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223/2001案件
时间:2002-04-11  当事人:   法官:蔡武彬法官、賴健雄法官   文号:223/2001

Processo no 223/2001 Data: 11.04.2002

Assuntos : - Recurso de decis.o judicial que n.o aplica medida de
coac..o. Recorribilidade.

- Juiz de Instru..o Criminal. Competências.

- Interrogatório judicial de arguido (n.o detido).
- Princípio do Contraditório.
- Direito do arguido a ser ouvido.


 

 

SUMáRIO

1. O arto 389o do C.P.P.M., consagra um princípio geral (fundamental),
segundo o qual é permitido recorrer de todas as “decis.es” cuja
irrecorribilidade n.o estiver (expressamente) prevista na Lei.
2. Assim, n.o obstante o disposto no arto 203o do mesmo código, assim
como no Preambulo e teor do D.L. no 15/98/M de 04.05, é de se entender
ser susceptível de recurso, o despacho judicial que n.o aplica ou (n.o)
mantém uma medida de coac..o.
3. Em sede de Inquérito, a aplica..o pelo Juiz de Instru..o Criminal de
medidas de coac..o promovidas pelo Ministério Público, n.o pressup.e
a prévia audi..o do arguido por parte daquele Magistrado (do
Ministério Público) assim como do facto de estar o arguido preso ou
detido
4. A audi..o do arguido referida no no 2 do arto 177o do C.P.P.M., constitui
manifesta..o do direito do arguido a ser ouvido, e compete, (na fase de



Inquérito), ao Juiz de Instru..o Criminal.


 

O Relator,

José Maria Dias Azedo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Processo no 223/2001

 

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M.:

 

 

 

Relatório

 

1. O Digno Magistrado do Ministério Público, considerando estar o
arguido dos autos de Inquérito no 7859/2001 (A) suficientemente indiciado
pela prática dos crimes de “ofensa à integridade física”, “dano” e “extors.o”
(p. e p. pelos artos 137o, 206o e 215o do C.P.M.), promoveu ao Mmo Juiz de
Instru..o Criminal, a aplica..o ao mesmo das medidas de coac..o de “termo
de identidade e residência”, “apresenta..o periódica” e “proibi..o de
contactos” com a ofendida dos autos; (cfr. fls. 67 que, como as que a seguir se
vieram a referir, se d.o por integralmente reproduzidas para todos os efeitos
legais).

 

*

 

Conclusos os autos ao Mmo J.I.C., decidiu o mesmo indeferir o
promovido, determinando a devolu..o dos autos, assim como a apresenta..o
do arguido, aos Servi.os do Ministério Público para aí ser ouvido em
declara..es; (cfr. fls. 68 a 69).

 


*

N.o se conformando com o assim decidido, recorreu aquele Digno
Magistrado.

Motivou para, a final, e em síntese, concluir que, na fase de Inquérito, a
aplica..o (ou n.o) ao arguido de medidas de coac..o, n.o depende do facto
de estar (ou n.o) o mesmo detido ou preso, assim como de ter (ou n.o) sido
ouvido pelo Representante do Ministério Público, e entendendo que n.o
aplicando o Mmo J.I.C. as medidas de coac..o propostas com tal
fundamento – da falta de audi..o (prévia) do arguido pelo Ministério Público
e, de n.o se encontrar o arguido preso ou detido – ordenando a devolu..o dos
autos, com a apresenta..o do arguido nos S.M.P. para aí ser ouvido, afirma,
ter-se, assim, incorrido em viola..o dos artos 177o, 178o, 179o, no 1 e no 2,
181o, 183o, 184o, 246o e 250o, no 1, al. b), todos do C.P.P.M., pedindo, em
consequência, a revoga..o do despacho recorrido; (cfr. 2 a 5-v).

 

*

 

O Mmo Juiz sustentou o decidido (cfr. fls. 72 a 74) e, sem que fossem
apresentadas “contra-alega..es”, vieram os autos a esta Instancia.

 

*

 

Na vista que teve dos autos, opinou a Exma Procuradora-Adjunta no
sentido da procedência do recurso; (cfr. fls. 78 a 81).

 

*

 

Corridos os vistos dos Mmos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e
decidir.


 

Fundamenta..o

 

2. Preliminarmente, (antes de darmos início à aprecia..o do objecto do
presente recurso), mostra-se-nos adequado e oportuno consignar, (ainda que
de forma abreviada), o seguinte.

 

Perante o estatuído no arto 203o do C.P.P.M. – “Sem prejuízo do
disposto nos artigos seguintes, da decis.o que aplicar ou mantiver medidas
previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a
partir do momento em que os autos forem recebidos” – e face ao teor do
Preambulo e disposi..es do D.L. no 15/98/M de 4 de Maio, o qual, prevê,
expressamente, a susceptibilidade de recurso das decis.es que n.o apliquem
ou n.o mantenham a medida de coac..o de pris.o preventiva a suspeito ou
arguido indiciado por (certos) crimes previstos nas Leis nos 1/78/M de 4 de
Fevereiro e 6/97/M, (apelidadas de “Regime Penal das Sociedades Secretas” e
“Lei da Criminalidade Organizada” – poder-se-ia, (eventualmente), concluir
que, sendo o despacho ora recorrido, uma decis.o que n.o aplicou (nem
manteve) nenhuma medida de coac..o, da mesma n.o caberia recurso; (cfr.,
Cons. L. Henriques e S. Santos, in “C.P.P.M. Anot.”, pág. 472 e outros autores
aí citados).

 

Todavia, e ressalvado o muito respeito devido, somos de opini.o n.o
ser tal entendimento o melhor.

 


Afigura-se-nos, em nossa modesta opini.o, que o mesmo contraria o
disposto no arto 389o do citado código, que consagrando um “princípio geral”
(fundamental) em matéria de recursos, disp.e que “é permitido recorrer dos
acórd.os, senten.as e despachos cuja irrecorribilidade n.o estiver prevista na
Lei”, assim como da regra “favorabilia amplianda”, que disciplinam a
admissibilidade dos recursos; (neste sentido, cfr. Maia Gon.alves in, “C.P.P.
Anot. e Com.”, 12a ed., 2001, pág. 473).

 

Também neste sentido, já Luís Osório, no seu Comentário ao Código de
Processo Penal, Vol. IV, pág. 305, afirmava que “o que é essencial é que haja
texto preciso a negar o recurso no caso em quest.o, pois na falta dele deve ser
admitido, porque à antiga raz.o de que os recursos s.o de ampliar acresce esta
outra de que o recurso é a regra e assim as excep..es carecem de ser
demonstradas”.

 

Daí – dado inexistir disposi..o (expressa) que declare o despacho em
causa irrecorrível – termos admitido o recurso e, (nada obstando), dele
conhecermos.

E conhecendo ....

 

3. Tendo presente as posi..es assumidas (pelo Digno Magistrado do Mo Po
e Mmo JIC), importa, na presente lide recursória, decidir se pode o Mmo Juiz
de Instru..o Criminal “a quo”, no ambito de um Inquérito, recusar a aplica..o
de medidas de coac..o propostas pelo Ministério Público com o fundamento
da falta de prévia audi..o do arguido (pelo Ministério Público) e pelo facto
(cumulativo) de n.o se encontrar o mesmo detido ou preso.


 

“Quid iuris”?

 

Cremos, n.o assistir raz.o ao Mmo Juiz de Instru..o Criminal, pois que,
n.o se nos afigura que a aplica..o de uma medida de coac..o dependa da
prévia audi..o do arguido pelo Ministério Público e de estar ou n.o o mesmo
privado da liberdade.

Importa, antes de mais, tra.ar o enquadramento legal da quest.o a
apreciar.

 

Disp.e o arto 29o da Lei no 9/1999 (“Lei de Bases da Organiza..o
Judiciária”) que “1. Os Juízos de Instru..o Criminal s.o competentes para
exercer as fun..es jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instru..o e
decidir quanto à pronúncia nos processos de natureza penal”; (sub. nosso).

 

Da mesma forma, preceitua o arto 11o, no 1 do C.P.P.M., (assim como os
que se vieram a referir sem men..o especial) que:

“1. Compete ao juiz de instru..o exercer as fun..es jurisdicionais relativas
ao inquérito, proceder à instru..o e decidir quanto à pronúncia e ao processo
sumaríssimo, nos termos prescritos neste Código.

2. Quando a competência para a instru..o pertencer ao Tribunal
Superior de Justi.a, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da sec..o
e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo”; (sub. nosso).

 


Por sua vez, o arto 128o, que:

“ 1. O arguido detido que n.o deva ser de imediato julgado é interrogado
pelo juiz de instru..o, no prazo máximo de 48 horas após a deten..o, logo que lhe
for presente com a indica..o dos motivos da deten..o e das provas que a
fundamentam.

2. O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do
Ministério Público e do defensor e estando presentes o funcionário de justi.a e o
intérprete, quando necessário.

3. N.o é admitida a presen.a de qualquer outra pessoa, a n.o ser que,
por motivo de seguran.a, o detido deva ser guardado à vista.

4. O arguido é perguntado pelo seu nome, filia..o, naturalidade, data de
nascimento, estado civil, profiss.o, residência, número de documento oficial que
permita a identifica..o, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi
ou n.o condenado e por que crimes, devendo ser advertido de que a falta de
resposta a estas perguntas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em
responsabilidade penal.

5. Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no n.o 1 do
artigo 50.o, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da
deten..o, comunica-lhos e exp.e-lhe os factos que lhe s.o imputados.

6. Prestando declara..es, o arguido pode confessar ou negar os factos
ou a sua participa..o neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a
culpa, bem como quaisquer circunstancias que possam relevar para a
determina..o da sua responsabilidade ou da medida da san..o.


7. Durante o interrogatório o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo
do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência; findo ele
podem, fora da presen.a do arguido, requerer ao juiz que formule àquele as
perguntas que entenderem convenientes para a descoberta da verdade, sendo
irrecorrível a decis.o do juiz sobre o requerimento”; (sub. nosso).

 

E, estatui o arto 250o que:

“1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instru..o:

a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) Proceder à aplica..o de uma medida de coac..o ou de garantia
patrimonial, à excep..o da prevista no artigo 181.o, a qual pode ser
aplicada pelo Ministério Público;

c) Proceder a buscas e apreens.es em escritório de advogado,
consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.o
3 do artigo 162.o, do n.o 1 do artigo 165.o e do artigo 166.o;

d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da
correspondência apreendida, nos termos do n.o 3 do artigo 164.o;

e) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao
juiz de instru..o.

3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de
autoridade de polícia criminal, n.o está sujeito a quaisquer formalidades.

4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo
máximo de 24 horas, com base na informa..o que, conjuntamente com o
requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresenta..o dos autos sempre que


a n.o considere imprescindível”; (sub. nosso); consigne-se, também, que as
descritas competências n.o se devem ter como as únicas, pois que, como
próprio preceito estatui – al. e) – outras existem, como, v.g., a decis.o quanto
à constitui..o de assistente, a decis.o quanto às providências a tomar perante
a falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou
notificada, a de separa..o de processos, a apreens.o de correspondência,
intercep..es e/ou grava..es de comunica..es, a tomada de declara..es para
memória futura e, a nosso ver, do arguido, como infra, pensamos, justificar e
demonstrar).

 

Resulta assim, (expressamente do no 1, al. b) deste último normativo
citado) que durante o inquérito, é ao Juiz de Instru..o Criminal que compete a
aplica..o de medidas de coac..o, com excep..o da medida de “Termo de
Identidade e Residência”, que pode (também) ser aplicada pelo Ministério
Público.

 

E, se bem ajuizamos – come.ando por apreciar “da prévia audi..o do
arguido” – nenhuma outra disposi..o legal (do C.P.P.M. ou de diploma avulso
ou extravagante), condiciona a aplica..o pelo Juiz de Instru..o Criminal de
uma medida de coac..o à verifica..o de tal “pressuposto”.

 

Com efeito, nos termos do arto 177o, (onde se regulam as “condi..es
gerais de aplica..o” das medidas de coac..o), estatui-se (apenas) que:

“1. A aplica..o de medidas de coac..o e de garantia patrimonial


depende da prévia constitui..o como arguido, nos termos do artigo 47.o, da
pessoa que delas for objecto.

 2. Nenhuma medida de coac..o ou de garantia patrimonial é aplicada
quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isen..o da
responsabilidade ou de extin..o do procedimento penal”; (sub. nosso).

 

E, sob a epígrafe “Despacho de aplica..o e sua notifica..o” preceitua o
arto 179o que:

“1. As medidas de coac..o e de garantia patrimonial s.o aplicadas por
despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois
do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2. A aplica..o referida no número anterior é precedida, sempre que
possível e conveniente, de audi..o do arguido e pode ter lugar no acto do
primeiro interrogatório judicial.

3. (...)

4. (...)

5. (...)”; (sub. nosso).

 

Perante as citadas disposi..es, cremos, pois, ser de concluir, n.o
(poder) constituir fundamento para a n.o aplica..o de medidas de coac..o, o
facto de o arguido, (já assim constituído; cfr. arto 177o, no 1, 47o, no 1, al. b) e
49o no 1), n.o ter sido (préviamente) ouvido pelo Ministério Público.

Especifiquemos.


 

Na verdade, nem o referido comando do arto 179o – citado pelo Mmo
Juiz “a quo” como um dos fundamentos legais da sua decis.o – o imp.e de
forma absoluta e indiscriminada, nem t.o pouco o diz que tal audi..o
compete, obrigatóriamente, ao Ministério Público. Prescreve, sim, que sempre
que possível e conveniente, deve a aplica..o de uma medida de coac..o ser
precedida, da audi..o do arguido; (óbviamente – “cum granno salis” – n.o
devendo o intérprete exagerar no perigo da audi..o, ou pressup.-lo,
devendo-se, sempre, ponderar na finalidade processual que se pretende
acautelar – cfr. arto 176o, no 1 – sendo de se entender constituirem tais
situa..es como “excepcionais” e n.o, a “regra”; (cfr., v.g., G. Marques da
Silva in, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 223, Teresa Beleza e David
Catana in, “Apontamentos de Direito Processual Penal”, II, 1993, pág. 11 e
96).

 

E, para além disso, (para além de “condicionar” a audi..o do arguido à
sua possibilidade e conveniência), temos, para nós, que o citado preceito se
refere ao Juiz e n.o ao Ministério Público, pois que, cabendo únicamente ao
Juiz a aplica..o das medidas de coac..o, (com excep..o da medida de “termo
de identidade e residência”), é ao mesmo que recai o “dever”, (ou melhor,
“poder-dever”), de (desde que possível e n.o prejudicial ao processo), ouvir
préviamente o arguido para, através da imedia..o, permitir ao arguido, em
harmonia com o princípio do “contraditório” e “igualdade de armas”,
argumentar contra as raz.es que subjazem ao requerimento contra ele feito e
melhor se aperceber dos factos pelos quais vem indiciado, da sua
personalidade e, para aferir da efectiva verifica..o dos requisitos previstos no


arto 188o do C.P.P.M. (perigo de fuga, de perturba..o do decurso do processo,
de perturba..o da ordem ou tranquilidade públicas e de continua..o da
actividade criminosa por parte do arguido), sem os quais, “nenhuma medida
de coac..o”, com excep..o da de Termo de Identidade e Residência, pode ser
aplicada; (cfr., v.g., com interesse para a quest.o, o Ac. da Rel. de Lisboa de
14.10.97, Rec. no 5444/97, in C.J., Ano XXII, 1997, Tomo IV, pág. 152, aqui
citado a título de mera referência).

 

Neste sentido escreveram também os Conselheiros L. Henrique e S.
Santos, que (depois de afirmarem tratar-se da “consagra..o do princípio do
contraditório”), advertem: “Com efeito, constituindo a imposi..o da medida
uma restri..o à liberdade individual do arguido, é perfeitamente
compreensível que se ou.a o visado, para permitir ao julgador a mais ampla
apreens.o da situa..o com vista a uma decis.o justa”; (in C.P.P.M. Anotado,
pág. 422 e, no mesmo sentido, cfr., v.g., Ma Jo.o Antunes, in, Comunica..o
sob o tema “As medidas de coac..o”, apresentada nas Jornadas do Novo
C.P.P.M., 1997 e ainda, José Lobo Moutinho in, “Arguido e Imputado no
Processo Penal Português”, Universidade Católica Editora, 2000, pág. 115).

 

De facto, sendo um dos (“especiais”) direitos expressamente
consagrados ao arguido no arto 50o, no 1, al. a), o de “estar presente aos actos
processuais que directamente lhe disserem respeito” e “ser ouvido pelo juiz
sempre que ele deva tomar qualquer decis.o que pessoalmente o afecte” (al.
b)), mal se compreenderia que assim n.o fosse.

 

E, sem dúvida, atentas as “finalidades e ambito do Inquérito” pelo


legislador apontadas no arto 245o, nos 1 e 2, cabendo ao Ministério Público a
sua direc..o (cfr. arto 246o, no 1), assim como competindo-lhe “praticar todos
os actos e assegurar todos os meios de prova necessários à realiza..o das
finalidades referidas no no 1 do arto 245o” (cfr. arto 249o), nada impede,
evidentemente, que estando os autos na fase de Inquérito, entendendo
conveniente, por sua iniciativa proceda também à audi..o do arguido.

Porém, caso entenda conterem os autos os elementos fácticos e
probatórios necessários para fundamentar uma tomada de posi..o, como a
que assumiu no caso “sub judice”, nenhum normativo imp.e que o ou.a
(previamente) em declara..es, (aliás, como é sabido, é ilícita a prática de
actos inúteis – cfr. arto 87o do C.P.C.M – e, a Justi.a, em especial, a penal,
quer-se célere – cfr., v.g., arto 49o, no 2 – para que seja, efectivamente, eficaz).

 

Nestes termos, n.o impondo a Lei, (como condi..o “sine qua non”), a
prévia audi..o do arguido pelo Ministério Público para a aplica..o pelo Juiz
de Instru..o Criminal de uma medida de coac..o, (até mesmo o arto 129o no 1
prescreve, t.o só, que “O arguido detido que n.o for interrogado pelo juiz de
instru..o em acto seguido à deten..o é apresentado ao Ministério Público,
podendo este ouvi-lo sumáriamente”) vejamos, agora, se a tal o impede o
facto de n.o se encontrar o mesmo detido ou preso.

 

Refira-se, desde já, que em nosso entender, a assinalada
“circunstancia”, n.o constitui óbice à aplica..o de uma medida de coac..o
pelo Mmo Juiz.

 

O referido arto 128o – também citado pelo Mmo Juiz “a quo” recorrido


como outro dos fundamentos legais da sua absten..o – regulando a matéria
respeitante ao “Primeiro interrogatório judicial de arguido detido” – como
cremos ter deixado exposto – n.o constitui o “único interrogatório” da
competência do Juiz de Instru..o Criminal. Tem antes como escopo, permitir
àquele Magistrado, como “Juiz e garante da liberdade”, verificar e ajuizar da
legalidade da deten..o do arguido privado da liberdade, da necessidade da sua
manuten..o (ou n.o), ou da aplica..o, em substitui..o, de uma outra medida
de coac..o; (cfr., neste sentido, L. Henriques e Simas Santos in “C.P.P.M.
Anot”, pág. 331).

 

Tal entendimento tem também J. Lobo Moutinho, onde, na já referida
obra, afirma que “Importa ainda ter presente que o primeiro interrogatório
judicial a que se refere o no 1 do arto 174o” – equivalente ao nosso arto 128o, no
1 – “pode ser ou n.o o primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Na
verdade, a aplica..o de uma medida de coac..o é uma das possíveis
finalidades da deten..o do imputado”; (vd. “Arguido e Imputado ...”, pág.
115).

Aliás, o próprio arto 179o no 2 disp.e, apenas, na nossa perspectiva, que
a aplica..o de uma medida de coac..o “pode ter lugar no acto do primeiro
interrogatório judicial”, n.o exigindo que esteja o arguido preso, ou detido.

 

E, para tal, cremos ser evidente n.o ter o legislador pretendido que a
fim de se sujeitar um arguido ao pagamento de uma cau..o, ou – como no
caso “sub judice” sucede – à “obriga..o de apresenta..o periódica” e
“proibi..o de contactos”, se tivesse de, antes, privá-lo da liberdade, detendo-o
para, só assim, poder o Juiz de Instru..o Criminal, interrogá-lo e,


posteriormente, decidir da sua situa..o processual, com eventual, aplica..o
das mesmas.

 

Pois, nenhum sentido faria impor ao arguido tamanho gravame,
atingindo e limitando um dos (se n.o o) mais importante(s) bens da pessoa
humana, para só assim se viabilizar, posteriormente, a aplica..o ao mesmo,
v.g., de uma (mera) cau..o ou, obriga..o de apresenta..o periódica, medidas
que embora irrecusávelmente restritivas, n.o afectam de forma t.o redutora a
sua liberdade.

 

Posto isto, e n.o descortinando nós outros motivos pelos quais n.o
deva o Mmo Juiz “a quo” conhecer, “in casu”, do mérito da promo..o do
Digno Magistrado ora recorrente, outra solu..o n.o resta que n.o a da
revoga..o do despacho ora em crise.

 

*

 

Diga-se, “in cauda”, que atento o decidido pelo Mmo Juiz “a quo”, n.o
consideramos de censurar o segmento do despacho no qual decidiu ordenar a
devolu..o dos autos e a apresenta..o do arguido aos S.M.P.. Pois, n.o
aplicando as medidas propostas com o fundamento da falta de prévia
audi..o do arguido pelo Mo Po, mostra-se-nos adequado, atenta a fase em que
se encontravam os autos, a “devolu..o” determinada.

Porém, quanto ao pormenor de explicitar (no seu despacho) a
finalidade de tal devolu..o, (para ser ouvido), cremos já ser de conveniência
duvidosa, dado, nomeadamente, inexistir entre os órg.os em causa, uma
rela..o de hierarquia.


Assim, melhor seria que a devolu..o tivesse sido, v.g., “para os efeitos
tidos por convenientes”, e, sem querermos aqui ser “mais papistas que o
Papa”, cremos também adequado e lícito, tendo em conta o seu contexto,
entender tal referência como uma mera “sugest.o”, o que, de qualquer forma,
n.o invalida a decis.o de revoga..o do despacho “in totum”, que, a seguir, se
irá proferir.

 

Decis.o

 

4. Perante todo o expendido, em conferência, acordam julgar
procedente o recurso interposto e, nesta conformidade, em revogar a
decis.o recorrida para que, em sua substitui..o, caso outro motivo o n.o
impe.a, se profira despacho decidindo-se do mérito da promo..o de
aplica..o ou n.o das requeridas medidas de coac..o.

 

Sem tributa..o.

 

Macau, aos 11 de Abril de 2002

José Maria Dias Azedo (Relator) – Choi Mou Pan – Lai Kin Hong
(com declara..o de voto vencido)

 

 

 


 

Recurso no 223/2001

Declara..o de voto vencido

 

Votei vencido pelo seguinte:

O objecto do presente recurso é o despacho do Mmo Juiz
de Instru..o Criminal que n.o aplicou as medidas de coa..o
promovidas pelo Ministério Público, no ambito do inquérito.

Ora, o arto 203o do Código de Processo Penal disp.e:

“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decis.o que
aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no
prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos”.

A interpreta..o a contrario aponta para o sentido da irrecorribilidade
da decis.o que n.o aplicar medidas de coac..o. Efectivamente, n.o faltam
autores favoráveis a esse entendimento – c.f. Germano Marques de Silva, in Curso
de Processo Penal II, p. 259, Simas Santos, Leal Henrique e David Borges de
Pinho in Código de Processo Penal Anotado, p. 817).

Em Macau, temos mais um argumento a favor a essa posi..o, que é
justamente a publica..o do D.L. no 15/98/M de 04MAIO.

Se, face ao Código de Processo Penal, fosse recorrível a decis.o que
n.o aplicar medidas de coa..o, n.o justificaria a publica..o do referido diploma,
que se limita a reconhecer a recorribilidade da decis.o que n.o aplicar a medida
de pris.o preventiva promovida pelo M. P. no ambito de criminalidade organizada.

De jure constituendo, n.o me repugna aceitar como razoável o
entendimento no sentido de considerar recorrível qualquer decis.o do juiz que n.o
aplicar medidas de coac..o, no entanto, n.o se pode olvidar que o Tribunal deve
sujeitar-se ao princípio de legalidade e ao Tribunal n.o cabe uma tarefa de
melhoramento e correc..o da lei.


 

 R.A.E.M., 11ABR2002

Lai Kin Hong

 

 


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