ACORDAMNOTRIBUNALDEúLTIMAINST.NCIADAREGI.O
ADMINISTRATIVAESPECIALDEMACAU:
I–Relatório
Ainterp.srecursojurisdicionaldoacórd.ode26deJulhode2007,doTribunalde
SegundaInstancia,(TSI)quedeuparcialprovimentoaorecurso,anulandooacto
administrativocombasenumdosfundamentos,masnegandoprovimentoaosrestantes
fundamentosinvocadospelorecorrente.
Poracórd.ode13deDezembrode2007,esteTribunaldeúltimaInstanciadeu
provimentoparcialaorecurso,revogou,emparteoAcórd.orecorridoeanulouoacto
recorridopordeterminadosfundamentosindicados.
Aoqueparece,n.oconvencidocomapartedoAcórd.odesteTribunalquemanteve
oAcórd.orecorridonoqueconcerneaoentendimentodequejánoRegulamentoparaa
concess.odeterrenosnacolóniadeMacau,aprovadopeloDiplomaLegislativon.o651,
publicadonoBoletimOficialde5deFevereirode1940,aconcess.oporarrendamentoera
inicialmenteprovisóriaesósetornavadefinitiva,apósprovadoaproveitamentodoterreno,
vemorecorrentepedirqueoTribunalesclare.a“porqueraz.oolegisladorn.ofeza
remiss.o,nocapítulodoarrendamento,paraosarts.32.o(aforamentoprovisório)e42.o
(aforamentodefinitivo)ou,emalternativa,n.ofezincluir,nestemesmocapítulo,
disposi..esidênticasaestas”
Ora,afigura-sequeépedirdemaisaoTribunalqueexpliqueoquepassoupelacabe.a
dolegisladorde1940,ouasraz.espelasquaisestemesmolegislador,n.oteráseguidoa
melhortécnicalegislativa.
Orequerenten.oimputaaoAcórd.oqualquerobscuridade,nemasdecis.esjudiciais
têmqualquerdeverdesepronunciaremsobretodaaargumenta..oinvocada,sobretudo,
quando,comofoiocaso,aargumenta..oexpendidacontémtodososelementosparaos
destinatários,istoéosleitoresdadecis.o,seaperceberemdaraz.opeloqualsedecidiuem
determinadosentido.
II–Decis.o
Faceaoexpendido,indefere-seorequerido.
Macau,16deJaneirode2008.
Juízes:ViriatoManuelPinheirodeLima(Relator)-SamHouFai-ChuKin
AProcuradora-Adjunta
presentenaconferência:SongManLei