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238/2001案件
时间:2002-05-02  当事人:   法官:陳廣勝法官、賴健雄法官   文号:238/2001

Processo no238/01 Data: 02/MAIO/2002

 

 

Assuntos: Competência.

 Contencioso Administrativo.

 

 

SUMáRIO

 

a) O contencioso administrativo respeita t.o sómente aos litígios
entre a Administra..o Pública e os particulares, que devam
ser dirimidos pelos tribunais administrativos com aplica..o
das normas de direito administrativo material.
b) N.o podem aí julgar-se, em via directa ou principal, recursos
de actos que tenham por objecto quest.es de direito privado.
c) Só s.o sindicáveis, por essa via actos de gest.o pública, ou
seja os praticados no exercício de uma fun..o pública, com
aplica..o de normas de direito público.
d) Os Tribunais administrativos s.o incompetentes para a
interpreta..o das cláusulas dos contratos, determina..o do
seu objecto e vontade dos outorgantes, nas compras e vendas
celebradas ao abrigo da Lei no4/83/M, de 11 de Junho e
Decreto-Lei no56/83/M, de 30 de Dezembro, já que se tratam
de quest.es de direito privado.


O Relator

 

Sebasti.o José Coutinho Póvoas

 

 


Recurso No238/01

 

 

Recorrente : “A”.

 

Recorrido : Secretário para a Economia e Finan.as.

 

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M. :

 

O Dr. “A”, residente em Macau, recorre do despacho do Senhor
Secretário para a Economia e Finan.as, de 29 de Outubro de 2001
que lhe indeferiu o pedido “de ver reconhecido o seu direito de
aquisi..o de propriedade sobre o lugar de estacionamento do no 17 do
Edifício XX.”

Concluiu as suas alega..es nestes termos:

- O recorrente adquiriu, na qualidade de funcionário, a
frac..o onde habita;
- Sempre agiu com boa-fé, confiando que, ao pagar o valor
global pela aquisi..o da frac..o e do lugar de
estacionamento, poderia utilizar pacificamente esse lugar e,
reatado o trato sucessivo registral, ve-lo-ia integrar, de
pleno direito, a sua esfera patrimonial;
- Tal convic..o resultou dos sucessivos contactos mantidos
com a Administra..o em que manifestou a sua inten..o de
adquirir o lugar de estacionamento, sem que tal posi..o
houvesse sido contestada;
- A Administra..o havia adquirido a frac..o por escritura



pública na qual n.o estava incluído o lugar de
estacionamento;
- O lugar de estacionamento n.o se encontra registado em
nome da Administra..o nem consta da escritura celebrada
com o anterior proprietário;
- A Administra..o considera ser titular de um direito de
aquisi..o sobre o lugar de estacionamento, pelo que, n.o
havendo escritura de compra e venda sobre o mesmo, tal
direito deve estar titulado por contrato-promessa;
- O valor pago pela Administra..o na compra da frac..o
contemplou o valor do lugar de estacionamento;
- Este valor global pago pela Administra..o na compra da
frac..o (que contemplou o valor do lugar de estacionamento)
serviu de base ao cálculo do valor a pagar pelo recorrente
aquando da venda, a este, da frac..o;
- O recorrente, n.o só pagou as despesas condominiais com o
lugar de estacionamento, como manifestou por escrito o seu
direito de aquisi..o do lugar de estacionamento;
- O pagamento de tais despesas foi contestado pela
Administra..o, que considera n.o haver transferido o seu
direito de aquisi..o do lugar de estacionamento para o
recorrente;
- O recorrente procurou obter da Administra..o ofício que lhe
permitisse continuar a efectuar o pagamento das despesas
atinentes ao lugar de estacionamento;
- O despacho que decidiu sobre a pretens.o do recorrente



indeferiu, sem qualquer base legal ou fáctica, o solicitado;
- O despacho recorrido é, pois, ilegal;
- O despacho recorrido revela abuso de poder por parte da
Administra..o;
- O despacho recorrido viola os princípios da boa-fé, da
eficiência, da legalidade, da proporcionalidade e da
prossecu..o do interesse público;
- A entidade recorrida utilizou argumentos confessamente
falsos para justificar a sua situa..o jurídica irregular (qui.á
inexistente).


Pede, pois, se declare nulo, ou, se assim n.o for entendido, se
anule o acto recorrido.

A entidade recorrida pugnou pelo n.o provimento do recurso.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi de parecer que o
recurso deve ser rejeitado.

Releva a seguinte matéria de facto:

- O recorrente candidatou-se, em 3 de Fevereiro de 2001, à
aquisi..o, por compra, da frac..o XX, do no XX da Travessa
XXX em Macau, onde residia na qualidade de funcionário
público;
- No dia 18 de Fevereiro de 2001 foi outorgada escritura de
compra e venda, sendo vendedora a Administra..o, pelo
pre.o de $500.000,00 patacas;



- O recorrente requereu aos Servi.os de Finan.as que lhe
certificassem que o lugar de estacionamento no 17 integrava
a frac..o vendida;
- Na sequência, os Servi.os deram as seguintes informa..es:


“Exmo. Senhor Director dos Servi.os:

Sobre o assunto em epígrafe objecto do requerimento, em apre.o,
de “A” endere.ada ao Senhor Secretário para a Economia e Finan.as e,
na sequência do despacho, de 24 de Agosto de 2001, do Senhor
Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico, cumpre informar o
seguinte:

A – Enquadramento da situa..o de facto

Conforme a Certid.o no 114/79, emitida pela Reparti..o dos
Servi.os de Obras Públicas, para o efeito do registo na competente
Conservatória dos Registos de Macau, consta do Processo da Obra
“Constru..o de um conjunto residencial no Terreno ocupado pelo
prédio XXX – em regime de propriedade horizontal” que a Companhia
de Investimento Predial Sunfair, Limitada, foi autorizada a construir o
referido conjunto residencial mediante licen.a para obras no 174/77.

Mais se certifica que esta licen.a foi requerida nos termos do
artigo 1418o do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei no 47344, de
25 de Novembro de 1996, aplicado por extens.o a Macau pelo Portaria
no 22.869, de 4 de Setembro de 1967 e que da memória descritiva das
frac..es autónomas que acompanhou o projecto da constru..o consta
a individualiza..o das frac..es e o valor relativo de cada frac..o
expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio
como estipula o citado preceito legal e se tornava necessária para a
descri..o do prédio como estipula o citado preceito legal e se tornava
necessário para a descri..o do prédio sob o regime de propriedade


horizontal nos termos previstos no artigo 149o do Código do Registo
Predial. (C.R.P.) aprovado pelo Decreto-Lei no 47611, de 28 de Mar.o
de 1967. tornado extensivo a Macau pela Portaria no 23.088 de 30 de
Dezembro de 1967.

- O registo foi efectuado nos termos legalmente previstos e a cave
está descrita, sob o número 264 do Livro B2, a fls. 15V, da
Conservatória dos Registos de Macau, como frac..o autónoma
destinada a garagem geral para automóveis com a área de
1.326mq,52 e o valor de 5.55% do valor total do prédio.
- Os documentos que titulam a constitui..o da propriedade
horizontal constantes da certid.o no 114/79, acima referida, e o
requerimento da constitui..o da propriedade horizontal, est.o
arquivados sob a inscri..o da propriedade horizontal no 9347, do
Livro F10 da Conservatória do Registo Predial, efectuada a 20 de
Abril de 1979.
- O facto aquisitivo do direito de propriedade da frac..o autónoma
XXX, em nome de “A”, está inscrito sob número 10.785 do Livro G
da Conservatória do Registo Predial e a escritura da compra e
venda data de 18 de Fevereiro de 2000.


Com referência ao estacionamento, situado na cave descrita, como
frac..o autónoma, consta do Livro das inscri..es a aquisi..o da quota
correspondente a 1/38 da área total desta frac..o pela Companhia de
Electricidade de Macau, SARL – C.E.M., por escritura pública
celebrada em 28 de Junho de 1990.

B – Regime legal que regulou a constitui..o da propriedade
horizontal do prédio em referência

O regime preceituado no Código Civil de 1966 vigente no momento
da constitui..o da propriedade horizontal do prédio em referência


consigna no artigo 1418o os elementos que devem integrar o título
constitutivo da propriedade e que est.o sujeitos a registo a fim de que
o título constitutivo produza efeitos perante terceiros.

De acordo com o artigo 149o do C.R.P. deve proceder-se no título
constitutivo à especifica..o das partes do prédio correspondentes às
frac..es autónomas de harmonia com as indica..es da matriz e
individaulizando cada uma delas por uma letra maiúscula e pela
men..o do andar em que se situa ou por outra circunstancia que sirva
para a distinguir dos demais, bem como o valor das respectivas
frac..es autónomas.

Cada condómino, nos termos do número 1 do artigo 1420o do
citado Código Civil é proprietário exclusivo da frac..o que lhe pertence
e comproprietário das partes comuns do edifício sendo o conjunto dos
dois direitos incindível de acordo com o número 2 deste preceito e
nenhum deles pode ser alienado separadamente.

A presun..o legal da qualifica..o das partes comuns está
consignada no artigo 1421o do C.C. e abrange as garagens conforme
consta do alínea d) do número 2 desta norma.

Trata-se, no entanto, de uma presun..o ilidível em face do que
vem especificado no título constitutivo da propriedade horizontal
designadamente a individualiza..o das frac..es autónomas constante
da memória descritiva do projecto.

O fundamento da obrigatoriedade do registo da constitui..o da
propriedade horizontal é exactamente facultar a quem pretenda
adquirir frac..es autónomas de um dado prédio os elementos
indispensáveis para o conhecimento antes da celebra..o do negócio
aquisitivo do ambito da frac..o em que esteja interessado bem como
do ambito das partes comuns do edifício e dos direitos e obriga..es
que vir.o a competir-lhe no condomínio.


Ora, na escritura pública levada a efeito a 18 de Junho de 1982 da
aquisi..o pelo Território da moradia da propriedade do “Y”, designada
por XXX, incluiu-se a referência expressa à “venda da moradia com
todos as respectivas perten.as, servid.es e acess.es”.

A este respeito diz-se na Informa..o no 30594/DGP/DACE/01, de
04 de Setembro de 2001, desta D.S.F., o seguinte:

Em 20.08.1980, “L”, “M” e “N” venderam a moradia do XXX e o
lugar de estacionamento no 17 ao “Y” utilizando para o efeito o modelo
do contrato com as mesmas cláusulas do contrato de compra e venda
que anteriormente celebraram, em documento particular, com a
Companhia “P”, onde foi estipulado o seguinte: “O parque em causa
destina-se exclusivamente ao estacionamento da viatura sendo
proibido dar ao mesmo uso diverso do fim a que é destinado”. De
sublinhar, no entanto, que ficou ressalvado por parte da Companhia
“P”, entidade vendedora, que esta n.o se responsabilizava pelos
procedimentos necessários ao respectivo registo.

Assim, a inscri..o do registo predial do negócio aquisitivo da
moradia, em causa, a favor do Território, celebrado por escritura
pública, de 18 de Junho de 1982, n.o incluiu o direito ao
estacionamento sito na cave destinada a garagem dado que esta vem
especificada e individualizada como frac..o autónoma na descri..o do
prédio sob o número 264 do Livro B2, a fls 15, como acima
referenciado.

Neste contexto, suscita-se antes de mais, e como quest.o prévia,
a necessidade de proceder à regulariza..o do registo predial, na
titularidade da Administra..o, do direito ao lugar do estacionamento
no 17 que faz parte da frac..o autónoma descrita sob o no 264 como
cave destinada a garagem, individualizada nos termos consignados no
artigo 1418o do Código Civil de 1966.


Acresce que, no ofício no 7494/745/DGP/99, de 10.05.99, da
D.S.F., o requerente foi notificado de que n.o era legalmente possível a
aquisi..o do lugar de estacionamento, em resposta à exposi..o anexa
ao boletim de candidatura à aquisi..o do fogo localizado na Travessa
XXX onde entre outras quest.es aquele anunciava a sua pretens.o ao
direito de preferência na aquisi..o do referido lugar de
estacionamento.

Na verdade a escritura de compra e venda celebrado a 18 de
Fevereiro de 2000, tem por objecto a venda ao segundo outorgante “A”
da frac..o autónoma com a área de 153,45m2, designada por moradia
XXX do prédio com os números XX da Travessa XXX, inscrito na
matriz predial da freguesia de S.o Louren.o sob o artigo 22925,
descrito na Conservatória do Registo Predial, sob número 264 do Livro
B2, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscri..o número
9437 do Livro F-10.

C – 結論

C – Conclus.o

結論是:聲請人 “A” 對車位沒有優先權,此外,在分層登記制度中,車位
係不同單位的組成部分。

Conclui-se, pois, que o requerente “A” n.o tem o direito de
preferência sobre o lugar de estacionamento, em causa, tendo
presente que este constitui parte integrante de uma frac..o autónoma
diversa submetida ao regime da propriedade horizontal.

此外,透過2000年2月9日第0184/DGP/DACE/00號
公函知會屋宇管理有限公司有關“行政當局不支付位於學校巷豪華閣三樓A
座單位之管理費,基於該單位已由 “A” 購買且於2000年2月18日訂立
買賣公證書,所以,自2000年3月1日起應向他要求有關共同分擔。”


Compreende-se, igualmente, a oportunidade e acerto da
comunica..o remetida à House Managemente (Macau), Lda. através
do ofício no 0184/DGP/DACE/00, de 09/02/2000, dando
conhecimento de que a “Administra..o deixou de suportar os
encargos com o condomínio da frac..o autónoma XX, sita na Travessa
XXX, dado que a mesma foi adquirida por escritura de compra e venda
em 18.02.2000 pelo “A” a quem deverá passar a ser exigida a
respectiva comparticipa..o, a partir de 01 de Mar.o de 2000.”

事實上,該房屋的管理費係大廈公共部分之收益及保養費用,係購買者,
即房屋所有權擁有人及大廈公共部分共同擁有人之義務。

De facto, as despesas do condomínio da moradia em causa e que
s.o exclusivamente as despesas de conserva..o e frui..o das partes
comuns do prédio constituem obriga..es do adquirente como titular
do direito de propriedade da moradia e comproprietário das partes
comuns do edifício.

因此,不應把房屋管理費之繳交與車位管理費之繳交混淆,車位係單位的
組成部分,其在房屋登記中之登錄不相同且由行政當局履行。

Em face do que precede, n.o deve confundir-se o pagamento das
despesas condominiais inerentes à moradia com as que se reportam
ao lugar de estacionamento que constitui parte integrante de uma
frac..o autónoma distinta como tal descrito no registo predial e que
cumpre à Administra..o satisfazer.

基於第10184/DGP/DACE號公函理解上之錯誤,有關費用不
應由 “A” 繳付,所以,必須把17號車位,從2000年3月至12月,每
月澳門幣60元之金額送交予上述負責大廈管理之公司。

Daí ter sido remetida á empresa acima identificada responsável
pela administra..o do prédio a importancia das despesas do
condomínio respeitantes ao lugar de estacionamento no 17 no


montante de MOP60.00/mês, relativo ao período de Mar.o a
Dezembro de 2000 que aquela indevidamente apresentou a
pagamento de “A” por erro de interpreta..o do citado ofício
10184/DGP/DACE.

因此,就該聲請書中所表明的,認為有需要向聲請人解釋,第17號車位
不組成該房屋的共有部分,此外,亦不構成2000年2月18日所訂立之買
賣契約標的物之部分。

Julga-se, assim, de esclarecer o requerente em conformidade
sublinhando que, contráriamente à sua convic..o expressa no
requerimento em apre.o, o lugar de estacionamento no 17 n.o
constitui parte comum da moradia, em causa, n.o fazendo parte do
objecto do contrato de compra e venda com ele celebrando por
escritura celebrada a 18 de Fevereiro de 2000, atrás citada.

- Nesta Informa..o está inserta o parecer do Senhor Coordenador
do NAJ de 08.10.2001, do seguinte teor:


“Concordo com o teor da presente informa..o. A aquisi..o visou
única e exclusivamente a frac..o XX do imóvel em referência,
posto que o estacionamento, por se incluir noutra frac..o
autónoma, nunca poderia ter sido alienado pela Administra..o.
Pese embora sobre ele impender as despesas de condomínio
normais na propor..o que lhe cabe pela propriedade da moradia,
as mesmas n.o abrangem qualquer quota ideal da área de
estacionamento a qual, nunca poderia ter sido alienada.

Donde se julga serem de manter as instru..es do DGP, sendo
esta proposta de levar à superior considera..o do Senhor SEF.”

- O parecer do Director dos Servi.os em concordancia com o
Coordenador do NAJ é do seguinte teor:



“Submeto à aprecia..o de V. Exa. a presente Informa..o com a
qual concordo, julgando de indeferir a pretens.o do requerente
pois o parque de estacionamento n.o foi alienado com a moradia,
bem como ser de manter as instru..es transmitidas pelo D.G.P..”

- O Senhor Secretário para a Economia e Finan.as proferiu o
despacho recorrido:


“Concordo com o parecer do Senhor Director dos Servi.os”

O Secretário para a Economia e Finan.as

Francis Tam - 29.10.01”

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1. Competência do Tribunal.

2. Conclus.es.

1. Competência do Tribunal

1.1 Disp.e o no5 do artigo 19o da Lei no 9/1999, de 20 de
Dezembro, estarem excluídas do contencioso administrativo as
“quest.es de direito privado, ainda que qualquer das partes seja
pessoa de direito público.”

Trata-se de afirma..o do princípio – que já constava do artigo 4o
no1, alínea f) do E.T.A.F. (Decreto-Lei no 129/84, de 27 de Abril) –
segundo o qual o contencioso administrativo respeita t.o sómente aos
litígios entre a Administra..o Pública e os particulares, que devam ser
dirimidos pelos tribunais administrativos, com aplica..o de normas
de direito administrativo material.


N.o podem esses tribunais, julgar, em via directa ou principal,
recursos que tenham por objecto quest.es de direito privado.

Apenas os actos de gest.o pública s.o sindicáveis por essa via.

Estes, s.o os praticados pelos órg.os da Administra..o no
exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma fun..o
pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que n.o
envolvam o apelo a meios de coer..o.

Já os actos de gest.o privada s.o os praticados por órg.os ou
agentes da Administra..o em que esta aparece despida de poder e, em
consequência, numa posi..o de paridade com os particulares
destinatários do acto, nas mesmas condi..es, e no mesmo regime, em
que poderia proceder um particular com interior subordina..o às
normas de direito privado.

Julgou o Tribunal de Conflitos de Portugal (Acórd.o de 5 de
Novembro de 1981 – BMJ. 311-195):

“A solu..o do problema da qualifica..o, como de gest.o pública
ou de gest.o privada, dos actos praticados pelos titulares dos órg.os
ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, incluindo o Estado,
reside em apurar:

- Se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa
colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e
actua numa posi..o de paridade com os particulares a que os
actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condi..es e no mesmo
regime em que poderia proceder um particular, com submiss.o
às normas de direito privado;
- Ou se, contráriamente, esses actos se compreendem no
exercício de um poder público, na realiza..o de uma fun..o



pública, independentemente de envolverem ou n.o o exercício
de meios de coer..o e independentemente, ainda, das regras
técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem
ser observados” (cfr., ainda, e, no essencial, os Acórd.os do
Tribunal de Conflitos de 12 de Janeiro de 1989 – A.D.330-845;
de 12 de Maio de 1999 – DR. AP. 31/7/2000 – 19 e do S.T.A. de
22 de Novembro de 1994 – DR. AP. 18/1/97 – 8256).


Recorde-se o que, a propósita, escreveu o Dr. Lino Ribeiro:

“Em princípio, as rela..es jurídicas entre os particulares e as
emergentes do exercício da actividade privada da administra..o est.o
excluídas da jurisdi..o administrativa. Só os actos praticados no
exercício de um poder público para o desempenho de uma actividade
de gest.o pública pertencem ao contencioso administrativo; os actos
praticados pela Administra..o Pública no desempenho de uma
actividade de gest.o privada, s.o actos regidos pelo direito privado, e,
por isso, o conhecimento dos pleitos suscitados por eles pertence aos
tribunais comuns.”

E mais adiante:

Portanto, est.o excluídos da jurisdi..o administrativa, as
quest.es sobre o estado e qualidade das pessoas (mas, a cria..o,
organiza..o, capacidade, modifica..o e extin..o das pessoas
colectivas de direito público ou institui..es particulares de interesses
público, podem originar actos administrativos), as quest.es
emergentes de contratos civis ou comerciais e os conflitos relativos à
delimita..o de bens do domínio público e do domínio privado,
sobretudo quando haja a necessidade de fazer prova de .títulos de
propriedade ou de posse. (cfr. alínea d) do no 1 do arto 13o do DL
no17/92/M e Lei no6/80/M de 5/7 (Lei de Terras, alterada pelas Lei
no2/82/M de 6/2; Leis no8/83/M de 13/8; DL no78/84/M de 21/7;
Lei 8/91/M de 29/7; Lei no13/91/M de 18/11; e Lei 2/94/M de 4/7).”


Refere ainda:

“Uma outra quest.o que se coloca e que interessa sobretudo no
domínio da impugna..o é a da qualifica..o das declara..es de
vontade da Administra..o que precedem a celebra..o do contrato
privado como declara..es negociais ou actos administrativos. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo dos últimos anos
considerou aquelas declara..es como actos de direito privado, para
cujo conhecimento eram absolutamente incompetentes os tribunais
administrativos (cfr. Ac. STA de 24/2/77, AD. 187, pág. 557; Ac. STJ
de 17/5/79, BMJ, 287, pág. 234).” (in “Manual Elementar de Direito
Processual Administrativo de Macau”, 35ss).

1.2 Aqui chegados, cumpre, ainda, referir que a competência
se afere em fun..o dos termos em que a lide é intentada sendo de
ponderar os seus elementos objectivos (natureza da medida solicitada
ou do direito para o qual se busca tutela, ou o facto ou ac..o donde
teria resultado esse direito) – cfr. Prof. Manuel de Andrade, apud
“No..es Elementares de Processo Civil”, 89 e 90 e, v.g., Acórd.o do
S.T.J. de Portugal, de 6 de Junho de 1978 – BMJ.278,122).

O pedido é o “quid disputatum” ou o “quid decidendum”.

No caso em apre.o, o recorrente mais n.o pede do que a
declara..o de nulidade, ou a anula..o, do acto que n.o reconheceu
ter sido objecto do contrato de compra e venda da frac..o autónoma
dum lugar de estacionamento na cave do edifício.

Tudo está, pois, em interpretar o clausulado do contrato e qui.á
aferir da vontade dos outorgantes.

Ora, mau grado se trate de um contrato permitido pela Lei
no4/83/M, de 11 de Junho (Aliena..o de Prédios do Estado aos seus
Arrendatários) com regulamenta..o do Decreto-Lei no56/83/M, de 30


de Dezembro, o certo é que, aquando da forma..o de vontade, e da
outorga do contrato, a Administra..o aparece despida de “jus imperii”,
em pé de paridade e igualdade com o comprador, praticando um mero
acto de gest.o privada.

Ademais, o legislador daqueles diplomas n.o produziu qualquer
norma atributiva de competência ao contencioso administrativo para
dirimir eventuais conflitos resultantes daqueles contratos.

Em consequência os tribunais administrativos s.o materialmente
incompetentes para conhecimento do recurso, face ao no5 do artigo
19o da Lei de Bases de Organiza..o Judiciária.

 

2. Conclus.es

Pode concluir-se que:

a) O contencioso administrativo respeita t.o sómente aos litígios
entre a Administra..o Pública e os particulares, que devam
ser dirimidos pelos tribunais administrativos com aplica..o
das normas de direito administrativo material.

b) N.o podem aí julgar-se, em via directa ou principal, recursos
de actos que tenham por objecto quest.es de direito privado.
c) Só s.o sindicáveis, por essa via actos de gest.o pública, ou
seja os praticados no exercício de uma fun..o pública, com
aplica..o de normas de direito público.
d) Os Tribunais administrativos s.o incompetentes para a
interpreta..o das cláusulas dos contratos, determina..o do
seu objecto e vontade dos outorgantes, nas compras e vendas



celebradas ao abrigo da Lei no4/83/M, de 11 de Junho e
Decreto-Lei no56/83/M, de 30 de Dezembro, já que se tratam
de quest.es de direito privado.


Nos termos expostos, acordam rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente, com 2 UCs de taxa de justi.a.

Macau, 2 de Maio de 2002

Sebasti.o José Coutinho Póvoas (Relator) – Chan Kuong Seng –
Lai Kin Hong

Magistrada do Mo. Po. presente – Song Man Lei

 


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