Processo no 420/2006
(Autos de recurso contencioso)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho proferido
pelo EXMO SECRETáRIO PARA A SEGURAN.A que, em sede de
recurso hierárquico, confirmou anterior decis.o do Exm° Director da
Polícia Judiciária que homologou a classifica..o de servi.o com a
men..o de “regular” que à recorrente foi dada.
Alegou para, a final, concluir que:
“1. Segundo o Despacho do Secretário para a Seguran.a (abaixo
designada por entidade recorrida) no 03/SS/2006 de 17 de Janeiro
de 2006, onde foi considerado o recurso improcedente bem como
se mantém a classifica..o de servi.o homologada pelo Director da
Polícia Judiciária datada de 30 de Novembro de 2005 (vide o
anexo 1, considera-se aqui relatado na íntegra).
2. Neste Despacho a entidade recorrida referiu com base nos dados e
situa..es concretas que "neste recurso, o notado apresentou
alguns exemplos concretos e definiu a realidade dos factos de
forma subjectiva, como por exemplo: 「o notador n.o assumiu as
suas responsabilidades...recorreu a falsas alega..es (vide a página
2 do recurso)...o notador fez a sua própria interpreta..o sem ter
conhecimento da realidade dos factos ...(vide a página 3 do
recurso)...para atingir os seus propósitos n.o se importou de se
contradizer a si mesmo, pelo que está mais do que evidente a falta
de princípios por parte do notador, e a forma de gest.o
basicamente oficial e arbitrária que nos impede de compreender e
colaborar ...(vide a página 5 do recurso)" é evidente que, os
fundamentos invocados pelo recorrente cadece da qualquer
capacidade de persuas.o, baseada pura e simplesmente numa
interpreta..o meramente subjectiva, falta de objectividade e sem
fundamenta..o dos seus argumentos」. (vide o anexo 1, cujo teor se
dá aqui por integralmente reproduzido).
3. Em termos judiciais, o mesmo referiu que 「as autoridades
competentes com base nos critérios da justi.a material nas
situa..es concretas para proceder à classifica..o do servi.o da
trabalhadora; por outro lado, os fundamentos invocados pela
recorrente consiste somente no relato da realidade dos factos, n.o
tendo feito qualquer referência à viola..o da legisla..o. Ao
mesmo tempo, a realidade abordada neste recurso também n.o
viola os princípios de Justi.a 」(vide o anexo 1, cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido).
4. Nos termos da alínea b) do no 1 do Arto 11o do Código do
Procedimento Administrativo, a entidade recorrida deverá
fundamentar os argumentos da decis.o sobre o recurso ora
apresentado.
5. Nos termos dos nos 1 e 2 do Arto 115o do mesmo Código, a entidade
recorrida deveria indicar de forma resumida a realidade dos factos
e seus fundamentos legais e n.o se basear em factos pouco claros,
contraditórios ou insuficientes por si só, e n.o podendo justificar
ou fundamentar a decis.o ora tomada, é o mesmo que n.o
apresentar nenhuma raz.o para tal.
6. Perante a realidade dos factos a entidade recorrida referiu de
forma sucinta que as alega..es apresentadas pela recorrente s.o
pouco convincentes mas no entanto também n.o apresenta
argumentos que possam fundamentar as suas alega..es (o facto é
que as suas contesta..es n.o s.o convincentes). E na altura da
tomada de decis.o por parte das autoridades competentes, o que
se prestou a fazer foi a de n.o só considerar se as alega..es eram
convincentes ou n.o, nas partindo do princípio e com base na
análise feita às alega..es e outros argumentos no recurso
apresentado se eram razoáveis ou n.o.
7. A entidade recorrente referiu que a análise feita foi meramente
subjectiva, com falta de objectividade e clara insuficiência de
argumentos para fundamentar a sua opini.o.
8. A entidade recorrente n.o p.de provar à entidade recorrida que os
factos relatados se baseavam numa análise objectiva.
9. A entidade recorrida considerou que havia falta de objectividade,
insuficiência de fundamentos e achou que era necessário
apresentar fundamentos para suportar os seus argumentos.
10. A entidade recorrida deverá apresentar fundamentos que
justifiquem a decis.o tomada, mas no entanto n.o se vêem
quaisquer fundamentos concretos no relato apresentado.
11. Os dados apresentados s.o pouco claros e obviamente
insuficientes, pelo que n.o é possível explicar concretamente a
raz.o que levou a tomar a respectiva decis.o, o que corresponde à
n.o apresenta..o de uma justifica..o plausível.
12. Com base nos fundamentos legais, a entidade recorrida n.o
indicou quais foram os princípios legais n.o violados. Além disso,
só justificou a n.o viola..o desses princípios legais de uma forma
muito simples.
13. A entidade recorrida n.o explicou quais foram as raz.es que n.o
levaram à n.o viola..o dos respectivos princípios legais.
14. N.o indicou quaisquer fundamentos legais para explicar a decis.o
ora tomada.
15. Segundo o supramencionado, quer a nível dos fundamentos reais
quer a nível dos fundamentos legais, a entidade recorrida, há
aspectos que est.o pouco claros ou insuficientes, e n.o indicou de
forma razoável as raz.es que levaram a tomar essa atitude, o que
corresponde ao mesmo que n.o ter qualquer raz.o para tal.
16. O Despacho da entidade recorrida, violou a alínea a) do no 1 do
Artigo 114o e o artigo 115o do Código do Procedimento
Administrativo. Pelo que, nos termos do Arto 124o do Código do
Procedimento Administrativo, o Despacho deverá ser cancelado.
17. A recorrente iniciou fun..es de perita de criminalística na Polícia
Judiciária a 23 de Abril de 2003.
18. A 10 de Dezembro de 2003 iniciou fun..es como perita de
criminalística de 2a classe, 1o escal.o de nomea..o provisória,
deste Polícia, no XXX, do Gabinete de Fotografia Criminal.
19. A 8 de Novembro de 2005, o superior hierárquico directo da
recorrente (aliás o Responsável pela Sec..o de Informa..o
Criminal e Apoio Técnico B, abaixo designado por Notador)
emitiu a seguinte classifica..o de servi.o à nomea..o provisória
do recorrente (a 10 de Outubro de 2005):
1. Qualidade do trabalho 5
2. Quantidade de trabalho 5
3. Aperfei.oamento 5
4. Responsabilidade 4
5. Rela..es humanas no trabalho 4
6. Assiduidade e pontualidade 8
7. Iniciativa e criatividade 4
8. Conserva..o do material 7
_____
Pontua..o: 5.25
Classifica..o: Regular
20. A 17 de Janeiro de 2006, a entidade recorrida emitiu o Despacho
no 03/SS/06, onde as raz.es invocadas no recurso se mostraram
improcedentes e como tal se manteve a classifica..o concedida a
30 de Novembro de 2005.
21. Tendo em conta de que se trata de uma nomea..o provisória e
tendo obtida a classifica..o de servi.o como "regular", leva ao
término da nomea..o provisória da recorrente no dia 10 de
Dezembro de 2005.
22. A entidade recorrida manteve a classifica..o de servi.o
homologada pelo Director da Polícia Judiciária, e a mesma peca
pela existência de um erro de interpreta..o dos factos.
23. Relativamente à qualidade do trabalho, o Notador concedeu à
requerente 5 valores. Mesmo antes de exercer fun..es novas, ou
até mesmo durante o período de três meses, a recorrente nunca
cometeu quaisquer erros graves ou defeitos.
24. Durante o período de classifica..o de servi.o (12/10/2004 a
10/10/2005), a recorrente sempre trabalhou de forma rigorosa,
sempre manteve o bom nível de qualidade do seu trabalho e
sempre efectuou o seu trabalho com rigor. N.o há quaisquer
registos de erros ou falhas. Mesmo durante o servi.o de turnos,
sempre que os colegas precisassem de ajuda, a recorrente sempre
os ajudou por forma a reduzir o volume de trabalho dos mesmos.
25. A pontua..o de 5 valores concedidos à recorrente carece de
quaisquer fundamentos concretos, o que significa que a pontua..o
é demasiado baixa.
26. Relativamente à quest.o da Quantidade de Trabalho, o Notador
deu à recorrente a pontua..o de 5 valores.
27. A recorrente apresenta uma boa e pronta execu..o do trabalho,
pelo que a pontua..o de 5 valores carece de quaisquer
fundamentos sólidos e é demasiado baixa.
28. Relativamente ao aperfei.oamento, o Notador concedeu 5 valores
à recorrente.
29. Dado que a recorrente presta servi.os de escala, onde trabalha 6
horas e descansa 24 horas. No entanto esta escala de servi.o n.o
permite que a recorrente tenha um período de descanso regular,
pelo que é difícil ter um período de tempo fixo para estudar, mas
no entanto, a recorrente continuou a frequentar o curso de Direito.
Pelo que, a pontua..o de 5 valores concedida pelo Notador neste
ponto, carece de quaisquer fundamentos sólidos.
30. Relativamente à Responsabilidade, o Notador concedeu à
recorrente a pontua..o de 4 valores.
31. A recorrente sempre manteve uma atitude de dedica..o . Após
cada turno de servi.o, a recorrente sempre deu conta do recado
quer por escrito quer verbalmente aos colegas do turno seguinte
sobre qualquer assunto que estivesse pendente (segundo o que
consta no Livro de Registo de Impress.es Digitais e e da Palma
das M.os do Gabinete de Fotografia da Polícia Judiciária no
período de 9 e 11 de Maio de 2005. Nunca atrasou o trabalho, nem
cometeu erros e sempre manteve os seus colegas ao corrente do
que se passava nem violou quaisquer regulamentos disciplinares.
32. Pelo que a pontua..o de 4 valores concedida à recorrente é
demasiado baixa e carece de fundamentos sólidos.
33. Relativamente às Rela..es Humanas no Trabalho, o Notador
concedeu à recorrente a pontua..o de 5 valores.
34. A recorrente iniciou fun..es na Sec..o de Informa..o Criminal e
Apoio Técnico e sempre manteve rela..es cordiais com colegas do
Gabinete de Fotografia Criminal. A recorrente é uma pessoa
amigável e sempre manteve boas rela..es de amizade e de
trabalho com colegas de outros departamentos. Pelo que a
pontua..o de 5 valores concedida à recorrente é demasiado baixa
e carece de fundamentos sólidos.
35. Relativamente à Assiduidade e pontualidade, o Notador concedeu
à recorrente a pontua..o de 8 valores.
36. Durante o período de classifica..o de servi.o, n.o há registos de
quaisquer faltas ou atrasos ao servi.o por parte da recorrente.
Pelo que a pontua..o de 8 valores concedida à recorrente é
demasiado baixa e carece de fundamentos sólidos.
37. Relativamente à "Iniciativa e criatividade", o Notador concedeu à
recorrente a pontua..o de 4 valores.
38. Na verdade, o trabalho de fotografia de impress.es digitais n.o é
complexo, mas a recorrente n.o pode executá-lo sozinho, e quando
os outros colegas se deparam com dificuldades, a recorrente
também toma a iniciativa de os ajudar. Pelo que a pontua..o de 4
valores é claramente injusta e carece de fundamentos sólidos.
39. Relativamente à "Conserva..o de material", o Notador concedeu à
recorrente a pontua..o de 7 valores. Dado que a ora recorrente
sempre teve especial aten..o ao material e equipamento a seu
cargo, sempre teve cuidado especial na conserva..o do material e
equipamento, nunca houve estragos ou situa..es que levassem à
danifica..o do material. Pelo que a pontua..o de 7 valores
concedida à recorrente é demasiado baixa e carece de
fundamentos sólidos
40. Relativamente ao Respeito pela seguran.a, n.o foi atribuída
qualquer pontua..o.
41. Dado que a recorrente tem a necessidade de se deslocar até ao
local do crime para tirar fotografias do local bem como
fotografias para identifica..o de pessoas, neste tipo de trabalho
que a recorrente executa, é inevitável que possa trazer a si e a
outras pessoas situa..es relacionadas com a quest.o da seguran.a
pessoal.
42. Pelo que o Notador n.o deveria ter deixado de atribuir a
pontua..o neste ponto.
43. Relativamente às Rela..es com o público, n.o foi atribuída
qualquer pontua..o.
44. Dado que a recorrente tem a necessidade de se deslocar até ao
local do crime para tirar fotografias do local bem como
fotografias para identifica..o de pessoas, mantém frequentemente
contactos com as vítimas, testemunhas e funcionários de outros
servi.os.
45. A n.o atribui..o de pontua..o à recorrente neste ponto carece de
quaisquer fundamentos sólidos.
46. Constata-se que a referida classifica..o n.o se baseia em
quaisquer fundamentos concretos e verdadeiros, pelo que no
exercício do direito de decis.o foram violados os princípios de
Proporcionalidade e de Justi.a.
47. Dado que a recorrente se encontrava na situa..o de nomea..o
provisória na altura da classifica..o, a classifica..o de servi.o
estava abrangida pelos termos específicos dos Artos 172o e 173o
do Estatuto dos Trabalhadores da Administra..o Pública de
Macau, e esta classifica..o de servi.o deveria estar homologada
antes de 10 de Novembro de 2005, mas no entanto, a classifica..o
de servi.o só foi homologada pelo Director da Polícia Judiciária a
30 de Novembro de 2005.
48. Pelo que aquando da homologa..o da classifica..o de servi.o, foi
violada o Arto 173o do Estatuto dos Trabalhadores da
Administra..o Pública de Macau.
49. Tendo em conta que o Despacho do recurso contém o vício de
forma (n.o foi dada qualquer justifica..o explícita), a
interpreta..o errónea da verdade, viola..o dos princípios de
Proporcionalidade e de Justi.a no exercício do direito de decis.o e
bem como a viola..o os termos do Arto 173o do ETAPM, o
Despacho recorrido deverá ser anulado.
50. Dado que a recorrente ainda se encontra numa situa..o financeira
difícil, vem também requerer a isen..o do pagamento dos preparos
dos procedimentos inerentes à ac..o judicial bem como o
pagamento das custas do Tribunal.”; (cfr., fls. 93 a 126).
*
Em Resposta, assim afirma a entidade recorrida:
“1. A recorrente impugna o despacho do Secretário para a Seguran.a
datado 17 de Janeiro de 2006 que indeferiu recurso hierárquico do
despacho de 30 de Novembro de 2005, do Senhor Director da
Polícia Judiciária, pelo qual foi homologada a sua classifica..o
de servi.o com a men..o qualitativa de Regular.
2. A recorrente impugnou o acto, imputando-lhe vício de forma, erro
nos pressupostos de facto e viola..o de lei.
3. No que tange ao vício de forma assacado pela recorrente, a
recorrente tornou conhecimento da nota..o em 08 de Novembro de
2005 – fls. 62 do processo instrutor.
4. Da pontua..o atribuída reclamou, em 22 de Novembro de 2005,
para o notador nos termos do requerimento de fls. 67 desse apenso,
do teor seguinte:
.A, perita de criminalística de 2a classe, 1° escal.o da Polícia
Judiciária, ao tomar conhecimento da "Aprecia..o Geral" contida
na classifica..o que lhe foi atribuída por V. Exa, pensa estar a p.r
em causa aquela aprecia..o geral e pedir a fundamenta..o dos
pontos obtidos no resumo da pontua..o.
5. O notador decidiu manter a classifica..o atribuída pelas raz.es
explanadas na resposta da reclama..o de fls. 22 do apenso.
6. Inconformada com a decis.o do notador, veio a interp.r recurso
hierárquico do despacho de homologa..o, datado de 30 de
Novembro de 2005, do Senhor Director da Polícia Judiciária, que
foi posteriormente indeferido pelo despacho do Secretário para a
Seguran.a de 17 de Janeiro de 2006 – fls. 76 a 77 do apenso.
7. Daí que, compulsando o processo instrutor, logo se conclui que a
recorrente acompanhou, de forma activa, o desenvolvimento do
itineráio cognoscitivo adoptado pela entidade administrativa para
decidir no sentido de sustentar o acto recorrido, apresentando-se o
acto proferido como conclus.o lógica, coerente e congruente com
as premissas que lhe subjazam e que para o destinatário concreto
do acto se revelaram como suficientemente inteligíveis.
8. é certo que tais premissas n.o foram objecto de explicita..o
directa no acto prolatado, mas foram-no sem dúvida de forma
indirecta com remiss.o em cadeia para o conteúdo do processo
instrutor em que se baseou.
9. O acto em causa encontra-se pois fundamentado "per relationem"
ou ''per remissionem", Portanto, n.o vem o acto afectado de vício
de forma.
10. Relativamente ao erro nos pressupostos de facto invocado pela
recorrente no ponto 2 da peti..o do recurso, deveria opor-se-lhe
que, tanto quanto se pode deduzir da leitura do processo, a
recorrente n.o apresenta elementos justificativos da sua pretens.o,
mas antes se limita a enunciar as tarefas que vem desempenhando,
sendo notória a falta de justifica..o suficientemente consistente,
pois a recorrente baseia o seu recurso apenas numa
auto-presun..o que os intervenientes no processo lhe n.o
reconheceram.
11. Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Administrativo de Portugal a doutrina de que a nota..o de
funcionário público pelos seus superiores hierárquicos situa-se no
ambito da discricionaridade técnica e, dentro deste, no da Justi.a
Administrativa.
12. Neste domínio é vedado ao tribunal apreciar a justi.a da decis.o e,
no recurso contencioso, apenas podem estar em causa aspectos
integradores de ofensa a vincula..o legal. (cfr. Acórd.os de 5-5-87,
de 11-2-92 e de 30-4-92, in respectivamente, Acórd.os Doutrinais,
n.° 325, pág. 1, n.° 373, pág. 1 e n.° 375, pág.271).
13. Quanto à invocada irregularidade por preteri..o do prazo e que se
refere o artigo 173.°, n.° 1 do ETAPM, sempre se deverá dizer que
a mesma n.o é sequer geradora de anulabilidade do acto.
14. Na verdade, tal prazo tem natureza meramente ordenadora e n.o
peremptória. Quando muito, tal anulabilidade apenas se
patentearia se houvesse sido requerida a classifica..o por parte
da recorrente.
15. N.o tendo sido requerida, a pretens.o do prazo é quest.o do foro
interno do servi.o podendo ser sindicável administrativa ou
disciplinarmente se assim for entendido.
16. à parte disso, nenhuma outra consequência resulta da omiss.o até
porque a mesma viria a ser suprida pelo Despacho ora recorrido.”
A final, pugna “pela manuten..o na íntegra do despacho recorrido
e consequente nega..o de provimento ao recurso.”; (cfr., fls. 58 a 63).
*
O processo seguiu os seus termos com a inquiri..o das
testemunhas arroladas pela recorrente e com alega..es facultativas da
entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso.
*
Em sede de vista, juntou o Exm° Representante do Ministério
Público o seguinte douto Parecer:
“Vem A, perita de criminalística de 2a classe, 1o escal.o, da
Polícia Judiciária, impugnar o despacho do Secretário para a Seguran.a
de 17/1/06 que, em sede de recurso hierárquico, manteve decis.o do
Director da Polícia Judiciária de 30/12/05 que homologou a sua
classifica..o de servi.o com a men..o qualitativa de “Regular”,
assacando-lhe vício de forma, por, no seu próprio dizer, n.o ter sido
dada “qualquer justifica..o explícita”, reportando-se, cremos, a
eventual falta de fundamenta..o do acto, esgrimindo ainda com “erro na
interpreta..o dos factos”, dado entender que a manuten..o da
pontua..o atribuída a diversos factores de avalia..o n.o corresponde à
realidade, ficando aquém do seu real mérito e presta..o funcional e,
finalmente, viola..o dos disposto no no 1 do arto 173o, ETAPM, por ter
sido ultrapassado o prazo aí consignado para a homologa..o da sua
classifica..o de servi.o.
Cremos n.o lhe assistir qualquer raz.o.
A classifica..o de servi.o exprime-se numa men..o qualitativa
obtida através de um sistema de nota..o baseada na aprecia..o
quantitativa de servi.o prestado em rela..o aos diferentes factores
definidos na respectiva ficha de nota..o – cfr artos 161o a 171o do
E.T.A.P.M..
O facto de as decis.es sobre o maior ou menor mérito dos notados
se situar no domínio da chamada “discricionariedade técnica”, n.o
exime os responsáveis pela atribui..o da classifica..o do cumprimento
do dever legal de fundamenta..o.
As classifica..es atribuídas devem, pois, ser fundamentadas,
designadamente em sede de reclama..o (no 2 do arto 170o) por forma
clara, suficiente, congruente e exacta, de modo a permitir aos
destinatários reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo
adoptado..
N.o basta, pois, a mera men..o das classifica..es atribuídas,
tornando-se necessária a enuncia..o, anda que sucinta, mas t.o
desenvolvida quanto possível, em termos de suficiência, clareza e
congruência, das concretas circunstancias que individualizam a situa..o
de cada notado, que a valorizam ou depreciam, por modo a que aquele
possa ficar ciente das raz.es que influíram na sua valora..o.
Posto isto, temos que, o caso vertente, a entidade recorrida,
anuindo e aderindo à perspectiva do notador, sustentando,
designadamente que o mesmo “... n.o concordou com os fundamentos
invocados pela recorrente na reclama..o, o Notador já tinha
apresentado de forma detalhada os parametros desta classifica..o bem
como apresentou os fundamentos que levaram a essa classifica..o nos
diferentes parametros”, acaba por concordar também com a resposta
àquela reclama..o, na qual, para além de se tentarem rebater
especificadamente os argumentos utilizados pela recorrente, se dá conta
dos motivos das classifica..es atribuídas nos diversos factores de
avalia..o, pormenorizando-se os motivos por que se atribuíram
concretamente essas classifica..es, ao que acresce que, o próprio corpo
do acto se n.o furta a exprimir, quanto ao invocado em sede de recurso
hierárquico, que “os fundamentos invocados pela recorrente carecem de
qualquer capacidade de persuas.o, baseada pura e simplesmente numa
interepreta..o meramente subjectiva, falta de objectividade e sem
fundamenta..o dos seus argumentos” , tudo indicando, pois, que a
motiva..o externada permitiu ao recorrente reconhecer, com clareza, o
íter cognoscitivo e valorativo do autor do acto, pelo que se terá que
concluir encontrar-se este devidamente fundamentado.
No restante, como é evidente, escapa ao controlo, à sindicancia do
Tribunal a aprecia..o, em concreto, do conteúdo quantitativo das
express.es numéricas atinentes às diversas valora..es dos vários
factores de avalia..o do recorrente, já que nos encontramos face a juízos
de mérito, domínio em que a Administra..o actua no uso da chamada
“discricionariedade técnica”, pelo que uma incurs.o nesta área só seria
admitida em caso de erro grosseiro ou manifesto, adop..o de critérios
manifestamente desadequados ou com referência a aspectos vinculados.
Actuando dentro da sua prerrogativa de avalia..o, o notador
pode exprimir as suas percep..es através de uma aprecia..o de mérito
revelada pelo notado, sem precisar todos os elementos ou factos que
contribuíram para formar a sua convic..o.
E, no caso, como já se acentuou, percebe-se que até os procurou,
na medida do possível, elencar.
Assim sendo, n.o se vislumbrando na classifica..o atribuída à
recorrente a ocorrência de qualquer erro grosseiro ou manifesto, que se
tenha utilizado qualquer critério manifestamente desadequado, que haja
qualquer ofensa de qualquer aspecto vinculado, ou que tenha existido
qualquer desvio dos deveres de imparcialidade, zelo, isen..o ou lealdade,
apenas se descortinado o desacordo da própria recorrente que, num
plano de mera subjectividade, reclama maior mérito e melhor presta..o
funcional que os vertidos na classifica..o atribuída, sem
consubstancia..o e caracteriza..o válidas, temos que se revela
inatacável o despacho em crise, pelo menos em pretendida sede de erro
nos pressupostos de facto.
Finalmente, assiste inteira raz.o à entidade recorrida no que
concerne à natureza meramente ordenadora, n.o peremptória, do prazo
consignado no no 1 do arto 173o ETAPM, raz.o por que o seu eventual
n.o escrupuloso respeito, podendo relevar em sede puramente
administrativa/disciplinar, de modo algum poderá contender com a
validade do acto, tornando-se, assim, a esse nível, aquele tipo de
argumenta..o puramente inócuo.
Donde, pugnarmos pelo n.o provimento do presente recurso.”;
(cfr., fls. 244 a 247).
*
Colhidos os vistos legais dos Mm°s Juízes-Adjuntos, cumpre
decidir.
Fundamenta..o
Dos factos
2. Com relevo para a decis.o a proferir mostram-se assentes os factos
seguintes:
– A, ora recorrente, desempenha fun..es de perita de criminalística
na Directoria da Polícia Judiciária desde 23.04.2003, e, em
10.12.2003, foi nomeada provisóriamente, passando a
desempenhar tais fun..es no Gabinete de Fotografia Criminal,
– no “Boletim de Classifica..o de Servi.o” de A, prop.s-se a
classifica..o de “regular” com a seguinte pontua..o:
“1. Qualidade do trabalho........................................... 5
2. Quantidade de trabalho........................................... 5
3. Aperfei.oamento...................................................... 5
4. Responsabilidade..................................................... 4
5. Rela..es humanas no trabalho................................ 4
6. Assiduidade e pontualidade..................................... 8
7. Iniciativa e criatividade........................................... 4
8. Conserva..o do material......................................... 7
9. Respeito pela seguran.a........................................... –
10. Rela..es com o público......................................... –
11. Capacidade de direc..o......................................... –
Pontua..o obtida: 5.25”
– em termos de “aprecia..o geral”, consignou-se que:
“A qualidade de trabalho é evidentemente insuficiente, a notada
falta de espírito apreender, falta de sentido de responsabilidade, falta de
dedica..o ao trabalho, mantém uma péssima rela..o com os colegas,
crinado um mal ambiente de trabalho o que torna um obstáculo nos
trabalhos do Gabinete de Fotografia.”; (cfr., fl. 201).
– em sede de reclama..o da classifica..o assim proposta e
respondendo à mesma, consignou-se:
“Após a aprecia..o da reclama..o (...), o notador responde o
seguinte:
Esclarecimento detalhado sobre as pontua..es atribuídas à notada no
boletim de classifica..o de servi.o:
1. Qualidade de Trabalho
Segundo a Guia de Pontua..o do Boletim de Classifica..o de
servi.o, este factor é uma meta para avaliar a “perfei..o e rigor do
trabalho executado”, a notada n.o conseguiu dominar bem a técnica
de fotografar impress.es digitais e provas materiais durante longo
tempo, além disso, nunca, por iniciativa própria, chegou a pedir
aconselhamentos aos colegas, nem estando disposta a aceitar as
orienta..es dadas por iniciativa dos colegas mais experientes,
nomeadamente em Junho deste ano, o notador fez um ajustamento
em rela..o às atribui..es dos funcionários do gabinete de fotografia
segundo o qual, a notada foi transferida para encarregar de
fotografar impress.es digitais e os outros colegas mantêm-se
basicamente nos mesmos postos. O objectivo deste ajuste é somente
para a notada mudar o posto de trabalho, passando de auxiliar em
trabalhos de fotografia de impress.es digitais para a responsável
principal dos referidos trabalhos, de forma a elevar o seu sentido de
responsabilidade e aumentar o seu entusiasmo e a técnica de
trabalho. Mas a notada n.o revelou o espírito empreendedor, pelo
contrário andou a repreender o seu chefe no gabinete por este lhe ter
aumentado suas fun..es, mais disse que o chefe andou a dirigir-se
contra ela. Após o ajuste interno, a notada n.o conseguiu tratar
muitos dos procedimentos de trabalhos a tempo e conforme a
quantidade de trabalho exigida. Com este tipo de desempenho vai
muito além da boa qualidade e prudência. Quanto ao factor da
Qualidade de trabalho do Boletim de Classifica..o de Servi.o, a
pontua..o para um “Trabalho aceitável, sem erros ou defeitos
graves” é de 6 valores, portanto é adequada a pontua..o de 5
valores atribuída pelo notador.
2. Quantidade de trabalho
Este factor destina-se à “Avalia..o do volume de trabalho realizado
e a rapidez da sua execu..o”. Como os tipos e os pormenores de
trabalhos no gabinete de fotografia criminal s.o relativamente
complicados, é impossível discriminar pormenorizada e
concretamente na guia de orienta..es de trabalho todas as tarefas e
o volume de trabalho a serem executados diariamente por cada
funcionário, por isso, só se pode listar os trabalhos gerais para
orientar os funcionários a assumir principalmente um certo trabalho.
A notada referiu que só se encarrega de executar os trabalhos
listados na Guia de Orienta..o de Trabalho, portanto n.o presta
aten..o nem apoio aos restantes trabalhos internos do Servi.o,
mesmo os trabalhos e procedimentos de trabalho da sua
responsabilidade que a notada devia concluir foram precisos de
apoio de outros colegas para a sua conclus.o, como por exemplo,
em princípio, cada funcionário do gabinete de fotografia após
fotografar deve revelar as fotografias por si próprio, porém,
actualmente, o auxiliar C está encarregado desse trabalho. Quando
necessitam do apoio de C para revelar as fotografia, todos os
funcionários esclarecem-lhe claramente, contudo, a notada só deixa
os rolos de fotografias sem nenhum recado, o que torna difícil para
outros colegas que querem dar-lhe apoio. Por outro lado, os
funcionários que tiram fotografias de impress.es digitais necessitam
de preencher várias informa..es e tem de assinar, mas depois de
advertida muitas vezes, a notada ainda n.o observou as orienta..es
durante longo tempo, o que causou obstáculos no trabalho e
dificuldades em apoiar o acompanhamento do seu trabalho. Além
disso, antigamente, os funcionários encarregados de tirar fotografia
revelavam primeiro os rolos de fotografias após fotografar as provas
materiais e as impress.es digitais, e depois, entregavam
pessoalmente as fotografias reveladas à Sec..o de Dactiloscopia.
Mas a notada n.o só n.o revela os rolos de fotografias, como
também n.o entrega as fotografias à Sec..o de Dactiloscopia,
mesmo que as fotografias já estejam reveladas. Segundo os
procedimentos passados, após fotografar, a Sec..o de Dactiloscopia
conseguia receber normalmente as fotografias dentro de três a
quatro dias. Todavia, depois de a notada assumir esta fun..o, os
trabalhos andam sempre atrasados, muitas vezes a Sec..o de
Dactiloscopia só recebe as fotografias dentro de oito a nove dias.
Esta situa..o nunca melhorou mesmo que a notada fosse
aconselhada por seus colegas. Pelo que, é adequado que o notador
atribuiu uma classifica..o de 5 valores para o referido factor.
3. Aperfei.oamento
Conforme a guia de pontua..o do Boletim de Classifica..o de
Servi.o, este factor que se destina a avaliar o “esfor.o posto na
melhoria da prepara..o profissional e o empenho em adquirir novos
conhecimentos” deve ser entendido como o seguinte: Para melhorar
o trabalho, aumenta os conhecimentos que dizem respeito ao seu
trabalho, adquirindo por iniciativa própria novos conhecimentos do
seu ambito de trabalho. Neste momento, a notada está a tirar o
Curso de Licenciatura em Direito na Universidade de Macau fora do
horário de servi.o, é sem dúvidas uma auto-valoriza..o, mostrando
o seu espírito progressivo. Todavia o ambito de trabalho da notada
neste Servi.o é a perícia na área de criminalística, estando a notada
encarregada principalmente de fotografar impress.es digitais,
provas materiais e locais dos crimes, e ao mesmo tempo, a notada
também tem de possuir conhecimentos e técnicas profissionais sobre
as impress.es digitais, só unindo estes dois aspectos é que consegue
fazer os trabalhos de fotografias com eficácia para proporcionar
provas criminais através da recolha e fixa..o das impress.es
digitais. Portanto, a notada deve aperfei.oar-se a referida área, por
exemplo, deve consultar por iniciativa aos seus colegas sobre as
técnicas de fotografar em vez de mostrar-se desinteressada em ouvir
as orienta..es de boa vontade dadas pelos colegas. Esta sua atitude
n.o só causa que as suas técnicas profissionais de fotografia
mantêm-se estagnadas, como também leva a notada a ser uma
funcionária de baixo nível da qualidade no gabinete durante longo
tempo. Segundo uma análise racional, a notada revela-se
desinteressada em se aperfei.oar, por isso é adequado que o notador
atribuiu uma pontua..o de 5 valores.
4. Responsabilidade
Para provar de forma suficiente que a notada n.o possui o básico
sentido da responsabilidade que deve ter, vou apontar de entre
outros, dois exemplos quaisquer. o meu horário de trabalho é
normalmente organizado em escala, sendo 6 horas de trabalho por
dia, portanto, existe naturalmente a mudan.a de escala. Quando
outros colegas vêm substituir a notada, geralmente, a notada n.o
lhes deixa qualquer informa..o sobre a situa..o do trabalho, de que
miss.o estava a tratar, a que devia proceder com cuidado e qual o
trabalho urgente que possuía, entre outros. Na maior parte do tempo
de servi.o, a notada n.o costuma conversar com colegas, e até n.o
conversa com eles na mudan.a de escala, portanto isso causou um
acontecimento grave ocorrido num dia de Setembro do corrente ano,
o horário de escala da notada foi de 21H00 até 03H00, antes das
03H00 a notada estava a realizar trabalhos fotográficos e ao
aproximar-se das 03H00, chegaram um colega da seguinte escala e
um colega de apoio. às 03H00 em ponto, estavam os três no
gabinete de fotografia, no entanto, a notada saiu do servi.o sem
dizer aos outros dois colegas nem deixar informa..es respeitantes ao
trabalho por acabar a outros 2 colegas, por consequência,
atrasou-se o procedimento do referido trabalho, e provocou-se o
mau entendimento entre os colegas da Sec..o de Dactiloscopia e os
do Gabinete de Fotografia. Este acontecimento está na fase de
investiga..o no processo disciplinar n.o 09/2005 instaurado contra a
notada, por isso n.o vou especificar mais sobre isso. Nestes termos,
é adequado que o notador atribuiu uma classifica..o de 4 valores à
notada em rela..o ao factor de responsabilidade.
5. Rela..es humanas no trabalho
O Gabinete de Fotografia onde a notada trabalha possui 9
trabalhadores. Basicamente, a notada n.o tem comunica..o com 7
deles quer seja dentro ou fora do horário de expediente e, no caso
em que precisar de comunicar com eles por necessidade de trabalho,
a notada costuma transmitir-lhes mensagens unilateralmente através
de anota..es de papelaria, tendo manifestado os colegas das
subunidades da Sec..o de Informa..o Criminal e Apoio Técnico e os
das reparti..es de investiga..o ao notador que estavam insatisfeitos
com a atitude de empenho e de relacionamento interpessoal da
notada, sendo péssima a rela..o estabelecida entre a notada e os
colegas da própria subunidade e de outras subunidades, assim sendo,
cria um mau ambiente de trabalho no Gabinete de Fotografia. Uma
classifica..o de 4 valores atribuída pelo notador à notada é muito
adequada.
6. Assiduidade e pontualidade
A notada cumpre basicamente o horário de entrada e saída do
servi.o. A natureza e o horário do trabalho do gabinete de fotografia
s.o relativamente excepcionais, os funcionários necessitam de
trabalhar por turno durante 6 horas. A notada está ciente de que,
devido à excepcionalidade do trabalho do gabinete, para elevar a
eficiência de trabalho e assegurar o máximo possível a saída pontual
dos colegas, os colegas do gabinete de fotografia atingiram um
acordo verbal de chegar ao servi.o 10 a 15 minutos antes da
mudan.a de escala, por outras palavras, os funcionários da seguinte
escala devem chegar antecipadamente 10 a 15 minutos ao servi.o
para a mudan.a de escala, mas ao longo do tempo, a notada é a
única que chegou mesma à hora de trabalho e nunca chegou
antecipadamente ao servi.o como o que está em concordancia.
Apesar dessa conduta da notada está conforme o estatuto e n.o tem
violada as respectivas regras, mas, por senso comum, podem obter
uma no..o sobre a idoneidade que ela tem em aspectos de
assiduidade e pontualidade. Uma classifica..o de 8 valores
atribuída pelo notador à notada é, na realidade, uma classifica..o
bastante elevada.
7. Iniciativa e criatividade
Segundo o Boletim de Classifica..o de Servi.o, o factor de iniciativa
e criatividade é para “avaliar a capacidade de, com autonomia,
procurar e propor novas solu..es”. Durante um ano e meio em que
o notador desempenha o cargo de Chefe de Departamento de
Fotografia Criminal, a notada n.o tem conseguido dominar bem a
técnica profissional do referido ambito, n.o tem tido
aperfei.oamento, bem como muitos dos procedimentos de trabalhos
da notada foram concluídos através do apoio dos seus colegas. Isso
provavelmente tem a ver com a capacidade da notada ou
consequência de esquivar-se da responsabilidade. A notada n.o
possui nenhuma iniciativa nem capacidade criadora no trabalho,
portanto é adequado que o notador atribuiu uma classifica..o de 4
valores para o referido factor.
8. Conserva..o de material
Segundo a guia de pontua..o, este factor é para “avaliar o cuidado
posto na conserva..o dos instrumentos de trabalho”, a pontua..o
para “normalmente cuidadoso mas com falhas sem consequências
graves” equivale a 6 pontos e a pontua..o para “Cuidadoso,
raramente estraga ou deixa estragar o material” corresponde a 8
pontos, por isso é razoável que o notador atribuiu uma média de 7
valores para o referido factor.
9. Respeito pela Seguran.a
Segundo a guia de pontua..o do Boletim de Classifica..o de Servi.o,
este factor é para “avaliar o esfor.o posto em evitar acidentes que
ponham em perigo a seguran.a própria ou de outrém”. A natureza
de trabalho da notada n.o constitui acidente que ponha em perigo a
seguran.a própria ou de outrém, pelo que n.o é necessário
supervisionar diariamente a notada sobre o esfor.o posto em evitar
acidentes. Mesmo que aconte.am de vez em quando as situa..es que
dizem respeito à seguran.a, uma ou várias vezes destas n.o s.o
suficientes para avaliar o comportamento da notada sobre o respeito
pela seguran.a durante todo o ano, pois, em princípio, isto n.o é
acto contínuo e coerente, por isso n.o é necessário avaliar o referido
factor.
10. Rela..es com o público
Este factor avalia a “urbanidade e correc..o no tratamento do
público utente dos servi.os”, que é semelhante com o factor 9. A
natureza de trabalho da notada n.o exige contactos com o público,
necessita apenas de colaborar estreitamente com a Sec..o de
Dactiloscopia e os investigadores, portanto o eventual contacto com
o público n.o deve servir de critério da avalia..o. Em princípio, isto
n.o é um acto contínuo e coerente, por isso, é desnecessário avaliar
o referido factor.
Esclarecimento detalhada sobre a aprecia..o geral atribuída no Boletim
de Classifica..o de Servi.o:
1. Quanto à qualidade de trabalho, conforme os fundamentos da
avalia..o e as notas atribuídas aos factores 1 e 2, o notador
atribuiu à notada uma aprecia..o de “a qualidade de trabalho é
evidentemente insuficiente”.
2. Quanto ao espírito empreendedor, segundo os fundamentos de
avalia..o e as notas atribuídas aos factores 3 e 7, o notador
atribuiu à notada uma aprecia..o de “falta de espírito
empreendedor”.
3. Quanto ao espírito de responsabilidade, segundo os fundamentos de
avalia..o e a nota atribuída ao factor 4, o notador atribuiu à
notada uma aprecia..o de “falta de sentido de responsabilidade”.
4. Quanto à dedica..o ao trabalho, segundo os fundamentos de
avalia..o e as notas atribuídas aos factores 1, 2, 4, 6 e 7, o notador
atribuiu à notada uma aprecia..o de “falta de dedica..o ao
trabalho”.
5. Quanto ao relacionamento com os colegas, conforme os
fundamentos de avalia..o e a nota atribuída ao f actor 5, o notador
atribuiu à notada uma aprecia..o de “péssima rela..o com os
colegas”.
6. De acordo com os fundamentos de avalia..o e as notas atribuídas
aos factores 2, 4, 5 e 6 o notador atribuiu à notada uma aprecia..o
de “criar mau ambiente de trabalho no gabinete, causando
obstáculos nos trabalhos do gabinete de fotografia”.
Síntese
Após uma aprecia..o séria e detalhada da classifica..o de servi.o dada
pelo notador à notada durante o período compreendido entre 12 de
Outubro de 2004 e 10 de Outubro de 2005 e da reclama..o apresentada
pela notada, o notador decide manter a pontua..o e a classifica..o
proposta (Regular) atribuídas em 8 de Novembro de 2005.
(...)”; (cfr., fls. 219 a 228).
– tal classifica..o dizia respeito ao período de 12.10.2004 a
10.10.2005, e veio a ser homologada por despacho de 30.11.2005
do Exm° Director da Polícia Judiciária;
– inconformada com a classifica..o (de “regular”) que lhe foi dada,
da mesma interp.s A recurso hierárquico para o Exm° Secretário
para a Seguran.a, afirmando, em síntese, o que segue:
“A Classifica..o de servi.o deve ser atribuída conforme os
princípios de igualdade, justi.a, objectividade, proporcionalidade, boa-fé
e isen..o para avaliar a capacidade e moralidade de cada funcionário
público. Vou comprovar o seguinte com base nos fundamentos de facto:
1. A aprecia..o de “a qualidade de trabalho é evidentemente
insuficiente” atribuída pelo notador é uma avalia..o n.o
correspondente à verdade, carecendo de fundamentos de factos
objectivos.
2. A aprecia..o de “falta de espírito empreendedor” ofendeu com má
inten..o à minha dignidade. A classifica..o de ataque pessoal foi
atribuída sem observar o princípio da boa fé.
3. Atribuiu-me uma aprecia..o de “falta de responsabilidade” só
com base na vers.o parcial sem me dar oportunidade de justificar,
o que violou os princípios de igualdade, proporcionalidade e
isen..o.
4. Atribuiu-me uma aprecia..o de “falta de dedica..o ao trabalho”
também só com base na vers.o parcial, sendo uma aprecia..o
demasiadamente subjectiva, sem fundamentos de factos.
5. Foi-me atribuída uma aprecia..o de “péssima rela..o com os
colegas” porque uma parte de funcionários que s.o “favorecidos”
pelo superior hierárquico levantam falsos testemunhos e semeiam
discórdias, o que causou um mau ambiente de trabalho. Na
realidade, com execp..o de manter uma rela..o normal com
aqueles colegas, convivo em harmonia com a maior parte dos
investigadores, pessoal administrativo e os funcionários de outros
servi.os, nunca fiz quaisquer mexericos sobre outras pessoas.
Contudo, o notador concedeu-me uma aprecia..o de péssima
rela..o humana sem entender a situa..o real, o que,
evidentemente, carece de imparcialidade e de justi.a.
6. Foram me atribuídas as aprecia..es de “a qualidade de trabalho é
evidentemente insuficiente”, “falta de espirito empreendedor”,
“falta de sentido de responsabilidade”, “falta de dedica..o ao
trabalho”, “péssima rela..o humana”, das quais resultou uma
aprecia..o de “criar um mau ambiente de trabalho no gabinete,
causando obstáculos nos trabalhos do gabinete de fotografia”,
mas tais aprecia..es têm erros nos pressupostos de facto por falta
dos fundamentos de factos e viola..o dos princípios de igualdade,
de justi.a e da boa-fé.
7. Na “Tabela de compara..o sobre as últimas três classifica..es de
servi.o” discriminada na segunda parte, revela-se que desde o
meu ingresso em 10 de Dezembro de 2003, a natureza do meu
trabalho n.o houve basicamente mudan.as, a quantidade de
trabalho só aumenta dia após dia. Mas após a mudan.a de notador,
só o factor 6 “Assiduidade e pontualidade” mantém-se os 8
valores, os restantes da pontua..o sofrem uma descida anormal e
os factores 9 e 10 foram inadequadamente eliminados na terceira
classifica..o de servi.o, portanto, duvido que a 3a classifica..o de
servi.o tenha feita por grave viola..o dos princípios de igualdade,
justi.a, objectividade, proporcionalidade, boa-fé e isen..o, pelo
que solicito ao Exmo. Sr. Secretário uma averigua..o séria e
justa.”; (cfr., fls. 198 a 199).
– no ambito de tal recurso hierárquico elaborou o Exm° Director da
Polícia Judiciária o seguinte parecer:
“1. Veio a recorrente A, perito de criminalística, com nomea..o
provisória, interpor recurso da decis.o de homologa..o da sua
classifica..o de servi.o efectuada pelo Chefe da Sec..o de
Informa..o Criminal e Apoio Técnico, relativa ao período de
avalia..o compreendido entre 12 de Outubro de 2004 e 10 de
Outubro de 2005;
2. Em 08 de Novembro de 2005, o Chefe da Sec..o de Informa..o
Criminal e Apoio Técnico, B, procedeu à avalia..o extraordinária
da ora recorrente relativa ao supra indicado período, tendo-lhe
sido atribuída a pontua..o de 5,25, a que corresponde a
classifica..o de "Regular";
3. Tal classifica..o teve como fundamento a falta da qualidade do
trabalho prestado, a sua n.o execu..o ou a falta de vontade para
a mesma, a falta de responsabilidade, a má rela..o com os seus
colegas e o consequente mau ambiente de trabalho, resultando
tudo num impedimento para a presta..o de servi.o no Gabinete
Fotográfico, seu local de trabalho, como melhor consta do Anexo
1, já junto ao processo;
4. A ora recorrente veio, oportunamente, interpor reclama..o sobre o
resultado da avalia..o, o que fez ao abrigo do artigo 170.° do
Estatuto dos Trabalhadores da Administra..o Pública de Macau;
5. A reclama..o apresentada foi indeferida à ora recorrente,
conforme consta do processo e cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido, tendo a sua classifica..o sido
ratificada pelo Chefe do Departamento de Investiga..o Criminal
em 30 de Novembro de 2005, com posterior homologa..o por
parte do signatário, na mesma data;
6. Nesses termos, foi a ora recorrente notificada de tal classifica..o
no passado dia 07 de Dezembro de 2005, com indica..o expressa
da sua automática cessa..o de fun..es a partir de 10 do mesmo
mês de Dezembro, com base na alínea c) do n. ° 2 do artigo 163.°
do Estatuto dos Trabalhadores da Administra..o Pública de
Macau;
7. Vem agora a ora recorrente apresentar recurso nos termos e com
os fundamentos constantes da peti..o já junta ao processo e cujo
teor se dá aqui por completamente reproduzido;
8. A nomea..o provisória ou definitiva é a forma de provimento do
pessoal do quadro – art. 20.° ETAPM - , prevendo o artigo 22.°, no
seu n.° 1 que "... a admiss.o em lugar do quadro tem carácter
provisório durante dois anos.", determinando o n.° 6 do mesmo
artigo que "Se o agente, em qualquer período da nomea..o
provisória, obtiver classifica..o de servi.o inferior a Bom é
automaticamente exonerado no termo daqueles períodos, com
direito ao vencimento do mês em que cessar as fun..es.";
9. No que se refere à classifica..o de servi.o, atente-se no disposto
no artigo 163.° do ETAPM, que prevê a relevancia e efeitos da
mesma. O n.° 2 do referido artigo refere-se especificamente às
consequências da atribui..o da classifica..o de regular,
estabelecendo, para o que interessa ao caso concreto, na alínea c)
que tal classifica..o determina a automática cessa..o de fun..es
do pessoal em nomea..o provisória;
10. A lei é clara e inequívoca quanto aos efeitos da classifica..o
"regular", havendo uma concordancia absoluta entre as normas
citadas, pelo que n.o nos resta outro entendimento sen.o o de que
se procedeu em conformidade com a lei, quer quanto à sua decis.o,
quer quanto à sua fundamenta..o, devendo negar-se provimento
ao recurso hierárquico apresentado;
11. Por outro lado, os "fundamentos do recurso" apresentado s.o
apenas factos relatados pela ora recorrente, aos quais deve
corresponder, mesmo que sucintamente, a fundamenta..o legal
correspondente. Neste sentido, veja-se o artigo 157.°, n.° 1, do
C.P.A. e o comentário a este respeito de Lino Ribeiro e José
Candido de Pinho, vertido no Código do Procedimento
Administrativo de Macau, anotado e comentado, na pag. 870: "de
resto, por analogia, entende-se que se deve aplicar as regras do
artigo 76.° do CP.A., das quais destacamos o dever de
fundamenta..o";
12. Note-se que a ora recorrente, além de n.o basear a interposi..o
do presente recurso em nenhuma norma jurídica, limita-se a fazer
uma breve men..o aos artigos 5.° e 7.° do C.P.A. (início da pag. 9),
por forma a invocar os princípios de direito aí consagrados;
13. Além do mais, nos dois únicos momentos da peti..o de recurso
(pags. 9 e 17) em que a ora recorrente invoca a viola..o de
princípios de direito ou a ausência de fundamentos n.o faz
minimamente corresponder os factos descritos aos vícios
apontados;
Pelos argumentos invocados, carece, pois, de fundamenta..o legal
o recurso hierárquico ora apresentado, devendo decidir-se pela
sua improcedência, com as consequências legais.; (cfr., fls. 41 a
43).
– posteriormente, proferiu o Exm° Secretário para a Seguran.a o
despacho seguinte (que constitui o acto objecto do presente
recurso):
“Relativamente à classifica..o de servi.o homologada a 30 de
Novembro de 2005 pelo Director da Polícia Judiciária, A vem apresentar
o recurso hierárquico.
Em rela..o aos factos concretos e reais, e após uma apura..o e
leitura dos dados, os critérios da classifica..o de servi.o do recorrente
feita pelo Notador se baseiam nos fundamentos relacionados com a
"qualidade do trabalho executado ser claramente insuficiente, n.o
procura a auto-valoriza..o, falta de responsabilidade, falta de dedica..o
ao trabalho, as rela..es humanas com os colegas de trabalho serem
muito más, cria mau ambiente de trabalho no departamento...."; A
recorrente apresentou a reclama..o sobre a classifica..o de servi.o; o
Notador n.o concordou com os fundamentos invocados pela recorrente;
e na reclama..o, o Notador já tinha apresentado de forma detalhada dos
parametros desta classifica..o bem como apresentou os fundamentos
que levaram a essa classifica..o nos diferentes parametros. A recorrente
n.o concordou com a resposta à sua reclama..o, pelo que veio
apresentar o recurso hierárquico, contestando a verdade dos factos
invocados pelo Notador. Neste recurso, a recorrente apresentou factos
concretos e definiu-os de uma forma meramente subjectiva, como por
exemplo: "o Notador esquivou-se das suas responsabilidades...recorreu a
falsas alega..es... (vide a página 3 do recurso)...para atingir os seus
propósitos n.o se importou de se contradizer a si mesmo, pelo que está
mais do que evidente a falta de princípios por parte do notador, e a
forma de gest.o basicamente oficial e arbitrária que nos impede de
compreender e colaborar ...(vide a página 5 do recurso)" é evidente que,
os fundamentos invocados pela recorrente cadecem da qualquer
capacidade de persuas.o, baseada pura e simplesmente numa
interpreta..o meramente subjectiva, falta de objectividade e sem
fundamenta..o dos seus argumentos ".
Em termos judiciais, o mesmo referiu que as autoridades
competentes com base nos critérios da justi.a administrativa material
nas situa..es concretas para proceder à classifica..o do servi.o da
trabalhadora; por outro lado, os fundamentos invocados pela recorrente
consiste somente no relato da realidade dos factos, n.o tendo feito
qualquer referência à viola..o da legisla..o. Ao mesmo tempo, a
realidade abordada neste recurso também n.o viola os princípios de
Justi.a.
De acordo com o supramencionado, e nos termos do no 4 do
Regulamento Administrativo no 6/1999 e usando das competências
delegadas pela Ordem Executiva no 13/2000, declaro o recurso
improcedente bem como se mantém a classifica..o homologada pelo
Director da Polícia Judiciária a 30 de Novembro de 2005.”; (cfr., fls. 129
a 131).
Do direito
3. Tanto quanto se alcan.a das conclus.es oferecidas a final da
peti..o inicial apresentada em sede do presente recurso contencioso,
insurge-se a ora recorrente contra a decis.o proferida pelo Exm°
Secretário para a Seguran.a que confirmou anterior decis.o do Exm°
Director da Polícia Judiciária, imputando àquela os vícios de:
– falta de fundamenta..o;
– “erro na interpreta..o dos factos”;
– viola..o dos princípios da proporcionalidade e justi.a; e,
– viola..o do art. 173° do E.T.A.P.M..
Cremos porém que à recorrente n.o assiste raz.o, passando-se a
expor este nosso ponto de vista.
— Por uma quest.o de facilidade de exposi..o, come.a-se desde já
pela apontada “viola..o do art. 173° do E.T.A.P.M.”.
Considera a recorrente que se incorreu na apontada “viola..o”
dado que a sua classifica..o de servi.o só foi homologada em 30.11.2005
quando deveria ter sido antes de 10.11.2005; (cfr., concl. 47).
Pois bem, nos termos do referido art. 173° do E.T.A.P.M.:
“1. O processo de classifica..o extraordinária do pessoal de nomea..o
provisória e o acto de homologa..o decorrem, respectivamente, a
partir do sexagésimo dia e antes do trigésimo, que antecederem o
termo de cada um dos períodos anuais desta nomea..o.
2. à classifica..o extraordinária aplicam-se as normas processuais de
reclama..o e recurso, previstas para a classifica..o ordinária.”
Porém, e seja como for, o certo é que como acertadamente afirmam
a entidade recorrida e o Exm° Representante do Ministério Público, o
“prazo” estatuído no n° 1 do art. 173° do E.T.A.P.M. é um prazo
meramente “ordenador”, n.o peremptório, e o seu (eventual) desrespeito
n.o contende com a validade do acto praticado, sendo pois de considerar,
(nesta sede), irrelevante.
Tal como se consignou no Ac. deste T.S.I. de 18.05.2006, Proc. n°
2007/2005, “Os prazos legalmente previstos para as diversas fases do
processo de classifica..o de servi.o, nomeadamente, para a nota..o,
ratifica..o, homologa..o e respectivas notifica..es, tem natureza
meramente “indicativa” (ou “disciplinar”), n.o decorrendo da sua n.o
observancia qualquer vício invalidante do acto.”
— Da “falta de fundamenta..o”.
Afirma a recorrente que a entidade recorrida “n.o fundamentou
adequadamente a sua decis.o”, (cfr., v.g., concl. 10).
Considera-se que tal afirma..o apenas pode corresponder a um
“desabafo”, pois que tendo-se presente a decis.o em causa, admite-se que
se diga que se discorda da mesma, n.o nos parecendo porém razoável
que se tenha a mesma como inadequadamente fundamentada.
Como é sabido, a “fundamenta..o da decis.o da Administrativa
Pública apresenta uma plurifuncionalidade que visa n.o só a tradicional
protec..o dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
particulares, mas sobretudo a maior prudência e objectividade no
processo conducente à tomada da decis.o e a correc..o e justeza desta,
satisfazendo, deste modo, o interesse público da legalidade e até
juridicidade das actividades administrativas, bem como a compreens.o
do sentido decisório pelo próprio destinatário e o público em geral,
evitando a potencial conflitualidade.”
Por sua vez, e como dúvidas também parece n.o haver, a
“fundamenta..o do acto administrativo deve ser expressa, através de
sucinta exposi..o dos fundamentos de facto e de direito da decis.o,
podendo consistir em mera declara..o de concordancia com os
fundamentos de anteriores pareceres, informa..es ou propostas que
constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.”; (neste
sentido, cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 06.12.2002, Proc. n° 14/2002).
No caso dos presentes autos, cremos que pouco há a dizer para se
demonstrar que a decis.o recorrida se deve ter como adequadamente
fundamentada.
Com efeito, é a mesma clara e facilmente perceptível, bastando
pois uma leitura à decis.o recorrida para sem necessidade de mais
alongadas considera..es se concluir que, também aqui, nenhuma raz.o
assiste à recorrente.
— Passemos agora para a assacada “errada interpreta..o dos factos”
assim como da “viola..o dos princípios de proporcionalidade e justi.a”,
vícios que se ir.o apreciar em conjunto pois que nos parece que com os
mesmos, mais n.o faz a recorrente do que manifestar a forma como ela
própria considera que devia ser classificada, constituindo, assim, uma
única quest.o.
E tendo presente o que alegado vem e o que dos autos resulta,
mostra-se-nos também que muito n.o há que dizer para se demonstrar
que n.o tem a recorrente raz.o.
Vejamos.
Desde logo (e como se afirmou também no citado Acórd.o deste
T.S.I. de 18.05.2006), há que referir que a classifica..o de servi.o, como
decis.o sobre o maior ou menor mérito dos notados, é um acto produzido
no exercício do poder discricionário, inserido na chamada
“discricionariedade técnica” ou, mais propriamente, da “justi.a
administrativa”, só excepcionalmente sindicável pelo Tribunal, já que
uma incurs.o neste domínio só seria admitida em caso de “erro
grosseiro” ou “manifesta injusti.a”, sob pena de se colidir com o
princípio da separa..o de poderes.
E, atento ao assim entendido, que se nos mostra de manter, nenhum
motivo nos parece existir para se censurar a decis.o recorrida.
Aliás, tanto quanto se colhe das alega..es e conclus.es da
recorrente, conclui-se que a mesmo vem reeditar as quest.es ent.o
colocadas no ambito da sua reclama..o que apresentou após notificada
da proposta de classifica..o e que pelo Notador foram oportunamente
apreciadas, n.o se vislumbrando que tanto nesta como no despacho
recorrido se tenha ultrapassado os limites do poder discricionário que na
matéria em causa se exerce.
Assim, ponderando-se na matéria de facto atrás dada como assente,
e n.o nos parecendo existir qualquer erro notório ou manifesta injusti.a
no que toca aos motivos invocados para a classifica..o atribuída ao ora
recorrente, imp.e-se negar provimento ao presente recurso.
Decis.o
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam
julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justi.a que se fixa em 5
UCs (que n.o terá de suportar enquanto beneficiar do apoio
judiciário que lhe foi concedido).
Honorários à Exma Patrona no montante de MOP$1.800,00.
Macau, aos 03 de Abril de 2008
José M. Dias Azedo
Jo.o A. G. Gil de Oliveira
Lai Kin Hong
(com declara..o de voto de vencido a apresentar na
próxima sess.o)
Processo no 420/2006
Declara..o de voto de vencido
Vencido nos termos seguintes:
Se é certo que em regra n.o é contenciosamente sindicável a
discricionaridade imprópria ou técnica, já o é quando se verifica
erro grosseiro ou manifesto dos seus pressupostos.
In casu, verifica-se, a meu ver, erro grosseiro em rela..o à nota,
inicialmente atribuída pelo notador, posteriormente homologada
pela entidade recorrida, no item de .Aperfei.oamento..
Para o notador, a recorrente é desinteressada em aperfei.oamento,
merece portanto 5 valores.
Ora, compulsando o processo instrutor, verifica-se que, no período
da classifica..o em causa, a recorrente se encontrava a
frequentar com aproveitamento o curso de licenciatura em direito
ministrado pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau.
A recorrente é perita de criminalística do quadro da Polícia
Judiciára.
De acordo com a lei organica da Polícia Judiciária, compete ao
perito de criminalística, sob orienta..o superior, recolher e tratar
vestígios e dados e realizar análises laboratoriais de polícia
científica no ambito da investiga..o criminal.
Obviamente o domínio de certo conhecimento jurídico,
nomeadamente o do direito probatório no processo penal,
aproveita o exercício das fun..es como perito de criminalística.
Deve por isso a atitude da ora recorrente merecer elogio e nunca
uma consequência catastrófica..
Uma nota de 5 valores é sem dúvida catastrófica, uma vez que a
média de pontua..o em 5 valores determina o resultado de
classifica..o de servi.o em .Regular. – cf. Arto 164o/1-b) do
ETAPM.
Que, por sua vez, ao abrigo do disposto no arto 163o/2 do ETAPM,
implica a n.o contagem do ano a que a classifica..o se reporta
para efeitos de progress.o e acesso, fundamento para a n.o
renova..o dos contratos além do quadro e de assalariamento e/ou
a automática cessa..o de fun..es do pessoal em nomea..o
provisória.
Apenas sob este prisma podemos concluir facilmente que uma
nota, catastrófica, de 5 pontos para este item se traduz no erro
grosseiro e manifesto, pois foram utilizados critérios
ostensivamente desrazoáveis na atribui..o de 5 valores ao
considerar o curso que a ora recorrente estava a frequentar em
nada contribuía para o aperfei.oamento do desempenho das suas
fun..es como perito de criminalística.
Assim, ao contrário do que defende a maioria deste Colectivo,
esse erro grosseiro já n.o pode escapar ao nosso controlo
contencioso.
Deve portanto o acto recorrido ser anulado por vício de erro sobre
pressupostos de facto.
RAEM, 10ABR2008
O juiz
Lai Kin Hong