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94/2008案件
时间:2008-04-03  当事人:   法官:陳廣勝法官、賴健雄法官   文号:94/2008

Processo no 94/2008

(Autos de recurso penal)

 

 

 

 

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M.:

 

 

 

 

 

Relatório

 

1. Por Acórd.o proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n°
CR1-05-0260, decidiu-se condenar o arguido A:

– como autor material da prática sob a forma consumada de um
crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo
artigo 142°, n° 3, e artigo 138°, alíneas c) e d), do C.P.M.
conjugado com o artigo 66°, n.° 1, do Código da Estrada, na pena
de pris.o de 2 anos de pris.o suspensa na sua execu..o por um


período de dois anos e seis; e,

– como autor material da prática sob a forma consumada de uma
contraven..o, p. e p. pelos artigo 35°, n° 1, do Código da Estrada,
na multa de MOP$ 900.00.

 

*

 

 Quanto ao pedido de indemniza..o pelo demandante B enxertado
nos autos, julgou-o o Colectivo parcialmente procedente, condenando a
demandada “COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.R.L.” no
pagamento do montante total de MOP$ 1,151,596.00 e juros; (cfr., fls.
348).

 

*

 

Inconformada com o decidido, a demandada seguradora recorreu
para este T.S.I., motivando para concluir que:

“1a Decidiu o Tribunal recorrido atribuir uma indemniza..o no valor
de MOP$800.000,00 (oitocentas mil patacas) a favor do
demandante pelos danos morais sofridos, sem ter fundamentado


minimamente essa decis.o.

2a Refira-se que n.o ficaram provados, entre outros, os factos
alegados pelo demandante constantes dos artigos 8° e 27° do
petitório, sendo certo que, para além do olfacto, o demandante n.o
perdeu, de forma permanente, qualquer outra capacidade, estando,
inclusive, plenamente capacitado para o trabalho (vide, artigos
14° e 15° do petitório considerados como assentes pelo Tribunal
recorrido).
3a Conclui-se assim facilmente que aquele valor, em face dos factos
dados como provados, mostra-se totalmente excessivo e exagerado,
ficando muito acima do normalmente atribuído pelos tribunais de
Macau.
4a N.o tendo o Tribunal recorrido lan.ado m.o a critérios de
equidade para efeitos de cálculo do respectivo quantum
indemnizatório.
5a Concluindo-se ainda que a decis.o recorrida nesta parte infringiu,
de forma clara, os artigos 3°, al. a), 487° e 489°, n° 3, do Código
Civil, n.o respeitando ainda os valores correntes adoptados pela
jurisprudência quanto a esta matéria - vide, Acórd.os do TSI de
19/12/2004, Proc. n° 293/04; de 23/09/2004, Proc. n° 171/2004;



de 29/07/2004, Proc. n° 182/2004; de 24/04/2003, Proc. n° 67/03;
e, muito em especial, de 26/01/2006, Proc. 227/2005.
6a Refira-se, a propósito, que o montante de indemniza..o deverá ser
proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na
sua fixa..o todas as regras de boa prudência, de bom senso
prático, de justa medida das coisas, de criteriosa pondera..o das
realidades da vida.
7a Entende assim a ora recorrente que deve ser fixada uma
indemniza..o, a título de danos n.o patrimoniais sofridos pelo
demandante resultantes das les.es que sofreu, no valor de
MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas), indemniza..o que se
mostraria adequada, ajustada e equilibrada.
8a Indemniza..o operada equitativamente, nos termos dos artigos
487° e 489°, n° 3, do CC, e tomando ainda em linha de conta os
valores correntes adoptados pela jurisprudência e a factualidade
dada como assente.
9a O montante de MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas), a título
de danos n.o patrimoniais, molda-se efectivamente aos bens
jurídicos lesados e, bem assim, aos valores a que, para
circunstancias similares, a jurisprudência do foro de Macau tem



adoptado.
10a Termos em que deve a decis.o recorrida ser revogada nesta parte,
devendo a recorrente ser condenada a pagar ao demandante a
quantia de MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas), a título de
danos morais próprios sofridos por este.
11a O dever de indemnizar por danos patrimoniais compreende o dano
emergente que se define como o prejuízo efectivo causado nos bens
ou nos direitos existentes na esfera jurídica do lesado.
12a Ou seja, os danos patrimoniais apenas se verificam quando exista
uma viola..o de interesses de ordem material avaliáveis em
dinheiro.
13a No caso sub judice, n.o houve qualquer prejuízo na esfera
patrimonial do lesado, ou seja, qualquer dano patrimonial, no que
concerne às despesas das opera..es cirúrgicas visto que esses
encargos ainda se encontram por liquidar, como reconhece a
própria senten.a recorrida.
14a Concluindo-se assim que a decis.o recorrida nesta parte infringiu,
de forma clara, os artigos 477° e 487° do Código Civil, devendo a
mesma ser igualmente revogada no sentido da recorrente ser
absolvida no tocante ao pagamento da quantia de MOP$28.727,00



(vinte e oito mil e setecentas e vinte e sete patacas), a título de
despesas pelas referidas opera..es cirúrgicas.
15a N.o se afigura existir qualquer nexo de causalidade naturalística
entre o facto (acidente de via..o) e o dano alegado (desistência do
curso por impossibilidade absoluta do ofendido de o concluir com
a correlativa perda das respectivas propinas) .
16a Efectivamente n.o se apurou que a causa juridicamente relevante
à produ..o daquele alegado dano tivesse sido o acidente ora em
discuss.o.
17a é que, de acordo com a teoria da causalidade adequada
consagrada no nosso direito, só se pode considerar um facto
causador de um dano se em abstracto ele se puder considerar
como causa adequada desse dano, ou seja, se atenta a natureza do
facto, nas condi..es normais da vida ele for idóneo ou adequado à
produ..o do referido dano.
18a Com efeito, na determina..o do nexo de causalidade, é necessário
que, perante a matéria de facto provada, se apure se entre o facto
danoso (acidente) e o montante devido pelas propinas exista um
verdadeiro nexo de causalidade.
19a No caso sobre que nos debru.amos, n.o ficou provado que a



desistência do curso (e a perda das propinas) se devesse
necessáriamente a uma impossibilidade absoluta por parte do
ofendido, por raz.es de saúde emergentes do acidente, de concluir
o seu curso.
20a Nada nos garante que o ofendido n.o possa concluir o seu curso
no futuro, sendo que a senten.a recorrida n.o afasta de modo
algum essa possibilidade (cfr. resposta ao quesito 12° constante do
relatório médico de fls. 251 e 252) .
21a Pelo que, improvado que está o nexo de causalidade entre o facto
ilícito e o dano, nos termos do artigo 557° do Código Civil,
arredada fica a obriga..o de indemniza..o.
22a Concluímos assim que se n.o provou um nexo de causalidade
adequada entre a condu..o infractora do arguido com os danos
alegados pelo ofendido (artigos 477° e 557° do CC), pelo que a
ora recorrente n.o poderá deixar de ser absolvida.
23a O vício de erro notório na aprecia..o da prova, contemplado no
artigo 400o, n.o 2, alínea c), do CPP, existe quando for evidente,
perceptível, para um cidad.o comum, que o que se teve como
provado ou n.o provado está em desconformidade com o que
realmente se provou ou n.o provou, ou que se retirou de um facto



tido como provado conclus.o logicamente inaceitável, vício este
que resulta dos próprios elementos constantes nos autos, por si só
ou com apelo às regras da experiência comum, violando-se dessa
forma as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
24a Imputa a ora recorrente ao douto acórd.o em análise um erro
notório na aprecia..o da prova com respeito à conclus.o a que
chegou de que o ofendido teria desistido do curso na medida em
que a única prova documental existente nos autos com referência a
essa matéria (cfr. doc. de fls. 144) apenas permite concluir que o
ofendido apenas teria requerido o adiamento dos seus estudos.
25a Infringiu assim a decis.o recorrida nessa parte os artigos 477° e
557° do Código Civil e o artigo 400°, n° 2, alínea c), do CPP,
devendo a mesma ser igualmente revogada no sentido da
recorrente ser absolvida no tocante ao pagamento da quantia de
MOP$197.947,00 (cento e noventa e sete mil e novecentas e
quarenta e sete patacas), a título de propinas.”


 

A final, considera “que deve a senten.a recorrida ser revogada,
devendo (...) ser a ora recorrente condenada a pagar ao ofendido a
quantia de MOP$200.000,00, a título de danos n.o patrimoniais, e de


MOP$124.922,40, a título de danos patrimoniais, no total de
MOP$324.922,40.” ; (cfr., fls. 353 a 363-v).

 

*

 

Em Resposta, conclui o demandante que:

“a) Insurge-se a ora recorrente quanto ao montante da indemniza..o
arbitrada ao recorrido pelo douto acórd.o de 13 de Dezembro de
2007 do Tribunal de 1° Instancia, no tocante apenas ao valor
arbitrado a título de danos n.o patrimoniais e, no que respeita aos
danos patrimoniais, aos valores das despesas referentes às
opera..es cirúrgicas a que o recorrido se sujeitou e ao pagamento
das propinas da universidade que o recorrido suportou.

b) Sendo certo que da matéria elencada pela recorrente resulta que o
acidente em causa foi da exclusiva culpa do segurado da
recorrente, A e que as consequências da conduta contravencional
deste tipificam um crime de ofensa à integridade física por
negligência, grave, entende o recorrido que ficou provada toda a
matéria de facto por si alegada, à excep..o daquela a que aludem
os art°s 27°, 38° e 42° do pedido de indemniza..o cível por si


oportunamente formulado.

c) O recorrido foi sujeito a exame pericial pelo Dr. C (nomeado a fls.
276), o qual esteve presente em audiência de julgamento e prestou
os esclarecimentos julgados convenientes quanto aos relatórios
por si elaborados.

d) Tais esclarecimentos - tal como consta do relatório pericial de fls.
285 a 288 - foram, ainda, complementados pela Dra. D, médica
psicóloga e pela Dra. E, de neurocirurgia (cfr. fls. 250 a 252)
e) Ao contrário do que afirma a recorrente, n.o corresponde à
verdade que " ... a única incapacidade permanente de que aquele
ofendido padece é a perda de olfacto ... ".
f) O que a recorrente pretende, salvo o devido respeito, é p.r em
crise a inatacável livre aprecia..o da prova por parte do Tribunal
"a quo", (art° 114° do CPP).


 Bem como,

g) O também inatacável relatório pericial de fls. 285 e segs. cujas
respostas e conclus.es n.o podem ser contraditadas, nos termos
do n° 1 do art.° 143° do CPP e cujo o juízo técnico se presume
subtraído à livre aprecia..o do julgador (art° 149° do CPP).
h) Perante o quadro fáctico da vida do arguido, em consequência



directa do acidente dos autos, entende o recorrido que o montante
indemnizatório por danos n.o patrimoniais que foi arbitrado pelo
Tribunal "a quo" é perfeitamente adequado e proporcional aos
danos sofridos pelo recorrido, visando proporcionar-lhe uma
compensa..o que, de alguma maneira, atenue o sofrimento pelas
les.es que lhe foram provocadas e de que ainda hoje padece.
i) No tocante aos danos patrimoniais, referentes às despesas
nédico-cirúrgicas, n.o entende o recorrido, salvo o devido respeito,
a alega..o da recorrente.
j) Trata-se efectivamente de um dano ainda n.o suportado pelo
recorrido mas que o Tribunal "a quo ", face à sua manifesta
previsibilidade e prova evidente, entendeu por bem considerar
como um dano certo sofrido pelo recorrido.


 Finalmente,

k) Agora no que toca ao ressarcimento dos danos patrimoniais
resultantes do pagamento das propinas do recorrido, entende o
recorrido, igualmente, que n.o deverá proceder o alegado pela
recorrente.
l) Entendeu o Tribunal "a quo" que a quantia suportada pelo
recorrido, a título de propinas universitárias - para a qual



solicitou um empréstimo devidamente comprovado, nos Servi.os
de Educa..o - se deveria considerar perdida, consistindo, pois, um
dano sofrido pelo recorrido resultante do acidente a que os autos
se reportam.
m) Também aqui, o que o recorrente pretende é p.r em crise a livre
convic..o do Tribunal "a quo ", já que, se é certo que:


– após o acidente o recorrido suspendeu de facto os seus estudos
universitários; e

– em 3 de Setembro foi admitida a suspens.o do curso, a seu
pedido; Também o é que, face aos relatórios médicos
constantes dos autos, o recorrido n.o mais voltou a estudar,
está incapacidado de o fazer e perdeu definitivamente a
oportunidade de terminar o curso universitário em que estava
inscrito.”; (cfr., fls. 380 a 390).

 

*

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

 


Fundamenta..o

 

Dos factos

 

2. Pelo Colectivo “a quo” foram dados como provados os factos
seguintes:


 “Em 31 de Maio de 2003, pelas 17:00 horas, o arguido A conduzia
na Rua de Madrid um autocarro pertencente à Transmac, S.A., com a
matrícula MC-XX-XX, para se dirigir à Rua da Cidade de Braga, através
da Alameda Dr. Carlos d'Assump..o.

 Na altura, o lesado B conduzia um motociclo com a matrícula
MD-XX-XX, na faixa de rodagem esquerda da Alameda Dr. Carlos
d'Assump..o, seguindo da Avenida do Dr. Sun Yat-Seng em direc..o à
Avenida da Amizade (vidé fls. 30).

Ao chegar ao cruzamento entre a Alameda Dr. Carlos
d'Assump..o e a Rua da Cidade de Braga, o arguido, sem ter
primeiramente assegurado se havia veículos no seu lado esquerdo, com
vista a ceder passagem, fez avan.ar o seu veículo, em que resultou o
embate entre o seu veículo e o motociclo do lesado (fls. 30, 34v. e 45v.).

Após o embate, o lesado bem como o seu motociclo foram


lan.ados ao ch.o, causando-lhe ferimentos em diversas partes do corpo
(vidé fls. 30, 34v. e 45v.).

Devido ao acidente, o lesado sofreu os ferimentos referidos no
relatório médico a fls. 54v. dos autos, tendo sido necessário 100 dias
para se restabelecer. Tais ferimentos conformam-se com os graves danos
a que se referem as alíneas c) e d) do Art. 138.°, dado que provocaram
doen.a por mais de 30 dias e fizeram perigar a vida do lesado. A
descri..o dos referidos ferimentos é considerada como integralmente
reproduzida na presente Acusa..o.

Na altura do acidente, o tempo estava bom, o ch.o n.o estava
escorregadio e a intensidade do transito era normal.

O arguido n.o observou a regra cedência de passagem, deixando
circular primeiramente os outros veículos.

N.o conduziu com cuidado e alerta, com vista a evitar a
ocorrência de acidentes.

O arguido estava bem ciente que tal acto n.o é permitido por lei e
que ficaria sujeito a san..es.

O arguido é motorista de autocarro, auferindo uma remunera..o
mensal de MOP$11.000,00.

é casado, necessita de sustentar os pais, a mulher e dois filhos.


O arguido admitiu os factos acima mencionados, sendo deliquente
primário.

Os factos referidos nos artigos 7.°, 12.°, 14.° a 16.°, 23.° a 26.°,
28.°, 37.°, 39.°, 40.°, 41.°, 44.° a 47.° e 54.° do pedido de indemniza..o
cível constante de fls. 98 a 112 dos autos.

Relatórios médicos do lesado constantes dos autos (fls. 39, 53, 54,
126, 241 a 244, 250 a 252 e 285 a 288).

O veículo com o número de matrícula MC-XX-XX, causador do
acidente, encontra-se coberto por seguro de responsabilidade civil pela
Companhia de Seguros de Macau, S.A., ao abrigo da apólice n° XXX
(fls. 217 dos autos).”; (cfr., fl. 354 a 354-v).

 

Do direito

 

3. Três s.o as quest.es pela demandada seguradora ora recorrente
colocadas em sede do seu recurso.

 

 Considera pois que excessivo é o montante de MOP$ 800,000.00
arbitrado a título de danos n.o patrimoniais sofridos pelo ofendido,
demandante do pedido de indemniza..o civil enxertado nos autos,


entendendo também que injustificada foi a sua condena..o no pagamento
das quantias de MOP$ 28,727.00 e de MOP$ 197,947.00 a título de
indemniza..o por danos patrimoniais do mesmo ofendido.

 

— Comecemos pelos “danos n.o patrimoniais”.

 

 Na opini.o da recorrente, excessivo é o montante de MOP$
800,000.00 pelo Colectivo a quo fixado, pedindo a sua redu..o para
MOP$ 200,000.00.

 

 Vejamos se tem raz.o.

 

 Nos termos do art. 487° do C.C.M.:

“Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a
indemniza..o ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que
corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do
agente, a situa..o económica deste e do lesado e as demais circunstancias
do caso o justifiquem.”

 

 Por sua vez, preceitua o art. 489° do mesmo código, que:

“1. Na fixa..o da indemniza..o deve atender-se aos danos n.o
patrimoniais que, pela sua gravidade, mere.am a tutela do direito.


2. Por morte da vítima, o direito à indemniza..o por danos n.o
patrimoniais cabe, em conjunto, ao c.njuge n.o separado de facto e
aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e
aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irm.os ou sobrinhos
que os representem.

3. O montante da indemniza..o é fixado equitativamente pelo tribunal,
tendo em aten..o, em qualquer caso, as circunstancias referidas no
artigo 487.o; no caso de morte, podem ser atendidos n.o só os danos
n.o patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas
com direito a indemniza..o nos termos do número anterior.”

 

 Apreciando idêntica quest.o quanto ao montante a arbitrar a título
de indemniza..o por danos n.o patrimoniais tem este T.S.I.
repetidamente afirmado que tal indemniza..o tem como objectivo
proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os
sofrimentos que a les.o lhe provocou ou, (se possível), lhos fazer
esquecer, visando, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou
de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento
moral de que padeceu, e que o montante a fixar n.o deve ser
“miserabilista” ou “meramente simbólico”, certo sendo que o mesmo n.o
deve também proporcionar um “enriquecimento ilegítimo”; (cfr., v.g., os
Acs. deste T.S.I. de 12.07.2001, Proc. n° 51/2001 e de 07.02.2002, Proc.
n° 237/2001).


 

 No caso dos presentes autos provado está que:

 “Devido ao acidente, o lesado sofreu os ferimentos referidos no
relatório médico a fls. 54v. dos autos, tendo sido necessário 100 dias
para se restabelecer. Tais ferimentos conformam-se com os graves danos
a que se referem as alíneas c) e d) do Art. 138.°, dado que provocaram
doen.a por mais de 30 dias e fizeram perigar a vida do lesado. A
descri..o dos referidos ferimentos é considerada como integralmente
reproduzida na presente Acusa..o.”

 

 Por sua vez, provados ficaram também “Os factos referidos nos
artigos 7.°, 12.°, 14.° a 16.°, 23.° a 26.°, 28.°, 37.°, 39.°, 40.°, 41.°, 44.°
a 47.° e 54.° do pedido de indemniza..o cível constante de fls. 98 a 112
dos autos”, assim como o teor dos “Relatórios médicos do lesado
constantes dos autos (fls. 39, 53, 54, 126, 241 a 244, 250 a 252 e 285 a
288)”; (cfr., matéria de facto atrás transcrita).

 

 Nos referidos artigos do pedido de indemniza..o civil, alegava o
demandante civil que:

“7°


 O demandante, como causa directa do acidente, teve de suportar,
até a data, duas opera..es cirúrgicas à cabe.a.

12°

 Assim, e porque a m.e, com quem vive, trabalha no Hotel Lisboa,
o irm.o deixou o seu emprego em Hong Kong, onde reside, e veio viver
para Macau com o ofendido durante 3 meses (protesta, desde já, juntar
os respectivos documentos)

14°

 Por lhe ter sido dito que era praticamente impossível pela Sra F
(Manager), o demandante rescindiu o contrato com a entidade
empregadora a “East ásia Airlines" em 29.02.04, pelo período de
aproximadamente 12 meses (protesta, desde já, juntar os respectivos
documentos).

15°

 Sendo que em 8 de Fevereiro de 2005 voltou a trabalhar na mesma
empresa onde se encontra até hoje (protesta, desde já, juntar os
respectivos documentos).

16°

 Entretanto o demandante e observado regularmente e tratado nas
consultas de psiquiatria, psiquiatria psicologia e neurocirurgia (protesta,


desde já, juntar os respectivos documentos).

23°

 Ficou afectado psicologicamente e sofreu um grande desgosto com
o acidente resultando que n.o consegue desempenhar a sua vida
normalmente pois encontra-se num permanente estado depressivo.

24°

 O demandante deixou de sair com os amigos pois n.o consegue
acompanhar o normal desenrolar de uma conversa..o pois confunde-se
e come.a a ter fortes dores de cabe.a. Perdeu todo o interesse em dar-se
socialmente.

25°

 O demandante era uma pessoa alegre e activa e desde o acidente
que se tornou numa pessoa triste, desinteressada, absorta em
pensamentos negativos e com tendências suicidas.

26°

 Na verdade, o demandante tentou já, por uma vez, o suicídio.

28°

 O grave acidente que o demandante sofreu fez com que tivesse de
interromper os estudos que estava a fazer na Universidade de Macau na
Faculdade de Ciência e Tecnologia, onde se inscreveu no ano lectivo


1997.

37°

 Com despesas com consultas médicas quer em Macau quer em
Hong Kong e medicamentos, o ofendido gastou, desde o dia do acidente,
até à data, a quantia em dinheiro, no montante global de MOP$7,377.00
(protesta, desde já, juntar os respectivos documentos).

39°

 Após o acidente o ofendido n.o podia conduzir e, como tal, passou
a fazer as suas desloca..es - ao hospital, a farmácia e as necessárias à
sua vida - de taxi o que desde o dia 5 de Junho de 2003 ate 17 de
Outubro de 2004, importou a quantia global de MOP$1,145.40 (protesta,
desde já, juntar os respectivos documentos).

40°

 Acresce que devido ao seu estado de saúde com total incapacidade
para trabalhar durante o horário normal, conforme o relatório do
médico de Hong Kong, o demandante esteve 12 meses sem trabalhar, o
que lhe causou uma perca de vencimento, que se cifrou no valor global
de MOP$116,400.00 (salário médio de MOP$9,700.00 por mês)
(protesta, desde já, juntar os respectivos documentos).

 


41°

 Por fim, ainda existe a despesa da 1a e 2a opera..o que o
demandante ainda n.o pagou, no valor respectivamente de
MOP$23,289.00 e MOP$5,438.00, no total de MOP$28,727.00, e cuja
responsabilidade de pagamento cabe a demandada (protesta, desde já,
juntar os respectivos documentos).

44°

 Por outro lado o demandante para frequentar o curso na
Universidade de Macau teve que pagar a título de propinas o valor total
de MOP$197,947.00, aquando da sua inscri..o (protesta, desde já,
juntar os respectivos documentos).

45°

 Para ajudar a suportar tal encargo os Servi.os de Educa..o
emprestaram a quantia de MOP$128,400.00 que o demandante vai ter
que repor até o ano de 2009 (protesta, desde já, juntar os respectivos
documentos).

46°

 Acontece que devido ao acidente ficou impossibilitado de
frequentar as aulas e fazer os exames pelo que foi obrigado a desistir do
curso onde já se encontrava no 4° ano.


 

47°

 Também n.o é previsível que possa reintegrar o curso e terminá-lo
pois o seu estado de saúde n.o o permite.

54°

 Na situa..o em causa nos presentes autos, afigura-se-nos de
destacar nomeadamente, as interven..es cirúrgicas a que foi submetido
o ofendido, a recupera..o penosa e dolorosa, a estado de saúde frágil
em que se encontra e as limita..es de que o mesmo sofre, nomeadamente
a estado depressivo permanente e a perda de olfacto igualmente
permanente, privando-o em absoluto de voltar a fazer a vida que vinha
fazendo.”; (cfr., fls. 98 a 112).

 

 Outrossim, no “relatório médico de fls. 250 a 252”, consta
nomeadamente que:

“(...)

– após o acidente a personalidade de B sofreu grande altera..o ...;

– a sua memória, concentra..o e considera..o mudaram para
pior ...;

– ele teve ideia de suicídio e esteve em tratamento contra a


depress.o ...;

– ele deixou de estudar na Universidade;

(...)

 e, mais à frente,

– a sua memória para novos conhecimentos é fraca porque n.o
consegue armazenar detalhes no cérebro e utilizar informa..o
nova;

– a sua capacidade intelectual é inferior à que deveria ter;

– o seu cérebro sofreu danos e a sua capacidade de identifica..o é
fraca;

– no trabalho n.o consegue concentrar-se por mais de meia hora;

 e, finalmente, em conclus.o,

– o acidente de via..o influenciou negativamente a memória de B
para novos conhecimentos;

– influenciou a sua capacidade de concentra..o;

– influenciou a sua personalidade e emo..es, entra em depress.o
facilmente e teve inten..es suicidas;

– o que influenciou os seus estudos;

– B pode trabalhar, mas n.o pode atingir um nível médio;

– ainda agora, cerece de apoio médico e necessita de se deslocar ao


hospital.”; (cfr., fls. 379 a 390).

 

 Perante isto, que dizer?

 

 Atento ao que até aqui se exp.s, será o montante de MOP$
800,000.00 excessivo?

 

 Vejamos.

 

 Importa ter presente que o demandante vai ficar com todas as
assinaladas sequelas, (das quais se destaca a perda de olfacto), por um
longo período de tempo, sen.o mesmo, tudo o indica, para todo o resto da
sua vida.

 

 Daí, e sendo que a eclos.o do acidente se deve a culpa exclusiva do
arguido, mostra-se-nos adequado o montante de MOP$800,000.00 pelo
Tribunal a quo fixado como indemniza..o dos seus danos n.o
patrimoniais.

 

— Vejamos agora do “montante de MOP$ 28.727.00”.


 

 Provado ficou que pelas duas opera..es a que foi submetido terá o
demandante de pagar MOP$ 28,727.00; (cfr., art. 41° do pedido de
indemniza..o civil).

 

 Alega porém a recorrente que “n.o houve qualquer prejuízo na
esfera patrimonial do lesado, ou seja, qualquer dano patrimonial, no que
concerne às despesas das opera..es cirúrgicas visto que esses encargos
ainda se encontram por liquidar, como reconhece a própria senten.a
recorrida.”.

 

 N.o se nos mostra de reconhecer raz.o à ora recorrente, já que, n.o
obstante corresponder à verdade que o demandante ainda n.o tenha pago
tal quantia, a mesma “despesa” para além de líquida é manifestamente
previsível, pelo que censura n.o merece a decis.o que condenou a ora
recorrente no seu pagamento.

 

— Por fim, detenhamo-nos na aprecia..o do segmento decisório que
condenou a recorrente no pagamento da quantia de MOP$ 197,947.00.

 


 Tendo-se presente que provado ficou que o demandante pagou tal
quantia a título de propinas para frequência de um curso na Universidade
de Macau, e que, devido ao acidente dos presentes autos, ficou
impossibilitado de frequentar as aulas e fazer os exames, tendo que
desistir do curso, decidiu o Colectivo a quo que devia a ora recorrente
responsabilizar-se pelo mesmo montante.

 

 Considera a ora recorrente que incorreu o Colectivo em “erro
notório na aprecia..o da prova”, já que n.o podia concluir “que o
ofendido teria desistido do curso na medida em que a única prova
documental existente nos autos com referência a essa matéria (cfr. doc.
de fls. 144) apenas permite concluir que o ofendido apenas teria
requerido o adiamento dos seus estudos.”.

 

 Trata-se de equívoco.

 

 Como a mesma recorrente reconhece “O vício de erro notório na
aprecia..o da prova, contemplado no artigo 400o, n.o 2, alínea c), do
CPP, existe quando for evidente, perceptível, para um cidad.o comum,
que o que se teve como provado ou n.o provado está em


desconformidade com o que realmente se provou ou n.o provou, ou que
se retirou de um facto tido como provado conclus.o logicamente
inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constantes nos
autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum,
violando-se dessa forma as regras sobre o valor da prova vinculada ou
as legis artis.”.

 

 E ainda que o referido “documento de fl. 144” apenas permita
concluir que o “ofendido teria t.o só requerido o adiamento dos seus
estudos”, o mesmo n.o impede que o Tribunal, com recurso a outros
meios de prova, e em conformidade com o princípio da livre aprecia..o
da prova (cfr., art. 114° do C.P.P.M.), viesse a concluir que o demandante
tenha ficado impossibilitado de frequentar as aulas e de fazer os exames,
tendo que desistir do curso.

 

 Dest’arte, provado estando igualmente que tal “impossibilidade” e
“desistência do curso” se “deveu ao acidente que sofreu” (o demandante),
também aqui se nos mostra que nenhuma censura merece o Acórd.o
recorrido.

 


Decis.o

 

4. Nos termos que se deixam expostos, acordam negar
provimento ao recurso.

 

Custas pela recorrente.

 

Macau, aos 03 de Abril de 2008

 José M. Dias Azedo

 Chan Kuong Seng

 Lai Kin Hong

 


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