidos de manuten..o anual
dos subsídios de residência e família que tem vindo a ser exercido
pelo arguido, está agora a cargo da funcionária B, desde 2005.
Entretanto, cabe ainda ao arguido apresentar, ao seu superior
hierárquico, os dados dos trabalhadores, necessários à elabora..o
do or.amento (vide fls. 106 a 107 dos presentes autos).
9. No período entre os finais de Fevereiro e início de Mar.o de 2004,
o arguido concluiu o trabalho de verifica..o dos pedidos de
manuten..o do subsídio de residência do ano de 2004.



10. O cargo da chefe substituta da Sec..o Financeira foi assumido
pela sra. C entre Janeiro e Fevereiro de 2005, e desde Mar.o
passou à Sra. B. Durante o período do exercício das fun..es de
chefia substituta da Sec..o Financeira, C e B têm solicitado, por
várias vezes, ao arguido a conclus.o, com o maior brevidade
possível, o trabalho de verifica..o dos pedidos de manuten..o do
subsídio de residência. Relativamente à conclus.o morosa do
respectivo trabalho, B fez chegar o assunto à Chefe da Divis.o
Administrativa e Financeira, Dra. D.
11. Em 05 de Julho de 2005, o arguido concluiu o trabalho de
verifica..o dos pedidos de manuten..o do subsídio de residência e
apresentou à Chefe Substituta da Sec..o Financeira, B , o
montante e lista dos trabalhadores que vieram a receber por
excesso o subsídio de residência na sequência da bonifica..o ao
crédito de 4 pontos percentuais para aquisi..o de habilita..o
própria, cujos cálculos foram efectuados pelo arguido.
12. O arguido usou a falta de disposi..o legal em rela..o ao prazo de
conclus.o do trabalho de verifica..o dos pedidos de manuten..o
do subsídio de residência, o aumento do volume de trabalho em
consequência da desliga..o do servi.o da ex-chefia da Sec..o



Financeira, sr. E nos finais do ano 2004 e o tratamento do
trabalho referente à actualiza..o dos vencimentos dos
trabalhadores da Administra..o Pública em Abril de 2005, para
justificar a conclus.o do trabalho de verifica..o dos pedidos de
manuten..o do subsídio de residência, em 05 de Julho de 2005.
13. Ao abrigo do n° 9 do Artigo 203o do ETAPM, os trabalhadores que
n.o apresentarem a declara..o do pedido de manuten..o do
subsídio de residência e os respectivos documentos comprovativos
no decurso do mês de Dezembro de cada ano, ser-lhe-à aplicada a
suspens.o da atribui..o do respectivo subsídio.
14. Após a recep..o do respectivo trabalho concluído pelo arguido, a
que se refere no ponto 11, B duvidou do número dos trabalhadores
que vieram a receber por excesso o subsídio de residência na
sequência da bonifica..o ao crédito de 4 pontos percentuais para
a aquisi..o de habita..o própria, pelo que solicitou a
apresenta..o de todos os dados relativos aos pedidos de
manuten..o de subsídio de residência para serem submetidos a
reverifica..o.
15. Após a reverifica..o, B, detectou o seguinte: (vide fls. 5 a 7 e 89 a
101 dos presentes autos):



1. Um caso em que o trabalhador n.o apresentou os documentos
comprovativos necessários para a manuten..o do subsídio de
residência.

2. Outro caso em que o trabalhador declarou no seu pedido que,
pagava a amortiza..o mensal de MOP$984.69. Após
verifica..o, foi detectado que o referido trabalhador tem vindo
a receber o subsídio de residência no valor de mil patacas
desde 2001, sendo que, conforme consta na sua declara..o, a
amortiza..o efectivamente paga n.o atinge as mil patacas;

3. E um outra casa em que, tenda a trabalhador declarado ser
beneficiário da bonifica..o ao crédito de 4 pontos percentuais
para a aquisi..o de habita..o própria, o arguido n.o incluiu o
seu nome na lista dos trabalhadores sujeitos à reposi..o do
subsídio de residência recebido por excesso nem calculou a
importancia a ser reposta.

16. Foi também detectado, nos autos dos processo, que a trabalhadora
F chegou a perguntar a C porque é que ainda n.o fora procedida
a reposi..o do subsídio de residência indevidamente recebido.
Depois da consulta de B junto do arguido, este retirou da pasta
vários documentos complementares referentes aos pedidos de



manuten..o do subsídio de residência a favor dos trabalhadores,
nomeadamente de F. De acordo com o registo de entrada de
documentos, em 05 de Janeiro de 2005, F apresentou à Sec..o
Financeira a cópia da caderneta bancária como prova de
bonifica..o ao crédito de 4 pontos percentuais para a aquisi..o de
habita..o própria (vide fls. 4 e 86 a 88 dos presentes autos).
17. O trabalho de verifica..o dos pedidos de manuten..o do subsídio
de residência consiste em conferir as declara..es e os documentos
comprovativos apresentados pelos trabalhadores, no sentido de
confirmar se o respectivo trabalhador tem reunidas as condi..es
necessárias para a manuten..o do subsídio de residência no ano
seguinte. E o trabalho de verifica..o, em 2005, inclui a
elabora..o de uma lista de reposi..o da quantia indevidamente
recebida, com base nos dados referentes às declara..es de
bonifica..o ao crédito de 4 pontos percentuais para a aquisi..o de
habita..o própria e recep..o de subsídio de residência por
excesso. Contudo, o número de trabalhadores constantes na
respectiva lista de reposi..o n.o excede dez.
18. Tendo em conta que, em 2005, o arguido foi responsável pela
actualiza..o dos vencimentos dos trabalhadores da Administra..o



Pública (conforme a Lei n° 1/2005) e o consequente cálculo dos
vencimentos com efeitos retroactivos (desde Janeiro a Mar.o),
nomeadamente: desconto de 1/6 do vencimento por falta por
doen.a, compensa..o do trabalho extraordinário, gratifica..o por
instru..o de processos disciplinar e remunera..o suplementar dos
guardas prisionais.


Segundo o arguido, devido ao aumento do valor indiciário, o
cálculo da remunera..o suplementar dos guardas prisionais
tomou-se complexo (a remunera..o suplementar foi ajustada do
índice 40 para índice 50 e o valor de cada índice foi ajustado de
MOP$50,00 para MOP$52,50).

19. No dia 01 de Junho de 2005, o arguido concluiu o cálculo do
ajustamento da remunera..o suplementar dos guardas prisionais
por ajustamento do valor indiciário e do desconto de 1/6 do
vencimento por falta por doen.a (vide fls. 109 a 118, 148 a 168 e
171 a 192 dos presentes autos).
20. Relativamente às eventuais consequências para o EPM e seus
trabalhadores pela conclus.o do trabalho de verifica..o dos
pedidos de manuten..o do subsídio de residência em 05 de Julho,
o arguido entende que "a principal causa foi o volume de trabalho,



exigido pelo EPM em finais do ano passado, sobre a reposi..o do
subsídio de residência indevidamente recebido pelos trabalhadores
na sequência da bonifica..o ao crédito de 4 pontos percentuais
para a aquisi..o de habita..o própria, alegando tratar-se de um
trabalho exigido pela 1a vez, Mais, talvez tenha detectado a falta
de entrega de declara..o de manuten..o do subsídio de residência
por alguns trabalhadores, pelo que aos mesmos foi exigida a
entrega do respectivo documento".
21. O arguido disse à testemunha B que, relativamente à existência de
casos, declarados pelos trabalhadores, em que continuavam a
receber o subsídio de residência na sua totalidade, sem que o
pagamento da amortiza..o mensal da habita..o atingisse as mil
patacas, isto deveu-se às instru..es dadas pela chefia de sec..o da
ex-Direc..o dos Servi.os de Assuntos da Justi.a e pelo ex-Chefe
substituto da Sec..o Financeira do EPM, E, no sentido de atribuir
o subsídio de residência no valor de mil patacas, quando a
diferen.a é de 10 a 20 patacas, tendo em conta a flutua..o da taxa
de juros.
22. A testemunha C outrora, responsável pelo tratamento dos pedidos
de atribui..o de subsídio de residência referiu nunca ter recebido



instru..es do ex-Chefe de Sec..o, E, no sentido de autorizar a
atribui..o do subsídio de residência no valor de mil patacas
mesmo aos trabalhadores que tenham declarado explicitamente
pagar a amortiza..o ou renda mensal de cerca de MOP$990,00,
servindo-se da flutua..o da taxa de juros como justifica..o.
23. As provas, inclusivamente os dados fornecidos pela Direc..o dos
Servi.os de Finan.as (DSF) sobre a atribui..o de subsídio de
residência aos trabalhadores do EPM em 17 de Dezembro de 2004
e os dados fornecidos pela testemunha B, constantes nos autos do
processo, confirmam que houve um caso em que um trabalhador
recebeu o subsídio de residência no valor de MOP$995; (vide
folhas 119 a 129 e 133 a 142 dos autos do presente processo).
24. Em 18 de Novembro de 2004, conforme a Comunica..o interna n°
0012-CI/SF-DAF/2004, emitida pelo superior hierárquico do
arguido, Sr. E , na qualidade de Chefe substituto da Divis.o
Administrativa e Financeira, sobre "Manuten..o de subsídio de
família e subsídio de residência", cujo teor se transcreve:
"Considerando o estatuído nos artigos 203°, n° 7 e 209°, nos 5 e 8,
todos do Estatuto dos Trabalhadores da Administra..o Pública de
Macau, vigente, solicita-se a todos os trabalhadores das



subunidades deste Estabelecimento Prisional, a obrigatoriedade
de apresentar os documentos abaixo mencionados (...), no dia 1 de
Dezembro até ao 31 do mesmo mês, sob pena de suspens.o dos
respectivos abonos, nos termos do n° 9 do art. 203° e 210° do
referido Estatuto desta forma, (vide folha 336 dos autos.)".
25. Após concluída a verifica..o dos pedidos de manuten..o dos
subsídios de residência responsabilizado pelo arguido, a chefia de
Sec..o financeira n.o fará a reconfirma..o do respectivo trabalho,
salvo processamento em consequência da altera..o da matéria
declarada por qualquer trabalhador.
26. De acordo com as informa..es constantes nas folhas 9 a 32 dos
autos do presente processo, o arguido tem desobedecido, por
várias vezes, ao despacho lan.ado explicitamente pelo superior,
isto é, n.o cumpriu o prazo determinado no despacho da
conclus.o de trabalho. Nos autos da declara..o, o arguido
explicou que sobre a maioria dos trabalhos em atraso tem sido
informado, verbalmente ou por escrito, o superior. Entretanto, o
arguido entendeu que esta situa..o, na sua generalidade, n.o
exerceu influência no respectivo cálculo do valor de reposi..o nem
na atribui..o de remunera..o aos beneficiários.



27. Relativamente à conclus.o dos trabalhos, por várias vezes, fora do
prazo estipulado pelo superior, o arguido elaborou o relatório de
justifica..o, incluindo o seguinte:


 

Prazo de

conclus.o

estipulado

pelo
superior

Data de

conclus.o do

trabalho pelo

arguido

Conteúdo do trabalho e

justifica..o do atraso

Folhas dos

autos do

presente

processo

1

07/06/2005

21/06/2005

e 1
Preenchimento de uma ficha de
depósito bancário, para
depositar na conta do EPM o
título de pagamento da Direc..o
dos Servi.os de Finan.as a favor
de dois trabalhadores
aposentados nos dias 2 e 9 de
Maio de 2005, respectivamente.

Justifica..o do atraso: Cálculo

do Ajustamento da remunera..o
suplementar, do desconto de 1/6
do vencimento por falta por
doen.a e da compensa..o do
trabalho extraordinário, na
sequência da actualiza..o dos
vencimentos dos trabalhadores
da Administra..o Pública em
2005, com efeitos retroactivos
desde Janeiro a Mar.o.

 

Folhas 8, 9
19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folha 16

 

 

 

 

2

05/07/2005

07/07/2005

 

Elabora..o de proposta sobre a
“reserva de fundos” para fins de
compensa..o pecuniária a dois
guardas prisionais por
desliga..o do servi.o.

Folhas 10-15

3

 

 

 

Preenchimento do impresso
relativo a “receitas/descontos
instáveis e ajustamentos” e
introdu..o dos seguintes dados
no sistema financeiro da DSF e
do EPM:

 

 


07/03/2005

09/03/2005

Gratifica..o por instru..o de
processo de averigua..es

Folhas 18-19

28/02/2005

09/03/2005

Desconto da multa resultante da
puni..o disciplinar

Folhas 20-21

28/02/2005

09/03/2005

Desconto da multa resultante da
puni..o disciplinar

Folhas 22-23

22/02/2005

09/03/2005

Desconto da compensa..o de
aposenta..o

Folhas 24-25

20/01/2005

09/03/2005

 

Desconto do subsídio de família
na sequência do pedido de
suspens.o apresentado pelo
trabalhador

Folhas 26-27

18/02/2005

09/03/2005

Pedido do subsídio de residência
dos trabalhadores

Folhas 28-30

28/02/2005

09/03/2005

Pedido do subsídio e residência
dos trabalhadores

Folhas 31-32

 

 

Justifica..o dos atrasos: Por
sentir-se confuso em rela..o aos
prazos estipulados

Folha 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28. A "data de conclus.o do trabalho pelo arguido em 09/03/2005"
referida no ponto 3 da tabela do número anterior coincide com o
limite do "prazo de introdu..o de dados" constante no calendário
de tratamento dos vencimentos dos trabalhadores da Fun..o
Pública no ano de 2005, ou seja, o arguido concluiu o trabalho,
distribuído pelo superior hierárquico, no último dia do prazo de
introdu..o de dados no sistema financeiro da Direc..o dos
Servi.os de Finan.as.
29. Em 2004, o arguido n.o introduziu no sistema da DSF os dados
referentes à cessa..o de atribui..o de vencimento ao ex-Chefe de



Sec..o Financeira, E, na sequência de desliga..o do servi.o em
Novembro, daí que, resultou a atribui..o contínua de vencimento,
nos meses de Novembro e Dezembro, a E .Face ao supracitado, o
arguido invocou ser pela 1a vez que lida com o respectivo trabalho.
30. Em Maio de 2005, o arguido descontou da guarda G a
remunera..o suplementar o valor de MOP$1.312,50, tendo em
conta que nada consta nos dados a necessidade do referido
desconto (tal como consta de folhas 71 a 81 dos autos) .Nos autos
de declara..o, o arguido confessou ter introduzido dados
incorrectos e referiu que, em Junho ou Julho, a respectiva guarda
pediu informa..es, via telefónica, acerca da situa..o, apenas,
tendo o mesmo comunicado, verbalmente, o facto ao superior em
Agosto.
31. Cabe ao arguido tratar, anualmente, da recupera..o de 1/6 do
vencimento de exercício perdido por doen.a. Segundo as
declara..es das testemunhas B, H e I, aproximadamente no
período entre Julho e Agosto de 2005, foram entregues os
supracitados dados, reportados ao período entre 20 semestre de
2004 e o 10 semestre de 2005 ao arguido para os devidos
processamentos. No entanto, em Setembro, aquando da solicita..o



da Chefia da Divis.o Administrativa e Financeira em rela..o à
Sec..o Financeira, no sentido de ordenar a conclus.o do
respectivo trabalho, o mais breve possível, verificou-se que o
supracitado trabalho, nunca foi iniciado. Por último, foram B, H
e C quem, dentro de um a dois dias, fizeram pesquisas no sistema
informático dos dados referentes à recupera..o do vencimento de
exercício perdido e imprimiram-nos para serem entregues ao
arguido que, após o gozo das férias, preencherá o montante nos
impressos próprios, a favor dos respectivos trabalhadores sujeitos
à recupera..o do vencimento de exercício perdido.
32. Face à acusa..o, o arguido apresentou a defesa escrita (constante
nas fls. 278 a 308) contra, designadamente, algumas partes dos
factos descritos nos pontos 22, 23 e 25 e partes dos fundamentos
legais nos pontos 27 e 28.
33. Conforme os factos provados do presente processo, demostra-se
que os argumentos do arguido, s.o distorcido, deturpando,
consequente, os factos.


Venho expor respectivamente o seguinte:

1. Relativamente a solicita..o do superior hierárquico, por
várias vezes, ao arguido para concluir, a mais breve possível, o


trabalho sobre os pedidos de manuten..o do subsídio de
residência:

O arguido alegou:

i. O arguido terminou, em Mar.o de 2005, a verifica..o de
mais de 300 pedidos de manuten..o do subsídio de
residência (vide folha 284 - alínea a) do ponto 26 da defesa
escrita).

ii. O facto constante no ponto 25 da Acusa..o, n.o causou
qualquer prejuízo à Administra..o.

iii. As disposi..es legais ou o superior hierárquico do arguido,
n.o definem, por escrito, o prazo para a conclus.o da
verifica..o dos documentos referentes a manuten..o dos
subsídios de residência.

Factos reflectidos nos autos:

1. N.o existe qualquer prova sobre a verifica..o de 300
pedidos de manuten..o do subsídio de residência em Mar.o
de 2005;
2. Caso o superior hierárquico do arguido n.o duvidasse do
montante e lista dos trabalhadores que vieram a receber
por excesso o subsídio de residência na sequência da



bonifica..o ao crédito de 4 pontos percentuais para
aquisi..o de habilita..o própria, n.o iria descobrir as
situa..es descritas nos pontos 15 e 16 do presente relatório,
muito menos, as devidas rectifica..es.
3. Entretanto, n.o se admite que o erro n.o trouxe prejuízo à
Administra..o; o prejuízo n.o se considera o n.o ter
acontecido por recupera..o posterior. Por exemplo: um
ladr.o furtou as coisas duma pessoa qualquer, foi
descoberto e o ladr.o devolveu-as ao proprietário. Deste
modo, podemos dizer que o proprietário n.o sofreu
prejuízo?
4. Na sua defesa escrita ou nas suas declara..es, o arguido
sublinhou "As disposi..es legais ou o superior hierárquico
do arguido, n.o definem, por escrito, o prazo para a
conclus.o da verifica..o dos documentos referentes à
manuten..o dos subsídios de residência". Segundo a lógica
do arguido, a Administra..o n.o precisa de concluir o
referido trabalho? Como toda a gente sabe, a lei exige a
apresenta..o, anualmente, em Dezembro, dos documentos
para a manuten..o do subsídio de residência, a fim de



decidir se o beneficiário continuar a beneficiar, no ano
seguinte, do direito ao referido subsídio, por isso, n.o é
possível aceitar a explica..o do arguido, mais, suscitando
dúvidas quanto à atitude de trabalho do arguido.
5. Além disso, na defesa escrita, o arguido referiu,
repetidamente, que a marca..o, por escrito, do prazo para
a conclus.o do trabalho é injusta para ele próprio. Mas,
por outro lado, a sua explica..o para o atraso do referido
trabalho e do trabalho de recupera..o de 1/6 do
vencimento de exercício perdido por doen.a, em Janeiro e
em Julho de 2005, que lhe foi solicitado, repetidamente,
pelo superior, deveria ser concluído o mais breve possível, é
"n.o está definido, por escrito, um prazo para a conclus.o
do trabalho". O que se toma incompreensível, por parte da
instrutora do processo, é a situa..o psicológica do arguido;
O arguido, n.o se sente culpado da n.o conclus.o do
trabalho, pelo contrário, parece que o superior hierárquico,
n.o deveria determinar o prazo ou fazer qualquer outra
exigência, para a conclus.o dos trabalhos. Porque por um
lado, vai fazer com que o arguido se senta tratado de forma



"injusta", e por outro, o arguido n.o sente a obriga..o de o
fazer (trabalho), por n.o ter sido exigido pelo superior
hierárquico. Ambas as atitudes conformam "justa causa" do
arguido no que refere à n.o conclus.o do trabalho?!
6. De facto, n.o é verdade que o arguido seja o único
funcionário submetido à medida de estipular por escrito, o
prazo para a conclus.o de trabalho (vide fls. 402 a 408 dos
presentes autos)
a) As testemunhas da Divis.o Administrativa e Financeira,
I, J, B e H, confirmaram as diligências dentro do prazo
para a conclus.o de trabalho estipulado por escrito,
pelo superior, n.o sendo o arguido o único funcionário
submetido a estas medidas. Há a referir que estas
medidas est.o em prática há quase 1 ano.
b) As testemunhas L da Sec..o de Registos, M e N do
Gabinete de Assessoria Técnica, afirmaram que os
respectivos superiores também têm vindo a determinar,
verbalmente ou por escrito, o prazo de conclus.o de
trabalhos aos seus subordinados.
c) Segundo as testemunhas referidas na alínea a), a

 



determina..o do prazo de conclus.o de trabalho
obedece aos seguintes factores:

 


i. à totalidade e completude de dados do trabalho por
exercer.

ii. à necessidade ou n.o da conclus.o do trabalho
dentro dum prazo determinado.

iii. Determinar um prazo razoável de conclus.o de
trabalho ao subordinado.

d) De acordo com dados constantes nos autos, das fls. 9 a
32, há razoabilidade quanto aos prazos que foram
determinados para a conclus.o de trabalho, pelo
superior do arguido.


2. Relativamente à n.o apresenta..o dos documentos
comprovativos para a manuten..o do subsídio de residência do
trabalhador, n.o foi suspensa a atribui..o do referido
subsídio.

O arguido alegou:

i. Na sua defesa escrita, o arguido passou as
responsabilidades à ex-chefia sr. E e aos trabalhadores
requerentes dos subsídios de residência. Mais, a pretexto de


que, desde sempre, nunca aconteceu qualquer problema, o
problema foi causado pelo diferente método de tratamento
e ordem dada pelo novo Chefe substituto do ano de 2005.

Factos reflectidos nos autos:

i. Nos termos dos dispostos nos n°s 7 e 9 do artigo 203° do
ETAPM, para manter a atribui..o do subsídio de
residência, para além de apresentar o impresso mod. 16, o
recibo da renda de casa ou da retribui..o, sob a pena de
suspens.o do respectivo abono.

ii. N.o é possível que a ex-chefia sr. E, desse a ordem de
"caso os trabalhadores n.o apresentarem documentos
comprovativos, n.o é preciso suspender a atribui..o dos
subsídios", porque no ponto 24 do presente relatório, na
Comunica..o Interna emitida por E, já está indicada que a
n.o apresenta..o dos relativos documentos, suspende os
respectivos abonos, nos termos do n° 9 do art. 203° do
referido Estatuto.

iii. Desde sempre, o trabalho de manuten..o dos subsídios de
residência é da responsabilidade do arguido. Após a
verifica..o deste, o referido trabalho é considerado


concluído, a chefia de Sec..o financeira n.o fará a
reconfirma..o do respectivo trabalho, salvo processamento
em consequência da altera..o da matéria declarada por
qualquer trabalhador. Por isso, durante os últimos 4 anos,
nunca foi descoberto qualquer problema, mas, n.o
significa que a sua maneira de trabalhar é correcta, isto é
apenas o pretexto colocado pelo arguido para n.o
confessar dos erros e n.o assumir as responsabilidades.

iv. Para a manuten..o dos subsídios de residência, os
trabalhadores beneficiários dos referidos subsídios têm,
sem dúvida, o dever de apresentar anualmente os
documentos comprovativos, sob pena de suspens.o da
respectiva atribui..o. Mas, a suspens.o de atribui..o, é de
certeza da iniciativa da Administra..o, pois os
trabalhadores n.o suspendem automaticamente da
atribui..o. Mais ainda, face à continua..o da atribui..o
dos subsídios de residência aos requerentes que n.o
reunirem condi..es, sendo o arguido o trabalhador
encarregado deste trabalho, n.o lhe caberá qualquer
responsabilidade?


v. O arguido disse que, deveu-se às instru..es dadas pela
chefia de sec..o da ex-Direc..o dos Servi.os de Assuntos
da Justi.a e pelo ex-Chefe da Sec..o Financeira do EPM,
E , no sentido de atribuir o subsídio de residência no valor
de mil patacas, quando a diferen.a é de 10 a 20 patacas,
tendo em conta a flutua..o da taxa de juros; isto é
completamente excluído pelo facto descrito no ponto 23 do
presente relatório.

3. Relativamente ao íncumprimento da ordem superior no sentido
de concluir o trabalho no prazo

O arguido alegou:

ii. Por sentir-se confuso em rela..o aos dois prazos
estipulados pelo superior num mesmo documento.

iii. N.o está indicado no despacho lan.ado pelo superior, o
conteúdo do trabalho que deve fazer.

Factos reflectidos nos autos:

i. Conforme o constante nas fls. 9 a 32 dos presentes autos, o
trabalho distribuído ao arguido, trata-se apenas de
trabalho de execu..o, como por exemplo: preenchimento
de impressos da DSF, introdu..o de dados no sistema


financeiro da DSF, preenchimento dos dados do campo
"reservado pelo Servi.o" dos impressos, preenchimento de
fichas de depósito bancário, etc; Conforme documentos dos
presentes autos, os dados por preencher n.o s.o
complicados, podemos dizer que é simplesmente
transcrever os dados dos respectivos documentos para
impressos de uso próprio. Na distribui..o do trabalho, os
prazos estipulados pelo superior do arguido para a
conclus.o do trabalho, objectivamente, s.o razoáveis,
porque se tratam de limites para os mesmos trabalhos, por
exemplo, a conclus.o do trabalho antes do prazo fixado
pela DSF para introdu..o de dados nos seus sistemas.

ii. é incompreensível que o arguido se sinta confuso em
rela..o a dois prazos estipulados pelo superior num só
documento. Por um lado, o arguido tem vindo a executar o
mesmo trabalho durante 5 anos, e agora, vem dizer que
n.o sabe o conteúdo do despacho lan.ado pelo superior.
Este explica..o é completamente inimaginável; por outro
lado, caso o arguido entenda o despacho do superior de
modo confuso, n.o claro, porque, antes das demais


instru..es ou explica..es por parte do superior, conseguiu
"subitamente" a introdu..o de dados no sistema financeiro
da Direc..o dos Servi.os de Finan.as no último dia do
prazo?

iii. é obviamente o pretexto do arguido, para mais uma vez
esquivar-se a assumir responsabilidade, n.o sendo
incompatível com os raciocínios factuais e lógicos.

4. Relativamente aos repetidos erros cometidos nos trabalhos

O arguido alegou:

i. Os comportamentos descritos nos pontos 20 e 21 da
Acusa..o (ou sejam, pontos 29 a 30 do presente relatório):
o arguido invocou, respectivamente, ser pela 1a vez que lida
com o respectivo trabalho e o superior B também já
cometeu erro semelhante (vide fls, 347 dos autos),
considerando que o erro é aceitável e compreensível.

Factos reflectidos nos autos:

i. O arguido tem vindo sempre a encarregar-se deste trabalho,
n.o acredito que lide pela primeira vez com o tratamento
da desliga..o do trabalhador, mais ainda, nas explica..es
do arguido n.o foram fornecidas provas suficientes para a


justifica..o adequada do erro cometido.

ii. De facto, um erro cometido é aceitável ou compreensível ou
n.o, n.o depende da vontade subjectiva do infractor,
designadamente, trata-se de um trabalhador n.o possuidor
de sentido de responsabilidade.

iii. Mesmo que o ofício n°3284/SAP/DDP/DCP/2005, que o
arguido solicitou juntar ao presente processo, n.o mostra
qual o "erro semelhante cometido pelo seu superior sra. B
". Pelo que, n.o pode fazer liga..o ao facto indicado pelo
arguido, com o seu erro cometido sobre a justifica..o do
desconto da remunera..o suplementar do trabalhador.

5. Relativamente ao "grande volume" de trabalho, explica..o do
arguido sobre os erros

O arguido alegou:

i. O arguido fez a enumera..o pormenorizada dos seus
"vários" trabalhos dos quais é encarregados e, entretanto,
solicitou a audiência das testemunhas sr. L da Sec..o de
Registos, sra. O e sr. N do Gabinete de Assessoria Técnica,
para comprovar o seu volume de trabalho, rela..o humana,
apoio aos colegas, sentido de responsabilidade e presta..o


frequente das horas extraordinárias.

ii. Nas alega..es do arguido, disse que B, C e H, que tinham
sido nomeadas como Chefe substituta da Sec..o
Financeira, n.o sabiam do seu volume e conteúdo do seu
trabalho.

iii. O arguido declarou que tinha de tratar de todos os
vencimentos dos trabalhadores do EPM (cerca de 500
pessoas).

Factos reflectidos nos autos:

i. Conforme as opini.es escritas apresentadas em 26 de
Dezembro de 2005, o arguido duvidou que J e I da Sec..o
Administrativa, e M do Gabinete de Assessoria Técnica,
n.o pudessem saber do seu volume de trabalho, tal como o
arguido indicou, "o que elas podem saber, limitam-se ao
trabalho do arguido ligado as referidas subunidades" .

ii. Mas, inesperadamente, o arguido duvidou que B, C e H,
que tinham sido nomeadas como Chefes substitutas da
Sec..o Financeira, n.o soubessem do seu volume de
trabalho. Tal pensamento e express.o fazem com que a
instrutora se sinta surpresa, porque como é que o superior


hierárquico directo de arguido que lhe distribuiu o trabalho
também n.o sabe do seu volume de trabalho, quem é que
pode e deve saber do seu volume de trabalho, será que L ,
O e N, estes funcionários com poucos contactos de
trabalho com o arguido, sabem melhor do que a chefia da
Sec..o Financeira?

iii. O arguido disse que tinha de tratar de todos os vencimentos
dos trabalhadores do EPM (cerca de 500 pessoas), mas,
conforme a descri..o do próprio arguido sobre o teor do
seu trabalho e o diagnóstico dos factos (fls. 281 a 282 - n°
17 da defesa escrita), no que diz respeito ao tratamento da
remunera..o, apenas se trata das eventuais altera..es da
remunera..o surgida acerca de 500 trabalhadores. Mais
ainda, limite-se no tratamento das compensa..es das horas
extraordinárias dos trabalhadores administrativos, do
cálculo do ajustamento da remunera..o suplementar dos
guardas, do desconto de 1/6 do vencimento por falta por
doen.a e outros abonos, etc.

Em suma:

34. O arguido entende que a n.o apresenta..o dos pedidos de



manuten..o do subsídio de residência e documentos
comprovativos ou estes por apresentar pelos trabalhadores implica
apenas que os servi.os lhes solicitem a entrega dos respectivos
documentos em falta. Acerca do assunto, o Estabelecimento
Prisional já emitiu a Comunica..o Interna (vide n° 24 do presente
relatório), sobre as condi..es da manuten..o do subsídio de
residência e as consequências de n.o apresentarem os documentos
comprovativos. No entanto, sendo responsável pelo tratamento de
subsídios dos funcionários ao longo de vários anos, afinal de
contas, o arguido n.o compreende que a falta de apresenta..o dos
pedidos de manuten..o do subsídio de residência e documentos
comprovativos, no decurso do mês de Dezembro de cada ano,
provocará a suspens.o da atribui..o do respectivo subsídio, por
outro lado, mostra a sua negligência relativamente à instru..o
superior;
35. Relativamente aos casos dos trabalhadores declarados, que
continuavam a receber o subsídio de residência na sua totalidade,
sem que o pagamento da amortiza..o mensal da habita..o
atingisse as mil patacas, as explica..es dadas pelo arguido n.o
s.o aceitáveis, para além de sem fundamento legal, ter a inten..o



de se esquivar às responsabilidades ao seu ex-superior. Nos autos
do processo, indicam que houve um caso em que um trabalhador
recebeu o subsídio de residência no valor de MOP$995, isto é
prova suficiente de que n.o é verdade, conforme a instru..o do
ex-superior, no sentido de atribuir o subsídio de residência no
valor de mil patacas, por motivo da flutua..o da taxa de juros.
36. A pretexto da falta de disposi..o legal, o arguido n.o concluiu
nem abordou o trabalho de verifica..o dos pedidos de manuten..o
do subsídio de residência para que foi solicitado, repetidamente,
pelo superior, devendo ser concluído o mais breve possível. As
provas (constantes nas folhas 9 a 32 dos autos) indicam que se
trata de execu..o de fun..es simples, da responsabilidade do
arguido –tratamento e elabora..o de propostas com formatos
usuais e fixos, preenchimento de fichas de depósito bancário e os
impressos relativos a "receitas/descontos instáveis e ajustamentos",
bem como introdu..o de dados no sistema financeiro da DSF e do
EPM. Além disso, conforme a lei, este trabalho é compatível com
as características funcionais dum oficial administrativo. O arguido,
afecto à Sec..o Financeira há vários anos, em princípio, deveria
ter capacidade para assumir as fun..es, mas n.o tem cumprido as



instru..es do superior, no sentido de concluir o trabalho a ele
distribuído. Tudo indica que o arguido ignora as ordens superiores
e mantém-se à margem do trabalho a seu cargo, carecendo de
sentido de responsabilidade.
37. Dos factos descritos, torna-se incompreensível e inaceitável por
parte da instrutora dos autos do processo, o preenchimento de uma
ficha de depósito bancário pelo arguido durante 20 dias (o
referido trabalho foi distribuído por despacho do superior, de 1 de
Junho, tendo determinado a conclus.o para o dia 7 de Junho, no
entanto, o arguido concluiu-o em 21 de Junho). Face ao exposto, o
arguido usou o tratamento da actualiza..o dos vencimentos dos
trabalhadores da Fun..o Pública como uma das justifica..es para
o atraso.
38. Até que B veio a descobrir casos em que foi atribuído
indevidamente, durante 6 seis meses, o subsídio de residência a um
trabalhador que n.o tem apresentado documentos e um outro caso
em que foi atribuído o subsídio de residência, na sua totalidade,
durante 4 anos, a um trabalhador que n.o reúne as condi..es
exigidas para o efeito. Evidentemente, o arguido carece de
prudência em rela..o ao trabalho de verifica..o dos pedidos de



manuten..o do subsídio de residência e o seu comportamento
causou prejuízos concretos ao EPM, o que veio a suscitar as
formalidades de reposi..o da referida quantia, bem como
sobrecarregar desnecessária e complicadamente o trabalho da
subunidade.


Sendo trabalhador da área financeira, no tratamento do respectivo
trabalho, o arguido deve cumprir rigorosamente os seus deveres e
actuar com prudência, bem como, prestar especial aten..o ao
tratamento dos dados concretos, designadamente, no que concerne
aos fundos públicos e vencimentos dos trabalhadores. Entretanto,
nas averigua..es foi detectada falha por parte do arguido, cujo
facto n.o ocorreu ocasionalmente, tal como consta dos
supracitados nos pontos 15°, 16°, 29° e 30°.

39. De um modo geral, os trabalhadores encarregados do trabalho
referente à manuten..o do subsídio de residência devem estar
cientes de que os órg.os da Administra..o exigem que os
trabalhadores apresentem, anualmente, os pedidos de manuten..o
do subsídio de residência, no sentido de confirmar se o respectivo
trabalhador tem reunidas as condi..es necessárias para a
manuten..o do subsídio de residência no ano seguinte, em caso



negativo ser-lhe-á suspenso o respectivo subsídio. Tendo em conta
a experiência do arguido, cerca de 5 anos, no tratamento do
respectivo trabalho, pode e deve prever-se que a falta de entrega
do pedido de manuten..o do subsídio de residência implica que
venha, inevitavelmente, a suspender a atribui..o do respectivo
subsídio ao interessado. Do mesmo modo, se a respectiva
atribui..o n.o f.r suspensa quanto antes possível, irá,
inevitavelmente, causar prejuízos aos interesses do órg.o da
Administra..o.
40. Relativamente à desobediência à ordem superior, carece de
fundamento a justifica..o do arguido, "o aumento do volume de
trabalho em consequência da desliga..o do servi.o da ex-chefia
da Sec..o Financeira, sr. E nos finais do ano 2004 e o tratamento
do trabalho referente à actualiza..o dos vencimentos dos
trabalhadores da Administra..o Pública em Abril de 2005".
Conforme as suas declara..es, o arguido tem vindo a
responsabilizar-se pelo tratamento de atribui..es e descontos
relativos à remunera..o dos trabalhadores, desde Abril de 2000;
O seu volume de trabalho n.o aumentou por desliga..o do servi.o
da ex-chefia, mais ainda, o trabalho de verifica..o dos pedidos de



manuten..o anual dos subsídios de residência e família que tem
vindo a ser exercido pelo arguido, está agora a cargo da
funcionária B, desde 2005. Por outro lado, suponhamos que, por
motivo da actualiza..o dos vencimentos dos trabalhadores,
aumenta o seu volume de trabalho, mas, a respectiva efectua..o
foi apenas em Abril de 2005, de qualquer modo, n.o podendo
aumentar o trabalho entre Janeiro e Mar.o. Por isso, a parte da
instrutora n.o está de concordo com as explica..es do arguido,
referente à n.o conclus.o do trabalho, durante o período entre
Janeiro e Mar.o, quanto à verifica..o dos pedidos de manuten..o
dos subsídios de residência e outro trabalho, particularmente, as
justifica..es do arguido nos pontos 12 e 26, s.o mais
incompreensíveis ainda.
41. O arguido considera que, o n.o cumprimento, repetidamente, da
instru..o superior, no sentido de preenchimento do impresso
relativo a "receitas/descontos instáveis e ajustamentos" e
introdu..o dos seguintes dados no sistema financeiro da DSF e do
EPM, n.o influencia o prazo para receita ou desconto de
vencimento dos trabalhadores; Mas, ao comparar o "calendário
do processamento de vencimento (fls. 108)" com as suas



declara..es, é fácil saber que o arguido conhecia o limite do prazo
da DSF para a introdu..o dos dados – dia 9 de Mar.o de 2005. é
obvio que o arguido n.o executava o trabalho antes do prazo
determinado pelo superior, o que n.o corresponde às explica..es
dadas pelo arguido (fls. 17 dos autos), reflectindo que o arguido só
concluiu o trabalho, distribuído pelo superior hierárquico, no
último dia do prazo de introdu..o de dados no sistema financeiro
da Direc..o dos Servi.os de Finan.as.
42. Relativamente ao comportamento descrito nos pontos 34°, 36° e
38°, o arguido violou o dever de zelo prescrito no n° 2 alínea b) e
n° 4 do artigo 279° do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n°
87/89/M, de 21 de Dezembro, na redac..o do Decreto-Lei n°
62/98/M, de 28 de Dezembro; no que respeita ao comportamento
descrito no ponto 36°, o arguido violou também o dever de
obediência prescrito no n° 2 alínea c) e n° 5 da mesma legisla..o;
43. Relativamente ao comportamento descrito nos pontos 34° e 36°, ao
abrigo do n° 1 do artigo 314° do ETAPM, é aplicável a pena de
suspens.o; no que refere ao comportamento descrito no ponto 38°,
nos termos da alínea d) do n° 2 do artigo 314° da mesma
legisla..o, é aplicável a pena de suspens.o de 10 a 120 dias.



44. Ao arguido n.o s.o aplicáveis as circunstancias atenuantes
prescritas no artigo 282° do ETAPM, antes s.o aplicáveis as
circunstancias agravantes prescritas nas alíneas b) e h) do n° 1 do
artigo 283° da mesma legisla..o.
45. Nos termos do n° 4 do artigo 316° do ETAPM, "N.o pode
aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena
disciplinar por cada infrac..o ...", pelo que, em rela..o à viola..o
dos deveres descritos no ponto 27° cometida pelo arguido e às
penas a ele aplicáveis, prop.e-se a aplica..o da PENA DE
SUSPENS.O.
46. O presente processo disciplinar, após as diligências, recolha de
provas e defesa do arguido, reflecte que este n.o fez uma
introspec..o nem teve arrependimento quanto aos erros cometidos,
e pior, procura passar, por várias vezes, as responsabilidades para
as ex-chefias E e B, ou através das explica..es n.o convincentes
para fugir às responsabilidades. Pelo que, s.o aplicáveis ao
arguido as circunstancias agravantes, descritas no ponto 44° do
presente relatório. Mais, ponderando o grau de gravidade e a
personalidade do arguido, venho sugerir uma puni..o
relativamente pesada, para servir de advertência, a fim de o



mesmo tomar, futuramente, maior prudência na atitude
profissional.
47. Ao abrigo do artigo 322° do ETAPM e da Ordem do Chefe do
Executivo n° 13/2000, a aplica..o da pena de suspens.o é da
competência do Secretário para a Seguran.a.


PROVAS

Prova documental: Constante nos autos do processo.

Testemunhas:

(...)”; (cfr., fls. 439 a 460).

 

– sobre o assim relatado, proferiu o Exm° SECRETáRIO PARA A
SEGURAN.A o despacho (ora recorrido) que tem o teor seguinte:

“Processo Disciplinar n° PD23/SC-EPMl2005

Arguido: A, 2° Oficial Administrativo

Concordo com o conteúdo constante nas fls. 419 a 432 do processo,
cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

Pela prática da infrac..o de que foi acusado, o arguido A, 2°
Oficial Administrativo, violou os deveres prescritos nas alíneas b) e c) do
n° 2 do artigo 279° do ETAPM, com o que concorrem as circunstancias
agravantes previstas nas alíneas b) e h) do n° 1 do artigo 283° do


ETAPM.

Pelo exposto, e ponderada a gravidade do comportamento, puno o
arguido, de acordo com a competência que me advém das disposi..es
conjugadas do artigo 322° do ETAPM, da alínea 6) do Anexo IV a que se
refere o n° 2 do artigo 4° do Regulamento Administrativo n° 6/1999, com
a nova redac..o dada pelo Regulamento Administrativo 3/2001, e da
Ordem executiva n° 13/2000, com a pena de suspens.o de 20 dias, com
referência ao disposto na alínea d) do n° 2 e n° 3 do artigo 314° do
ETAPM.

(...)”; (cfr., fl. 438).

 

Do direito

 

3. Tendo presente os vícios pelo ora recorrente assacados à decis.o
recorrida, e que foram, em nossa opini.o, adequadamente identificados
no douto Parecer do Exm° Representante do Ministério Público, vejamos.

 

 Ponderando nas “quest.es” pelo recorrente colocadas, cremos que
ao mesmo n.o assiste raz.o, mostrando-se-nos que correcta é a posi..o
pelo Exm° Magistrado do Ministério Público assumida nos presentes


autos e que pugna, como se viu, pela improcedência do recurso.

 

 Passa-se a (tentar) explicitar este nosso ponto de vista.

 

 Como no referido Parecer se considerou, entende o recorrente que
a decis.o recorrida padece dos vícios de:

– “omiss.o de pronúncia”;

– “falta de instru..o”;

– “erro nos pressupostos de facto”;

– “erro nos pressupostos de direito”;

– “viola..o dos princípios da igualdade, imparcialidade,
proporcionalidade, justi.a e eficiência”; e,

– “falta de fundamenta..o”.

 

— Sendo nós de opini.o que n.o se verifica nenhum dos apontados
vícios, afigura-se-nos de demonstrar tal entendimento come.ando-se pela
imputada “falta de fundamenta..o”.

 

 Como é sabido, a “fundamenta..o da decis.o da Administrativa
Pública apresenta uma plurifuncionalidade que visa n.o só a tradicional


protec..o dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
particulares, mas sobretudo a maior prudência e objectividade no
processo conducente à tomada da decis.o e a correc..o e justeza desta,
satisfazendo, deste modo, o interesse público da legalidade e até
juridicidade das actividades administrativas, bem como a compreens.o
do sentido decisório pelo próprio destinatário e o público em geral,
evitando a potencial conflitualidade.”

 

 Por sua vez, e como dúvidas também parece n.o haver, a
“fundamenta..o do acto administrativo deve ser expressa, através de
sucinta exposi..o dos fundamentos de facto e de direito da decis.o,
podendo consistir em mera declara..o de concordancia com os
fundamentos de anteriores pareceres, informa..es ou propostas que
constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.”; (neste
sentido, cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 06.12.2002, Proc. n° 14/2002).

 

 No caso dos presentes autos, cremos que pouco há a dizer para se
demonstrar que a decis.o recorrida se deve ter como adequadamente
fundamentada.

 


 Como efeito, é a mesma decis.o – atrás transcrita – clara e
facilmente perceptível, remetendo os seus fundamentos de facto e de
direito para o relatório elaborado no ambito do processo disciplinar
instaurado ao ora recorrente, nela se identificando também os “deveres”
considerados violados e indicando-se igualmente as disposi..es legais
em que assenta, sendo outrossim de concluir que o recorrente alcan.ou
totalmente o seu sentido e motivos, isto até pela forma como se insurge
contra a mesma.

 

 Assim, e na parte em quest.o, improcede o recurso.

 

— Entende ainda o recorrente que a decis.o recorrida padece dos
vícios de “omiss.o de pronúncia” e “falta de instru..o”.

 

 Vejamos.

 

 O primeiro dos vícios – “omiss.o de pronúncia” – ocorre quando
se deixa de se emitir pronúncia sobre uma quest.o que devia ser
apreciada, (porque colocada ou de conhecimento oficioso).

 


 Por sua vez, o segundo – “falta de instru..o” – ocorre quando se
deixa de encetar diligências de investiga..o (instru..o) que foram
solicitadas ou que se deviam encetar para um cabal apuramento da
verdade.

 

 Ora, sem prejuízo do muito respeito por opini.o em sentido diverso,
cremos que também aqui n.o tem o recorrente raz.o, constituindo antes
os vícios imputados “falsas quest.es”.

 

 De facto, e se bem ajuizamos, percorrendo as conclus.es pelo
recorrente apresentadas, constata-se que nem o recorrente identifica qual
ou quais as diligências que n.o se efectuaram, o mesmo sucedendo com o
assacada “omiss.o de pronúncia”.

 

 Na verdade, e como bem nota o Exm° Representante do Ministério
Público no seu douto Parecer:

“– a entidade recorrida n.o deixou de se pronunciar sobre quaisquer
factos, circunstancias ou alega..es relevantes, sendo que o registo
dos prejuízos decorrentes da conduta delituosa do recorrente se
depreendem com facilidade da factualidade apurada, n.o se


tomando imprescindível o registo específico, pormenorizado e
circunstanciado dos mesmos”, certo sendo também que,

“– foi efectuada a instru..o necessária sobre a factualidade imputada,
n.o se descortinando que matéria ou circunstancias relevantes
tenham eventualmente ficado por apurar ou pesquisar, n.o se nos
afigurando, pois, a existência de défice instrutório relevante”; (cfr.,
fl. 237).

 

 Cremos aliás que com a imputa..o de tais vícios pretende antes o
recorrente sindicar a decis.o recorrida no que toca à matéria de facto
dada como provada, o que, em nossa opini.o, n.o merece censura, sendo
também de aqui consignar que o mesmo sucedeu com a prova
testemunhal produzida no ambito do presente recurso, com a qual
pretendia também alterar aquela factualidade, o que se nos afigura
inviável, pois que, como já decidiu o Vdo T.U.I.:

 “Perante os tramites totalmente contraditórios do processo
disciplinar em que o arguido tem ampla possibilidade de defesa, n.o
faria sentido que o recurso contencioso fosse uma repeti..o do processo
disciplinar, com uma segunda oportunidade de produ..o de prova, até
com as mesmas testemunhas que podem contradizer do que depuseram,


tendo por objecto a matéria da acusa..o disciplinar. A admitir a nova
produ..o de prova sobre esses factos, retiraria o carácter definitivo, no
domínio do procedimento administrativo, da decis.o punitiva da
Administra..o Pública, deslocando o centro da forma..o da vontade
punitiva administrativa daquela para o Tribunal, subverteria o princípio
da separa..o das fun..es administrativas e judiciais.

O que se pode fazer no recurso contencioso da decis.o punitiva
disciplinar é discutir se essa decis.o é correcta ao considerar provados
determinados factos, arguindo o vício de erro nos pressupostos de facto.
Mas n.o pode vir pretender produzir nova prova quando o p.de fazer
oportunamente.

Até porque, se porventura verificar circunstancias ou meios de
provas novos susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que
determinaram a puni..o, o arguido pode lan.ar meio de revis.o do
processo disciplinar tendo por objectivo a revoga..o ou altera..o da
decis.o (art.° 343.°, n.°s 1 e 2 do ETAPM).

Assim, os art.°s 42.°, n.° 1, al.s g) e h) e 64.° do CPAC devem ser
interpretados restritivamente, no sentido de que n.o é possível fazer
prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no
processo disciplinar.”; (cfr., Ac. de 02.06.2004, Proc. n° 17/2003).


 

 Em face do que se deixou exposto, e n.o nos parecendo de
reconhecer raz.o ao recorrente no que toca aos vícios de “omiss.o de
pronúncia” e “falta de instru..o”, continuemos.

 

— Dos alegados vícios de “erro nos pressupostos de facto e de
direito”.

 

 Como se alcan.a do que se deixou consignado, n.o se nos mostra
que houve “erro nos pressupostos de facto”. A decis.o no que toca à
“matéria de facto dada como provada” tem suficiente apoio na prova
produzida em sede do processo disciplinar instaurado ao ora recorrente,
n.o nos parecendo que se tenha procedido a uma inadequada aprecia..o
da mesma prova produzida, isto, dado até que (também aqui) se imp.e
reconhecer uma certa margem de liberdade à Administra..o em sede de
tal aprecia..o.

 

 Quanto ao “erro nos pressupostos de direito”, vejamos.

 

 Entendeu-se na decis.o recorrida que o ora recorrente “violou os


deveres prescritos nas alíneas b) e c) do n° 2 do art. 279° do E.T.A.P.M.”,
e que se verificavam “as circunstancias agravantes previstas nas alíneas b)
e h) do n° 1 do art. 283° do mesmo E.T.A.P.M.”.

 

 Preceitua o art. 279° que:

“1. Os funcionários e agentes, no exercício da fun..o pública, est.o
exclusivamente ao servi.o do interesse público, devendo exercer a sua
actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da
Administra..o Pública.

2. Consideram-se, ainda, deveres gerais:

a) O dever de isen..o;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correc..o;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade;

i) O dever de n.o exercer actividades incompatíveis.

3. O dever de isen..o consiste em n.o retirar vantagens que n.o sejam
devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das
fun..es que exercem, actuando com imparcialidade e independência
em rela..o aos interesses e press.es particulares de qualquer índole, na
perspectiva do respeito pela igualdade dos cidad.os.

4. O dever de zelo consiste em exercer as suas fun..es com eficiência e
empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e


regulamentares e as instru..es dos seus superiores hierárquicos, bem
como possuir e aperfei.oar os seus conhecimentos técnicos e métodos
de trabalho.

5. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus
legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de servi.o e com a
forma legal.

6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas fun..es de
acordo com as instru..es superiores em subordina..o aos objectivos
de servi.o e na perspectiva da prossecu..o do interesse público.

7. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente
aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das
suas fun..es e que n.o se destinem a ser do domínio público.

8. O dever de correc..o consiste em tratar com respeito e urbanidade os
utentes dos servi.os públicos, os colegas, os superiores hierárquicos e os
subordinados.

9. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e
continuadamente ao servi.o.

10. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao servi.o dentro
das horas que lhes forem designadas.

11. O dever de n.o exercer actividades incompatíveis consiste em n.o
desempenhar e se abster do exercício de actividades incompatíveis
com o desempenho das suas fun..es.

12. é dever do pessoal de direc..o e chefia, ou equiparado, para com os
seus subordinados, proceder dentro do respeito da legalidade e com
justi.a.


13. Aos funcionários e agentes está vedada a frequência de casas de jogo
de fortuna e azar, excepto quando autorizados ou no exercício das suas
fun..es.”

 

 Por sua vez, em conformidade com o art. 283°:

“1. S.o circunstancias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir
resultados prejudiciais ao servi.o público ou ao interesse geral,
independentemente de estes se verificarem;

b) A produ..o efectiva de resultados prejudiciais ao servi.o público
ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente
pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito
necessário da sua conduta;

c) A premedita..o;

d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infrac..o;

e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena
disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspens.o da pena;

f) A reincidência;

g) A sucess.o;

h) A acumula..o de infrac..es;

i) A publicidade da infrac..o quando provocada pelo próprio
funcionário ou agente;

j) A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instru..o do
infractor;

l) O n.o acatamento de advertência oportuna, feita por outro
funcionário ou agente, de que o acto constitui infrac..o.

2. A premedita..o consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo
menos, da prática da infrac..o.


3. A reincidência dá-se quando a infrac..o é cometida antes de
decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da
pena imposta por virtude de idêntica infrac..o.

4. A sucess.o dá-se quando a infrac..o for cometida depois de
decorrido 1 ano sobre o dia a que se reporta o número anterior ou
quando as infrac..es forem de natureza diferente.

5. A acumula..o dá-se quando duas ou mais infrac..es s.o cometidas
na mesma ocasi.o ou quando uma é cometida antes de ter sido
punida a anterior.”

 

 Ponderando na factualidade dada como provada no ambito do
processo disciplinar, cremos que censura n.o merece a decis.o recorrida
na parte em que se considerou que o ora recorrente violou os “deveres de
zelo e de obediência”.

 

 Quanto ao “dever de zelo”, e atenta a sua defini..o no art. 279°, n°
4, mostra-se-nos pois de concluir que o ora recorrente n.o desempenhou
as suas fun..es com adequado empenho, demonstrando também aquela
factualidade que o mesmo desconhece ou ignora as normas legais e
regulamentares de acordo com as quais deve pautar a sua conduta
profissional.

 


 Por sua vez, e no que tange ao “dever de obediência”, cremos que
da mesma forma provado está que o recorrente n.o acatou as ordens e
instru..es pelos seus superiores dadas, nomeadamente, quanto aos prazos
para a conclus.o das tarefas que lhe eram confiadas, bastando para tal ter
em conta o ponto 27 da matéria de facto para assim se concluir.

 

 Em rela..o as “circunstancias agravantes”, cremos que também
aqui n.o merece reparo a decis.o recorrida quando considera verificadas
as circunstancias previstas nas alíneas b) e h) do n° 1 do atrás transcrito
art. 283°.

 

 Afigura-se-nos pois que verificada está a “acumula..o de
infrac..es”, na medida em que com a sua conduta violou o recorrente
dois dos seus deveres profissionais, o mesmo sucedendo com a agravante
prevista na alínea b), já que da mesma conduta, resultaram também, a
nosso ver, “resultados prejudiciais” para o servi.o, com pagamentos
indevidos, atrasos, duplica..o e repeti..o de tarefas, que, de acordo com
as máximas da experiência, estava o mesmo recorrente em condi..es de
prever.

 


 Considera ainda o recorrente que n.o foram tidas em conta
circunstancias atenuantes como a “confiss.o espontanea da infrac..o”, “a
ausência de publicidade”, “a falta de inten..o dolosa”, “os diminutos
efeitos que a falta tenha produzido em rela..o aos servi.os ou terceiros”,
afirmando ainda que se devia ter também em conta a sua “classifica..o
de servi.o”, “a obediência demonstrada pelo recorrente no acatamento e
cumprimento pronto das ordens e instru..o dos seus superiores”, a sua
“pontualidade e assiduidade”, a sua “coopera..o com os colegas” e o
facto de “ter prestado horas extraordinárias e de ter corrigido o seu
comportamento depois de alertado para tal”.

 

 Ora, outro é o nosso entendimento pois que n.o nos parece que a
matéria dada como provada assim permite concluir, sendo também de se
consignar que muito do que invocado vem nem sequer constitui
circunstancia atenuante.

 

— Vejamos agora da pena e sua medida, aqui se apreciando da
apontada “viola..o dos princípios da igualdade, imparcialidade,
proporcionalidade, justi.a e eficiência”.

 


 Pois bem, como se viu, foi o recorrente punido com a pena de
suspens.o de 20 dias, invocando-se para tal o prescrito no art. 314°, n° 2,
al. d) e n° 3 do E.T.A.P.M..

 

 Nos termos do referido preceito:

“1. A pena de suspens.o será aplicável aos casos que revelem culpa e
grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes
que:

a) Derem informa..o errada a superior hierárquico nas condi..es
referidas no n.o 1 deste artigo;

b) Comparecerem ao servi.o em estado de embriaguez ou sob o
efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

c) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justifica..o, as
certid.es que lhes sejam requeridas;

d) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais
reguladoras do servi.o, com prejuízo para a Administra..o ou para
terceiros;

e) Faltarem ao servi.o, sem justifica..o, de 5 a 9 dias seguidos ou 10 a
19 interpolados, num mesmo ano civil;

f) Forem encontrados em casas de jogos de fortuna e azar, fora dos
casos autorizados por lei e tendo já sido punidos por idêntica
infrac..o;

g) Prestarem falsas declara..es relativas à justifica..o de faltas;

h) Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa
ou organiza..o;


i) Deixarem de participar às autoridades competentes infrac..es
graves, cometidas por subordinado, de que tiverem conhecimento
no exercício das suas fun..es;

j) Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos n.o
destinados a divulga..o relacionados com o funcionamento dos
servi.os ou da Administra..o em geral;

l) Desobedecerem gravemente ao superior hierárquico,
designadamente de modo escandaloso, perante o público ou em
lugar aberto ao mesmo;

m) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior
hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do servi.o, por
motivos relacionados com o exercício das suas fun..es.

3. Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a f), inclusive, do número anterior,
a pena aplicável será fixada entre 10 a 120 dias e nos restantes casos,
de 121 a 240 dias.

4. A pena de suspens.o de 241 dias a 1 ano será aplicável nos casos de
procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio
do titular do cargo ou da fun..o, sendo aplicável aos funcionários ou
agentes que, designadamente:

a) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de
que n.o prestem contas nos prazos legais;

b) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de isen..o no
exercício das suas fun..es;

c) Acumularem lugares ou cargos públicos, ou exercerem actividade
privada por si ou interposta pessoa, nos casos proibidos por lei;

d) Prestarem falsas declara..es em processo disciplinar;

e) Usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens
pertencentes à Administra..o, cuja posse ou utiliza..o lhes seja
confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;


f) Faltarem ao servi.o, sem justifica..o, de 10 a 19 dias seguidos ou 20
a 29 interpolados num mesmo ano civil.”

 

 Ora, no caso dos autos, cremos que também aqui, face à
factualidade dada como provada assim como ao que até aqui se deixou
consignado, verificada está a alínea d) do n° 2 do comando em quest.o, e,
assim, sendo a pena aplicável a de 10 a 120 dias, nenhuma censura
merece a pena de 20 dias fixada, com o que se imp.e concluir que
violados n.o foram os referidos princípios, (que o recorrente nem
especifica).

 

 Posto isto, improcede o recurso.

 

Decis.o

 

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam negar
provimento ao recurso.

 

Pagará o recorrente a taxa de justi.a que se fixa em 6 UCs.

 

 


Macau, aos 03 de Abril de 2008

 José M. Dias Azedo

 Jo.o A. G. Gil de Oliveira

 Lai Kin Hong

 (com declara..o de voto a apresentar na próxima
sess.o)

 

Processo no 97/2006

Declara..o de voto

 

 

Subscrevo o Acórd.o antecedente à excep..o da parte que citou o
Douto Acórd.o do TUI, onde se afirma:

 

“Perante os tramites totalmente contraditórios do processo disciplinar
em que o arguido tem ampla possibilidade de defesa, n.o faria sentido que o
recurso contencioso fosse uma repeti..o do processo disciplinar, com uma
segunda oportunidade de produ..o de prova, até com as mesmas testemunhas
que podem contradizer do que depuseram, tendo por objecto a matéria da
acusa..o disciplinar. A admitir a nova produ..o de prova sobre esses factos,
retiraria o carácter definitivo, no domínio do procedimento administrativo, da
decis.o punitiva da Administra..o Pública, deslocando o centro da forma..o da
vontade punitiva administrativa daquela para o tribunal, subverteria o princípio
da separa..o das fun..es administrativas e judiciais.

O que se pode fazer no recurso contencioso da decis.o punitiva
disciplinar é discutir se essa decis.o é correcta ao considerar provados


determinados factos, arguindo o vício de erro nos pressupostos de facto. Mas n.o
pode vir pretender produzir nova prova quando o p.de fazer oportunamente.

Até porque, se porventura verificar circunstancias ou meios de provas
novos susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a
puni..o, o arguido pode lan.ar meio de revis.o do processo disciplinar tendo
por objectivo a revoga..o ou altera..o da decis.o (art.o 343.o, n.o s 1 e
2 do ETAPM).

Assim, os art.os 42.o, n.o 1, al.s g) e h) e 64.o do CPAC
devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que n.o
é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a
infirmar a prova produzida no processo disciplinar.”; (cfr., Ac.
de 02.06.2004, Proc. no 17/2003).

 

As raz.es que me levaram a n.o acompanhar essa afirma..o
doutrinária s.o justamente o teor dos últimos dois parágrafos
dessa passagem.

 

Quanto ao instituto de revis.o a que se refere o arto 343o e s.s. do
ETAPM, limito-me a dizer que o tal instituto é, a par do meio de
impugna..o por via contenciosa, um meio alternativo de
impugna..o por via graciosa, à disposi..o do interessado, e
nunca pode ser interpretado como único meio, a que o interessado
pode recorrer, para questionar a matéria de facto fixada pela
entidade sancionadora no processo disciplinar.

 

Quanto à afirma..o de que “ ... n.o é possível fazer prova no
recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no
processo disciplinar” , n.o posso deixar de manifestar a minha


preocupa..o, pois se efectivamente assim fosse, ficaria
insuportavelmente comprometida a utilidade consubstanciada na
faculdade por lei conferida a interessados de requerer os meios de
prova no ambito de recurso contencioso, pensa-se por exemplo
nos casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na
aprecia..o da prova recolhida no ambito de processo disciplinar.

 

Nessas situa..es hipotéticas de erro manifesto na fixa..o da
matéria de facto no processo disciplinar, se o interessado n.o
fosse autorizado por lei a apresentar prova no recurso contencioso
tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar, a ele
restaria apenas, como meio de reac..o, o recurso ao instituto
gracioso de revis.o acima referido ou aguardar passivamente
salva..o pelo juiz, mediante o uso do poder inquisitório, ao abrigo
do disposto no arto 67o do CPAC, removendo a injusti.a manifesta
de que foi alvo.

 

Obviamente, salvo devido respeito, a tutela dos interesses do
recorrente, mediante a atribui..o a ele da faculdade de requerer
meios de provas no ambito do recurso contencioso, ao abrigo do
disposto no arto 42o/1-h) do CPAC, n.o pode ser vista t.o limitada,
especialmente quando em face de situa..es de injusti.a flagrante.

 

Eis raz.es da minha discordancia.

 

RAEM, 10ABR2008

 

 

O juiz


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辽宁鞍山
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