五月二日第29/89/M號法令制訂了政府車輛供個人使用的新制度,目的是對本地區財產作更佳的管理。 |
同時,亦訂出一系列辦法,方便行政當局的公務員及公職人員購買車輛,其中包括向薪俸索引625點或以上的公務員以及在本地區服務的保安部隊高級軍官提供特別的貸款。 |
由於澳門公職人員新法例的施行,有需要將上述貸款的準則修改,以本地區行政當局廳長級薪俸索引為基點。 |
基此; |
經聽取諮詢會意見; |
澳門總督按照《澳門組織章程》第十三條一款之規定,頒佈在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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五月二日第29/89/M號法令第三條作如下修改: |
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第三條 |
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一、…… |
二、凡薪俸點相當於廳長級或以上的公務員或公職人員,以及在澳門地區公共行政當局服務之武裝部隊高級軍官,均可享有此制度之利益,倘為此目的,存有財政上可動用的款項。 |
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第二條 |
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本法令即時生效。 |
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一九九零年四月二十三日通過 |
著頒行 |
總督 文禮治 |
附:葡文版本
O Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, estabeleceu o novo regime de utilização de veículos do Estado para uso próprio, visando introduzir uma melhor racionalização da gestão do património do Território. |
Paralelamente, foi instituído um conjunto de facilidades para aquisição de viaturas, por parte de funcionários e agentes da Administração, nomeadamente pelo acesso a um regime especial de crédito, destinado aos funcionários com índice remuneratório igual ou superior a 625 e aos oficiais superiores das Forças Armadas que prestem serviço no Território. |
A entrada em vigor da nova legislação da função pública de Macau impõe, neste momento, a necessidade de actualizar o critério de acesso a este regime de crédito, clarificando-se a sua referência ao índice remuneratório por que vencem os chefes de departamento da Administração Pública do Território. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 3.º |
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1. .......... |
2. Podem beneficiar deste regime os funcionários e agentes da Administração Pública bem como os oficiais superiores das Forças Armadas que prestem serviço na Administração Pública do território de Macau, com índice remuneratório igual ou superior àquele por que vencem os chefes de departamento, desde que se verifique a existência de disponibilidades financeiras para o efeito. |
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Artigo 2.º |
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O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor. |
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Aprovado em 23 de Abril de 1990. |
Publique-se. |
O Governador, Carlos Montez Melancia. |