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126/2001案件
时间:2002-04-11  当事人:   法官:司徒民正法官、賴健雄法官   文号:126/2001

Recurso no 126/2001

Data: 11 de Abril de 2002

 

Assuntos: - Acidente de via..o

- Querela

- Falta de quesita..o
- Nulidade
- Irreguralidade
- Influência na decis.o da causa


 

SUMáRIO

1. No processo querela que corre os seus termos no ambito do
Código de Processo Penal de 1029, havendo interven..o do
Tribunal Colectivo, devia o seu Presidente, após o
encerramento da discuss.o, organizar quesitos, e o colégio
dos juizes dar.o-lhes respostas, organizados sobre os factos
e suas circunstancias alegados pela acusa..o e defesa ou que
resultarem da discuss.o da causa nos termos dos artigos
468o.

2. A falta de elabora..o das respostas aos quesitos configura
apenas irregularidade processual, e gera a nulidade se tiver
tido influência no exame e decis.o da causa nos termos do
disposto no artigo 100o do Código de Processo Penal (1929).

O Relator,

Choi Mou Pan

 


 

Recurso no 126/2001

Recorrente: Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L. (澳門保險有限公司)

A

Recorrido: Ministério Público

 

Acordam no Tribunal de Segunda Instancia da
R.A.E.M.:

O Ministério Público acusou, em processo correccional, contra o
arguido A, por uma contraven..o p. e p. pelo artigo 70o no3 com a
referência ao artigo 22o no 1 do Código de Estrada, e por esta via, um
crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 134o no 1 do C.P.M.

Junto do ent.o Tribunal de Competência Genérica, o processo foi
autuado como Querela, por ter-se entendido que dos factos constantes da
acusa..o era susceptível de integrar o crime p. e p. pelo artigo 134o no 2
do C.P.M.

Notificado nos termos do artigo 85o do Código de Estrada, B, em
representa..o da mulher e filhos da vítima, deduziu pedido cível de
indemniza..o (de fls. 138 ss., que se dá por reproduzido), pedindo a
condena..o do arguido, DSEJ e Companhia de Seguros de Macau, SARL
no pagamento de setecentas e cinquenta mil patacas a título de danos
patrimoniais e n.o patrimoniais acrescida de juros legais a contar da data
do acidente até integral pagamento, em custas e procuradoria condigna
com a satisfa..o do pagamento total da responsabilidade da 3a ré.


Realizada a audiência de julgamento, o Colectivo decidiu:

 a. Condenar o arguido A como autor de um crime p. e p. pelo
artigo 134o no 1 do Código Penal, conjugando com o artigo
66o no1 do Código da Estrada, na pena de dois anos de
pris.o;
b. Condenar o arguido por uma contraven..o aos artos 22o no
1 e 70o no 3 do Código da Estrada na pena de duas mil
patacas de multa, ou se n.o pagasse, cumpriria vinte e seis
dias de pris.o;
Em cúmulo, condenar o mesmo na pena de dois anos
de pris.o, suspensa a sua execu..o por dois anos e seis meses,
e multa de duas mil patacas, ou se n.o pagasse, cumpriria
vinte e seis dias de pris.o;
c. Suspender a validade da licen.a de condu..o do arguido
durante sessenta dias (arto 73o no 1 al. a) do Código da
Estrada).
d. Condenar a Companhia de Seguros da China a pagar aos
familiares da vítima a quantia de MOP$425,000.00
(quatrocentas, vinte e cinco mil patacas).


Inconformados com o acórd.o, recorreram o arguido A e a
demandada Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L., alegando,
respectivamente, em síntese, o seguinte:

Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L. (澳門保險有限公司),

 “1. O presente recurso vem interposto do douto acórd.o
proferido pelo Mmos. Juízes que integraram o tribunal
colectivo do Tribunal Judicial de Base, que condenou o réu,
em cúmulo, como autor de um crime p. e p. pelos artos 66o, n
o1, do Código da Estrada e 134o, n.o 1, do Código Penal, na



pena de dois anos de pris.o, suspensa a sua execu..o por
dois anos e seis meses, e , pela prática da contraven..o ao
disposto nos artos 22o, n.o 1, e 70o, n.o 3, do Código da
Estrada, na multa de duas mil patacas, ou, em caso de n.o
pagamento, na pena de vinte e seis dias de pris.o.
2. Demonstrada que está a culpa da vítima na produ..o do
acidente, irreleva a presun..o de culpa do condutor
comissário constante do artigo 503o, n.o 3, do Código Civil
de 1966: a presun..o de culpa do condutor comissário cede
perante a culpa real de outro interveniente no evento já que
n.o podem concorrer a culpa real e a culpa presumida.
3. N.o resulta da matéria de facto que o réu podia e devia ter
imobilizado o veículo por forma a evitar o embate.
4. Faltou a evidência de averigua..o de factos importantes para
aferir da conduta do réu em termos de apurar se e qual o seu
grau de culpa.
5. A insuficiência da matéria de facto ocorre quando há uma
lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma
decis.o de direito.
6. Existe insuficiência quando se verifica uma lacuna no
apuramento dessa matéria que impede a decis.o de direito;
ou quando se puder concluir que sem ela n.o é possível
chegar-se à conclus.o de direito encontrada ou quando o
tribunal n.o investigue tudo quanto a acusa..o, a defesa ou a
discuss.o da causa suscitaram nos autos.
7. é que a decis.o tem de conter a factualidade pertinente à
subsun..o no tipo legal de crime de que o réu vem acusado,
devendo o tribunal investigar, dentro dos seus poderes de



cogni..o, toda a matéria relevante.
8. No caso sub judice, o tribunal recorrido deveria ter
investigado e tomado conhecimento de todos os factores por
forma a apurar se era humanamente possível ao réu ter
evitado o acidente, procedendo à imobiliza..o do veículo,
aferindo-se os reflexos do réu como os de um homo medius,
dotado de um razoável tempo de reac..o.
9. A velocidade n.o é um conceito absoluto, que tenha a ver
apenas com a modera..o da marcha (ac. do TSJ de 10 de
Mar.o de 1999, Proc. n.o 1010), se bem que no caso presente
n.o ficou provado sequer a que velocidade é o veículo em
causa circulava.
10. A velocidade é, na parte que aqui releva, um conceito de
rela..o. Traduz a ratio entre a marcha imprimida ao veículo e
as condi..es da via, com relevo para o tráfego, o estado do
piso, a sinaliza..o tudo aliado à situa..o atmosférica e ás
condi..es da viatura, maxime o dos penus e org.os de
travagem.
11. Nessa pondera..o, a velocidade deve permitir que o veículo
possa deter-se no espa.o livre e visível à sua frente,
aferindo-se os reflexos do condutor como os de um homo
medius, atento e descomprometido de patologias inibidoras
de um razoável tempo de reac..o.
12. Verifica-se assim que os factos dados como provados n.o s.o
suficientes para, subsumidos à lei aplicável, poderem gerar a
conclus.o lógica de que o réu praticou um crime de
homicídio por negligência e a contraven..o ao disposto nos
artos 22o, n.o 1, e 70o, n.o 3, do Código da Estrada.



 13. A interven..o do tribunal colectivo na vigência da lei
processual penal de 1929 sempre implicou a organiza..o de
questionário, nos termos do artigo 468o, em termos do
colectivo poder acordar nas respostas à matéria de facto.
14. No caso concreto faltou a evidência da averigua..o de factos
que permitissem aquilatar, com precis.o, a conduta do réu,
em termos de apurar se agiu ou n.o com culpa, e, no caso
afirmativo, percentuá-la no cotejo com a vítima.
15. A falta de quesita..o n.o constituindo embora uma nulidade
principal, seria geradora de irregularidade, ex vi do artigo
100o do Código de Processo Penal, que impede que se
conclua se o tribunal a quo considerou tais factos.
16. Se, porém, tiver influência no exame e decis.o da causa por
falta de factos a apurar, tal irregularidade gera nulidade, nos
termos do artigo 100o do Código de Processo Penal.
17. No caso concreto, n.o existindo quesitos n.o se pode concluir
que o Tribunal a quo procurou exaustivamente apurar a
dinamica do evento.
18. Resulta assim que essa irregularidade influenciou
decisamente no exame e decis.o da causa por falta de factos a
apurar, gerando nulidade nos termos do artigo 100o do
Código de Processo Penal.
19. O Tribunal a quem deverá em qualquer caso determinar a
repeti..o do julgamento uma vez que, na prática, está
impossibilitado de decidir por manifesta ausência de matéria
de facto essencial.
20. Em face da insuficiência da matéria de facto em termos de
aferir a culpabilidade do réu e de percentuá-la no cotejo com



a vítima, a gradua..o de culpas arbitrada pelo Tribunal
Colectivo mostra-se totalmente desajustada.
21. N.o se mostra adequado, face à matéria de facto dada como
assente, que fosse arbitrada uma indemniza..o a título de
pretium doloris da vítima.
22. Quanto à indemniza..o que foi arbitrada a título de pretium
doloris dos familiares da vítima, urge dizer que o Tribunal
recorrido presumiu esses danos n.o patrimoniais, existindo
claramente um erro na aprecia..o da prova.
23. No que se refere ao quantum indemnizatório pela supress.o
ao direito à vida, essa fixa..o teria que ser operada
equitativamente atendendo às circunstancias a que alude o
artigo 404o do CC de 1966 e aos valores correntes adoptados
pela jurisprudência.
24 Estes valores situam-se muito abaixo da indemniza..o fixada
pela senten.a recorrida que arbitrou o montante de
600.000,00 patacas.
25. No que se refere ao pretium doloris da vítima e dos seus
familiares, dir-se-á que esses danos seriam sempre
ressarcíveis, caso se tivessem verificado, o que n.o se concede,
com uma indemniza..o n.o superior a 150.000,00 patacas,
quantia essa que se revelaria equilibrada e razoável.”


A:

 “1. O presente recurso vem interposto do douto acórd.o
proferido pelo Mmos. Juízes que integraram o tribunal
colectivo do Tribunal Judicial de Base, que condenou o réu,
em cúmulo, como autor de um crime p. e p. pelos artos 66o, n
o1, do Código da Estrada e 134o, n.o 1, do Código Penal, na



pena de dois anos de pris.o, suspensa a sua execu..o por
dois anos e seis meses, e , pela prática da contraven..o ao
disposto nos artos 22o, n.o 1, e 70o, n.o 3, do Código da
Estrada, na multa de duas mil patacas, ou, em caso de n.o
pagamento, na pena de vinte e seis dias de pris.o.
2. Demonstrada que está a culpa da vítima na produ..o do
acidente, irreleva a presun..o de culpa do condutor
comissário constante do artigo 503o, n.o 3, do Código Civil
de 1966: a presun..o de culpa do condutor comissário cede
perante a culpa real de outro interveniente no evento já que
n.o podem concorrer a culpa real e a culpa presumida.
3. N.o resulta da matéria de facto que o réu podia e devia ter
imobilizado o veículo por forma a evitar o embate.
4. Faltou a evidência de averigua..o de factos importantes para
aferir da conduta do réu em termos de apurar se e qual o eu
grau de culpa.
5. A insuficiência da matéria de facto ocorre quando há uma
lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma
decis.o de direito.
6. Existe insuficiência quando se verifica uma lacuna no
apuramento dessa matéria que impede a decis.o de direito;
ou quando se puder concluir que sem ela n.o é possível
chegar-se à conclus.o de direito encontrada ou quando o
tribunal n.o investigue tudo quanto a acusa..o, a defesa ou a
discuss.o da causa suscitaram nos autos.
7. é que a decis.o tem de conter a factualidade pertinente à
subsun..o no tipo legal de crime de que o réu vem acusado,
devendo o tribunal investigar, dentro dos seus poderes de



cogni..o, toda a matéria relevante.
8. No caso sub judice, o tribunal recorrido deveria ter
investigado e tomado conhecimento de todos os factores por
forma a apurar se era humanamente possível ao réu ter
evitado o acidente, procedendo à imobiliza..o do veículo,
aferindo-se os reflexos do réu como os de um homo medius,
dotado de um razoável tempo de reac..o.
9. A velocidade n.o é um conceito absoluto, que tenha a ver
apenas com a modera..o da marcha (ac. do TSJ de 10 de
Mar.o de 1999, Proc. n.o 1010), se bem que no caso presente
n.o ficou provado sequer a que velocidade é o veículo em
causa circulava.
10. A velocidade é, na parte que aqui releva, um conceito de
rela..o. Traduz a ratio entre a marcha imprimida ao veículo e
as condi..es da via, com relevo para o tráfego, o estado do
piso, a sinaliza..o tudo aliado à situa..o atmosférica e ás
condi..es da viatura, maxime o dos pneus e órg.os de
travagem.
11. Nessa pondera..o, a velocidade deve permitir que o veículo
possa deter-se no espa.o livre e visível à sua frente,
aferindo-se os reflexos do condutor como os de um homo
medius, atento e descomprometido de patologias inibidoras
de um razoável tempo de reac..o.
12. Verifica-se assim que os factos dados como provados n.o s.o
suficientes para, subsumidos à lei aplicável, poderem gerar a
conclus.o lógica de que o réu praticou um crime de
homicídio por negligência e a contraven..o ao disposto nos
artos 22o, n.o 1, e 70o, n.o 3, do Código da Estrada.



 13. A interven..o do tribunal colectivo na vigência da lei
processual penal de 1929 sempre implicou a organiza..o de
questionário, nos termos do artigo 468o, em termos do
colectivo poder acordar nas respostas à matéria de facto.
14. No caso concreto faltou a evidência da averigua..o de factos
que permitissem aquilatar, com precis.o, a conduta do réu,
em termos de apurar se agiu ou n.o com culpa, e, no caso
afirmativo, percentuá-la no cotejo com a vítima.
15. A falta de quesita..o n.o constituindo embora uma nulidade
principal, seria geradora de irregularidade, ex vi do artigo
100o do Código de Processo Penal, que impede que se
conclua se o tribunal a quo considerou tais factos.
16. Se, porém, tiver influência no exame e decis.o da causa por
falta de factos a apurar, tal irregularidade gera nulidade, nos
termos do artigo 100o do Código de Processo Penal.
17. No caso concreto, n.o existindo quesitos n.o se pode concluir
que o Tribunal a quo procurou exaustivamente apurar a
dinamica do evento.
18. Resulta assim que essa irregularidade influenciou
decisamente no exame e decis.o da causa por falta de factos a
apurar, gerando nulidade nos termos do artigo 100o do
Código de Processo Penal.
19. O Tribunal a quem deverá em qualquer caso determinar a
repeti..o do julgamento uma vez que, na prática, está
impossibilitado de decidir por manifesta ausência de matéria
de facto essencial.”


Do recurso do arguido, respondeu o MoPo, alegando, em síntese, o
seguinte:


 - No acórd.o impugnado n.o se constata insuficiência da
matéria de facto para o enquadramento jurídico-criminal e
contravencional a que o Tribunal chegou.
- Sobre a velocidade a que seguia o veículo conduzido pelo
recorrente – cujo valor, de resto, n.o consta da acusa..o –
provou-se que n.o lhe permitiu parar “no espa.o livre e
visível à sua frente”, o que configura velocidade excessiva em
conformidade com o conceito legal dado pelo arto 22o do C.
da Estrada, cuja contraven..o causal, assim se consumou.
- Por isso, revelando imperícia, desaten..o e falta de cuidado
contribuiu, na propor..o de 50% - cabendo a outra metade à
própria vítima – para a verifica..o do acidente.
- Essa é a exacta medida da sua culpa real na procura..o do
evento, merecedora, obviamente, de censua jurídico-criminal
e contravencional.
- A irregularidade resultante da n.o elabora..o de
questionário n.o é geradora de nulidade, na medida em que
tendo sido feita indica..o de matéria de facto bastante para a
correcta qualifica..o jurídica que o Tribunal encontrou, a
mesma n.o teve “... influência no exame e decis.o da
causa ...”, na express.o feliz do aludido acórd.o citado pelo
recorrente.


Assim, pugna pela manuten..o da decis.o recorrida.

Nesta Instancia, o Digno Procurador-Adjunto deu o seu parecer,
limitando-se apenas à matéria penal, no sentido de rejeitar os recursos
por serem manifestamente improcedente.


Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre-se decidir.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:

 - No dia 16/12/1996, cerca das 13h40, A (arguido) conduzia o
veículo de auto-pesado de matrícula MA-XX-XX, da DSEJ, na
Avenida de Dr. Sun Yat Sin, Taipa, procedente do Largo
Manuel Arriaga para Estrada Almirante Marques Esparteiro,
na faixa de rodagem direita, uma vez que havia outros
veículos estacionados na faixa de rodagem esquerda, bem
com encontrava-se parado junto à paragem de autocarros que
aí se encontra um autocarro de passageiros.
- Ao chegar ao entroncamento formado com a Rua de Tai Lin,
apesar de ter visto C (ofendido) que na altura se encontrava a
atravessar a via, do lado esquerdo para o direito atento ao
sentido da marcha do veículo, n.o conseguiu fazer parar o
veículo, indo embater no mesmo.
- De tal embate causou, de modo necessário e directo, ao
ofendido os ferimentos descritos e examinados nas fls. 15, 39,
39v, 61 a 62v. dos autos, cujo teor se dá aqui integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais, que provocaram a
sua morte, ocorrida pelas 18h10 do mesmo dia.
- Na altura de acidente, o tempo era bom, o pavimento
encontrava em condi..es e a densidade de transito era
normal.
- O acidente ficou a dever-se por parte à imperícia, desaten..o
do arguido que devia ter atendido, na condu..o, às
características da via e ao facto de circular a uma velocidade



com que n.o conseguia fazer parar o veículo no espa.o livre e
visível a sua frente e evitar o embate.
- O arguido agiu com falta de cuidado e cautela que o dever
geral de providência aconselha e com falta de aten..o em
tomar as precau..es devidas para evitar o acidente, bem
sabendo que a sua conduta n.o era permitida por lei.
- Por outro lado, no local onde a vítima tentou atravessar a via
n.o havia passagem para pe.es, mas havia um viaduto para
pe.es, que a vítima n.o o utilizou.
- O arguido é motorista da DSEJ e aufere o vencimento mensal
correspondente ao índice 180.
- é casado e tem um filho a seu cargo.
- Conduzia o veículo no ambito das suas fun..es, ao servi.o e
no interesse da sua proprietária e entidade patronal (DSEJ).
- O agregado familiar da vítima é constituído pela sua mulher
e três filhos de tenra idade: 7 anos, 4 anos e dez meses na data
do acidente, sem outros elementos de identifica..o.
- Após o acidente ocorrido cerca das 13H40, a vítima veio a
falecer pelas 18H10.
- A vítima tinha 28 anos de idade na data da morte.
- A vítima deixou a mulher e os 3 filhos, os quais tiveram um
profundo desgosto, angústia e sofrimento com a morte da
vítima.
- A responsabilidade civil emergente de acidente de via..o
causados a terceiros pelo veículo de auto-pesado de
matrícula MA-XX-XX estava transferida para a Companhia



de Seguros de Macau, SARL, até ao limite constante na
Apólice no41-003234.


Factos n.o provados:

 N.o ficaram provados os seguintes factos: os restantes
factos que constam do pedido de indemniza..o cível e
contesta..o deste.


A convic..o do Tribunal é formada com base nas provas de:

 - As declara..es do arguido.
- As declara..es das testemunhas, dentro das quais tiveram
conhecimento directo do ocorrido.
- Relatório de exame medico e autópsia.
- Os restantes documentos e fotografias juntos aos autos.


 

Conhecendo:

O presente processo de querela corre nos termos do Código de
Processo Penal de 1929.

Neste ambito, enxertado na ac..o penal um pedido cível de valor
superior a MOP$35.000,00 patacas, havia interven..o do tribunal
colectivo, “ex vi” do artigo 24o, alínea b) do Decreta-Lei no 17/92/M, de 2
de Mar.o, caso as partes o requisessem, nos termos do artigo 53o
(actualmente do artigo 23o no 6 al. 1) e 2) da Lei no 9/1999, de 20 de
Dezembro e o artigo 12o no 1 al. c) do Código de Processo Penal).

Assim, havendo interven..o do Tribunal Colectivo, devia o seu
Presidente, após o encerramento da discuss.o, organizar quesitos, e o
colégio dos juizes dar.o-lhes respostas, nos termos dos artigos 468o e
seguintes do Código de Processo Penal.


Os quesitos organizados seriam “sobre os factos e suas
circunstancias alegados pela acusa..o e defesa ou que resultarem da
discuss.o da causa” (corpo do artigo 468o).

Quanto à esta quest.o o Acórd.o deste Tribunal de 27 de
Setembro de 2001 do Recurso no 147/2001 afirmou que:

“Tudo com estrito acatamento da distin..o entre facto, direito e
conclus.o”, de modo que aquele acervo de perguntas só pode integrar factos
“redigidos com precis.o e clareza”, sem perguntas feitas sobre a matéria provada
por documento autêntico (artigo 493o), ordenando-os a partir dos factos
constitutivos do crime, da participa..o do acusado, e partindo depois para o
elemento subjectivo, seguidamente, as dirimentes, as agravantes e as atenuantes
(artigos 494o, 495o e 496o daquele diploma), podendo sempre quesitar-se factos
que, resultando do discuss.o da causa, pudessem excluir a responsabilidade ou
diminuir a culpa e a pena;1 e finalmente, os factos referentes à eventual
indemniza..o”.

“Para este efeito, têm de ser quesitados os factos constitutivos,
modificativos ou extintivos da infrac..o, os que fossem operantes sobre a
gradua..o da pena e os relevantes para fixar a indemniza..o.”2

“Da acusa..o, pedido cível, contesta..es e discuss.o da causa n.o
seriam extraídos para quesita..o juízos de valor, conceitos de direito ou factos
meramente probatórios,3 nem factos destinados a comprovar os elementos da
infrac..o.”4

“As respostas teriam de se reportar especificadamente a cada quesito,
particularizando, descrevendo minuciosamente, pormenorizando, esclarecendo e
aditando tudo o que pudesse contribuir para uma rigorosa defini..o do sentido.”

1 cfr. o Cons. Brito Camara in “Questionário em Processo Penal – Notas de Trabalho, apud
“Tribuna de Justi.a”, no 141-1986

2 veja-se ainda o Prof. Eduardo Correia – “Caso Julgado e Poderes de Cogni..o do Juiz”, 141-55

3 cfr. v.g., Acórd.o do S.T.J. de Portugal de 14 de Outubro de 1959-BMJ, 90-487

4 cfr. v.g., o Acórd.o do S.T.J. de Portugal, de 18 de Fevereiro de 1970 – BMJ, 194-157


“Assim, da leitura do acórd.o terá de resultar que toda a matéria facto
em controvérsia foi devidamente apreciada e julgada.”

A falta de elabora..o das respostas aos quesitos, conforme o
disposto no artigo 100o do Código de Processo Penal (1929), configura
apenas irregularidade processual geradora de nulidade se tiver tido
influência no exame e decis.o da causa.

No Acórd.o do ent.o Tribunal Superior de Justi.a de 6 de Maio
de 1998 do Recurso no 814 consignou-se que “[a] falta de elabora..o dos
quesitos pode integrar mera irregularidade”, e “[s]e, porém, tiver
influência no exame e decis.o da causa por falta de factos a apurar, tal
irregularidade gera nulidade, nos termos do artigo 100o do Código de
Processo Penal”.

Desta decis.o entendemos por boa para a decis.o do presente
processo.

Assim temos de ver se ocorreu tal influência no exame e decis.o.

Da análise do Acórd.o sub judicio verifica-se terem sido
elencados os factos provados, limitando-se constar n.o provados os
restantes factos fora dos elencados como provados, com a indica..o das
provas servidas para a forma..o da convic..o do Tribunal.

Partilhamos do entendimento – o qual aliás também já o
afirmamos no Acórd.os de 18 de Maio de 2000 no Processo no 1227/99 e
de Mar.o de 2001 no Recurso no 25/2001– segundo os quais, em matéria
de fundamenta..o, “há que afastar uma perspectiva maximalista –
devendo ter-se em conta, sempre, os ingredientes trazidos pelo caso
concreto”.

E como entendeu o Acórd.o do citado processo no 25/2001
“somos – até mesmo – de opini.o que se deve “salvar” uma decis.o cuja
fundamenta..o se mostra menos “generosa”, desde que a mesma n.o


contenda com o princípio da verdade material dos factos e/ou com as
garantias de defesa do arguido”.

Vejamos.

Na contesta..o da seguradora (fls. 149 a 152) alegava a mesma,
além do mais, que:

- o arguido circulava n.o superior a 40 a 45 km/hora (artigo
13o);
- que, ent.o, conduzia o veículo na faixa de rodagem direito,
uma vez que havia outros veículos estacionados na faixa de
rodagem esquerda; (14o)
- bem como encontrava-se parado junto à paragem de
autocarros que aí se encontra um autocarro de passageiros
(15o);
- o condutor n.o viu o pe.o antes de nele embater (17o);
- o pe.o atravessar a via em passo de corrida, de esquerda para
a direita, tendo entrado na faixa de rodagem depois de sair de
frente do autocarro que se encontrava estacionado na
paragem de autocarros (18o);
- em frente ao autocarro e até ao entroncamento com a Rua de
Tai Lin, encontravam-se parados junto ao passeio diversos
veículos automóveis (19o);
- o pe.o, antes de entrar na faixa de rodagem direita,
encontrava-se totalmente encoberto pelo autocarro e/ou
veículos referidos (20o);
- o condutor n.o teve sequer tempo de travar (21o);
- no preciso local do acidente encontra-se um viaduto para
pe.es (23o);



- a divisória central da Avenida Dr. Sun Yat Sen é constituída
por uma placa central elevada, destinada a dificultar o
atravessamento da via por pe.es (24o).


Sem dúvida, s.o elementos pertinentes e importantes para
esclarecer melhor o evento do acidente, nomeadamente da culpa do
arguido condutor.

O Tribunal considerou ter havido culpas concorrentes do
arguido e da vítima na propor..o de 50%, fundamentando tal decis.o nos
factos segundo os quais o acidente se deveu “por parte à imperícia,
desaten..o do arguido que devia ter atendido, na condu..o, às
características da via e ao facto de circular a uma velocidade com que n.o
conseguia fazer parar o veículo no espa.o livre e visível a sua frente e
evitar o embate” e, por outro lado, por “no local onde a vítima tentou
atravessar a via n.o havia passagem para pe.es, mas havia um viaduto
para pe.es, que a vítima n.o o utilizou”.

Porém, cremos existir ainda matéria relevante para tal decis.o
que, embora alegada, n.o consta dos factos provados nem expressamente
dos n.o provados, nomeadamente:

a) Qual a distancia entre o veículo e o pe.o quando o condutor
viu o pe.o e o ponto de embate, nomeadamente, se junto ao passeio ou a
meio da via? b) Qual a distancia entre o viaduto e a vítima?

Para além disso, o tribunal deu como n.o provado os factos
alegados pelo arguido que “a divisória central da Avenida Dr. Sun Yat
Sen é constituída por uma placa central elevada, destinada a dificultar o
atravessamento da via por pe.es”, enquanto o croqui elaborado nos autos
consta expressamente que onde se indicava por letra “G” era uma “placa
central” (fl. 3).

Uma vez o Acórd.o referiu apenas a n.o provados os restantes


factos constantes da acusa..o e contesta..o, n.o quer isto dizer que tais
factos n.o tenham sido buscados e que n.o tivessem quedado
improvados, mas como afirmou o citado acórd.o do TSJ no recurso no 814,
“só se existissem quesitos é que se pode concluir pelas suas respostas
(ent.o negativas) que o Tribunal a quo procurou exaustivamente apurar a
dinamica do evento”.

Como tal, tendo embora o Tribunal atribuído também a culpa da
vítima, por n.o ter utilizado o viaduto existente no local destinado para
pe.es, em concurso com a culpa do arguido, por excesso de velocidade,
os elementos acima elencados n.o qusitados n.o nos permitiram
confirmar a percentagem atribuída às respectivas culpas na produ..o do
acidente e, assim, o que nos deixou é uma decis.o da causa ilíquida ou
n.o esclarecedora.

Isto criou uma situa..o em que n.o se sabe efectivamente o grau
da culpa das partes “em concurso”.

O que se pode concluir é que, por falta das respostas aos quesitos,
há efectivamente influência no exame e decis.o da causa.

Ocorre, assim, inequivocamente a nulidade do artigo 100o do
Código de Processo Penal (1929), ficando sem utilidade a abordagem das
outras quest.es suscitadas.

Pelo que se deve anular o julgamento e determina que os
presentes autos baixem para, com a repeti..o apropriada, se proceder,
nomeadamente, à remo..o e suprimento da apontada omiss.o.

Ponderado resta decidir.

Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instancia em
conceder o provimento aos recursos interpostos pelo arguido e pela
Companhia de Seguros de Macau, SARL, anulando o julgamento, e
determinar que os presentes autos baixem para, com a repeti..o


apropriada, se proceder, nomeadamente, à remo..o e suprimento da
apontada omiss.o.

Sem custas.

Macau, RAE, aos 11 de Abril de 2002

Choi Mou Pan (Relator) – José Maria Dias Azedo – Lai Kin Hong (com a
declara..o do voto)

 

 

 

 

Recurso no 126/2001

Declara..o de voto

 

Subscrevo apenas a decis.o pelo seguinte
fundamento:

No domínio do Código de Processo Penal de 1929, a
falta de quesita..o de factos que deveriam ser quesitados constitui
nulidade prevista no arto 98o/1 do mesmo código (nesse sentido, cf.
Ac. STJ de 26MAIO1954, in BMJ, 43, 200, e Ac. Tribunal de Rela..o
de Lisboa de 10MAR92, in www.dgsi.pt)

In casu, verificando-se a omiss.o total de quesita..o,
s.o portanto nulos todos os actos posteiormente praticados.

 

 R.A.E.M., 11ABR2002

Lai Kin Hong

 


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