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修改八月十七日第50/92/M號法令(附:葡文版本)

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
修改

 

經十一月二十一日第56/94/M號法令修改的八月十七日第50/92/M號法令的第一條、第二條、第三條、第五條、第十七條、第十九條、第二十一條及第二十三條修改如下:

 

第一條
(適用範圍)

 

一、

二、

三、本法規不適用於酒精含量超過5%的飲料。

 

第二條
(定義)

 

一、為適用本法規的規定,下列用語的含義為:

a)

b)

c)

d)

e)成份── 指在製造或配製食品時,有意作為食品組成 部分而加入的包括食品添加劑在內的物質,該等物質雖然在製成品中有所改變,但仍然存在;

f)食品添加劑── 指有營養價值或無營養價值的物質, 而物質本身通常既非食品亦非某一食品的特有成份,但在取得、處理、包裝、運輸或貯藏食品的任一過程中為求產生技術上或特殊感覺的效果,將該物質有意添加在食品中,用以與食品混合、使之在食品中出現轉化物或改變食品的特徵;

g)

h)

i)

j)

二、“食品添加劑”不包括為提高營養價值而添加在食品中的物質。

 

第三條
(載於標籤上的指示)

 

一、

a)

b)

c)

d)標籤負責人或進口商的姓名、商業名稱或公司名稱及住址;

e)

f)

二、

a)

b)

c)

三、

a)

b)

c)

d)

四、

 

第五條
(成份名目)

 

一、在食品“成份”的名目下應列出該食品的所有成份及添加劑的特定名稱。

二、按上款規定列出添加劑的特定名稱時,亦須指出其性質。

三、食品添加劑的特定名稱,以及添加劑的分類方式,由行政長官以批示訂定。

 

第十七條
(標籤的印製與維護)

 

一、食品標籤上的資料,應以不能抹掉、易見易讀的文字印製,該等文字應以正確、清楚及準確的方式表達,且不得被其他資料或圖象隱藏、掩蓋或隔開。

二、食品標籤上的資料不得刪改。

 

第十九條
(制裁)

 

一、如供公眾食用的食品的標籤欠缺本法規規定應載有的資料,或所載資料不準確、有瑕疵、被刪改或與實際成份不一致,則對出售或為出售而存有或展示該等食品者,科以金額等同於屬上指食品的價值的罰款,但罰款不得少於$1,000(澳門幣壹仟元)或超過$50,000(澳門幣伍萬元)。

二、如食品標籤上的基本保存期限已過時,則對出售或為出售而存有或展示該等食品者,科以$1,000(澳門幣壹仟元)至$10,000(澳門幣壹萬元)的罰款。

三、如在供公眾食用的食品的基本保存期限標示處貼上另一標貼,或以其他使消費者難以閱讀或阻礙消費者閱讀的方法將該期限隱藏或掩蓋,則對為出售而將該等食品展示者,科以$1,000(澳門幣壹仟元)至$10,000(澳門幣壹萬元)的罰款。

四、屬上述三款所指的食品須予扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。

五、如為累犯,須將有關罰款的最低限度提高四分之一,而其最高限度則維持不變。

六、自作出處罰批示通知之日起一年內,作出相同的違法行為視為累犯。

 

第二十一條
(罰款的繳納)

 

一、

二、如在規定的期間內不自願繳納罰款,經濟局則將處罰批示的證明送往稅務執行處,以作強制徵收。

 

第二十三條
(時效)

 

一、

二、罰款的時效期間自處罰批示轉為確定之日起四年後屆滿。

三、

a)

b)

四、

五、

六、

 

第二條
廢止

 

一、廢止八月十七日第50/92/M號法令第二十條第四款。

二、八月十七日第50/92/M號法令附件一,於第五條第三款所指的行政長官批示公佈後方予廢止。

 

第三條
生效

 

一、本行政法規自公佈之日起兩個月後生效。

二、第一條中對八月十七日第50/92/M號法令第五條作出的修改,自本行政法規公佈之日起一年後生效。

 

二零零四年二月二十日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Alterações

 

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 17.º, 19.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/94/M, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

 

1.

2.

3. O presente diploma não se aplica às bebidas com mais de 5% de álcool, em volume.

 

Artigo 2.º
(Definições)

 

1. Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a)

b)

c)

d)

e) Ingrediente — toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;

f) Aditivo alimentar — toda a substância, quer tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência, quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género;

g)

h)

i)

j)

2. O conceito de aditivo alimentar não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.

 

Artigo 3.º
(Indicações a constar na rotulagem)

 

1.

a)

b)

c)

d) Nome, firma ou denominação social e morada do responsável pela rotulagem ou do importador;

e)

f)

2.

a)

b)

c)

3.

a)

b)

c)

d)

4.

 

Artigo 5.º
(Lista de ingredientes)

 

1. A lista de ingredientes de um género alimentício é constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes e de todos os seus aditivos designados pelo seu nome específico e precedida da palavra «ingredientes».

2. Na enumeração dos aditivos, referida no número anterior, é necessária a indicação da sua natureza.

3. Os nomes específicos dos aditivos alimentares e as formas de classificação dos aditivos são fixados por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 17.º
(Aposição e conservação da rotulagem)

 

1. As indicações a figurar na rotulagem dos géneros alimentícios são inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.

2. As indicações da rotulagem não podem ser alteradas ou suprimidas.

 

Artigo 19.º
(Sanções)

 

1. Quem vender ou tiver em existência ou exposição para venda géneros alimentícios, destinados ao consumo público, cujas indicações de rotulagem determinadas pelo presente diploma sejam omissas, inexactas ou deficientes, tenham sido alteradas ou suprimidas ou não sejam condizentes com o seu teor real, será punido com multa de valor igual ao dos produtos encontrados nessas condições, não podendo a multa ser inferior a $ 1 000,00 (mil patacas) nem superior a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

2. Quem vender ou tiver em existência ou exposição para venda géneros alimentícios cuja data de durabilidade mínima indicada na rotulagem se encontre ultrapassada, será punido com multa de valor compreendido entre $ 1 000,00 (mil patacas) e $ 10 000,00 (dez mil patacas).

3. Quem tiver em exposição para venda géneros alimentícios destinados ao consumo público cuja indicação da data de durabilidade mínima se apresente dissimulada ou encoberta pela sobreposição de outra etiqueta ou por outro meio que dificulte ou impeça a sua leitura pelo consumidor, será punido com uma multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas).

4. Os produtos referidos nos números anteriores serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

5. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

6. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data de notificação do despacho punitivo.

 

Artigo 21.º
(Pagamento das multas)

 

1.

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, a Direcção dos Serviços de Economia envia certidão do despacho punitivo à Repartição das Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

 

Artigo 23.º
(Prescrição)

 

1.

2. As multas prescrevem passados quatro anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

3.

a)

b)

4.

5.

6.

 

Artigo 2.º
Revogações

 

1. É revogado o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto.

2. A revogação do anexo I do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, está dependente da publicação do despacho do Chefe do Executivo previsto no artigo 5.º, n.º 3.

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

 

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor dois meses após a data da sua publicação.

2. As alterações efectuadas ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, constantes do artigo 1.º, entram em vigor um ano após a data da publicação do presente regulamento administrativo.

 

Aprovado em 20 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


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