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487/2007案件
时间:2008-09-18  当事人:   法官:司徒民正法官、賴健雄法官   文号:487/2007

Recurso no 487/2007

Recorrente: Companhia de Seguros da China (Macau), S.A.R.L.
(中國保險澳門股份有限公司)

Recorrido : A


 

 

 

 

A cordam no Tribunal de Segunda Instancia da R.A.E.M.:

O Ministério Público, nos termos do arto 56o, n.o 2, al. 9) da Lei N.o
9/1999 – Lei de Base da Organiza..o Judiciária de Macau de 20 de
Dezembro de 1999, arto 7o, no 1, al. 1) e art.o 60o, n.o 1 da Lei N.o 9/2003 de
Código de Processo Laboral, conforme a competência em representa..o dos
seguintes familiares do trabalhador, deduziu a ac..o do direito emergente
do acidente de trabalho em processo laboral especial: 1a autora: B, de sexo
feminino, esposa (do trabalhador falecido, A), residente em Macau, 2a autora:
C, de sexo feminino, filha (do trabalhador falecido, A), residente em
conjunto com a 1a autora e 3a autora: D, de sexo feminino, m.e (do
trabalhador falecido, A), residente na cidade de Shang Hai, contra a Ré
Companhia de Seguros da China (Macau), S.A.R.L., sede da pessoa colectiva
em Macau, pedindo a condena..o da ré a pagar às autora pela indemniza..o
por morte causada pelo acidente de trabalho em MOP$400.000,00 e pelas
despesas de funeral em MOP$17.400,00, num total de MOP$417.400,00 e


juros vencidos e vincendos causados pelo diferimento de pagamento até o
completo pagamento.

Citada a ré esta contestou.

Procedidas as diligências normais, e finalmente, o Tribunal decidiu
julgando a ac..o procedente, por provada, e condenando a Ré Companhia
de Seguros da China (Macau), S.A.R.L. a pagar às Autoras B, C e D a
quantia total de MOP$417,400,00, a título de despesas de funeral no
montante de MOP$17,400.00, e de indemniza..o no montante de
MOP$400,000.00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos a contar da
data da cita..o e até ao seu integral e efectivo pagamento, sendo o valor
repartido de acordo com a percentagem determinada no n.o 5 do artigo 50o
Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto.

 

Com esta senten.a n.o conformou, recorreu para este Tribunal a ré,
Companhia de Seguros da China (Macau), S.A.R.L., alegando que:

1. Vem o presente recurso interposto da senten.a final que a Ré
Companhia de Seguros da China (Macau) a pagar às autoras...
a quantia total de MOP$417.400,00, a título de despesas de
funeral no montante de 17.400,00 e de indemniza..o no
montante de MOP$400.000,00, acrescida de juros legais
vencidos e vincendos a contar da data da cita..o até ao seu
integral e efectivo pagamento.

2. A apólice de seguro invocada na p.i. (apólice n.o XXX) n.o
cobre o tipo de situa..o em quest.o, isto é, n.o cobre situa..es


em que o acidente ocorreu fora do local estipulado na apólice
de seguro.

3. Pois, a esse respeito, na apólice junta a fls. 131 do autos
(também junta à p.i.) estipulou-se, claramente, a cláusula “2”.
Clausula “2” essa que está a referir o ambito de aplica..o do
seguro, ambito esse que, neste caso, está descrito na clausula
“2” das cláusulas especiais referidas Apólice Uniforme do
Seguro de Acidentes de Trabalho e Doen.as Profissionais,
aprovada pela Portaria n.o 237/96/M de 14 de Agosto.

4. Ora, como expressamente se menciona no referido Diploma,
as cláusulas especiais s.o “... aplicáveis quando expressamente
referidas nas condi..es particulares” mencionadas na apólice.

5. Assim, nos termos dessa cláusula 2 (condi..o particular no
referido contrato de seguro), “As coberturas do contrato,
quanto aos trabalhadores seguros, respeitam apenas aos que
trabalham na obra e locais de risco devidamente identificados
e constantes das condi..es particulares”.

6. Sendo que o local de risco mencionado na apólice em quest.o
é o “novo tanque de reserva de água de 3.000 M3 sito na
esta..o eléctrica “A” de Coloane, respeitante ao contrato de
empreitada n.o XXX”, nos termos alias da apólice junta ao
processo.

7. O acidente (de via..o) ocorreu na rotunda de Ká Hó, na
Estrada de Coloane, pelo que já se vê, que foi fora, e muito, do
local de risco mencionado na apólice de seguro.


8. Com o que se conclui que n.o está o acidente em causa
coberto pelo contrato de seguro efectuado entre a Companhia
de Electricidade de Macau – CEM, S.A. / E Company Ltd. e a
Companhia de Seguros da China (Macau) Limited, Ré nos
autos e ora Recorrente.

9. Tanto assim é que nos termos do n.o 2 do arto 2o da Apólice
Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doen.as
Profissionais, “O presente contrato de seguro n.o abrange, em
caso algum, os acidentes e doen.as ocorridos na presta..o de
servi.os que n.o sejam expressamente declarados nas
condi..es particulares desta apólice”.

10. Sendo certo que ficou acordado entre as partes a cobertura do
risco abrangido nos termos definidos na cláusula 2 das
cláusulas especiais.

11. Ora, tais factos (provados documentalmente nos próprios
autos), impedem ou extinguem o efeito jurídico dos factos e
do direito invocado pelos AA., pois, da sua leitura e respectivo
enquadramento legal resulta claramente que o contrato de
seguro em quest.o, titulado pela Apólice n.o XXX, n.o abrange
o acidente em quest.o e que serve de fundamento do pedido
de indemniza..o ora efectuado.

12. Tal é também a opini.o da AMCM, enquanto entidade
reguladora da actividade dos seguros de Macau, expressa nos
autos através de documento que se juntou ao processo e de


depoimento de perita que a pedido do Meritíssimo Juiz a quo
dep.s durante o julgamento.

13. Ora, dúvidas n.o há que (1) a clausula especial n.o 2 foi
adicionada à apólice de seguros e que (2) está devidamente
identificado o lugar de constru..o.

14. Sendo de ter em conta ainda que a Recorrente elaborou a
referida apólice de seguro e procedeu ao cálculo
correspondente ao prémio de seguro, tendo em conta as
solicita..es formuladas pelo Segurado, neste caso tendo em
conta a inclus.o da clausula especial n.o 2.

15. Quando se ap.e a clausula especial n.o 2 no contrato de seguro
e respectiva apólice, está-se a fixar um objecto e ambito do
seguro geográfico (conforme o local da obra) e n.o conforme
os trabalhadores listados.

16. Até porque termos bem definidos nos autos qual o local da
obra (ambito geográfico do seguro), mas n.o sabemos quais os
trabalhadores segurados (ambito pessoal).

17. Assim é porque neste tipo de seguro, regido pela cláusula
especial n.o 2 se dispensa o envio da lista de trabalhadores nos
termos da cláusula n.o 2, primeiro parágrafo.

18. Sendo certo que n.o podemos deixar de distinguir entre (1)
Seguro obrigatório que toda a entidade patronal deve ter para
cobertura de acidentes de trabalho dos seus empregados e (2)


Seguro obrigatório que cada empreiteiro deva ter por cada
obra que lhe compete realizar (seguro de obra).

19. No caso dos autos, salvo o devido respeito, estamos
claramente perante um seguro de obra, logo n.o repugna que
possa o seu objecto e ambito seja geograficamente circunscrito
ao local da obra, nos termos da cláusula especial n.o 2 prevista
na lei.

20. Sendo que outro seguro (seguro geral) terá que ter a entidade
patronal que cubra a responsabilidade civil por acidentes de
trabalho e doen.as profissionais dos seus trabalhadores no
ambito de toda a sua actividade ao servi.o da empresa.

21. Entendemos, pois, que a responsabilidade civil pelo
pagamento de qualquer indemniza..o pelo acidente de via..o
em quest.o deveria ser atribuída à própria entidade patronal,
Interveniente nos autos como associada da Ré, ora Recorrente.

22. Assim sendo, salvo o devido respeito, estamos perante uma
excep..o peremptória, prevista nos art.os 412o e segs. do
CPCM, excep..o essa que importa a absolvi..o total do
pedido. Desse modo, nos termos e com os fundamentos
acabados de invocar e ressalvado o respeito devido, deveria a
Ré, Seguradora, ora Recorrente ter sido absolvida do pedido, e
assim, deverá o recurso proceder, e revogar a decis.o
recorrida e, consequentemente, absolver-se a Ré, ora
Recorrente, do pedido.

 


Ao recurso vieram as autoras, familiares do falecido A responder,
representadas pelo Ministério Público, alegando para concluir o seguinte:

1. A interpreta..o daquela cláusula “2” das cláusulas especiais
referidas na Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de
Trabalho e Doen.as Profissionais tem que ser conjugado com
o conceito de acidente de trabalho prevista no arto 3o do
Dec-Lei n.o 40/95/M de 14 de Agosto.

2. A cláusula 2 da cláusula especial daquela citada diploma rege
as situa..es em que o prémio era calculado sobre uma
percentagem do valor total do contrato de execu..o dos
trabalhadores.

3. A recorrente deve assumir a responsabilidade pelas
repara..es dos danos emergentes dos acidentes de trabalho
desde se verifica o conceito de acidente de trabalho previsto
no Dec-Lei n.o 40/95/M de 14 de Agosto, como o caso em
apre.o.

4. Tais repara..es dos danos emergentes dos acidentes de
trabalho n.o podem ser afastados mesmo n.o há men..o da
aplica..o da cláusula 3 da cláusula especial daquela diploma
no contrato de seguro em quest.o.

5. Da interpreta..o esta cláusula 3 com o conceito de acidente de
trabalho previsto no art.o 3o a) (5) do Dec-Lei n.o 40/95/M de
14 de Agosto, resulta que a cláusula 3 visa assegurar um
ambito maior de garantia relativamente a todos os acidentes
de trabalho que os trabalhadores possam sofrer na ida para o


local de trabalho ou no regresso deste, mesmo que o meio de
transporte utilizado n.o seja fornecido pelo entidade patronal
que n.o é no nosso caso.

6. Dos factos provados assentes na douta senten.a, n.o deixa de
ser qualificado como um acidente de trabalho.

7. Anota-se que n.o só o acidente ocorrido no trajecto de e para o
local de trabalho (in itinere) como ocorrido fora do local e do
tempo enquanto o trabalhador estava a executar servi.os
determinados pelo seu empregador por este consentido.

8. A apólice de seguro em causa cobre o tipo de situa..o em
quest.o.

Nestes termos, e pelas raz.es acima expostas, o recurso
ora interposto pela recorrente n.o mere.a de provimento,
devendo o mesmo recurso julgado improcedente e mantendo
a senten.a recorrida nos seus precisos termos.

 

Cumpre-se decidir.

Foram colhidos os vistos legais.

 

à matéria de facto foi dada por assente a seguinte factualidade:

- A companhia F, Lda. (E Company Limited) dedica-se à
constru..o de obras, consultor e desenho de obras,


investimento de bens imóveis, investimento de transporte e
importa..es e exporta..es.

- Desde 11 de Setembro de 2003, a acima citada empresa
contratou o marido da 1a autora, A, titular do BIRM n.o XXX,
filho de G e D, nascido a 28 de Maio de 1951, casado, para
engenheiro de projecto de tanque de água, com vencimento
mensal de MOP$8.500,00 (oito mil e quinhentas patacas),
acrescido de subsídio de telefone, no montante de
MOP$200,00 (duzentas patacas) por mês.

- O A tem no seu ambito de trabalho, além do que os
engenheiros em geral se responsabilizam, ainda o tratamento
de documentos, tais como plantas, correspondências no
vertente técnico, gráfico do desenrolar do trabalho e relatório
cartográfico, e acompanhamento de trabalho no estaleiro,
entre outros.

- Pelo que, efectua trabalho, embora de pouco tempo, no Porto
Exterior, Alameda Dr. Carlos D’Assump..o, n.o XXX, Edf.
“XXX”, XXX andar, ora sede da pessoa colectiva da
empregadora Companhia F, Lda, na maior parte do tempo no
projecto de tanque de água da Central Térmica de Ká Hó de
Coloane.

- O A tem hora de servi.o ordinária de 8h30 de manh. a 6h00
de tarde, sendo hora para almo.o o período entre o meio-dia e
a 1h30 de tarde.


- A partir de 11 de Setembro de 2003, o A recebia instru..o,
ordem e orienta..o da empregadora Companhia F, Lda,
trabalhava conforme instru..o e ordem da empregadora.

- No dia 27 de Fevereiro de 2004, pelas 4h05, foi declarada a
morte do A.

- Conforme o relatório clínico médico-legal, o A morreu devido
a traumatismo complexo (cardiopneumático) no tórax. (vide
parecer clínico médico-legal).

- No dia em que aconteceu o acidente, o A tinha 52 anos de
idade.

- O A deixou a c.njuge, a ora 1a autora B.

- Uma filha, a ora 2o autora C, que tinha 17 anos no dia do
acidente.

- E a m.e D, que ainda estava viva, e tinha 78 anos de idade no
dia em que aconteceu o acidente, altura em que recebia
periodicamente do A alimentos no montante de RMB$2.000,00
por mês.

- A companhia F, Lda. celebrou com a Companhia de Seguros
da China (Macau), S.A.R.L., o apólice n.o XXX, válido no
período compreendido entre 18 de Setembro de 2003 e 30 de
Maio de 2004, de cuja cópia consta nos autos a fls. 87 a 92 (Cfr.
ainda fls. 177 a 181).


- Os familiares do A, as 1a, 2a e 3a autoras gastaram na
totalidade MOP$33.000,00 como despesas de funeral,
conduziram o cadáver da vítima a Zhu Hai da China para
incinera..o, e as cinzas foram colocadas no local. (doc. 5 junto
com a peti..o inicial.)

- O contrato de seguro assinado com a R., Companhia de
Seguros da China, Limitada dizia respeito à constru..o do
“novo tanque de reserva de água de 3.000 M3 sito na esta..o
eléctrica “A” de Coloane, respeitante ao contrato de
empreitada n.o XXX”.

- No mesmo local, a cerca de 200 metros de distancia (dentro
das instala..es da CEM em Coloane), existia uma outra obra
em curso do mesmo empreiteiro, respeitante à “obra de
montagem das instala..es de a.o inoxidável, dos
equipamentos e maquinarias”.

- A supra aludida obra estava coberta pela Luen Fung Hang
Insurance Company Limited (Companhia de Seguros Luen
Fung Hang, S.A.R.L.,), ao abrigo da apólice de seguro n.o XXX,
de cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (Doc. 1,
junto com a contesta..o do Réu Companhia de Seguros da
China, Limitada).

- à data do acidente em quest.o a supracitada obra
encontrava-se em curso.

(Todos da matéria de facto assente)


- No dia 27 de Fevereiro de 2004, pelas 12h00, o H, membro do
órg.o administrativo da Companhia F, Lda e o empreiteiro I
tiveram reuni.o no local do projecto de tanque de água da
Central Térmica de Ká Hó de Coloane.

- Durante a reuni.o o H descobriu que a funda..o do tanque foi
feito em lugar errado.

- Pelo que, o H telefonou ao A, pedindo-o para ir ao local do
projecto de tanque da Central Térmica de Ká Hó de Coloane
para resolver o problema do mesmo projecto, e ordenando a
vítima para ao mesmo tempo trazer o relatório cartográfico.

- No mesmo dia, ora 27 de Fevereiro de 2004, às 2h00 de tarde, o
A conduziu um automóvel ligeiro com matrícula n.o
ME-XX-XX, após receber a chamada, para ir ao local do
projecto de tanque da Central Térmica de Ká Hó de Coloane.

- Quando passava pela Estrada do Alto de Coloane junto ao
poste de ilumina..o 921A10, o automóvel conduzido pelo A
perdeu controle, indo embater numa árvore junto à berma da
faixa de rodagem do lado oposto.

- Após o acidente, o A foi conduzido pela ambulancia ao CHCSJ
para ser socorrido.

- O A acabou por falecer.

(Da matéria da base instrutória)

 


Conhecendo.

Veio a ré ora recorrente defender apenas uma quest.o: n.o é
coberto o seguro sobre o acidente ora em causa no presente caso,
entendendo que a dita apólice n.o cobre situa..o em que o acidente ocorre
fora do ambito geográfico atribuído pelas partes contraentes, porque estas
partes limitaram o ambito de cobertura apenas no novo tanque de reserva de
água de 3000 M3 sito na esta..o eléctrica “A” de Coloane, conforme o
princípio estabelecido na cláusula especial n° 2 da Apólice Uniforme do
Seguro de Acidente de Trabalho e Doen.a Profissionais aprovada pela
Portaria n° 237/96/M.

Vejamos ent.o.

Dos factos provados, vimos que o empregador da vítima,
Companhia F, Lda., celebrou com a Companhia de Seguros da China
(Macau), S.A.R.L., a apólice no XXX, válido no período compreendido entre
18 de Setembro de 2003 e 30 de Maio de 2004, a favor dos construtores de
edifícios até ao 10° andar a contar do solo.

Neste apólice clausularam os termos gerais e especiais, seguindo a
Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doen.as
Profissionais provada pela Portaria n.o 237/95/M, de 14 de Agosto, e
fazendo vinculadas, entre outras, a cláusula especial n° 2.

Prevê a cláusula 2:

“《Cláusula n.o 1 – Cobertura de trabalho a tempo parcial.

...


Cláusula n.o 2 – No caso do prémio ser calculado, nos termos da Tarifa,
sobre uma percentagem do valor total do contrato de execu..o dos trabalhos.

...

As coberturas do contrato, quanto aos trabalhadores seguros,
respeitam apenas aos que trabalham na obra e locais de risco devidamente
identificados e constantes das condi..es particulares.

...

Cláusula n.o 3 – Cobertura do risco de trajecto (in itinere).”

Tal como a senten.a disse, “o dissídio reside unicamente na
interpreta..o desse n.o 2 das cláusulas especiais referidas nessa apólice de
seguro”.

A apólice uniforme redigida em chinês, clausula muito claramente
na 2a:

“對投保勞工,本合同僅保障再經適當認定且在特約條件上所載之工
程及具風險之地點的工作者.”

Desta cláusula especial, podemos verificar que o contrato de
seguros em causa, com a indica..o dessa cláusula especial aplicável, de um
contrato de seguros pessoal, a favor de terceiro, garantindo a repara..o dos
danos resultantes do acidente do trabalho sofridos aos
trabalhadores/construtores que trabalham na obras especificada.

é diferente da cláusula que incide apenas o local do trabalho como
objecto de seguros. Pois ao contrário, nos presentes autos, o contrato de


seguros incide nos trabalhadores, que, com certeza, trabalham na
especificado local.

Por outro lado, trata-se o contrato de seguros em causa de um
contrato de seguro de acidente do trabalho.

Sabe-se que o seguro de acidente de trabalho configure, na verdade,
um seguro de responsabilidade civil, já que é da responsabilidade civil
objectiva das entidades patronais que se trata.1

Nesta ocasi.o, n.o se pode deixar de recorrer ao conceito do
“acidente do trabalho” legalmente definido.

Prevê o Decreto-Lei no40/95/M, de 14 de Agosto:

“Artigo 1o: Objecto – O presente diploma estabelece o regime aplicável à
repara..o dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doen.as profissionais.

Artigo 2o: .mbito – 1. Têm direito à repara..o dos danos emergentes de
acidentes de trabalho e doen.as profissionais, prevista neste diploma, os
trabalhadores que prestam servi.o em qualquer sector de actividade, com excep..o
dos trabalhadores da fun..o pública a quem seja aplicável o regime dos acidente em
servi.o, nos termos da legisla..o própria.

...

Artigo 3o: Conceitos – Para efeitos do presente diploma, considera-se: a)
《Acidente de trabalho》ou《Acidente》- o acidente que se verifique no local e no
tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente, les.o corporal, perturba..o

1 Acórd.o do STJ, entre outros, de 6 de Dezembro de 1989. Vide também José Vasques, Contrato de Seguro,
Coimbra Editora, 1999, pp. 58-60.


funcional ou doen.a de que resulta a morte ou incapacidade temporária ou
permanente de trabalho ou de ganho.

é igualmente considerado como acidente de trabalho o ocorrido:

(1) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na
execu..o da actividade laboral ou de servi.os determinados
pelo empregador ou por este consentidos;

(2) Na execu..o de servi.os espontaneamente prestados e de que possa
resultar proveito económico para o empregador;

(3) No local de pagamento da retribui..o, enquanto o trabalhador aí
permanecer para tal efeito, excepto se aquele for efectuado por crédito
em conta bancária;

(4) No trajecto para o local onde deva ser prestada ao trabalhador
qualquer forma de assistência ou tratamento por causa de anterior
acidente, no regresso desse local e quanto neste permanecer par asses
fins.

(5) Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for
utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador;

Artigo 4o: Responsabilidade -《s.o responsáveis pela repara..o e demais
encargos previstos neste diploma as entidades patronais relativamente aos
trabalhadores ao seu servi.o...》.

... .”

Dos factos provados, vimos que:


“No dia 27 de Fevereiro de 2004, pelas 12h00, o H, membro do
órg.o administrativo da Companhia F, Lda e o empreiteiro I tiveram
reuni.o no local do projecto de tanque de água da Central Térmica de Ká Hó
de Coloane.

Durante a reuni.o o H descobriu que a funda..o do tanque foi
feito em lugar errado.

Pelo que, o H telefonou ao A, pedindo-o para ir ao local do projecto
de tanque da Central Térmica de Ká Hó de Coloane para resolver o
problema do mesmo projecto, e ordenando a vítima para ao mesmo tempo
trazer o relatório cartográfico.

Quando passava pela Estrada do Alto de Coloane junto ao poste de
ilumina..o 921A10, o automóvel conduzido pelo A perdeu controle, indo
embater numa árvore junto à berma da faixa de rodagem do lado oposto.

Após o acidente, o A foi conduzido pela ambulancia ao CHCSJ
para ser socorrido.

No dia 27 de Fevereiro de 2004, pelas 4h05, foi declarada a morte
do A.”

Nesta conformidade, n.o podemos deixar de considerar que o
acidente ocorreu no local do trabalho e assim como um acidente do trabalho,
sendo coberto pelo contrato de seguro em causa.

A senten.a procedeu uma correcta interpreta..o dos factos e das
normas legais e uma correcta aplica..o da lei, cuja fundamenta..o merece
louvada, pelo que se improcede o argumento da recorrente Seguradora de
que por virtude do disposto na cláusula 2 das cláusulas especiais, a apólice
n.o cobre as situa..es em que o acidente ocorra no trajecto de e para o local
de trabalho (in itinere).


Como a recorrente n.o impugnou outras decis.es, nomeadamente
as de indemniza..es, que s.o de se mantiverem.

E assim nega o provimento ao recurso.

Ponderado resta decidir.

 

Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instancia em
negar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Seguros da
China, (Macau), SARL.

Custas pela recorrente.

Macau, RAE, aos 18 de Setembro de 2008

 Choi Mou Pan

 José M. Dias Azedo

 Lai Kin Hong

 


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