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32/2002案件
时间:2002-05-02  当事人:   法官:蔡武彬法官、賴健雄法官   文号:32/2002

Processo no 32/2002 Data: 02.05.2002

Assuntos : Crime de “extors.o”.

Altera..o n.o substancial dos factos.

 

 

 

SUMáRIO

 

1. S.o elementos típicos do crime de “extors.o”.


- o emprego de violência ou amea.a de um mal importante;
- o constrangimento a uma disposi..o patrimonial que acarrete
prejuízo para alguém; e,
- a inten..o de conseguir para si ou para terceiro um
enriquecimento ilegítimo.


2. Na express.o “factos com relevo para a decis.o” contida no arto 339o no
1 do C.P.P.M. (“Altera..o n.o substancial dos factos”) integram-se
diversas situa..es, umas com influência na dosimetria da pena ou no
agravamento dos limites mínimos das san..es aplicáveis, outras sem
qualquer influência a este nível, mas sempre perturbadoras da
estratégia de defesa inicialmente assumida.


 

O Relator,

José Maria Dias Azedo

 


Processo no 32/2002

 

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M.:

 

 

 

Relatório

 

1. Em audiência colectiva no T.J.B., responderam os arguidos (1o) “A”, e
(2o) “B”, ambos, com os sinais dos autos.

 Era-lhes imputada a prática em co-autoria material e na forma
consumada de um crime de “extors.o”, p. e p. pelo arto 215o, no 1 do C.P.M. e,
em rela..o ao (1o) arguido “A”, também a de um crime de “usura para jogo”
previsto pelo arto 13o da Lei no 8/96/M de 22.07 e punido pelo arto 219o no 1
do C.P.M..

 

Efectuado o julgamento, deliberou o Colectivo julgar “a acusa..o
parcialmente procedentente” e, nesta conformidade, em:

“ A) Absolver o arguido “A” pela prática de um crime p. e p. pelo arto
215o no 1 do CPM;

 B) Condenar o mesmo arguido em autoria e na forma consumada,
pela prática de um crime p. e p. arto 13o da Lei 8/96/M de 22/7 e 219o no 1 do
CPM na pena de nove meses de pris.o, suspendendo a sua execu..o por dois


anos com a condi..o de entregar à RAEM a quantia de cinco mil patacas no
prazo de dois meses;

 C) Condenar o mesmo arguido com a pena acessória de proibi..o
de entrada nas salas de jogos durante o período de suspens.o da execu..o da
pena ao abrigo do arto 15o da Lei 8/96/M de 22/7;

 D) Condenar o arguido “B” em autoria e na forma consumada,
pela prática de um crime p. e p. pelo arto 215o no 1 do CPM na pena de dois
anos e nove meses de pris.o, suspendendo a sua execu..o por três anos com
a condi..o de proibi..o de entrada nas salas de jogos e de contactar com a
ofendida “X” e os seus familiares durante o período de suspens.o da
execu..o da pena e de indemnizar à mesma cinco mil patacas no prazo de
dois meses”; (cfr. fls. 180 e 180-v que, como as que a seguir se vierem a
referir, ora se d.o como reproduzidas na íntegra).

 

*

 

N.o se conformando com o assim decidido, recorreu o (2o) arguido
“B”.

Motivou para concluir afirmando, em síntese, ter sido condenado por
factos n.o descritos na acusa..o sem que tal lhe tivesse sido comunicado, e,
assim, entendendo ter-se, desta forma, violado o princípio do contraditório
bem como o disposto no arto 339o, no 1 do C.P.P.M., pede a declara..o de
nulidade do Acórd.o recorrido; (cfr. fls. 188 a 192).

 

*

 

Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público opinando no


sentido da improcedência do recurso; (cfr. fls. 195 a 199).

 

*

 

Remetidos os autos a esta Instancia, e na vista que lhe foi aberta,
pronunciou-se também o Ilustre Procurador-Adjunto pela manuten..o do
decidido; (cfr. fls. 216 a 220).

 

*

 

Colhidos que foram os vistos legais, realizado o julgamento, e nada
obstando, cumpre decidir.

 

Fundamenta..o

 

2. Dos factos

 

Deu o Colectivo “a quo” como assente a factualidade seguinte:

“No dia 17 de Julho de 1999, cerca das 19H00, dentro do Casino
Pelota Basca, o arguido “A” emprestou 10.000,00 dólares de Hong Kong
(por extenso: dez mil dólares de Hong Kong) a “X”, para esta jogar.

Mas na realidade, o arguido “A” na altura apenas entregou 9.500,00
dólares de Hong Kong (por extenso: nove mil e quinhentos dólares de Hong
Kong) em fichas de numerário a “X”, alegando que os 500,00 dólares de
Hong Kong (por extenso: quinhentos dólares de Hong Kong) descontados era
dinheiro para chá.


Além disso, o arguido “A” tinha acordado com “X”, de que a mesma
teria que devolver 15.000,00 dólares de Hong Kong (por extenso: quinze mil
dólares de Hong Kong) em numerário.

Com o dinheiro emprestado, “X” foi jogar. Durante o jogo, por cada
aposta feita por “X”, o arguido “A” retirava dela 20% a título de juros do
empréstimo acima referido.

Pouco depois, “X” perdeu todo o dinheiro que tinha pedido
emprestado.

Na madrugada do dia 18 de Julho de 1999, o arguido “A”
acompanhado do arguido “B” dirigiram-se à residência de “X” sita na XXX,
para falarem sobre o empréstimo. Na altura, o marido de “X”, “Y” também
estava dentro da tal residência.

Em finais de Agosto do mesmo ano, dentro da residência de “X”, “Y”
entregou 15.000,00 dólares de Hong Kong (por extenso: quinze mil dólares
de Hong Kong) a “A”.

Após o pagamento da dívida o arguido “B” exigiu a “X” o pagamento
de mais quantias em dinheiro, tendo dito ainda a “X” que: "...caso n.o
saldasse a dívida, iria meter algo na sua fechadura, desligar a sua
electricidade no quadro eléctrico, e iria ainda ir à escola ter com a sua
filha...".

Durante o período de Setembro de 1999 a Janeiro de 2000, sem outra
alternativa e sendo constrangida, “X” pagou no total de cinco mil ao arguido
“B”.

Os arguidos “A” e “B” agiram livre, consciente, voluntário e
intencionalmente.


O arguido “A” facultou “X” dinheiro para jogar dentro do casino, com
o intuito de obter benefício patrimonial.

Os arguidos “A” e “B” sabiam que as suas condutas eram proibidas e
punidas por lei.

O 1° arguido é operário de decora..o e aufere o salário mensal de seis
mil patacas.

é casado e tem dois filhos a seu cargo.

Confessou parcialmente os factos e é primário.

O 2° arguido é operário de decora..o e aufere o salário mensal de
cinco mil patacas.

é casado e tem a mulher e três filhos a seu cargo. N.o confessou os
factos e é primário.

N.o ficaram provados os seguintes factos: os restantes factos que
constam da acusa..o.

***

Indica..o das provas que serviram para formar a convic..o do
Tribunal:

As declara..es dos arguidos em audiência.

As declara..es das testemunhas “X” e “Y” e das restantes testemunhas
da PSP que intervieram sobre a investiga..o dos factos.

Análise dos documentos colhidos durante a investiga..o.”

 

3. Do direito

 


Insurge-se o recorrente contra o veredicto que o condenou como autor
de um crime de “extors.o”, assacando (t.o só) ao mesmo, viola..o do
disposto no arto 339o, no 1 do C.P.P.M., dado que, na sua perspectiva, foi
condenado com base em factos n.o descritos na acusa..o sem que dos
mesmos tivesse sido advertido, n.o lhe tendo também sido concedido tempo
para preparar a sua defesa.

 

Está assim em causa nesta lide recursória, a quest.o da “altera..o n.o
substancial dos factos”, matéria regulada no referido arto 339o do C.P.P.M., o
qual preceitua que:

“ 1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verifica..o
de factos com relevo para a decis.o da causa mas n.o descritos na
pronúncia ou, se a n.o tiver havido, na acusa..o ou acusa..es, e que
n.o importem uma altera..o substancial dos factos descritos, o juiz
que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento,
comunica a altera..o ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o
tempo estritamente necessário para a prepara..o da defesa.

 2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a altera..o ter
derivado de factos alegados pela defesa”; (sub. nosso).

Do assim preceituado, importa reter que o citado artigo 339o, no 1 – que
tem como objectivo harmonizar, dentro do possível, a celeridade e economia
processual com as necessidades de se garantir ao arguido todos os meios de
defesa – refere-se, apenas, a “factos com relevo para a decis.o”, pois que,
assim n.o sendo, nem de “altera..o n.o substancial de factos” se poderá falar.


E, como já consignámos em recente Acórd.o deste T.S.I. (de
13.12.2001, Proc. no 213/2001), “Nesta express.o com relevo para a decis.o
da causa, integram-se diversas situa..es, umas com influência na dosimetria
da pena ou no agravamento dos limites mínimos das san..es aplicáveis,
outras sem qualquer influência a este nível, mas sempre perturbadoras da
estratégia de defesa inicialmente assumida”; (cfr. A. Duarte Soares in,
“Convola..es”, estudo publicado na C.J./Acs. do S.T.J., II, 3,15 e segs.,
também citado pelo Ilustre Procurador-Adjunto no seu Parecer de fls. 216 e
seg.).

 

Com efeito, n.o é qualquer modifica..o ou altera..o dos factos
constantes na acusa..o ou na pronúncia que faz com que tenha o Tribunal –
em observancia ao disposto no dito arto 339o, no 1 do C.P.P.M. e ao princípio
do contraditório – de comunicá-la ao arguido, mas sim, apenas, quando tal
modifica..o ou altera..o incida sobre “factos com relevo para a decis.o”.

 

Na situa..o dos presentes autos, três s.o as “altera..es” que, na óptica
do recorrente, constituíam “motivos” para que lhe fossem comunicadas.

 

Afirma pois que “tanto o tempo, como a localidade e a personagem da
extors.o descritos na acusa..o n.o s.o iguais aos da extors.o cujos factos
foram provados”; (cfr. fls. 213).

 

Ora, vejamos.

 


Assim vinham os factos em causa narrados na acusa..o:

“(...)

Na madrugada do dia 18 de Julho de 1999, o arguido “A”
acompanhado do arguido “B” dirigiram-se à residência de “X” sita na XXX,
para falaram sobre o empréstimo. Na altura, o marido de “X”, “Y” também
estava dentro da tal residência.

Os arguidos “A” e “B” exigiram a “X” e “Y” a restitui..o de
15.000,00 dólares de Hong Kong (por extenso: quinze mil dólares de Hong
Kong), dentro de uma semana, tendo dito ainda a “X” que: “... caso n.o
saldasse a dívida, iremos meter algo na sua fechadura, desligar a sua
electricidade no quadro eléctrico, e iremos ainda ir à escola ter com a sua
filha ...”.

Como tinha medo de que os arguidos “A” e “B” fossem concretizar a
referida amea.a, em certo dia em finais de Agosto do mesmo ano, dentro da
residência de “X”, “Y” foi obrigado a entregar 15.000,00 dólares de Hong
Kong (por extenso: quinze mil dólares de Hong Kong) a “A”.

A partir de ent.o, os arguidos “A” e “B” procuraram “X” por várias
vezes, exigindo o pagamento dos juros do empréstimo no valor de quinze mil.

Durante o período de Setembro de 1999 a Janeiro de 2000, sem outra
alternativa e sendo constrangida, “X” pagou no total de cinco mil ao arguido
“A”.

Os arguidos “A” agiram livre, consciente, voluntário e
intencionalmente.

(...)”; (cfr. fls. 116 a 117-v e 145 a 146-v).

 


E, após o julgamento, elencando a matéria de facto que do mesmo
resultou assente, nestes termos, consignou o Colectivo “a quo”:

“(...)

Na madrugada do dia 18 de Julho de 1999, o arguido “A”
acompanhado do arguido “B” dirigiram-se à residência de “X” sita na XXX,
para falaram sobre o empréstimo. Na altura, o marido de “X”, “Y” também
estava dentro da tal residência.

Em finais de Agosto do mesmo ano, dentro da residência de “X”, “Y”
entregou 15.000,00 dólares de Hong Kong (por extenso: quinze mil dólares
de Hong Kong) a “A”.

Após o pagamento da dívida o arguido “B” exigiu a “X” o pagamento
de mais quantias em dinheiro, tendo dito ainda a “X” que: “... caso n.o
saldasse a dívida, iria meter algo na sua fechadura, desligar a sua
electricidade no quadro eléctrico, e iria ainda ir à escola ter com a sua
filha...”.

Durante o período de Setembro de 1999 a Janeiro de 2000, sem outra
alternativa e sendo constrangida, “X” pagou no total de cinco mil ao arguido
“B”.

Os arguidos “A” e “B” agiram livre, consciente, voluntário e
intencionalmente.

(...)”; (cfr. fls. 178-v a 179).

 

Perante o ora transcrito, poder-se-à dizer que a altera..o efectuada pelo
mesmo Colectivo constitui(u) uma “altera..o n.o substancial” regulada no
arto 339o, no 1 do C.P.P.M?


Vejamos.

 

A acusa..o imputava a ambos os arguidos a prática em co-autoria de
um crime de “extors.o”, p. e p. pelo arto 215o do C.P.M., (o único crime aqui
em causa).

 

Como é sabido, “elementos típicos” do dito crime s.o:

– o emprego de violência ou amea.a de um mal importante;
– o constrangimento a uma disposi..o patrimonial que acarrete
prejuízo para alguém; e,
– a inten..o de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento
ilegítimo; (cfr. v.g., Ac. do ent.o T.S.J. de 20.10.99, Proc. no 1213 in
“Jurisp.” 1999, Vol II, pág. 668, deste T.S.I. de 19.07.2001, Proc. no
86/2001 e L. Henriques e S. Santos in, “C.P.P.M. Acut. ”, pág. 620).


 

Em harmonia com o que atrás se deixou relatado, efectuado o
julgamento, entendeu o Colectivo absolver o arguido “A” do imputado crime
(de extors.o), condenando apenas o ora recorrente como seu autor.

 

Perante isto, e n.o obstante assim ter sido – patente é n.o se poder
considerar ter havido uma “altera..o dos factos” nos termos em que vem
prevista no referido arto 339o, no 1 do C.P.P.M., pois que, como se deixou
consignado, n.o se tendo provado a co-autoria do co-arguido do ora
recorrente na prática do dito crime de extors.o, óbviamente, cabia ao Tribunal
absolvê-lo, e, em rela..o ao recorrente, sendo a sua conduta que resultou


assente subsumível ao arto 215o do C.P.M., outra solu..o n.o havia que n.o a
sua condena..o.

 

Na verdade, tendo-se provado que “Após o pagamento da dívida o
arguido “B” exigiu a “X” o pagamento de mais quantias em dinheiro, tendo
dito ainda a “X” que: “... caso n.o saldasse a dívida, iria meter algo na sua
fechadura, desligar a sua electricidade no quadro eléctrico, e iria ainda ir à
escola ter com a sua filha....” ” e que, “Durante o período de Setembro de
1999 a Janeiro de 2000, sem outra alternativa e sendo constrangida, “X”
pagou no total de cinco mil ao arguido “B””, dúvidas n.o há preenchidos
estarem todos os elementos típicos do crime pelo qual foi condenado, n.o
crendo nós que a mera altera..o quanto à express.o “juros” (contida na
acusa..o) por “mais quantias em dinheiro” (incluída na factualidade provada),
possa ter comprometido a estratégia de defesa do recorrente, (até mesmo
porque nem contesta..o apresentou).

 

No fundo, a única altera..o de “relevo” que o Colectivo efectuou foi
amputar da factualidade que constava da acusa..o, factos que diziam respeito
à participa..o do arguido “A”, em nada prejudicando ou beliscando as
garantias de defesa do ora recorrente.

 

— Deste modo, visto n.o haver “altera..o n.o substancial” quanto às
“personagens”, debrucemo-nos sobre o “momento” e “local” da extors.o.

 


Pouco se terá de dizer para se poder concluir pela improcedência do
presente recurso.

Afirma o recorrente que a extors.o descrita na acusa..o tinha ocorrido
na madrugada do dia 18.07.99 e que o Colectivo “a quo” deu como provado
que a mesma teve lugar em finais de Agosto do mesmo ano e, (quanto ao
local), que em conformidade com a acusa..o, a mesma tinha ocorrido na
residência da ofendida “X”, nada se dizendo quanto a este aspecto na
factualidade que resultou provada.

 

Ora, n.o cremos que uma (eventual) altera..o quanto à data (dia e hora)
ou local dos factos possa, impreterivelmente, constituir uma “altera..o dos
factos” para os efeitos do arto 339o, no 1 do C.P.P.M.. Claro que nenhum mal
existe no caso de o Tribunal a comunicar ao arguido, sendo, talvez, até mesmo
aconselhável que, no caso de dúvida o fa.a (“quod abundam non noced”),
porém, a sua falta n.o conduz necessariamente à nulidade da senten.a como
parece entender o ora recorrente, mas sim, sómente, se os factos (novos)
forem de relevo para a decis.o.

 

Em sentido próximo decidiu aliás o S.T.J. afirmando, expressamente,
que a altera..o da data da prática dos factos, quando o arguido na contesta..o
ofereceu o merecimento dos autos, é irrelevante para a caracteriza..o da sua
conduta ou gravidade da mesma; (cfr. Ac. de 11.11.92 in, B.M.J. no 421o-309).

 

“In casu”, como se deixou consignado, o ora recorrente n.o apresentou
contesta..o.


E tendo em conta todo o teor da acusa..o e da factualidade que do
julgamento resultou assente, concluimos n.o ter havido qualquer “altera..o
n.o substancial dos factos”, nos termos em que se prevê no arto 339o, no 1 do
C.P.P.M., inexistinto, assim, qualquer diminui..o das garantias de defesa do
recorrente.

 

Importa ter presente – como bem afirma o Ilustre Procurador-Adjunto –
que “n.o é, praticamente, exigível que a acusa..o seja de uma precis.o
micrométrica”; (cfr. Ac. do S.T.J. de 06.10.66, B.M.J. 160o-243).

 

As altera..es efectuadas foram resultado da amputa..o de matéria que
ao arguido “A” dizia respeito, e também, de uma descri..o mais rigorosa da
conduta do ora recorrente, pelo que n.o sendo de considerar “matéria de
relevo” para a decis.o da sua condena..o – até mesmo porque dela n.o
dependeu a decis.o proferida – n.o pode o presente recurso proceder.

 

Decis.o

 

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam, julgar improcedente
o recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, o Acórd.o recorrido.

 

Pagará o recorrente a taxa de justi.a que se fixa em 4 UCs.

 

Ao Ilustre Defensor Oficioso, fixa-se, a título de honorários, o
montante de MOP$1.200,00 a cargo do recorrente.


Macau, aos 02 de Maio de 2002

 

José Maria Dias Azedo (Relator) – Choi Mou Pan – Lai Kin Hong
(com declara..o de voto vencido)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Recurso no 32/2002

Declara..o de voto

 

Votei vencido pelo seguinte:

Foi dada provada pelo Tribunal a quo a seguinte
factualidade:

“Em finais de Agosto do mesmo ano, dentro da
residência de “X”, “Y” entregou 15.000,00 dólares de Hong Kong
a “A”.

Após o pagamento da dívida o arguido “B” exigiu a
“X” o pagamento de mais quantias em dinheiro, tendo dito ainda
a “X” que “...caso n.o saldasse a dívida, iria meter algo na sua
fechadura, desligar a sua electricidade no quadro eléctrico, e
iria ainda ir à escola ter com a sua filha”.

 Durante o período de Setembro de 1999 a Janeiro de
2000, sem outra alternativa e sendo constrangida, “X” pagou no
total de cinco mil ao arguido “B”.

....”

Foi com base no sublinhado, que é nosso, que o
Tribunal a quo condenou o arguido “B” pela prática de um crime de
extors.o.

No entanto, confrontando com os factos descritos na
acusa..o, verifica-se facilmente que a parte de factualidade provada
que integra o elemento constitutivo do crime de extors.o – a amea.a
(ou seja, “...caso n.o saldasse a dívida, iria meter algo na sua
fechadura, desligar a sua electricidade no quadro eléctrico, e


iria ainda ir à escola ter com a sua filha”) n.o foi ali descrita
como facto determinativo da disposi..o patrimonial que se traduz no
pagamento no total de cinco mil, mas sim do pagamento no
momento anterior de 15.000,00 dólares de Hong Kong.

Ao contrário do que entendeu o Acórd.o que antecede,
n.o considero que as altera..es foram apenas resultado da
amputa..o de matéria que ao arguido “A” dizia respeito, e descri..o
com maior rigor da conduta do ora recorrente. Afigura-se-me sim
que houve uma “desloca..o” daquela parte de matéria de facto (a
amea.a), em vez de determinativa da anterior disposi..o patrimonial
por parte do ofendido como se vê na acusa..o, para passar a ser
determinativa de uma outra disposi..o patrimonial que, de acordo
com o contexto na acusa..o, nem sequer foi resultado do
constrangimento por meio de violência ou amea.a.

Portanto, na acusa..o, em rela..o ao pagamento de
cinco mil, n.o foram descritos factos qualificáveis como amea.a
determinativa desse pagamento.

Se é verdade que essas altera..es n.o levam o recorrente a
confrontar uma condena..o de surpresa, n.o é menos verdade que
comprometeria pelo menos o seu direito de defesa se n.o lhe tivesse
sido feita uma advertência dessas eventuais altera..es em nome do
princípio do contraditório.

N.o sendo embora factos completamente novos nem tendo por
efeito a imputa..o ao arguido de um crime diverso ou a agrava..o
dos limites máximos das san..es aplicáveis, essas altera..es


integram o conceito de altera..o n.o substancial a que se refere o
arto 339o/1 do CPPM.

Resumindo e concluindo, efectivada in casu uma altera..o n.o
substancial de factos sem que tenha sido dado cumprimento ao
disposto no arto 339o/1, in fine, do CPPM, é nula a senten.a por
for.a do disposto no arto 360o do CPPM.

 

 R.A.E.M., 02MAIO2002

Lai Kin Hong

 


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