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核准供競投在中華人民共和國澳門特別行政區經營一個碼分多址(CDMA)公共地面流動電信網絡及提供跨域流動電信服務牌照而進行的公開招標的特定規章(附:葡文版本)

行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項規定的職權,並根據第7/2002號行政法規第五條第一款的規定,發佈本行政命令。

 

第一條
標的

 

一、核准供競投在中華人民共和國澳門特別行政區經營一個碼分多址(CDMA)公共地面流動電信網絡及提供跨域流動電信服務牌照而進行的公開招標的特定規章。

二、上指招標受附於本行政命令並作為其組成部分的規章所載規定及條件約束。

 

第二條
生效

 

本行政命令自公佈翌日起生效。

 

二零零四年九月七日。

命令公佈。

代理行政長官 陳麗敏

 


 

附件

供競投在中華人民共和國
澳門特別行政區經營一個碼分多址(CDMA)
公共地面流動電信網絡及提供跨域流動電信服務牌照而進行的公開招標的特定規章

 

第一部分——引言

 

1.1 澳門特別行政區政府早於二零零零年開放流動電信服務市場,並已發出三個公用地面流動電信服務牌照及一個虛擬流動網絡經營者許可。

1.2 三個公共地面流動電信網絡經營者及公用地面流動電信服務提供者(以下簡稱經營者及提供者)均採用全球流動通訊系統(GSM)。

1.3 澳門特別行政區政府銳意發展博彩、旅遊及會議展覽業,以及主辦各項體育盛事及文化活動,預計將有大量非使用GSM系統的流動電話的旅客來澳,故有需要引入另一廣為使用的CDMA系統,以滿足該等旅客於留澳期間在通訊上的需求。

1.4 考慮到澳門電信市場的規模,現階段較宜建立一個只適用於跨域流動電信服務的CDMA2000 1X網絡。自牌照發出日起計一年後,政府可應持牌人的申請,對牌照所定流動電信服務範圍進行修訂。

1.5 為着本規章內容的理解,跨域流動電信服務是指外地流動電信網絡經營者和服務提供者的用戶,當在留澳期間,仍可透過按本規章的規定領有牌照的持牌人所建立的CDMA2000 1X網絡,使用包括語音、數據及多媒體流動電信服務。

1.6 獲發牌照的持牌人可透過由特許經營人或持有適當牌照者安裝的對外電信基礎設施,建立本身的國際流動電信服務“信關”,以確保有可供使用的、進行跨域流動電信服務的通訊所需的設施。

1.7 在未徵得澳門特別行政區政府書面同意前,持牌人不得透過國際流動電信服務信關從事“轉發”服務。

1.8 本規章採用的技術詞滙的定義,即國際電信聯盟(UIT)的文件、規章及建議上所述的定義。

1.9 本規章旨在提供資料及解釋投標申領牌照的應遵程序。遵守本規章的規定,並不構成澳門特別行政區政府須發出任何牌照的義務。

 

第二部分——適用法例

 

2.1 以下列出提交標書時應參考的規範流動電信服務事宜的法例及主要規章:

 

 

第18/83/M號法令

訂立使用無線電通訊有關措施

第48/86/M號法令

無線電通訊服務行政制度

第33/95/M號法令

修訂第48/86/M號法令

第37/GM/95號批示

免除流動電話服務及傳呼服務之流動站或手提站之准照

第67/2000號行政長官批示

設立電信暨資訊科技發展辦公室

第14/2001號法律

《電信綱要法》

第7/2002號行政法規

關於經營地面流動公共電信網絡及提供公用地面流動電信服務的法規

第122/2002號行政長官批示

訂定經營地面流動公共電信網絡及提供公用地面流動電信服務牌照的發牌及續牌費用

第15/2002號行政法規

訂定電信碼號資源的管理及分配制度

第16/2002號行政法規

訂定設置及經營對外電信基礎設施的制度

第78/2002號運輸工務司司長批示

澳門特別行政區編號方案

第2/2003號行政法規

更改《無線電服務牌照費及罰款總表》

 

 

2.2 與流動電信服務有關的主要特許合同及牌照包括:

 

與澳門電訊有限公司簽訂的《澳門公共電訊服務特許合同 》(修訂本)

第157/2002號行政長官批示

按照第1/2002號牌照的規定及條件,核准澳門電訊有限公司建立及營運一個公共電信網絡和提供公用地面流動電信服務

第158/2002號行政長官批示

按照第2/2002號牌照的規定及條件,核准和記電話(澳門)有限公司建立及營運一個公共電信網 絡和提供公用地面流動電信服務

與澳門電訊有限公司簽訂的《澳門公共電訊服務特許合同 》(修訂本)

第159/2002號行政長官批示

按照第3/2002號牌照的規定及條件,核准數碼通流動通訊(澳門)股份有限公司建立及營運一個公共電信網絡和提供公用地面流動電信服務

第96/2002號運輸工務司司長批示

按照第1/2002號虛擬流動網絡經營者許可的規定及條件,許可廣星傳訊有限公司在不具備本身的公共電信網絡及頻率的情況下提供公用地面流動電信服務(虛擬流動網絡經營者)

 

第三部分——投標人

 

3.1 凡已設立或將設立的公司或財團均可參與投標。

3.2 參與投標的公司的股東或參與投標的財團的成員應為已設立的公司,並應提交其已在澳門商業及動產登記局辦理商業登記的證明文件;如為澳門特別行政區以外地方設立的公司或財團,應提交經適當公證的外地登記文件副本。

3.3 投標人須具有適當的財力及技術能力。為證明符合此等要件,投標人須提交其過往年度的財政報告及年度審計報告書,並須說明在安裝及經營電信系統方面所具備的經驗。

3.4 投標人在提交標書時,不得在同屬投標人的其他公司中擁有任何公司出資或利益。

 

第四部分——標書的組成、提交方式及提交期限

 

4.1 標書應以澳門特別行政區的正式語文或英文撰寫,一式三份封藏於不透明及用火漆封口的信封內,最遲於二零零四年十一月八日下午五時送達下列地址,並索回收件證明為憑:

 

澳門特別行政區

南灣大馬路 789 號三樓

電信暨資訊科技發展辦公室

 

4.2 逾期提交的標書,概不受理。

4.3 投標人如對本規章的規定或招標標的有任何疑問,最遲可於十月二十一日請求作出解釋。

4.4 如須請求作出解釋,有關申請應以書面形式作成及送達第4.1點所指地址,並索回收據為憑,又或以具收件回執的掛號信寄往同一地址或傳真至+853 356 328。

4.5 電信暨資訊科技發展辦公室將最遲於十月二十八日作出解釋。

4.6 在設計網絡及準備標書時,應考慮在澳門特別行政區可供使用的下列無線電頻譜:

 

‧825——845 MHz

 

‧870——890 MHz

 

4.7 標書應清楚列明系統的容量及可擴展的容量。

4.8應提供關於所建議的系統所用界面的規格。

4.9 亦應提供網絡設計及組成圖,包括基地站的數目及所在位置,流動電信服務交換中心的數目及所在位置、互連點、頻道安排、天線種類、有效發射功率、網絡可支援的功能,以及設備清單。

4.10 組成標書的資料應包括投標人的組織結構及對投標人將為本地勞動力市場提供的就業機會的評估。

4.11 在營運方面,投標人至少須提交一份首年經營計劃書及一份隨後三年的經營計劃書。

4.12 經營計劃書應附同一份投資計劃書,當中必須考慮本規章第4.24點所述的期限。

4.13 在投資計劃書內,應考慮與其他現有經營者(包括固定電話網絡經營者)的網絡互連所需成本及本地流動電信用戶使用號碼可攜服務所產生的成本。

4.14 根據澳門特別行政區政府所採用的一般原則,新經營者的網絡與現有經營者(包括固定電話網絡經營者)的網絡之間的互連方式及費用,應由當事各方透過商業協商的方式訂出,而有關協商應按照現行法例的規定及參考政府發出的指引進行。

4.15 現有經營者在向跨域流動電信服務持牌人收取互連費用方面,不得採取任何帶有歧視性的措施。

4.16 所達成的協議應呈交澳門特別行政區政府核准。如當事各方無法達成協議,互連費用則由澳門特別行政區政府經聽取當事各方意見後,根據所需成本並參照現有經營者之間實行的互連費用訂出。

4.17 應證明具備發展網絡所需的財力。

4.18 標書應詳細說明包括客戶服務在內的計費系統及營運支援系統。

4.19 標書應說明外地用戶在留澳期間使用跨域流動電信服務的收費。

4.20 應清楚指出所提供的服務種類。

4.21 如曾進行實地測試,應將測試結果附於標書內。

4.22 標書內所述事項應按經深入研究的事實及廣泛獨立的市場調查為根據。

4.23 投標人尚應陳述其投資計劃可能為澳門特別行政區帶來的社會及經濟效益。

4.24 投標人應提交一份系統建設計劃書,其目標應為自投標人開始提供商業服務之日起計一年內,建設一個能良好地覆蓋澳門特別行政區全境的系統。

4.25 標書應由具權力約束投標人的人簽署,其以該身份作出的簽名須經公證認定。

4.26 標書的有效期為一百八十日,自第5.1點所述日期起計。

 

第五部分——開啟標書

 

5.1 所有於限期內遵照有關規定提交的標書,將於二零零四年十一月九日下午三時在電信暨資訊科技發展辦公室開啟。

5.2 只要經投標人適當授權,其代表可出席開啟標書的程序。

5.3 澳門特別行政區政府保留不公開投標人的股東或成員名稱的權利。

 

第六部分——評標

 

6.1 開啟標書後,即進行評標工作。

6.2 為評審標書,澳門特別行政區政府認為有需要時,可要求投標人提供補充資料或就已提供的資料作出說明。

6.3 標書由電信暨資訊科技發展辦公室負責評審,評標時將考慮標書的內容、要求提供的資料,以及本部分下一點所列情況及準則,但不排除採用其他符合澳門特別行政區利益的評審標準。

6.4 評標時,將以下列情況及準則作為甄選的優先考慮條件:

 

‧投標人具備從事電信業的經驗;

‧如屬為投標而設立或將設立的公司或財團,擁有資本的百分之五十一或以上的出資的股東或成員具備從事電信業的經驗;

‧投標人及其股東或成員在本規章公佈前並非由澳門特別行政區政府發出的公用地面流動電信服務牌照的持牌人或虛擬流動網絡經營者許可的權利人;

‧提供最新及最精良的系統的承諾;

‧投資承諾及財政狀況;

‧擬使用的網絡基礎設施的技術條件;

‧為實現系統能良好地覆蓋澳門特別行政區全境而制訂的規劃;

‧所提供服務的質量及系統的性能標準;

‧公司在管理及技術方面的專門知識;

‧建議提供的服務的收費;

‧對本地人員提供的培訓計劃及設施;

‧為澳門特別行政區帶來的經濟及社會效益;

‧投標人的組織結構。

 

6.5 中標人在獲發牌照前應符合第7/2002號行政法規第六條(一)項規定的要件。

 

第七部分——最後決定

 

7.1 關於發牌的決定,應於第7/2002號行政法規第五條第三款規定的期限內作出。

7.2 就發牌作出的決定,應由電信暨資訊科技發展辦公室透過具收件回執的掛號信通知所有投標人。

 

第八部分——擔保金

 

8.1 為保證承擔因提交標書而產生的約束及履行競標的固有義務,投標人應提供一項以澳門特別行政區政府為受款人、金額為$200,000.00(澳門幣貳拾萬元)的臨時擔保金。

8.2 根據第7/2002號行政法規第七條的規定,獲發牌照的投標人有義務將上款所指擔保金金額增加至$2,000,000.00(澳門幣貳佰萬元)。

8.3 擔保金應透過在其中一間澳門特別行政區代理銀行繳存現金的方式提供,又或透過在澳門特別行政區營業的銀行或保險公司出具的、以即付形式(first demand)作出的銀行擔保或保險擔保提供。

8.4 標書有效期屆滿後,又或在該有效期屆滿前已發出牌照,其餘投標人即可要求返還其繳存的款項或取消銀行擔保或保險擔保。

8.5 如投標人所交標書不獲接納,其同樣有權要求返還已繳存的款項或取消銀行擔保或保險擔保。

8.6提供或提取擔保金所需的一切費用,均由投標人承擔。

8.7 如投標人或持牌人基於任何理由主動放棄競標或牌照,其提供的擔保金將撥歸澳門特別行政區政府,但所援引的理由獲政府書面接納者除外。

 

第九部分——發出牌照

 

9.1 根據第7/2002號行政法規第四條第二款的規定,所發牌照的期限為八年;應持牌人在牌照期限屆滿前至少提早兩年提出的申請,牌照可按不超過八年的期限續期。

9.2 政府可視乎市場的發展情況而拒絕為牌照續期,且無需就此向持牌人作出任何補償。

 

第十部分——持牌人須遵守的其他規定及條件

 

10.1 為使網絡有效運作及為提供服務所需的碼號資源,將按第15/2002號行政法規的規定分配及管理。

10.2 鑑於將發出的牌照在現階段只容許提供跨域流動電信服務,故除了屬網絡運作及特殊服務所需的號碼外,持牌人不獲分配供本地使用者使用的號碼組。

10.3 持牌人應遵守《國際電信聯盟憲章及公約》的規定,以及國際電信聯盟電信標準化部門(UIT-T)及國際電信聯盟無線電通訊部門(UIT-R)的建議及報告。

10.4 如持牌人在牌照有效期間單方面改變系統的技術規格,政府有權廢止其牌照。

10.5 持牌人應自牌照發出日起計二百四十日內開始提供其商業服務。

10.6 持牌人在開始向公眾提供商業服務前,不得將牌照轉讓與第三人。開始提供商業服務後,如擬轉讓牌照,應根據第7/2002號行政法規第十條的規定進行。

10.7 如持牌人基於任何理由決定不再繼續其計劃,澳門特別行政區政府有權在本規章第7.1點所述期限屆滿前將牌照發給其中一位落選標的投標人。

10.8 持牌人須向澳門特別行政區政府繳納一項年度經營費用,費額相等於在獲發牌經營的業務範圍內提供服務所得的毛收入的百分之五。經營費用按季度結算並在相應季度結束後三十日內繳納。

10.9 持牌人尚須在牌照發出後十五日內繳納$100,000.00(澳門幣拾萬元)的發牌費用。

10.10 繳納第10.8點及第10.9點所述費用,並不免除持牌人繳納包括無線電頻譜使用費在內的任何其他費用或稅項的義務。

10.11 持牌人有責任向其客戶提供符合普遍接受的服務質量標準及系統性能標準的優質服務。

10.12 持牌人有義務確保不對使用者撥打的緊急電話及求助電話收取任何費用。

10.13 牌照賦予持牌人本規章及第7/2002號行政法規內與所指業務有關的所有權利和義務。而標書中所述的特別條件將被視為例外規定及條件。

10.14 持牌人如因進行與服務的提供或與網絡的安裝、保養及操作有關的活動而對澳門特別行政區政府造成任何損失,須向澳門特別行政區政府作出賠償。

10.15 當澳門特別行政區的公共部門依職權就持牌人所建立或將建立的網絡訂定特定要求或規定時,持牌人應予合作。

 

附:葡文版本

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

1. É aprovado o regulamento específico do concurso público para apresentação de candidaturas para o licenciamento de operação de uma rede pública CDMA («Code Division Multiple Access») de telecomunicações móveis terrestres e prestação do serviço itinerante de telecomunicações móveis na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

2. O referido concurso rege-se pelos termos e condições constantes do regulamento em anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

 

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

7 de Setembro de 2004.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

 


 

ANEXO

Regulamento específico do concurso público para apresentação de candidaturas para o
licenciamento de operação de uma rede pública CDMA («Code Division Multiple Access») de
telecomunicações móveis terrestres e prestação do serviço itinerante de telecomunicações móveis na
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

 

Secção 1 — Introdução

 

1.1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) liberalizou o mercado dos serviços de telecomunicações móveis no ano 2000, emitindo três licenças para serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres e uma autorização de operador móvel virtual.

1.2. Os três operadores das redes públicas de telecomunicações e prestadores dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres (doravante designados por operadores e prestadores) adoptaram o sistema GSM («Global System for Mobile Communications»).

1.3. O Governo da RAEM pretende desenvolver as indústrias do jogo, do turismo, das convenções e exposições, da organização de grandes eventos desportivos e das actividades culturais, prevendo-se a deslocação a Macau de um grande número de turistas que não usam telefones móveis aptos a utilizar o sistema GSM. Consequentemente, é necessário introduzir um outro sistema comummente utilizado, o CDMA, de maneira a satisfazer as necessidades nas comunicações daqueles utilizadores enquanto permanecerem em Macau.

1.4. Tendo em consideração a dimensão do mercado das telecomunicações de Macau, é mais adequado, neste momento, o estabelecimento de uma rede CDMA2000 1X, que se destine apenas ao serviço itinerante de telecomunicações móveis. O Governo pode, a pedido do titular, proceder à revisão do âmbito dos serviços de telecomunicações móveis definido na licença, após um ano a contar da data da sua emissão.

1.5. Para melhor compreensão do conteúdo deste regulamento, o serviço itinerante de telecomunicações móveis é definido como a capacidade dos clientes de operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações móveis do exterior, durante o período de permanência em Macau, poderem utilizar os serviços de telecomunicação móveis, tais como voz, dados e multimédia, através da rede CDMA2000 1X, sistema este que será estabelecido no âmbito da licença a emitir em conformidade com o disposto no presente regulamento.

1.6. O titular da licença a conceder pode estabelecer o seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis.

1.7. O titular da licença não pode prestar o serviço de «refiling» através do «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM.

1.8. As definições dos termos técnicos usados no presente regulamento são as referidas nos documentos, regulamentos e recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT).

1.9. O presente regulamento pretende fornecer informações e explicar os procedimentos a seguir para a apresentação das candidaturas à licença. O cumprimento do que nele é estipulado não vincula o Governo da RAEM à emissão de qualquer licença.

 

Secção 2 — Legislação aplicável

 

2.1. Na apresentação das propostas deve ser tida em consideração a legislação e os principais regulamentos relacionados com os serviços de telecomunicações móveis a seguir discriminados:

 

Decreto-Lei n.º 18/83/M

Estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações

Decreto-Lei n.º 48/86/M

Regime administrativo dos serviços de radiocomunicações

Decreto-Lei n.º 33/95/M

Alterações ao Decreto-Lei n.º 48/86/M

Despacho n.º 37/GM/95

Isenção da licença das estações móveis ou portáteis do serviço telefónico móvel e do serviço de chamada de pessoas

Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2000

Criação do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação

Lei n.º 14/2001

Lei de Bases das Telecomunicações

Regulamento Administrativo
n.º 7/2002

Regulamento sobre a operação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres

Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2002

Fixa as taxas de emissão e de renovação das licenças de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestadores de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres

Regulamento Administrativo
n.º 15/2002

Estabelece o regime de gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações

Regulamento Administrativo
n.º 16/2002

Estabelece o regime de instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 78/2002

Plano de Numeração da Região Administrativa Especial de Macau

Regulamento Administrativo
n.º 2/2003

Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos

 

2.2. Enumeração dos principais contratos de concessão e licenças relativos aos serviços móveis de telecomunicações:

 

Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações celebrado com a CTM

Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002

Confere à «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2002

Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2002

Confere à «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 2/2002

Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações celebrado com a CTM

Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002

Confere à «SmarTone — Comunicações Móveis, S.A.» o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 3/2002

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 96/2002

Autoriza a sociedade de prestação de serviços «Kong Seng Paging, Limitada» a prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, sem rede pública de telecomunicações própria e frequências próprias (operador móvel virtual) nos termos e condições constantes da Autorização de Operador Móvel Virtual n.º 1 /2002

 

Secção 3 — Concorrentes

 

3.1. Podem concorrer ao concurso todas as sociedades comerciais ou consórcios, constituídos ou a constituir.

3.2. Os sócios das sociedades ou os membros dos consórcios concorrentes devem estar constituídos, devendo apresentar documento comprovativo do respectivo registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau ou, no caso de sociedades ou consórcios constituídos no exterior da RAEM, cópia do registo no exterior, devidamente certificada notarialmente.

3.3. Os concorrentes têm que possuir capacidades financeiras e técnicas adequadas. Para demonstração destes requisitos, os concorrentes têm que apresentar relatórios financeiros relativos a anos anteriores, bem como os relatórios anualmente auditados e indicar a experiência que possuem na instalação e operação de sistemas de telecomunicações.

3.4. Os concorrentes não podem, aquando da apresentação das propostas, serem detentores de qualquer participação social ou interesse em outra sociedade igualmente concorrente.

 

Secção 4 — Instrução, modo e prazo para apresentação das propostas

 

4.1. As propostas devem ser redigidas em língua oficial da RAEM ou em língua inglesa e apresentadas em triplicado, devendo ser encerradas em envelope lacrado e opaco e entregues, contra documento comprovativo de entrega, até às 17 horas do próximo dia 8 de Novembro de 2004 na seguinte morada:

 

Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação

Avenida da Praia Grande, n.º 789, 3.º andar

Região Administrativa Especial de Macau.

 

4.2. Serão rejeitadas as propostas apresentadas fora de prazo.

4.3. Os concorrentes podem solicitar, até ao próximo dia 21 de Outubro, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso.

4.4. Os eventuais pedidos de esclarecimentos devem ser apresentados na morada referida no ponto 4.1., por escrito, contra recibo comprovativo de entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção ou através de fax para o número +853 356 328.

4.5. Os esclarecimentos serão prestados pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologia da Informação, doravante designado por GDTTI, até ao dia 28 de Outubro.

4.6. Aquando da formulação dos projectos da rede e da preparação da proposta, deve ser tido em consideração o espectro radioeléctrico disponível na RAEM a seguir indicado:

 

• 825 – 845 MHz

 

• 870 – 890 MHz

 

4.7. A proposta deve explicitamente indicar a capacidade do sistema e a capacidade de expansão.

4.8. Devem ser fornecidas as especificações sobre o interface utilizado no sistema proposto.

4.9. Devem igualmente ser fornecidos o projecto e a configuração da rede e, entre outros, o número e a posição das estações bases, o número e a posição dos centros de comutação do serviço móvel, o ponto da interligação, o arranjo de canais, os tipos de antena, a potência efectiva de radiação, as funções que a rede pode suportar, bem como a lista de equipamentos.

4.10. A proposta deve ser instruída com a orgânica do concorrente e uma estimativa das oportunidades que este criará no mercado local de trabalho.

4.11. No que concerne aos aspectos operacionais dos concorrentes, é necessário que estes apresentem, pelo menos, um plano de exploração para o primeiro ano de actividade e um plano para o triénio seguinte.

4.12. Juntamente com o plano de exploração, deve ser apresentado um plano de investimentos, no qual deve, necessariamente, ser tido em consideração o prazo estipulado no ponto 4.24. do presente regulamento.

4.13. No plano de investimentos devem ser considerados os custos da interligação com as redes dos demais operadores existentes (incluindo o operador de rede telefónica fixa) e os custos derivados do serviço de portabilidade dos números para clientes móveis locais.

4.14. Com fundamento no princípio geral adoptado pelo Governo da RAEM, os modelos e taxas de interligação entre as redes do novo operador e as dos operadores já existentes (incluindo o operador de rede telefónica fixa) devem ser estabelecidos entre as partes, com base em negociações comerciais, que devem estar em conformidade com a legislação vigente e terem em consideração as directrizes emanadas pelo Governo.

4.15. Nenhuma medida discriminatória pode ser tomada por parte dos operadores existentes no que concerne às taxas de interligação a cobrar ao titular da licença do serviço itinerante de telecomunicações móveis.

4.16. O acordo alcançado deve ser submetido à aprovação do Governo da RAEM. Na falta de acordo entre as partes, o Governo da RAEM, após audição das partes envolvidas, definirá a taxa de interligação, baseando-se no custo e tomando como referência a taxa de interligação praticada entre operadores existentes.

4.17. Deverá ser demonstrada a capacidade financeira para o desenvolvimento da rede.

4.18. A proposta deve conter a descrição, de forma pormenorizada, dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente.

4.19. Nas propostas deverá ser referida a tarifa de utilização que será aplicada aos clientes do exterior relativa ao serviço itinerante de telecomunicações móveis durante a permanência destes em Macau.

4.20. Devem ser claramente indicados os tipos de serviços a prestar.

4.21. Caso tenham sido realizados testes in loco, deverão os resultados desses testes serem anexados à proposta.

4.22. Os itens inscritos na proposta devem ser fundamentados com base em factos ligados aos estudos de fundo e investigações ampla e independentemente feitas ao mercado.

4.23. Os concorrentes devem, ainda, descrever os potenciais benefícios, sociais e económicos, que o seu projecto de investimento pode trazer para a RAEM.

4.24. Os concorrentes devem apresentar um plano de construção de um sistema que tenha como objectivo a cobertura da totalidade do território da RAEM, com boa qualidade, no prazo máximo de um ano, a contar da data de início da prestação comercial dos seus serviços.

4.25. As propostas devem ser assinadas por pessoas com poderes para vincularem os concorrentes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade.

4.26. O prazo de validade das propostas é de 180 dias, a contar da data referida no ponto 5.1.

 

Secção 5 — Abertura das propostas

 

5.1. Todas as propostas validamente recebidas e apresentadas dentro do prazo serão abertas às 15 horas do dia 9 de Novembro de 2004, no GDTTI.

5.2. Poderão intervir na sessão de abertura das propostas representantes dos concorrentes, desde que se encontrem devidamente credenciados para os representar.

5.3. O Governo da RAEM reserva-se o direito de não divulgar os nomes dos sócios ou membros dos concorrentes.

 

Secção 6 — Avaliação das propostas

 

6.1. Após a abertura das propostas decorrerá a fase da sua avaliação.

6.2. Para efeitos de avaliação das propostas, o Governo da RAEM pode, quando considere necessário, solicitar aos concorrentes a prestação de informações suplementares ou explicações sobre os elementos já fornecidos.

6.3. As propostas serão avaliadas pelo GDTTI, tendo em consideração os seus próprios méritos e as informações prestadas, quando tenham sido solicitadas, e as situações e critérios de selecção referidos no ponto seguinte da presente secção, não se excluindo, porém, o recurso a outros padrões de avaliação que se coadunem com aspectos pertinentes dos interesses da RAEM.

6.4. Na avaliação das propostas, serão tidos em consideração, como base prioritária de selecção, as seguintes situações e critérios:

 

• Concorrentes que detenham experiência na indústria das telecomunicações;

• Tratando-se de sociedades ou consórcios constituídos ou a constituir para apresentação ao concurso, quando o accionista ou membro que detiver uma participação social igual ou superior a 51% do capital, tiver experiência na indústria das telecomunicações;

• O facto dos concorrentes, seus sócios ou membros, não serem titulares de uma licença de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres nem de uma autorização para operador móvel virtual emitidas pelo Governo da RAEM, antes da divulgação do presente regulamento;

• Compromisso de fornecimento do sistema com capacidade mais actualizada e sofisticada;

• Compromisso de investimento e situação financeira;

• Aspectos técnicos das infra-estruturas da rede que se pretende utilizar;

• Quadro de implementação de uma boa cobertura em todo o território da RAEM;

• Qualidade do serviço a prestar e padrões de desempenho do sistema;

• Conhecimentos periciais de gestão e técnicos da sociedade;

• Tarifário a praticar para os serviços propostos;

• Programas de formação e instalações a serem concedidas ao pessoal local;

• Benefícios económicos e sociais a conceder à RAEM;

• Orgânica dos concorrentes.

 

6.5. Antes de ser emitida a licença, o concorrente vencedor deverá reunir o requisito consagrado na alínea 1) do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

 

Secção 7 — Decisão final

 

7.1. A decisão sobre o licenciamento será proferida dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

7.2. A decisão sobre a atribuição da licença é comunicada pelo GDTTI a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção.

 

Secção 8 — Cauções

 

8.1. Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução provisória a favor do Governo da RAEM no valor de $ 200 000,00 (duzentas mil patacas).

8.2. Ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o concorrente a quem for atribuída a licença fica obrigado a proceder ao reforço da caução referida no número anterior para o montante de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas).

8.3. As cauções devem ser prestadas por depósito em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

8.4. Decorrido o prazo de validade das propostas, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja emitida a licença, poderão os restantes concorrentes solicitar a restituição do montante depositado, ou o cancelamento da garantia bancária ou seguro-caução.

8.5. Os concorrentes têm igualmente direito à restituição do depósito, ou ao cancelamento da garantia bancária ou seguro-caução, quando as suas propostas não vierem a ser admitidas a concurso.

8.6. Todas as despesas que resultem da prestação das cauções ou seu levantamento serão da conta dos concorrentes.

8.7. Se o concorrente ou o titular, por qualquer razão, desistir do concurso ou da licença por sua própria vontade, a caução já prestada reverterá a favor do Governo da RAEM, excepto quando as razões invocadas para a desistência sejam aceites, por escrito, pelo Governo.

 

Secção 9 — Emissão da licença

 

9.1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, a licença será atribuída pelo prazo de oito anos, podendo ser renovada por períodos iguais ou inferiores, a pedido do titular apresentado com a antecedência mínima de 2 anos sobre o termo da respectiva licença.

9.2. O Governo, atenta a situação de desenvolvimento do mercado, poderá recusar a renovação da licença, não sendo, por força dessa recusa, devida qualquer compensação ao respectivo titular.

 

Secção 10 — Outros termos e condições a serem observados pelo titular da licença

 

10.1. Os recursos de numeração necessários ao funcionamento efectivo da rede e à prestação do serviço serão atribuídos e administrados de acordo com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 15/2002.

10.2. Considerando que, nesta fase, a licença a conceder apenas possibilita a prestação de serviços itinerantes de telecomunicações móveis, não será atribuída ao seu titular nenhuma série de números para utilizadores locais, excepto os números necessários ao funcionamento da rede e aos serviços especiais.

10.3. O titular da licença deverá observar o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, bem como as recomendações e relatórios da UIT-T e da UIT-R.

10.4. Se o titular mudar unilateralmente as especificações técnicas do sistema, durante o período de validade da licença, o Governo tem o direito de proceder à sua revogação.

10.5. O titular da licença deverá iniciar a prestação comercial dos seus serviços dentro do prazo de 240 dias, contado a partir da data de emissão da licença.

10.6. Antes do início da prestação comercial de serviços ao público, o titular da licença não está autorizado a transmiti-la a um terceiro. Caso pretenda transmiti-la após o início dessa prestação, deve actuar em conformidade com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

10.7. Se, por qualquer motivo, o titular da licença decidir não prosseguir com o projecto, assiste ao Governo da RAEM, antes de expirar o prazo referido no ponto 7.1. do presente regulamento, o direito de atribuir a licença a um dos concorrentes preteridos.

10.8. O titular da licença está sujeito ao pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas. A taxa é liquidada trimestralmente e paga nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

10.9. O titular da licença está ainda sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão no montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da licença.

10.10. Os pagamentos mencionados nos pontos 10.8. e 10.9., não isentam o titular da licença da obrigação do pagamento de quaisquer outras taxas ou impostos, incluindo as taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

10.11. Constitui responsabilidade do titular da licença a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.

10.12. É obrigação do titular da licença assegurar que as chamadas de emergência e as chamadas de auxílio feitas pelos utilizadores não sejam alvo de qualquer cobrança.

10.13. A licença confere ao seu titular todos os direitos e obrigações relacionadas com o serviço indicado neste regulamento, bem com os direitos e obrigações estipulados no Regulamento Administrativo n.º 7/2002. As condições especiais mencionadas na proposta serão consideradas como termos e circunstâncias excepcionais.

10.14. O titular da licença indemnizará o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com o fornecimento de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede.

10.15. O titular da licença deve cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

 


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