Processo n.o 211/2008 Data do acórd.o: 2008-09-18
(Recurso penal)
Assuntos:
– julgamento à revelia
– notifica..o pessoal da senten.a
– art.o 100.o, n.o 7, segunda parte, do Código de Processo Penal
– art.o 317.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– n.o conhecimento do recurso
S U M á R I O
N.o estando a arguida, ent.o julgada à revelia, notificada pessoalmente
da decis.o final condenatória da Primeira Instancia nos termos conjugados
dos art.os 100.o, n.o 7, segunda parte, e 317.o, n.o 3, ambos do Código de
Processo Penal de Macau, n.o é de conhecer do recurso interposto pelo seu
defensor.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.o 211/2008
(Autos de recurso penal)
rente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA
REGI.O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Por acórd.o proferido em 31 de Janeiro de 2008 pelo Tribunal Judicial
de Base no ambito do processo comum colectivo n.o CR3-05-0087-PCC, a
arguida A, aí já melhor identificada e julgada à revelia, foi condenada na
pena de um ano de pris.o, pela autoria de um crime de denúncia caluniosa, p.
e p. pelo art.o 329.o, n.o 1, do Código Penal de Macau, e na pena de quatro
meses de pris.o, pela autoria de um crime de difama..o, p. e p. pelos art.os
174.o, n.o 1, e 177.o, n.o 1, alínea a), do mesmo Código, e, em cúmulo
jurídico, na pena única de um ano e dois meses de pris.o, suspensa
entretanto na sua execu..o por dois anos, com a condi..o de pagar dentro de
dois meses, trezentas mil patacas de contribui..o pecuniária à Regi.o
Administrativa Especial de Macau (cfr. o teor desse acórd.o, a fls. 1105 a
1113 dos presentes autos correspondentes).
Na sequência disso, e enquanto a arguida ainda n.o foi notificada
pessoalmente desse veredicto condenatório, o seu Ilustre Advogado veio
interpor recurso desse acórd.o para este Tribunal de Segunda Instancia,
através da respectiva motiva..o de fls. 1186 a 1241, na qual pediu também a
subida simultanea de quatro outros recursos interlocutórios antes já
interpostos.
Ao recurso do acórd.o condenatório respondeu o Digno Representante
do Ministério Público junto do Tribunal recorrido a fls. 1247 a 1255,
pugnando, a título de quest.o prévia, pelo n.o conhecimento desse recurso,
por a arguida ainda n.o ter sido notificada pessoalmente da condena..o,
posi..o essa também seguida a título principal pelo assistente B na sua
resposta junta a fls. 1316 a 1373 dos autos.
Subidos os autos, foi emitido douto parecer pela Digna
Procuradora-Adjunta a fls. 1387 a 1393, suscitando-se a quest.o prévia de
intempestividade do recurso da condena..o, devido à falta ainda de
notifica..o pessoal da arguida da decis.o final da Primeira Instancia.
Notificado nos termos e para os efeitos do art.o 407.o, n.o 2, do Código
de Processo Penal de Macau, nada opinou o Ilustre Defensor da arguida (cfr.
o processado a fls. 1394 a 1395).
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir
desde já da quest.o da tempestividade do recurso da decis.o final
condenatória da Primeira Instancia (art.o 409.o, n.o 1, do Código de Processo
Penal), visto que a eventual procedência dessa quest.o obstaria ao
conhecimento, por ora, do mérito desse recurso final e de outros recursos
interlocutórios ent.o admitidos com subida diferida.
A este propósito, e n.o estando, de facto, a arguida notificada
pessoalmente da decis.o final condenatória da Primeira Instancia nos termos
conjugados dos art.os 100.o, n.o 7, segunda parte, e 317.o, n.o 3, ambos do
Código de Processo Penal (cfr. o que se pode retirar do processado desde a
emiss.o do acórd.o final em causa até à apresenta..o da motiva..o do
recurso final em quest.o, a contrario sensu), há que seguir aqui a
jurisprudência constante deste Tribunal ad quem, no sentido de n.o
conhecimento do presente recurso da decis.o final da Primeira Instancia,
interposto pelo Ilustre Defensor em nome da arguida ent.o julgada à revelia
mas ainda n.o notificada pessoalmente do veredicto final condenatório do
Tribunal a quo (neste sentido, e de entre outros, cfr. o acórd.o de 20 de
Julho de 2000, no processo n.o 117/00, deste Tribunal de Segunda Instancia),
com o que n.o é de conhecer também, por ora, dos recursos intercalares
referidos pelo Ilustre Defensor na última página da motiva..o do recurso
final a fl. 1241 dos autos.
Dest’arte, acordam em n.o conhecer do recurso interposto pelo
Ilustre Defensor da arguida do acórd.o final da Primeira Instancia, o
que implica o n.o conhecimento também, por ora, dos quatro recursos
interlocutórios antes interpostos e mencionados a fl. 1241.
Custas do presente incidente pela arguida, com duas UC de taxa de
justi.a correspondente.
Notifique o Ilustre Defensor da arguida, o Ministério Público e o Ilustre
Patrono do assistente.
Macau, 18 de Setembro de 2008.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)