Processo n.o 413/2006
(Recurso cível)
Data: 30/Abril/2008
ASSUNTOS:
- Conhecimento das excep..es
- Falta de fundamenta..o da matéria de facto
SUMáRIO:
1. Em processo cível, se as excep..es foram apreciadas em
sede do Saneador, transitada essa decis.o. N.o têm de ser conhecidas de
novo em sede da senten.a proferida a final.
2. A fundamenta..o da matéria de facto é levada ao acórd.o do
julgamento da matéria de facto, em conformidade com o disposto no
artigo 556o, n.o 2 do Código de Processo Civil.
3. O conteúdo dessa fundamenta..o mostra-se conforme aos
ditames unanimemente adoptados pelos nossos Tribunais, se daí se
alcan.a quais as provas em que se baseou a convic..o, raz.o de ciência e
a forma como as testemunhas depuseram.
O Relator,
Jo.o A. G. Gil de Oliveira
Processo n.o 413/2006
Data: 30/Abril/2008
Recorrente: A
Recorrida: B
ACORDAM OS JUíZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA
INST.NCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATóRIO
A, R. Na presente ac..o laboral, inconformado com a senten.a
do Tribunal Judicial de Base, que o condenou no pagamento a
indemniza..es decorrentes do trabalho suplementar e outras
compensa..es laborais, num total de MOP$48,118.90, dela vem interpor
recurso, alegando, em sede de conclus.es:
O presente recurso vem interposto da douta senten.a do Tribunal Judicial de Base,
que condenou o Recorrente ao pagamento a indemniza..es decorrentes do trabalho
suplementar e outras compensa..es laborais, num total de MOP$48,118.90.
A decis.o em crise n.o tomou conhecimento de excep..es alegadas pela
Recorrente em sede de contesta..o, recaindo no vício de omiss.o de pronúncia e n.o
fundamenta a decis.o sobre a matéria de facto em conex.o com a prova documental e a
produzida em audiência de julgamento, recaindo no vício de falta de fundamenta..o.
N.o constam dos fundamentos da douta senten.a quais os factos provados, com
relevancia para a causa, que o Meritíssimo Juiz a quo considerou levassem a à decis.o
sobre a matéria de facto.
N.o relacionou o meritíssimo juiz a quo a prova documental ou testemunhal com a
decis.o sobre a matéria de facto que com pormenor dá como provada, o que desde logo
gera a nulidade da decis.o por n.o especificar os concretos fundamentos de facto que
justificam a decis.o (cfr. art. 147o, n.o 1 e 571o do CPCM).
Ao n.o especificar nenhum elemento de prova que formou a convic..o do Tribunal,
o Meritíssimo Juiz a quo tomou ainda a decis.o insindicável, como se um dogma se tratasse
pelo que a decis.o em crise deve ser declarada nula nos termos dos artigos do artigo 571o,
n.o 1, al. b) o CPCM.
Tanto mais que, no caso dos autos, o Recorrente entende n.o terem sido
suficientemente provados os factos alegados pelo Recorrido.
Da mesma forma, a decis.o em crise n.o tomou conhecimento de excep..es
alegadas pelo Recorrente em sede de contesta..o, e que a decis.o deveria tomar
conhecimento, por se tratar de facto extintivo de parte das obriga..es.
Em sede de contesta..o, o Recorrente, tempestivamente, alegou a prescri..o dos
créditos laborais invocados pelo A.
Uma vez que a legisla..o laboral n.o prevê prazos especiais de prescri..o para
os créditos laborais, é necessariamente de aplicar a lei geral, in casu a al. f) do artigo 303°
do Código Civil, segundo o qual .Prescrevem no prazo de 5 anos: [...] f) Quaisquer outras
presta..es periodicamente renováveis..
Os créditos laborais em causa nos presentes autos constituem obriga..es que
vencem mensalmente, com a inerente periodicidade.
Ao contrário de outros legisladores que fixaram regimes especiais de prescri..o (1
ano após a cessa..o do contrato de trabalho, no caso da legisla..o portuguesa), o
legislador da RAEM deixou como aplicável um prazo maior de prescri..o, desta feita de 5
anos.
Ora, sobre a prescri..o, que fixou a final montantes referentes a presta..es
periódicas vencidas há mais de 5 anos, n.o encontramos uma única linha na decis.o ora em
crise.
Nos termos da al. d) do artigo 571°, n° 1 do CPC;, .1. é nula a senten.a: [...] d)
Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre quest.es que devesse apreciar ou conhe.a de
quest.es de que n.o podia tomar conhecimento.;
Nestes termos, requer:
Seja a senten.a declarada nula por viola..o das alíneas b) e d)
do n° 1 do artigo 571o do CPCM.
Em alternativa,
Seja a mesma substituída por outra que, conhe.a e julgue
procedente a excep..o de prescri..o e ordene a redu..o da condena..o
do recorrente respeitantes a todas as presta..es devidas há mais de cinco
anos por referência à data do come.o dos presentes autos.
B, autora deste processo, responde, em síntese da seguinte
forma:
O juízo recorrido, no despacho saneador, conheceu oportunamente da quest.o de o
pedido de indemniza..o emergente no período entre 1990 e 1997 exceder o prazo da
prescri..o de 5 anos. Portanto, o tribunal recorrido n.o necessita de reiterar sua posi..o na
decis.o final. Assim, na decis.o do juízo recorrido n.o existe o vício de o tribunal n.o
demonstrar sua posi..o quanto à quest.o a ser conhecida.
o juízo recorrido enumerou a matéria de facto provada e efectuou a respectiva
aplica..o da lei. Portanto, n.o existe o vício de n.o ter enumerado os fundamentos de facto
para a decis.o.
Face ao exposto, solicita seja negado provimento ao recurso e
indeferir o pedido do recorrente.
Foram colhidos os vistos legais.
II – Resulta dos autos:
- A Mma Juiz titular do processo pronunciou-se oportunamente
sobre as quest.es relativas às excep..es suscitadas, em particular,
relativamente à prescri..o dos créditos reclamados, como se verifica de
fls 82 a 83.
- A fls 113v., por acórd.o proferido pelo respectivo Colectivo,
consta a motiva..o da convic..o do Tribunal no seu julgamento da
matéria de facto.
III – FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso interposto pelo réu A passa
pela análise das seguintes quest.es:
- N.o conhecimento de excep..es alegadas pelo Recorrente
em sede de contesta..o;
- Falta de fundamenta..o da decis.o sobre a matéria de facto
em conex.o com a prova documental e a produzida em audiência de
julgamento, recaindo no vício de falta de fundamenta..o,
2. Sobre a primeira das quest.es diz o recorrente que o
Tribunal n.o tomou conhecimento de excep..es alegadas pelo
Recorrente em sede de contesta..o tempestivamente, pois que alegou a
prescri..o dos créditos laborais e que essa matéria n.o foi apreciada pelo
Tribunal na senten.a recorrida, pelo que houve omiss.o de pronúncia.
é manifesto que n.o lhe assiste raz.o.
Esta matéria foi expressamente apreciada aquando da prola..o
do Saneador, conforme se alcan.a a fls 82 a 83, e a decis.o aí proferida
n.o foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado.
Improcede, pois, o recurso quanto a esta quest.o.
3. Também quanto à segunda quest.o, relativa à falta de
fundamenta..o também n.o lhe assiste nenhuma raz.o.
é evidente que a decis.o proferida sobre essa matéria se
encontra fundamentada, como se observa do acórd.o proferido a fls 111
e segs., ficando-se a saber em que elementos se baseou e forjou a
convic..o do Colectivo, a fls 113 v.
Dessa leitura fica-se a saber que o Tribunal se louvou
nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls 16 a 17, 35 a 39,
79 a 80, 94 a 96 e 39 a 47 do processo apenso, no depoimento das testemunhas
ouvidas em audiência, que depuseram com isen..o e imparcialidade sobre os
quesitos constantes da acta, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os
efeitos legais e que tinham conhecimento pessoal, o que permitiu formar uma síntese
quanto à veracidade dos apontados factos.
Esta fundamenta..o foi levada ao acórd.o do julgamento da
matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 556o, n.o 2
do Código de Processo Civil.
O conteúdo dessa fundamenta..o mostra-se conforme aos
ditames unanimemente adoptados pelos nossos Tribunais, daí se
alcan.ando quais as provas em que se baseou a convic..o, raz.o de
ciência e a forma como as testemunhas depuseram.
Em todo o caso, n.o se deixa de frisar que o recorrente n.o p.e
em causa a forma ou conteúdo da motiva..o da convic..o, mas sim a
sua falta. Está bem de ver que n.o soube procurar no local onde,
processualmente, tal fundamenta..o deve constar.
Afirma o recorrente que
Ao n.o especificar nenhum elemento de prova que formou a convic..o do
Tribunal, o Meritíssimo Juiz a quo tomou ainda a decis.o insindicável, como se um
dogma se tratasse.
Só que ignora que a indica..o das provas relativas à matéria de
facto n.o é vertida na senten.a, mas sim no acórd.o lavrado noutro
momento processual anterior àquele, como decorre, neste caso, a fls 111
e segs.
Por todas estas raz.es o recurso deve ser julgado improcedente.
IV – DECIS.O
Pelas apontadas raz.es, acordam em negar provimento ao
recurso, confirmando a decis.o recorrida.
Custas pela recorrente.
Macau, 30 de Abril de 2008,
Jo.o A. G. Gil de Oliveira
Choi Mou Pan
Lai Kin Hong