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212/2001案件
时间:2002-05-02  当事人:   法官:白富華法官、賴健雄法官   文号:212/2001

Processo n.o 212/2001 Data do acórd.o: 2002.5.2

(Recurso penal)

Assuntos:

– Quest.es verificadas no exame preliminar que devem ser julgadas em
conferência
– Art.o 407.o, n.o 4, al. a), do CPP
– Momento da subida de recursos penais
– Art.o 397.o, n.o 2, do CPP


S U M á R I O

1. O CPP, tirando as hipóteses em que se discuta a admiss.o ou n.o da
renova..o da prova em sede do seu art.o 415.o, n.o 1, ou em que o recurso haja
de prosseguir para a fase de audiência nos termos previtos nos seus art.os 411.o e
seguintes, manda concretamente que devem ser julgados por acórd.o em
conferência os seguintes casos: quando o recurso deve ser rejeitado; quando
existe causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade penal que ponha
termo ao processo ou que seja o único motivo do recurso; ou quando a decis.o
recorrida n.o constitui decis.o final (art.os 407.o, n.o 4, al. b), e 409.o, n.o 2, do
CPP).


2. Fora destes casos, fica ao prudente critério do relator a submiss.o ou
n.o à conferência das restantes quest.es verificadas em sede do exame
preliminar, critério esse que há-de fundar-se necessariamente na pondera..o das
necessidades da celeridade e economia processuais sem prejuízo da garantia dos
interesses da causa, por for.a da faculdade conferida pela al. a) do n.o 4 deste
mesmo artigo 407.o, sob a égide da qual o relator, depois de haver procedido a
exame preliminar, elabora projecto de acórd.o sempre que aquele exame tiver
suscitado quest.o que possa ser decidida em conferência, porquanto, aliás, a
decis.o assim a sair da conferência, por ser de autoria do Colectivo em termos
definitivos e n.o apenas do relator a título provisório e como porta-voz do
Colégio, tutela ainda mais os interesses da causa.

3. Um recurso só é de subir imediatamente ao abrigo do art.o 397.o, n.o 2,
do CPP quando a sua reten..o o tornará absolutamente inútil, por se tratar
precisamente de um recurso cujo resultado, seja qual for, devido à reten..o, já
n.o pode ter qualquer eficácia dentro do processo, e n.o daquele cujo
provimento possibilita a anula..o de algum acto, mesmo do julgamento, por ser
isso o risco próprio ou normal do recurso deferido.

4. Ou seja, a subida imediata de um recurso intercalar só tem lugar
quando a reten..o do mesmo o torna absolutamente inútil para o corrente, e n.o
por outra raz.o, como a economia processual ou a perturba..o que possa
provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto.


5. N.o basta, assim, uma inutilidade relativa, a que corresponda a
anula..o do processado posterior, para justificar a subida imediata do recurso; a
situa..o há-de ser tal que, se o recurso n.o for apreciado imediatamente, já n.o
servirá de nada.

6. N.o sendo aplicáveis os n.os 1 e 2 do art.o 397.o do CPP, um recurso
intercalar só deve, em princípio, vir a subir nos termos do n.o 3 do mesmo art.o
397.o, conjugado com o anterior art.o 396.o, n.o 1, sendo, portanto, instruído e
julgado conjuntamente com o recurso interposto da decis.o que tiver posto
termo à causa, ou, caso o haja antes, com o primeiro recurso a subir
imediatamente, nos termos do art.o 602.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de
Macau, ex vi do art.o 4.o do CPP.

O relator,

Chan Kuong Seng

 

 

 

 

 


Processo n.o 212/2001

(Recurso penal)

 

Recorrente: A

Tribunal recorrido: 2.o Juízo de Instru..o Criminal do Tribunal Judicial de Base.

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA REGI.O
ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

I. RELATóRIO

A “A”, com os sinais dos autos, veio interpor recurso da decis.o proferida
em 10 de Julho de 2001 pela Mm.a Juiz do 2.o Juízo de Instru..o Criminal do
Tribunal Judicial de Base a fls. 45 a 47v dos respectivos autos de Impugna..o
n.o 2655/2001-D, decorrentes dos autos de Inquérito n.o 2655/2001 da 4.a Sec..o
do Ministério Público, que tinha declarado válidas a busca e apreens.es
efectuadas no dia 19 de Mar.o de 2001 nas instala..es fabris da mesma
sociedade, indeferindo, pois, a sua impugna..o apresentada nos termos do art.o
163.o, n.o 6, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), tendo concluído a
motiva..o de recurso de modo seguinte:


“(...)

1. A recorrente é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com
sede em Macau, legalmente constituída, e encontra-se licenciada pela
Direc..o dos Servi.os de Economia;
2. O investimento total efectuado nas suas instala..es industriais ronda os
HK$12,000,000.00 (doze milh.es de dólares de Hong Kong);
3. No passado dia 19.03.2001 inspectores do Departamento de Inspec..o das
Actividades Económicas da Direc..o das Actividades Económicas
(abreviadamente IAE), acompanhados de elementos da Corpo de Policia de
Seguran.a Pública, deslocaram-se às instala..es fabris da recorrente, de
madrugada, para efectuar uma inspec..o à fábrica;
4. Na origem dessa inspec..o esteve, de acordo com o respectivo auto de
apreens.o, uma instru..o dada pelo Chefe de Departamento da Inspec..o
das Actividades Económicas;
5. De acordo com o auto de apreens.o, após a peritagem efectuada no local
por um indivíduo de nome “X”, verificou-se a existência no local de 1563
VCD e 20 DVD sem autoriza..o prévia dos titulares, concluindo-se assim
pela prática de um crime previsto no arto 211o do D.L. no 43/99/M;
6. Com o intuito de conservar a prova, nos termos do no 1 do arto 163o CPP, os
inspectores da IAE procederam à apreens.o de todo o equipamento
produtivo da recorrente (que também foi selado), bem como de diversos
objectos, documentos e matérias primas, entre outros, tudo conforme melhor
consta do auto de apreens.o;
7. O ambito fundamental do inquérito é a recolha das provas do crime e a sua



finalidade é fornecer elementos de indicia..o necessários para fundamentar
a acusa..o do Ministério Público;
8. O arto 159o no 2 CPP determina que as buscas, como meios de obten..o de
prova, s.o ordenadas quando houver indícios de que os objectos
relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em
lugar reservado ou n.o livremente acessível ao público;
9. As buscas que n.o s.o autorizadas ou ordenadas por despacho pela
autoridade judiciária competente podem ser realizadas por órg.o de polícia
criminal, nos casos previstos nas alíneas do no 4 do arto 159o CPP;
10. De acordo com o no 5 do artigo 159o CPP, nos casos referidos na alínea a)
do no 4, a diligência dever ser, sob pena de nulidade, imediatamente
comunicada ao juiz de instru..o e por este apreciada em ordem à sua
valida..o;
11. A apreens.o, tal como vem regulada no C.P.P., n.o é em si uma prova, mas o
meio de garantir, assegurando a disponibilidade do respectivo objecto, a
realiza..o duma prova;
12. A apreens.o é um acto de polícia criminal que tem como escopo obter prova,
preservando, portanto, a realiza..o do direito criminal, n.o devendo
manter-se assim que se tornar desnecessário para efeitos de prova;
13. A apreens.o é uma providência cautelar de prova, comparável, em processo
civil, aos actos preventivos sobre a prova (apreens.o de objecto ou
documento referente à prova), e n.o ao arresto;
14. S.o susceptíveis de apreens.o os objectos descritos no arto 163o no 1 C.P.P.;
15. O único meio de prova que deu suporte legal à apreens.o é a prova pericial,



conforme resulta claramente do auto de apreens.o;
16. N.o há qualquer referência no auto de apreens.o à nomea..o do referido
“X” como perito, conforme exige o no 1 do arto 140o CPP, n.o tendo assim a
sua “opini.o” qualquer valor como prova;
17. No referido auto de apreens.o n.o se encontra aposta a assinaturas do
indivíduo referido no arto anterior, o que constitui uma irregularidade nos
termos do arto 85o e 110o C.P.P.;
18. N.o se encontram preenchidos os requisitos da apreens.o realizada no
decurso da busca previstos no arto 163o C.P.P., porquanto apenas se refere
no auto que o chamado perito terá analisado vários discos ópticos (1563
VCD e 20 DVD) sem se discriminar no auto, minimamente, quais os discos
que foram analisados e presumidos contrafeitos, n.o se referindo sequer
quais os títulos ou outros elementos distintivos ou identificativos;
19. Tal facto n.o só constitui uma grave irregularidade, como levanta ao
recorrente sérias preocupa..es quanto à possibilidade de os discos
apreendidos se misturarem inadvertidamente com as centenas de milhar de
discos que a IAE tem depositados nas sua instala..es;
20. O facto de os inspectores terem apreendido todos os objectos encontrados na
fábrica, e n.o apenas os susceptíveis de servir a prova, viola o disposto no
arto 163o CPP e constitui um abuso de poder ilegal, injustificado e
desproporcionado, prejudicando gravemente os interesses do recorrente e
impossibilitando-a de exercer o seu comércio, com sérias consequências
para o seu rendimento;
21. Ao transformar a apreens.o num verdadeiro arresto, que o nosso sistema



processual penal n.o autoriza, a IAE imp.s graves restri..es à liberdade
patrimonial da recorrente, violando o disposto no arto 163o no1 CPP;
22. Decorre do próprio auto que a apreens.o foi efectuada na sequência de uma
busca, nos termos do disposto no arto 163o no 4, 1a parte, CPP, tendo a IAE
efectuado a busca e apreens.o para impedir a perda de elementos de prova;
23. Assim, nos termos do disposto no no 4 al. a) e no 5 do arto 159o CPP, a
realiza..o da diligência deveria ter sido, sob pena de nulidade,
imediatamente comunicada ao juiz de instru..o e por este apreciada em
ordem à sua valida..o;
24. Como n.o se mostra feita essa valida..o deve ser declarada nula a busca
efectuada e inválida a apreens.o;
25. A apreens.o realizada pela IAE e que é objecto da presente impugna..o
violou o disposto nos artos 85o, 110o, 140o, 159o, 163o e 171o, 234o e 245o
C.P.P..


26. Ao julgar válidas a busca e apreens.es efectuadas no dia 19/03/2001, nas
instala..es fabris da recorrente e ao indeferir a impugna..o apresentada
pela recorrente o despacho recorrido violou o despacho recorrido o
disposto nos artos 85o, 110o, 140o, 159o, 163o, 171o, 234o e 245o todos do
CPP.”

A fim de pedir a recorrente que “Deve o despacho recorrido ser anulado
pelas irregularidades apontadas e substituído por outro que declare ilegais a
busca e apreens.es efectuadas, proferindo-se despacho que ordene a restitui..o
imediata dos objectos apreendidos.” (cf. fls. 39 a 42 dos presentes autos de


recurso.)

Recurso esse que foi a final admitido pela Mm.a Juiz a quo com subida
imediata, em separado e efeito n.o suspensivo (cf. o despacho de admiss.o de
recurso de 22 de Outubro de 2001 a fls. 54 dos presentes autos de recurso).

Na vista inicial dada nos termos do art.o 406.o do CPP, o Digno
Procurador-Adjunto junto deste Tribunal entende, no seu douto parecer de fls.
175 a 177 dos presentes autos, que o recurso n.o deveria ter sido admitido a
subir imediatamente, por a reten..o do recurso n.o o tornar absolutamente inútil,
devendo consequentemente e por aplica..o do art.o 397.o, n.o 3, do CPP,
determinar-se que o recurso subisse conjuntamente com o que viesse a ser
interposto da decis.o que pusesse termo à causa, n.o se conhecendo, por ora, do
mesmo.

Devidamente notificada nos termos e para os efeitos do art.o 407.o, n.o 2, do
CPP, a sociedade recorrente ficou silente quanto a essa quest.o prévia (cf. o
processado a fls. 178 a 180).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

 

II. DOS ELEMENTOS PERTINENTES à DECIS.O


A decis.o recorrida (cf. fls. 45 a 47v dos acima referidos autos de


impugna..o), na parte que nos interessa, é de seguinte teor:

“(…)

Cumpre decidir.

I. Factos:

No dia 19/03/2001, pelas 03H00, os funcionários do Departamento de
Inspec..o das Actividades Económicas deslocaram-se às Instala..es fabris da
“A”, sita na Avenida XXX, Macau (fls. 33).

Com consentimento de “L” e “M”, empregados da referida empresa (fls.
27 a 28), foi efectuada a busca (fls. 33).

Aí foram descobertos 1563 unidades de discos compactos, 1500 dos quais
considerados como contrafeitos e falsos pelo Sr. Lau Kim Keng (fls. 33v).

Assim, ali foram apreendidos os seguintes objectos:

- 10 telas de seda para a estampagem das superfícies de discos
compactos;
- 1563 discos compactos (produto audio-visual acabado), dos quais,
163 se encontravam no interior da trituradora de discos compactos,
sendo 2 deles já destruídos;
- 625 discos transparentes;
- 10 matrizes (Stampers);
- 1 saco contendo discos destruídos/triturados;
- 4 eixos centrais de moldes (sendo 2 deles com o “código de
identifica..o” imprimido, conforme o descrito no Decreto-Lei no.
51/99/M, de 27 de Setembro);
- 19 latas de 5 Kgs cada de tinta para a estampagem das superfícies



de discos compactos;
- 92 latas de 1 Kg casa de tinta para o mesmo uso;
- 18 unidades de matéria-prima para a galvaniza..o de discos
compactos (membrana reflectora);
- 2 facturas para a entrega de produtos;
- 1 trituradora de discos;


E as seguintes matérias-primas:

- 13 sacos de 750 Kgs casa de plástico granulado para o fabrico de
discos compactos;
- 3 sacos contendo um total de 1100 Kgs de plástico granulado para o
fabrico de discos compactos;
- 30 discos de DVD...


Equipamento:

- 1 máquina para injectar plástico de duas cabe.as da marca Netstal,
modelo Dj600/110;
- 1 máquina para secar, modelo C10;
- 1 máquina para imprimir, através de telas de seda, da marca Hanky;
- 1 forno;
- 1 máquina para esticar seda;
- 1 máquina para revelar telas de seda; e
- 2 grandes sacos contendo desperdícios de produtos que se
encontravam em fabrico.


O Sr. Lau Kim Keng ficou nomeado como perito dos autos no dia
20/03/2001 (cfr. fls. 95).

As apreens.es efectuadas foram validadas pelo Digno MoPo, no dia


30/03/2001 (cfr. fls. 100).

II. Direito:

1. Ao abrigo do arto. 159o, no. 4, al. b), órg.o da polícia criminal pode fazer
busca nos casos em que os visados consintam, desde que o consentimento
prestado fique, por qualquer forma, documentado.

Nos termos de 159o, no. 5 e 234o do CPPM (em contrário), a busca
efectuada ao abrigo do arto. 159o, no. 4, al. b), do CPPM, que n.o se trata de
busca domiciliária (arto. 162o, no. 2 do C.P.P.M.) n.o carece validade do Juiz,
basta ficar validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas –
arto. 163o, no. 5 do CPPM.

Examinados os autos, verifique que a busca foi efectuada com o
consentimento dos empregados da Fábrica e os consentimentos ficaram
documentados (ver fls. 27 a 28).

O disposto no arto. 163o, no. 5 do CPPM também foi observado (ver fls.
100).

2. Ao abrigo do arto. 141o, no. 1, do CPPM, a perícia é ordenada por
despacho.

No entanto, as provas recolhidas na fase de inquérito n.o constituem
pressupostos da decis.o jurisdicional de mérito, mas mera decis.o processual
quanto à prossecu..o do processo até fase de julgamento.

Para a prova pericial produzir efeito no julgamento, é necessário a
nomea..o de perito.

Mas para efectuar apreens.o, ou seja, para a entidade policial concluir
que os objectos s.o susceptíveis de servir prova, basta os “indícios”.

Assim sendo, a nomea..o posterior do perito n.o prejudica a validade


das apreens.es efectuadas.

3. Ao abrigo do arto. 163o, no. 2, do CPPM, no auto de apreens.o deve ser
descritos quais s.o so objectos apreendidos. A lei nunca exige que a
discrimina..o dos elementos distintivos ou identificativos dos objectos que
foram considerados pelo peritos produtos de crime no auto de apreens.o. Isto
só se faz no relatório pericial.

4. Ao abrigo do arto. 163o, no. 1 do CPPM, “s.o apreendidos os objectos
que tiverem servido ou estiverem destinados a servir a prática de um crime, os
que constituírem o seu produto, lucro, preso ou recompensa, e bem assim todos
os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local de crime ou
quaisquer outros susceptíveis de servir a prova”.

é evidente que n.o deve apenas apreender os objectos susceptíveis de
servir a prova, mas sim todos os referidos no arto. 163o, no. 1 do CPPM.

Examinados os autos, verifique que os objectos apreendidos s.o todos
abrangidos no arto. 163o, no, 1 do CPPM.

III. Conclus.o:

Pelo exposto, declaro válidas a busca e apreens.es efectuadas no dia
19/03/2001, nas instala..es fabris da “A”, indeferindo a impugna..o
apresentada.

Notifique.

Custa pelo impugnante (5UC).

D.N.”

 

Enquanto o despacho de admiss.o do recurso é de seguinte teor (cf. fls.
54 dos presentes autos de recurso):


“Por se tratar de despacho recorrível, por estar em tempo e para o efeito
possuir legitimidade, admite-se recurso interposto (art. 389o, 391o, no. 1, al. b) e
401o, no. 1 do CPPM).

Sobe imediatamente, em separado e com efeito n.o suspensivo (arto. 396o,
no. 2, 397o, no. 2 e 398o (em contrário) todos do CPPM).

Solicita-se os autos principais para passar certid.o.

Notifique.”

 

 

III. DO DIREITO


A recorrente veio ao fim e ao cabo pedir a anula..o da decis.o recorrida,
assacando-lhe um conjunto de nulidades e irregularidades processuais.

Mas, em sede da vista o Digno Procurador-Adjunto junto deste Tribunal
suscitou a quest.o prévia de que o presente recurso n.o deveria ter sido
admitido a subir imediatamente.

Urge, pois, decidir desta quest.o cuja eventual procedência obsta ao
conhecimento, por ora, do objecto do recurso.

E para quem fossem aplicáveis a título subsidiário as normas dos art.os
619.o, n.o 1, al. b), 621.o, n.o 1, e 624.o, n.o 3, do Código de Processo Civil, por
for.a do art.o 3.o do CPP, bastaria, para essa tarefa, um despacho do relator a
determinar, dentro da esfera da sua competência, a baixa do recurso ao tribunal
de primeira instancia para subir na altura própria, se se entendesse efectivamente
que o recurso tivesse subido de facto imediatamente e n.o diferidamente como


deveria ter sido, cabendo, depois, e eventualmente, reclama..o desse despacho
para a conferência se a parte se considerasse prejudicada pelo mesmo (cf. o art.o
620.o do mesmo Código de Processo Civil, ex vi do art.o 3.o do CPP).

Entretanto, independentemente da justeza dessa tese de aplica..o
subsidiária, e atentas as necessárias especificidades do processo penal em
compara..o com o processo civil, há que observar que o CPP n.o disp.e
expressamente que uma circunstancia que obsta ao conhecimento do recurso
como a “quest.o prévia” de que se ocupa agora tenha que ser decidida
obrigatoriamente em conferência do Colectivo.

é que tirando as hipóteses em que se discuta a admiss.o ou n.o da
renova..o da prova nos termos do art.o 415.o, n.o 1, do CPP, ou em que o recurso
haja de prosseguir para a fase de audiência nos termos previtos nos art.os 411.o e
seguintes do CPP, s.o os seguintes casos a respeito dos quais o mesmo diploma
adjectivo manda concretamente que devem ser julgados por acórd.o em
conferência:

- quando o recurso deve ser rejeitado (art.os 407.o, n.o 4, al. b), 409.o,
n.o 2, al. a), e 410.o do CPP);
- quando existe causa extintiva de procedimento ou da
responsabilidade penal que ponha termo ao processo ou que seja o
único motivo do recurso (art.os 407.o, n.o 4, al. b), e 409.o, n.o 2, al. b),
do CPP);
- quando a decis.o recorrida n.o constitui decis.o final (art.os 407.o,
n.o 4, al. b), e 409.o, n.o 2, al. c), do CPP).



Assim, fora destes casos, fica ao prudente critério do relator a submiss.o ou
n.o à conferência das restantes quest.es por ele verificadas em sede do exame
preliminar (ou seja, e por exclus.o das partes, nos termos do art.o 407.o, n.o 3, als.
a) e b), do CPP), critério esse que há-de fundar-se necessariamente na
pondera..o das necessidades da celeridade e economia processuais sem prejuízo
da garantia dos interesses da causa, por for.a da faculdade a ele conferida pelo
disposto na al. a) do n.o 4 deste mesmo artigo 407.o, sob a égide da qual o relator,
depois de haver procedido a exame preliminar, elabora projecto de acórd.o
sempre que aquele exame tiver suscitado quest.o que possa ser decidida em
conferência, porquanto, aliás, a decis.o assim a sair da conferência, por ser de
autoria do Colectivo em termos definitivos e n.o apenas do relator a título
provisório e como porta-voz do Colégio, tutela ainda mais os interesses da
causa.

Nestes termos, é de decidir, já na presente conferência, da quest.o prévia
suscitada pelo Digno Procurador-Adjunto.

Ora, após analisados os elementos acima coligidos dos autos, afigura-se-nos
também que o recurso em apre.o n.o deveria ter subido imediatamente, por
inaplicável ao caso o disposto no n.o 2 do art.o 397.o do CPP.

E tendo em conta a grande semelhan.a dos fundamentos jurídicos desse
entendimento a dar ao presente caso com os já por nós tecidos no Aresto deste
Tribunal de Segunda Instancia, da pena do mesmo relator, proferido em 14 de
Dezembro de 2000 no Processo (de recurso penal) n.o 186/2000, é de transcrever
infra a explana..o jurídica aí feita, com vista à solu..o da quest.o prévia ora
suscitada pelo Digno Procurador-Adjunto, que se prende, em última instancia,


com a interpreta..o e aplica..o do art.o 397.o, n.o 2, do CPP, à luz do qual a
Mm.a Juiz a quo mandou subir imediatamente o recurso vertente:

“Ora, o art.o 397.o do CPP, com a epígrafe de “Momento de subida”,
preceitua que:

“1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) De decis.es que ponham termo à causa;
b) De decis.es posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decis.es que apliquem ou mantenham medidas de coac..o ou de
garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decis.es que condenem no pagamento de quaisquer importancias,
nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz n.o reconhecer impedimento contra si
deduzido;
f) De despacho que recusar o Ministério Público legitimidade para a
prossecu..o do processo;
g) De despacho que n.o admitir a constitui..o de assistente ou a
interven..o de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para abertura da instru..o;
i) Do despacho de pronúncia ou de n.o-pronúncia, sem prejuízo do
disposto no artigo 292.o;
j) De despacho que indeferir requerimento de submiss.o de arguido
suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja reten..o os tornaria
absolutamente inúteis.

 


3. Quando n.o deverem subir imediatamente, os recursos sobem e s.o


instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da
decis.o que tiver posto termo à causa.”

Assim, n.o se tratando o recurso vertente [...] de nunhum dos casos
expressamente elencados no n.o 1 desse art.o 397.o, resta, pois, ajuizar se lhe é
aplicável o disposto no seu n.o 2, ou seja, se a reten..o do recurso o tornaria
absolutamente inútil, sob pena de se cair, em princípio, na al.ada do disposto
no seu n.o 3.

E quanto a isto, é de seguir as seguintes considera..es já por nós vertidas
no acórd.o n.o 58/2000 (deste Tribunal de Segunda Instancia), de 30 de Mar.o
de 2000, in Recurso n.o 58/2000:

- um recurso só é de subir imediatamente ao abrigo do art.o 397.o, n.o 2, do
CPP, quando a sua reten..o o tornará absolutamente inútil, por se tratar
precisamente de um recurso cujo resultado, seja qual for, devido à reten..o, já
n.o pode ter qualquer eficácia dentro do processo, e n.o daquele cujo
provimento possibilita a anula..o de algum acto, mesmo do julgamento, por ser
isso o risco próprio ou normal do recurso deferido (cf. a título de referência
académica, o douto Acórd.o do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal,
de 17/12/74, in Revista de Acórd.os Doutrinários do STA, No. 160, p. 557; o
douto Acórd.o da Rela..o de Coimbra de Portugal, de 4/12/84, in CJ de 1984,
Vol. 5, p. 79; e também o douto Acórd.o da Rela..o do Porto, de 18/3/1991, in
BMJ, 405.o-535);

- ou, dito por outro modo, a subida imediata de um recurso intercalar só
tem lugar quando a reten..o do mesmo o torna absolutamente inútil para o
corrente, e n.o por outra raz.o, como a economia processual ou a perturba..o


que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto (cf.
também a título de referência académica, o douto Acórd.o do Supremo Tribunal
de Justi.a de Portugal, de 7/2/1991, in AJ, 15.o/16.o-28);

- ou ainda [...]: n.o basta uma inutilidade relativa, a que corresponda a
anula..o do processado posterior, para justificar a subida imediata do recurso;
a situa..o há-de ser tal que, se o recurso n.o for apreciado imediatamente, já
n.o servirá de nada.

Adoptados assim os padr.es acima citados, é de concluir que a reten..o do
recurso vertente n.o o torna absolutamente inútil, pois caso ele venha a
proceder no futuro, o resultado dessa procedência ainda poderá ter eficácia no
processo principal perante o estado de coisas entretanto a verificar-se, já que
tudo se processará, com o provimento do recurso, nos termos do art.o 109.o do
CPP”, nomeadamente.

E nem se diga que como os objectos apreendidos em causa correspondem
alegadamente a todo o equipamento produtivo da recorrente, a n.o decis.o
imediata do recurso sub judice possa vir acarretar graves restri..es à liberdade
patrimonial da recorrente, pelo que a reten..o do recurso o torne absolutamente
inútil: é que, repita-se, se nos afigura que a eventual procedência do recurso no
futuro, a subir diferidamente, ainda possa surtir efeito no processo principal,
apesar de compreensíveis precal.os a causar eventualmente à actividade fabril
da recorrente devido à subida diferida do recurso, que constituem, nos termos
retro vistos, o risco e custo normal do recurso.

Em face do exposto, é de dar por assente que o recurso em apre.o subiu
extemporaneamente, no sentido de prematuramente, devendo, em princípio, só


vir a subir nos termos do art.o 397.o, n.o 3, do CPP, conjugado com o art.o 396.o,
n.o 1, do mesmo diploma, indo, portanto, a ser instruído e julgado
conjuntamente com o recurso interposto da decis.o que tiver posto termo à
causa, ou, caso o haja antes, com o primeiro recurso a subir imediatamente, nos
termos do art.o 602.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o
4.o do CPP, daí que há que n.o tomar, por ora, conhecimento do recurso sub
judice.

Concluindo:

1. A recorrente vem pedir a anula..o da decis.o recorrida, mas o Digno
Procurador-Adjunto junto deste Tribunal suscitou a quest.o prévia de que o
recurso n.o deveria ter sido admitido a subir imediatamente.

2. Urge, pois, decidir desta quest.o cuja eventual procedência obsta ao
conhecimento, por ora, do objecto do recuso.

3. E para quem fossem aplicáveis a título subsidiário as normas dos art.os
619.o, n.o 1, al. b), 621.o, n.o 1, 624.o, n.o 3, e 620.o do Código de Processo Civil,
por for.a do art.o 3.o do CPP, bastaria, para essa decis.o, um despacho do relator,
cabendo, depois, e eventualmente, reclama..o desse despacho para a
conferência se a parte se considerasse prejudicada pelo mesmo.

4. Entretanto, independentemente da justeza dessa tese de aplica..o
subsidiária, e atentas as necessárias especificidades do processo penal em
compara..o com o processo civil, há que observar que tirando as hipóteses em
que se discuta a admiss.o ou n.o da renova..o da prova nos termos do art.o
415.o, n.o 1, do CPP, ou em que o recurso haja de prosseguir para a fase de


audiência nos termos previtos nos art.os 411.o e seguintes do CPP, s.o os
seguintes casos a respeito dos quais o mesmo diploma adjectivo manda
concretamente que devem ser julgados por acórd.o em conferência: quando o
recurso deve ser rejeitado; quando existe causa extintiva de procedimento ou da
responsabilidade penal que ponha termo ao processo ou que seja o único motivo
do recurso; ou quando a decis.o recorrida n.o constitui decis.o final (art.os
407.o, n.o 4, al. b), e 409.o, n.o 2, do CPP).

5. Assim, fora destes casos, fica ao prudente critério do relator a submiss.o
ou n.o à conferência das restantes quest.es por ele verificadas em sede do
exame preliminar, critério esse que há-de fundar-se necessariamente na
pondera..o das necessidades da celeridade e economia processuais sem prejuízo
da garantia dos interesses da causa, por for.a da faculdade a ele conferida pelo
disposto na al. a) do n.o 4 deste mesmo artigo 407.o, sob a égide da qual o relator,
depois de haver procedido a exame preliminar, elabora projecto de acórd.o
sempre que aquele exame tiver suscitado quest.o que possa ser decidida em
conferência, porquanto, aliás, a decis.o assim a sair da conferência, por ser de
autoria do Colectivo em termos definitivos e n.o apenas do relator a título
provisório e como porta-voz do Colégio, tutela ainda mais os interesses da
causa.

6. Nestes termos, é de decidir, já na presente conferência, da quest.o prévia
suscitada pelo Digno Procurador-Adjunto, cuja solu..o se prende com a
interpreta..o e aplica..o do art.o 397.o, n.o 2, do CPP, à luz do qual o Tribunal a
quo mandou subir imediatamente o recurso vertente.

7. N.o se tratando o recurso vertente de nunhum dos casos expressamente


elencados no n.o 1 desse art.o 397.o, resta, ajuizar se lhe é aplicável o disposto no
seu n.o 2, sob pena de se cair, em princípio, na al.ada do disposto no seu n.o 3.

8. Ora, um recurso só é de subir imediatamente ao abrigo do art.o 397.o, n.o
2, quando a sua reten..o o tornará absolutamente inútil, por se tratar
precisamente de um recurso cujo resultado, seja qual for, devido à reten..o, já
n.o pode ter qualquer eficácia dentro do processo, e n.o daquele cujo
provimento possibilita a anula..o de algum acto, mesmo do julgamento, por ser
isso o risco próprio ou normal do recurso deferido.

9. Ou, dito por outro modo, a subida imediata de um recurso intercalar só
tem lugar quando a reten..o do mesmo o torna absolutamente inútil para o
corrente, e n.o por outra raz.o, como a economia processual ou a perturba..o
que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto.

10. N.o basta, assim, uma inutilidade relativa para justificar a subida
imediata do recurso; a situa..o há-de ser tal que, se o recurso n.o for apreciado
imediatamente, já n.o servirá de nada.

11. Dest’arte, é de concluir que a reten..o do recurso em apre.o n.o o torna
absolutamente inútil, pois caso ele venha a proceder no futuro, o resultado dessa
procedência ainda poderá ter eficácia no processo principal perante o estado de
coisas entretanto a verificar-se, já que tudo se processará, com o provimento do
recurso, nos termos do art.o 109.o do CPP, nomeadamente.

12. O recurso sub judice subiu, pois, extemporaneamente, no sentido de
prematuramente, devendo, em princípio, só vir a subir nos termos do art.o 397.o,
n.o 3, do CPP, conjugado com o art.o 396.o, n.o 1, do mesmo diploma, indo,


portanto, a ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da
decis.o que tiver posto termo à causa, ou, caso o haja antes, com o primeiro
recurso a subir imediatamente, nos termos do art.o 602.o, n.o 1, do Código de
Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o do CPP, daí que há que n.o tomar, por
ora, conhecimento do recurso sub judice.

 

IV. DECIS.O

Face ao expendido, acordam n.o tomar por ora conhecimento do
recurso vertente, devida à sua subida prematuramente extemporanea, e em
ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo.

Sem custas por n.o serem devidas.

Macau, 2 de Maio de 2002.

Chan Kuong Seng (Relator) - Sebasti.o José Coutinho Póvoas - Lai Kin
Hong

 


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