Processo n.o 178/2008 Data do acórd.o: 2008-05-08
Assuntos:
- art.o 1200.o do Código de Processo Civil
- divórcio
- revis.o formal
S U M á R I O
Caso no exame dos autos n.o tenha detectado nenhuma
desconformidade com os diversos requisitos legais previstos no art.o 1200.o
do Código de Processo Civil de Macau, e n.o sendo aplicável in casu o
disposto no n.o 2 do art.o 1202.o do mesmo Código, o Tribunal de Segunda
Instancia deve deferir, a pedido da pessoa requerente, a revis.o e
confirma..o formal da decis.o emanada de um tribunal de Portugal a
propósito do caso do seu divórcio.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.o 178/2008
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA
REGI.O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATóRIO
A e B vieram pedir a este Tribunal de Segunda Instancia, a revis.o e
confirma..o da decis.o proferida em 29 de Outubro de 2001 pelo 2.o Juízo
do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, de Portugal, no respectivo
Processo de Divórcio por mútuo consentimento n.o 255/2001, que decretou
o divórcio entre os dois, com homologa..o do seu acordo sobre a
regula..o do poder paternal e a presta..o de alimentos relativamente aos
seus dois filhos menores, chamados C e D (cfr. o teor dessa decis.o a que
alude a certid.o de fls. 5 a 11 dos presentes autos).
Subsequentemente, o Digno Procurador-Adjunto junto deste Tribunal
teve vista dos autos nos termos do art.o 1203.o, n.o 1, do Código de
Processo Civil de Macau (CPC), tendo afirmado no seu douto parecer
jurídico que n.o se opunha à pretens.o dos dois ora requerentes.
Após constituído nos termos da lei, o presente Tribunal Colectivo
procedeu ao exame de todos os elementos constantes dos autos.
Cumpre, agora, decidir.
II – FUNDAMENTA..O DO PRESENTE ACóRD.O
O CPC, no concernente à revis.o de decis.es proferidas por tribunais
ou árbitros exteriores de Macau, disp.e nomeadamente o seguinte:
<
(Necessidade da revis.o)
1. Salvo disposi..o em contrário de conven..o internacional aplicável em
Macau, de acordo no domínio da coopera..o judiciária ou de lei especial, as
decis.es sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de
Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.
2. ...
Artigo 1200.o
(Requisitos necessários para a confirma..o)
1. Para que a decis.o proferida por tribunal do exterior de Macau seja
confirmada, é necessária a verifica..o dos seguintes requisitos:
a) Que n.o haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a
decis.o nem sobre a inteligibilidade da decis.o;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi
proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência n.o tenha sido provocada em
fraude à lei e n.o verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de
Macau;
d) Que n.o possa invocar-se a excep..o de litispendência ou de caso julgado
com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do
exterior de Macau que preveniu a jurisdi..o;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ac..o, nos termos da lei do
local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os
princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que n.o contenha decis.o cuja confirma..o conduza a um resultado
manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decis.o arbitral, na parte em que
o puder ser.>> (cfr. o articulado do n.o 1 do art.o 1199.o e do art.o 1200.o do
CPC).
Nestes termos, e considerando que no exame dos presentes autos n.o
se detecta nenhuma desconformidade com os diversos requisitos legais
acima indicados, e estando em causa a revis.o apenas formal (e n.o
substancial – neste sentido, cfr., entre muitos, o acórd.o deste Tribunal de
Segunda Instancia, de 11 de Abril de 2002 no Processo n.o 17/2001) da
supra identificada decis.o do Tribunal de Família e Menores de Coimbra
de Portugal, por n.o ser in casu aplicável o estatuído no n.o 2 do art.o
1202.o do mesmo CPC, é de autorizar a revis.o formal e confirma..o
dessa mesma decis.o, a pedido conjunto dos dois requerentes.
III – DECIS.O
Em harmonia com todo o acima exposto, acordam em deferir a
pretens.o dos requerentes A e B, e, consequentemente, rever e confirmar a
decis.o ínsita na Acta da 2.a conferência de 29 de Outubro de 2001, do
Processo de Divórcio por mútuo consentimento n.o 255/2001 do 2.o Juízo
do Tribunal de Família e Menores de Coimbra de Portugal, que decretou o
divórcio por mútuo consentimento entre os dois e homologou o acordo
deles sobre a regula..o do poder paternal e a presta..o de alimentos
relativamente aos seus dois filhos menores, chamados C e D.
Custas a meias pelos dois requerentes.
Macau, 8 de Maio de 2008.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Jo.o Augusto Gon.alves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)