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492/2007案件
时间:2008-04-30  当事人:   法官:陳廣勝法官、賴健雄法官   文号:492/2007

Processo no 492/2007

(Autos de recurso penal)

 

 

 

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M.:

 

 

 

 

Relatório

 

1. Por Acórd.o proferido pelo Colectivo do T.J.B., decidiu-se
condenar A, arguida com os sinais dos autos, como autora material da
prática na forma consumada de 3 crimes de “emiss.o de cheque sem
provis.o”, p. e p. pelo art. 214°, n° 1 do C.P.M., na pena de 6 meses de
pris.o cada, e como autora de 1 outro crime de “emiss.o de cheque sem
provis.o”, p. e. p. pelo art. 214°, n° 2, al. a) do mesmo código, na pena de
9 meses de pris.o.

 

*


 

 Em cúmulo, foi a arguida condenada na pena única de 2 anos e 6
meses de pris.o, suspendendo-se-lhe a execu..o de tal pena por 3 anos,
na condi..o de pagar à assistente B o montante de HKD$528,600.00 e
juros legais no prazo de 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 229-v).

 

*

 

 Inconformados com o assim decidido, do mesmo vieram recorrer o
assistente e a arguida.

 

*

 

 O assistente, pedindo o agravamento da pena, a n.o suspens.o da
sua execu..o e que seja a arguida condenada numa indemniza..o de
HKD$546.600,00, e n.o HKD$528.600,00; (cfr., fls. 246 a 251).

 

*

 

 O arguido, afirmando que ao Ministério Público faltava


legitimidade para o exercício da ac..o penal por falta de queixa do
ofendido, e considerando também que o Acórd.o recorrido padecia do
vício de “insuficiência da matéria de facto dada como provada para a
decis.o” e de errada qualifica..o jurídica, pedindo ainda a atenua..o
especial da sua pena; (cfr., fls. 277 a 290).

 

*

 

 Em Resposta, entende o Digno Magistrado do Ministério Público
que:

 

— Quanto ao recurso do assistente:

 “Limita-se o assistente a defender um agravamento da pena fixada
à arguida para 3 anos e 6 meses e que a mesma n.o veja a sua execu..o
suspensa.

 Argumenta o assistente com o facto de a arguida já n.o ser
primária tendo anteriormente sido condenada pela prática de idênticos
crimes.

 Entendemos n.o assistir raz.o ao assistente.

 N.o podemos olvidar que estamos perante um tipo legal de crime,


com uma componente essencialmente económica e por outro lado que os
factos se reportam já ao ano de 2001!!!

 Ao contrário da opini.o do assistente as penas aplicadas
parecem-nos justas e equilibradas, sendo a suspens.o da pena decretada
uma acertada medida no sentido da repara..o do mal do crime...”

 

— Quanto ao recurso da arguida:

“Em síntese defende a arguida:

- Falta de legitimidade do MP por falta do exercício do direito
de queixa por parte do ofendido;

- Insuficiência da matéria de facto dada como provada;

- Estarmos perante um crime continuado;

- A pena devia ser especialmente atenuada.

 Quanto ao primeiro argumento é absoluta a falta de raz.o da
arguida:

 O ofendido, ao contrário do que defende a arguida, ao apresentar
queixa n.o tem que tipificar o crime.

O ofendido denuncia factos. A tipifica..o destes pertence ao MP e
aos Tribunais ....

O ofendido denunciou, dentro do prazo do exercício do direito de


queixa, factos de que se sentia lesado.

Exerceu, pois, atempadamente o exercício do direito de queixa,
pelo que, estando em presen.a de crimes de natureza semi-pública, o MP
tinha legitimidade para o exercício da ac..o penal. ...

Alega ainda a arguida que o "acórd.o recorrido violou o disposto
no art° 47, n°3 do CPPM"!!!! Porquê?

A referida disposi..o refere-se à constitui..o de arguido e essa
constitui..o está documentada a fls.40....

Onde está a viola..o ou omiss.o de formalidades?

A arguida n.o nos esclarece e nós n.o a vislumbramos.

Quanto à alegada insuficiência da matéria de facto:

é jurisprudência do T.S.I. que "só ocorre o vício da insuficiência
para a decis.o da matéria de facto provada quando a matéria de facto se
apresente insuficiente para a decis.o de direito, o que se verifica quando
o tribunal n.o apurou matéria de facto necessária a uma boa decis.o da
causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do
processo, tal como está circunscrito pela acusa..o e defesa".

Os crimes imputados à arguida no douto acórd.o est.o
devidamente estribados nos seus elementos típicos dados como provados
no acórd.o.


A arguida emitiu os 4 cheques e entregou-os ao ofendido, bem
sabendo que as respectivas contas n.o tinham provis.o.

Aliás, foi pela prolongada ausência de qualquer saldo que os
bancos encerraram as contas da arguida( cfr. fls. 60 e 61).

Relativamente à quest.o do prazo de apresenta..o a pagamento
dos cheques a arguida entra numa série de contradi..es de
argumenta..o e de conceitos.

é evidente que o prazo de 8 dias para apresenta..o a pagamento
se conta da data constante do cheque como a da sua emiss.o. é o que
disp.e o art° 1249, n°3 do C. Comercial, expressamente citado pela
arguida ....!!!!

Tal nada tem a ver com "cheques para o futuro", nem com "cheque
pagável à vista" ....

Quanto ao crime continuado:

Neste ponto entendemos que o acórd.o deve ser alterado.

De facto tendo-se provado que a arguida em 30/10/2001 preencheu,
assinou e entregou ao assistente 3 dos cheques de que se encontra
acusada, todos com data de emiss.o de 30/12/2003, estamos perante
uma unidade do dolo a qual dá lugar ao preenchimento de um só tipo de
crime com o valor global igual à soma dos referidos cheques.


Estamos pois perante a prática de um único crime e n.o de um
crime continuado.

Já em rela..o ao cheque de valor consideravelmente elevado,
porque emitido 30/12/2001, já se n.o verifica o requisito da unidade de
resolu..o, n.o pode ser considerado como integrando aquele único
crime nem sequer que estamos perante uma continua..o criminosa .....

Finalmente quanto à atenua..o especial:

N.o assiste raz.o à arguida.

N.o est.o dados como provados, no douto acórd.o recorrido,
actos demonstrativos de arrependimento, "nomeadamente a repara..o
até onde lhe era possível, dos danos causados", pelo que a arguida n.o
pode beneficiar da pretendida atenua..o especial da pena.

Por tudo o exposto deve ser apenas dado parcial provimento ao
recurso devendo a arguida ser condenada pela prática de 2 crimes de
emiss.o de cheque sem provis.o, um p.p.p. art° 214, n° 1 e outro p.p.p.
art° 214, n° 2 al. a) ambos do CPM,(...)”; (cfr., fls. 294 a 300).

 

*

 

 Admitidos os recursos e remetidos os autos a este T.S.I., foram os


mesmos com vista ao Ilustre Procurador-Adjunto que, em douto Parecer,
considera:

“O nosso Exm°. Colega p.e a nu, concludentemente, a sem raz.o
dos recorrentes.

E apenas tentaremos complementar, em rela..o a um ou outro
ponto, as suas criteriosas explana..es.

No que tange ao recurso do assistente, afigura-se que a fixa..o do
montante da indemniza..o em HKD528,600.00 se ficou a dever a um
lapso material.

é certo, na verdade, que a matéria de facto fixada aponta para o
quantitativo indicado, de HKD546,600.00.

Deve, pois, nos termos do art. 361°, n°s. 1, al. b) e 2, do C.P. Penal,
proceder-se à respectiva correc..o.

Relativamente ao recurso da arguida, no ambito da alegada
"insuficiência para a decis.o da matéria de facto provada", imp.em-se
duas explicita..es.

A primeira tem a ver com a afirma..o de que "n.o é permitido
emitir cheques para o futuro".

E essa afirma..o, como é sabido, n.o corresponde à verdade.

Basta atentar, para tanto, no comando do art. 1239°, n°. 2, do C.


Comercial.

N.o podemos sufragar tal entendimento.

Nessa matéria, de facto, acompanhamos a Jurisprudência fixada
pelo S.T.J. de Portugal, no sentido de que《a declara..o "devolvido por
conta cancelada", aposta no verso do cheque pela entidade bancária
sacada, equivale, para efeitos penais, à verifica..o da recusa de
pagamento por falta de provis.o, pelo que deve haver-se por preenchida
esta condi..o objectiva de punibilidade do crime de emiss.o de cheque
sem provis.o ...》(ac. de 8-5-1997, DR, I-A, de 18 de Junho).

Na órbita da indemniza..o, finalmente, n.o se vislumbram as
pretensas viola..es dos arts. 794°, n°. 4 e 558°, n°. 1, do C. Civil.

é óbvio, desde logo, que n.o se p.e, "in casu", a quest.o da
liquida..o da obriga..o. .

E a respectiva taxa de juros deve, naturalmente, ser a legal (cfr. art.
1256°, al. b) , do citado C. Comercial).

(...)”; (cfr., fls. 329 a 331).

 

*

 


 Cumpre decidir.

 

Fundamenta..o

 

Dos factos

 

2. Deu o Colectivo a quo como provados os factos seguintes:


“Em 30 de Outubro de 2001, a arguida A emitiu os seguintes
cheques a B :

- um cheque datado de 30 de Dezembro de 2003, n.o XXX do Banco
da China, Sucursal de Macau, no valor de HKD45.000,00;

- um cheque datado de 30 de Dezembro de 2003, n.o XXX do Banco
da China, Sucursal de Macau, no valor de HKD20.000,00;

- um cheque datado de 30 de Dezembro de 2003, n.o XXX do Banco
Overseas Trust, Lda., com o valor de HKD49.400,00;

Os três cheques foram assinados pela arguida, dos quais, no
cheque n.o XXX do Banco Overseas Trust, Lda. foi estampado o carimbo
da “Fábrica de Vestuário C”, os respectivos cheques foram emitidos
para a liquida..o da dívida contraída junto a B.

A conta de levantamento dos dois cheques acima referidos do


Banco da China, sucursal de Macau é a conta n.o XXX, esta conta
depósito à ordem foi estabelecida em nome da arguida e D, mas já foi
cancelada pelo banco em 31 de Janeiro de 2001 pela raz.o de que a
mesma conta n.o tinha saldo e n.o tendo registado nenhuma transac..o
bancária entre 29 de Abril de 2000 e 31 de Janeiro de 2001 (cfr. o
documento do Banco da China, Sucursal de Macau constante das 60 dos
autos de inquérito.)

Ao emitir os respectivos dois cheques do Banco da China, Sucursal
de Macau, a arguida sabia bem que na sua conta bancária n.o tinha
saldo para liquidar os cheques acima referidos, além disso, a arguida
nunca informou ao portador dos cheques B sobre o cancelamento da
conta depósito à ordem da arguida.

Em 30 de Dezembro de 2001, a arguida emitiu um cheque datado
de 30 de Dezembro de 2003, n.o XXX do Banco Overseas Trust, Lda. no
valor de HKD432.200,00 a B.

O cheque acima referido foi assinado pela arguida, tendo sido
estampado o carimbo da Fábrica de Vestuário C, para efeito da
liquida..o parcial da dívida contraída junto a B, o número da conta
depósito à ordem estabelecida pela arguida no Banco Overseas Trust,
Lda. (Banco de DBS, sucursal de Macau) é XXX.


A conta bancária de cheque acima referida foi cancelada em 28 de
Dezembro de 2002 pelo banco pela raz.o de que o saldo da respectiva
conta era zero em 30 de Junho de 2002 (cfr. Doc. do Banco de DBS
constante das fls. 61 dos autos).

Ao emitir os respectivos dois cheques do Banco Overseas Trust,
Lda., a arguida sabia bem que n.o tinha saldo na sua conta depósito à
ordem aberta neste banco para liquida..o dos dois cheques, além disso,
a arguida n.o informou o cancelamento da conta depósito à ordem ao
portador do cheque B.

B dirigiu-se ao Banco da China, sucursal de Macau, em 31 de
Dezembro de 2003 para fazer o levantamento dos cheques n.o XXX e
XXX e ao Banco de DBS (ou seja o Banco Overseas Trust, Lda.) para
fazer o levantamento dos cheques n.o XXX e XXX, todavia, os bancos
recusaram o pagamento pela raz.o de que as respectivas contas
bancárias da arguida já foram canceladas (contas fechadas), emitindo
assim a informa..o de devolu..o dos cheques.

A arguida emitiu voluntária e conscientemente os respectivos
quatro cheques sem provis.o, dos quais, o montante de um cheque é do
valor consideravelmente elevado.

A arguida sabia bem que os seus actos s.o proibidos e punidos


pela lei.

A arguida é viúva, empregada da loja de lembran.a, auferindo
mensalmente MOP5.500,00.

A arguida confessou os factos, n.o sendo delinquente primária.

Em 16 de Julho de 2004, a arguida foi condenada na pena 1 ano e
9 meses de pris.o pela prática de um crime de emiss.o de cheque sem
provis.o p. e p. pelo artigo 214.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) do Código Penal
de Macau no Processo Criminal n.o CR3-04-0068-PCC (ou seja o antigo
processo criminal PCC-001-04-3 do Tribunal Colectivo do 3.o Juízo) do
Tribunal Colectivo, com a suspens.o da execu..o da pena de pris.o por
2 anos e 6 meses, sob a condi..o de pagamento de indemniza..o no
valor de HKD426.248,00 aos ofendidos dentro de um ano, com os juros
legais contados a partir do dia 30 de Agosto de 2002.

O assistente B declara que queria ser indemnizado em rela..o aos
danos.”; (cfr., fls. 237 a 238-v).

 

Do direito

 

3. Vem assistente e arguida dos presentes autos recorrer da decis.o
proferida pelo Colectivo do T.J.B..


 

 Ponderando nas quest.es nos ditos recursos trazidas à aprecia..o
deste T.S.I., cremos que se deve come.ar por conhecer do recurso da
arguida.

 

— Do “recurso da arguida”.

 

 Como se deixou relatado, coloca (essencialmente) a mesma as
quest.es seguintes:

– falta de legitimidade do Ministério Público por falta de queixa do
ofendido;

– insuficiência de matéria de facto dada como provada;

– crime continuado; e,

– atenua..o especial da pena.

 

 Quanto à alegada “falta de legitimidade do Ministério Público”,
cabe dizer que nenhuma raz.o tem a arguida recorrente, pois que, o
ofendido dos autos, (que até se constituiu assistente), n.o deixou de
apresentar queixa tempestivamente – cfr., fls. 7 a 13 – e, como bem se
salienta na Resposta do Exm° Representante do Ministério Público, o


ofendido, ao apresentar a queixa, n.o tem que qualificar
jurídico-penalmente a conduta criminal que denuncia.

 

 Aliás, neste mesmo sentido decidiu recentemente este T.S.I., (cfr.,
Ac. de 13.03.2008, tirado no Proc. n° 84/2008), pelo que, sendo de se
manter o assim entendido, há que julgar improcedente o recurso na parte
em quest.o.

 

 No que toca à imputada “insuficiência da matéria de facto provada
para a decis.o”, vejamos.

 

 Cremos que também aqui é patente a sem raz.o da ora recorrente.

 

 De facto, provado está que a mesma recorrente emitiu um total de
4 cheques, e que no momento em que os emitiu sabia que a conta
bancária estava cancelada e que n.o tinha fundos para o seu pagamento.

 

 Assim, e mostrando-nos de subscrever as considera..es pelo
Ilustre Procurador-Adjunto tecidas no seu douto Parecer sobre a quest.o,
(cfr., fls. 330), pouco mais há a acrescentar, n.o sendo também aqui de


reconhecer a raz.o à ora recorrente.

 

 Avancemos.

 

 Pretende também a arguida recorrente que a sua conduta seja
qualificada como a prática de um “crime continuado”.

 

 Como é sabido, preceitua o art. 29°, n° 2 do C.P.M. que:

 “Constitui um só crime continuado a realiza..o plúrima do mesmo tipo
de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o
mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no
quadro da solicita..o de uma mesma situa..o exterior que diminua
consideravelmente a culpa do agente. ”

 

 Face ao assim estatuído, tem este T.S.I. entendido que:

“1. Para a verifica..o da figura do crime continuado prevista no art.o
29.o, n.o 2, do CP, é necessária a presen.a simultanea de:
realiza..o plúrima do mesmo tipo de crime; homogeneidade da
forma de execu..o; dolo global; persistência de uma situa..o
exterior que facilite a execu..o e que diminua consideravelmente a
culpa do agente.

2. A n.o verifica..o de qualquer dos pressupostos da figura do crime


continuado imp.e o seu afastamento, fazendo reverter a figura da
acumula..o real ou material.

3. De entre os quais, a homogeneidade na forma de comiss.o
pressup.e uma certa conex.o temporal e espacial, sendo, além
disso, decisiva a homogeidade de dolo necessariamente global que
deve abarcar o resultado total do facto nos seus tra.os essenciais
conforme o lugar, o tempo, a pessoa lesada e a forma de comiss.o
no sentido de que os actos individuais apenas representam a
realiza..o sucessiva de um todo, querido unitariamente, o mais
tardar durante o último acto parcial.”; (cfr., v.g., o Ac. de
17.05.2001, Proc. n° 63/2001).

 

 Por sua vez, temos também como acertado o entendimento
segundo o qual comete um só crime de emiss.o de cheque sem provis.o,
o agente que numa unidade de desígnio e objectivo, entrega ao mesmo
tomador, no mesmo momento e para pagamento de uma única dívida,
vários cheques sem provis.o; (neste sentido, cfr., v.g., os Acs. da R. do
Porto de 13.10.93, Proc. n° 9330537; de 19.04.95, Proc. n° 9540263; de
22.05.96, Proc. n° 9410036; e de 10.12.97, Proc. n° 9710707, in
“www.dgsi.pt.jtrp.”).


 

 Nesta conformidade, “quid iuris”?

 

 Afigura-se-nos que raz.o tem o Exm° Representante do Ministério
Público quando na sua Resposta considera que se deve considerar que
com os 3 cheques pela arguida emitidos em 30.10.2001, cometeu a
mesma um só crime.

 

 De facto, está-se aqui perante uma “unidade de infrac..es”, dado
até que tal factualidade reflecte “uma só nega..o de valores”.

 

 Porém, e atento a data de emiss.o do outro cheque, 30.12.2001,
cremos que n.o é de se considerar que se está perante uma continua..o
criminosa, pois que n.o se nos afigura de concluir que preenchidos est.o
os requisitos atrás expostos para tal continua..o criminosa,
(nomeadamente, o da situa..o exterior que induz o agente à repeti..o da
sua conduta).

 

 Assim, verificando-se que cometeu a arguida recorrente dois
crimes de “emiss.o de cheque sem provis.o”, um p. e p. pelo art. 214°,


n° 1 do C.P.M., e o outro, p. e p. pelo art. 214°, n° 2, al. a) do mesmo
código, há que alterar a decis.o proferida em conformidade.

 

 Continuemos.

 

 Importa agora fixar a pena para o crime de “emiss.o de cheque
sem provis.o” p. e p. pelo art. 214°, n° 1 do C.P.M., e ver se adequada é a
pena de 9 meses de pris.o fixada para o outro crime p. e p. pelo art. 214°,
n° 2, al. a) do mesmo código.

 

 Pois bem, atento o “quantum” em causa e a moldura penal prevista
no art. 214°, n° 1, mostra-se-nos adequada a pena de 7 meses de pris.o,
nenhuma censura merecendo a pena de 9 meses de pris.o fixada para o
crime p. e p. pelo art. 214°, n° 2, al. a).

 

 Ponderando-se na pretendida “atenua..o especial”, desde já se diz
que improcede o assim peticionado, pois que, como tem sido
entendimento firme e unanime deste T.S.I., tal atenua..o especial apenas
deve ocorrer em “situa..es excepcionais”, (cfr., art. 66° do C.P.M.), pois
que só acontece “quando a imagem global de facto, resultante da


actua..o da(s) circunstancia(s) atenuante(s), se apresente com uma
gravidade t.o diminuída que possa razoavelmente supor-se que o
legislador n.o pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites
normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr. Figueiredo
Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do
Crime”, pág. 306), o que, de forma alguma é o que sucede no caso dos
presentes autos.

 

 Assim, concluindo-se que adequada é a pena ora fixada e que
censura n.o merece a pena de 9 meses pelo T.J.B. imposta pelo crime p. e
p. pelo art. 214°, n° 2, al. a), há agora que proceder ao cúmulo jurídico
destas duas penas, atento o disposto no art. 71° do C.P.M..

 

 Confrontando-nos com uma moldura penal que vai dos 9 meses de
pris.o a 1 ano e 4 meses de pris.o, mostra-se-nos adequada a pena de 1
ano de pris.o.

 

 Tendo-se em conta o estatuído no art. 48° do C.P.M., e tendo
presente o tipo de crimes em causa assim como à circunstancia de ter a
arguida confessado os factos, crê-se adequada a suspens.o da execu..o


da pena por um período de 3 anos, na condi..o de a ora recorrente
efectuar o pagamento do montante (total) dos cheques ao assistente no
período de 1 ano e 6 meses.

 

 Por fim, há que rectificar um lapso na decis.o recorrida, pois que o
montante total dos cheques é de HKD$546.600,00 e n.o de
HKD$528.600,00, esclarecendo-se também que os juros s.o os legais, tal
como o estatuído no art. 1256°, al. b), do C. Comercial, como bem
salienta o Exm° Procurador-Adjunto no seu douto Parecer.

 

— Quanto ao “recurso do assistente”.

 

 Face ao que se decidiu, cabe apenas dizer que o mesmo apenas
procede na parte que diz respeito ao montante da indemniza..o, pois que
como se deixou relatado, motivos inexistem para um agravamento e n.o
suspens.o da execu..o da pena imposta à arguida.

 

 Tudo visto, resta decidir.

 

 


Decis.o

 

4. Nos exactos termos e fundamentos expostos, acordam julgar
parcialmente procedentes os recursos da arguida e do assistente.

 

Pagará a arguida a taxa de justi.a que se fixa em 6 UCs, e o
assistente, a de 4 UCs.

 

Macau, aos 30 de Abril de 2008

 José M. Dias Azedo

 Chan Kuong Seng

 Lai Kin Hong

 


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