為對本地區藝術文化之發展作出貢獻,以提供專業培訓及藝術創作技藝教授之條件,宜設可教授高等教育程度課程並使藝術職業在社會及職業上之地位受到尊重之視覺藝術學校。 |
另一方面,認為在澳門理工學院運作之視覺藝術學校,亦應歸併現時隸屬澳門文化司署之視覺藝術學院,而該學院以短期之教授制度繼續推廣以愛好者為對象之藝術培訓活動。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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一、於澳門理工學院設立視覺藝術學校;除三月二日第48/92/M號訓令核准之澳門理工學院章程第二十四條所載之組織單位外,視覺藝術學校成為加設於該學院之另一組織單位。 |
二、將九月二十五日第63/89/M號法令設立之視覺藝術學院併入視覺藝術學校。 |
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第二條 |
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一、視覺藝術學校教授高等教育課程,並頒發文憑及授予專科學位。 |
二、視覺藝術學校亦透過作為藝術技巧及藝術史入門及進階之架構之視覺藝術學院,教授學習計劃外之藝術培訓基礎班,並有下列權限: |
a) 舉辦繪畫、素描、雕刻、絲漆印、雕塑、陶瓷、攝影、錄像及藝術史班; |
b) 舉辦由訪問本地區之藝術家主持之講座、研討會及會議; |
c) 為居住於本地區之藝術家創造有利條件,並向藝術家提供工作及聚會之空間,以及提供專門器材之使用; |
d) 在澳門之華人及葡人中進行推廣活動,使之各自認識對方之固有藝術文化及傳統技術; |
e) 在為豐富本地區文化生活之活動方面,與澳門之藝術團體及官方機構合作。 |
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第三條 |
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一、任職於視覺藝術學院之屬定期委任、編制外合同或散位合同之人員,改為於澳門理工學院執行職務,並保留職務上原有之法律狀況,直至與澳門理工學院訂立勞動合同或有關聯繫屆滿為止。 |
二、上款所指勞動合同之訂立應於三十日內為之。 |
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第四條 |
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分配予視覺藝術學院之屬澳門文化司署之設施及設備,應於三十日內轉移予澳門理工學院。 |
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第五條 |
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於本經濟年度,撥發給視覺藝術學院之款項應從澳門文化司署轉移予澳門理工學院之預算中。 |
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第六條 |
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視覺藝術學校透過視覺藝術學院,保障正在進行之課程之延續及完結,並保障已於該等課程註冊之學生之權利。 |
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第七條 |
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a) 廢止經五月十四日第20/90/M號法令修改之九月二十五日第63/89/M號法令第十條第二款d項及第十九條第二款f項之規定; |
b) 廢止九月二十五日第63/89/M號法令第三十一條之規定。 |
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第八條 |
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本法規自一九九三年九月十五日開始生效。 |
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一九九三年八月二十六日核准 |
命令公佈 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
Com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da cultura artística no Território, favorecendo as condições para a formação profissional e o ensino das tecnologias da criação artística, é conveniente a criação de uma Escola de Artes Visuais que possa ministrar cursos de grau superior e contribuir para a dignificação sócio-profissional das carreiras artísticas. |
Justifica-se, por outro lado, que esta Escola, a funcionar no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, integre também a Academia de Artes Visuais, actualmente na dependência do Instituto Cultural de Macau, a qual continuará a promover acções de formação artística dirigidas, sobretudo, a amadores e em regime de ensino de curta duração. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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1. É criada, no Instituto Politécnico de Macau, a Escola de Artes Visuais, constituindo uma unidade orgânica a acrescer às constantes do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau, aprovados pela Portaria n.º 48/92/M, de 2 de Março. |
2. É integrada na Escola de Artes Visuais a Academia de Artes Visuais, criada pelo Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro. |
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Artigo 2.º |
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1. A Escola de Artes Visuais ministra cursos superiores conferindo diploma e o grau de bacharelato. |
2. A Escola de Artes Visuais também ministra cursos básicos de formação artística não curricular, através da Academia de Artes Visuais, como estrutura de iniciação e desenvolvimento das tecnologias artísticas e da história da arte, competindo-lhe: |
a) Promover cursos de iniciação e desenvolvimento de pintura, desenho, gravura, serigrafia, escultura, cerâmica, fotografia, vídeo e história da arte; |
b) Organizar palestras, seminários e conferências orientados por artistas que visitem o Território; |
c) Favorecer as condições de trabalho dos artistas residentes em Macau, proporcionando aos criadores artísticos espaço de "atelier" e acolhimento e facilitando a utilização de equipamento especializado; |
d) Promover, junto dos membros das comunidades chinesa e portuguesa de Macau, o melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas artísticas e das técnicas tradicionais; |
e) Colaborar com as associações artísticas de Macau e com organismos oficiais nas acções de animação da vida cultural do Território. |
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Artigo 3.º |
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1. O pessoal que presta serviço na Academia de Artes Visuais, em comissão de serviço, contrato além do quadro ou contrato de assalariamento, passa a exercer funções no Instituto Politécnico de Macau, mantendo a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vínculo. |
2. A celebração dos contratos de trabalho referidos no número anterior deve ocorrer no prazo de 30 dias. |
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Artigo 4.º |
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As instalações e os equipamentos do Instituto Cultural de Macau afectos à Academia de Artes Visuais são transferidos, no prazo de 30 dias, para o Instituto Politécnico de Macau. |
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Artigo 5.º |
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No corrente ano económico, as verbas atribuídas à Academia de Artes Visuais são transferidas do Instituto Cultural de Macau para o orçamento do Instituto Politécnico de Macau. |
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Artigo 6.º |
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A Escola de Artes Visuais assegura, através da Academia de Artes Visuais, a continuidade e conclusão dos cursos já em funcionamento, com salvaguarda dos direitos dos alunos neles inscritos. |
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Artigo 7.º |
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a) São revogadas as alíneas d) do n.º 2 do artigo 10.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/90/M, de 14 de Maio; |
b) É revogado o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro. |
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Artigo 8.º |
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O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1993. |
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Aprovado em 26 de Agosto de 1993. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |