Processo n.o 445/2008 Data do acórd.o: 2008-07-24
(Recurso civil)
Assunto:
– art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil
S U M á R I O
Se os fudamentos da decis.o recorrida já rebatem cabalmente a tese da
recorrente, o Tribunal de Segunda Instancia pode louvar essa decis.o como
solu..o do recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo
Civil de Macau.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.o 445/2008
(Recurso civil)
Recorrente: A – Companhia Administradora de Propriedades, Limitada
Recorrida: Administra..o do Condomínio do Edifício denominado
“B - Bl. 1, LT 45/E”
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA
REGI.O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATóRIO
A – Companhia Administradora de Propriedades, Limitada, já melhor
identificada nos autos de procedimento cautelar comum n.o
CV2-08-0031-CAO contra si movidos em 14 de Fevereiro de 2008 pela
Administra..o do Condomínio do Edifício denominado “B – Bl. 1, LT
45/E”, também aí já melhor identificada, veio recorrer para este Tribunal
de Segunda Instancia, da senten.a proferida em 18 de Abril de 2008 a fls.
242 a 249v desses autos, que, após a sua audi..o e em procedência parcial
da providência cautelar, lhe ordenou:
– a absten..o de prática de qualquer acto de administra..o no prédio
denominado “B – Bl. 1, LT 45/E”’;
– o abandono desse prédio;
– a entrega dos documentos relativos aos equipamentos contra o
incêndio, elevadores, cabos e fios telefónicos e das antenas, paredes e solo
das partes comuns do prédio, bem como os respectivos contratos de
manuten..o e repara..o;
– e a entrega das chaves das instala..es e dos espa.os comuns do
prédio.
E para peticionar a revoga..o dessa decis.o final da Primeira Instancia,
com pretendida absolvi..o total do pedido da providência cautelar,
argumentou a recorrente na sua alega..o ora constante de fls. 2 a 7v do
presente processado recursório, nos seguintes termos:
– 1) o estado de degrada..o das partes comums do prédio dos autos
n.o acarreta perigo eminente;
– 2) além disso, esse estado de degrada..o, ao contrário do que
concluiu o Tribunal a quo, n.o é fruto do desleixo dela;
– 3) e seja como for, n.o há periculum in mora;
– 4) sendo certo que houve abuso do direito por parte da requerente da
providência cautelar.
Ao recurso respondeu a recorrida e requerente da providência,
pugnando pela manuten..o do julgado, nos termos vertidos a fls. 12 a 24
do presente processado.
Subido o recurso, feito o exame preliminar e corridos os vistos,
cumpre decidir.
II – DOS FACTOS
Para o efeito, há que ter em conta, como ponto de partida para o
trabalho, todo o acervo de factos já tidos por indiciariamente provados pela
Primeira Instancia e descritos no texto da decis.o ora recorrida, cujo teor
se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – DO DIREITO
E agora juridicamente falando, e desde já no tocante à primeira
quest.o objecto do recurso vertente, é de observar que a própria recorrente
aceita que houve degrada..o parcial das partes comuns do prédios dos
autos, mas que já n.o aceita que essa degrada..o acarrete logo perigo
eminente ou imediato.
Entretanto, afigura-se irrelevante esta alega..o, porquanto para ser
decretada a providência ent.o requerida, a vigente lei processual civil n.o
exige a verifica..o de “perigo eminente ou imediato”, mas sim que “haja
probalidade séria da existência do direito” e que “se mostre
suficientemente fundado o receio da sua les.o”. Daí que naufraga o
recurso nesta primeira parte.
Depois, defende a recorrente que o estado de degrada..o das coisas
descrito no texto da decis.o recorrida n.o lhe era imputável, porque do
teor do “Doc. 35” ent.o junto à peti..o da providência, se retira que ela foi
impedida, pela recorrida, de proceder a obras de repara..o no prédio.
Mais uma vez a raz.o n.o está no lado da recorrente. é que tal “Doc.
35” é apenas uma carta dirigida em Dezembro de 2007 pela ora recorrida à
ora recorrente, para chamar aten..o desta, já substituída por delibera..o
dos condóminos, para a ilegitimidade de proceder a qualquer obra de
grande envergadura (e mais concretamente, a obra de substitui..o de
pedras de mármore na entrada dos blocos 1 e 2 do prédio dos autos), sem
prévio consentimento da Assembleia Geral do Condomínio ou do seu
órg.o administrativo, sendo certo que a degrada..o das partes comuns do
prédio n.o diz respeito à entrada dos blocos 1 e 2 do prédio. Assim sendo,
andou bem o Tribunal a quo na aprecia..o da prova, sem qualquer
viola..o do art.o 437.o do Código de Processo Civil de Macau (CPC).
E no tangente à quest.o de periculum in mora, é de louvar também a
decis.o recorrida, por cujos fundamentos jurídicos, tecidos com base nos
factos aí correctamente julgados, já rebaterem cabalmente a tese da
recorrente – art.o 631.o, n.o 5, do CPC.
Com o acima decidido, há-de cair por terra a alega..o do abuso do
direito.
IV – DECIS.O
Nos termos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso,
mantendo, nos seus precisos termos, a decis.o recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, com oito UC de taxa de justi.a.
Macau, 24 de Julho de 2008.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Jo.o Augusto Gon.alves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)