Processo n.o 102/2008 Data do acórd.o: 2008-07-24
(Recurso civil)
Assuntos:
– art.o 111.o, n.o 2, do Código Comercial de Macau
– aliena..o da empresa
S U M á R I O
N.o havendo aliena..o da empresa, já n.o é aplicável o art.o 111.o, n.o 2,
do Código Comercial de Macau.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.o 102/2008
(Recurso civil)
Autora: A
Ré: Sociedade de Turismo e Divers.es de Macau, S.A.R.L.
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA
REGI.O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
No dia 26 de Julho de 2006, A apresentou peti..o ao Tribunal Judicial
de Base, pedindo, em ac..o declarativa ordinária, a condena..o da sua
ex-empregadora Sociedade de Turismo e Divers.es de Macau, S.A.R.L.
(STDM), no pagamento da quantia total de MOP$1.391.432,85, como
indemniza..o pecuniária de diversos direitos por ela tidos como emergentes
da correspondente rela..o laboral (cfr. o teor da peti..o a fls. 2 a 72 dos
presentes autos correspondentes).
Contestou a Ré, e para se opor ao pedido da Autora, chegou a invocar
diversos motivos, de entre os quais se salientando o argumento de que todas
as obriga..es ora imputadas pela Autora, a existirem, já teriam sido extintas
por efeito de uma declara..o subscrita pela Autora nesse sentido em 20 de
Julho de 2003 e já por ela aceite logo no próprio dia (cfr. o teor da
contesta..o de fls. 258 a 345 dos autos).
Entrementes, e antes do saneamento dos autos pela Mm.a Juiz titular do
processo na Primeira Instancia, veio a Autora requerer, nos termos dos art.os
61.o, n.o 2, e 267.o e seguintes, do Código de Processo Civil de Macau, o
chamamento da Sociedade de Jogos de Macau, S.A. (SJM), por entender ser
esta solidariamente responsável com a STDM pelo pagamento de todos os
créditos laborais reclamados na peti..o inicial (cfr. o teor do requerimento
desse chamamento, a fls. 390 a 399 dos autos).
Ao requerimento respondeu a Ré STDM no sentido de inexistência de
requisitos necessários ao litisconsórcio (cfr. a resposta de fls. 403 a 407v).
Subsequentemente, em sede do despacho saneador exarado a fl. 420 a
426v, decidiu a Mm.a Juiz a quo indeferir o dito requerimento da Autora, por
entender, na sua essência, n.o haver a alegada aliena..o da empresa
comercial da Ré a favor da SJM para efeitos eventualmente a relevar do art.o
111.o, n.o 2, do Código Comercial de Macau, nem existirem sinais
decorrentes dos autos que apontassem qualquer responsabilidade da SJM
pelos danos alegadamente sofridos pela Autora.
Inconformada, interp.s a Autora recurso dessa decis.o de indeferimento
através da respectiva motiva..o apresentada a fls. 437 a 462, a rogar a
admiss.o de chamamento da SJM, tendo para o efeito insistido na sua tese
de que a transferência do complexo jurídico-económico onde ela exercia a
sua actividade laboral, da esfera jurídica da STDM para a SJM, seja a que
título for, implicou a transferência dos contratos de trabalho em vigor na
primeira para a segunda, e que assim sendo, a SJM, nos termos do n.o 2 do
art.o 111.o do Código Comercial, a SJM, em consequência da aquisi..o, seja
a que título for, dos elementos produtivos da STDM, era solidiariamente
responsável com a STDM por todos os créditos laborais vencidos à data da
transmiss.o.
Ao recurso n.o foi apresentada nenhuma contra alega..o.
Sustentada a decis.o recorrida pela Mm.a Juiz a quo, subiu o recurso
para esta Segunda Instancia, onde se fez exame preliminar com colheita
subsequente de vistos legais, pelo que cumpre decidir agora da sua sorte.
Ora, depois de visto o teor da peti..o inicial e de todos os elementos
documentais carreados aos autos até ao momento da tomada da decis.o ora
recorrida, afigura-se ser de naufragar todas as quest.es colocadas no recurso,
porquanto n.o havendo a aliena..o da empresa pela STDM a favor da SJM,
tal como já sensatamente analisou a Mm.a Juiz a quo, a qual já rebateu
cabalmente a posi..o sui generis da Autora na quest.o em causa, falece
realmente a tese de aplica..o da norma do art.o 111.o, n.o 2, do vigente
Código Comercial, por um lado, e, por outro, n.o resultando dos autos
nenhum indício de que os danos alegadamente sofridos pela Autora tenham
sido provocados também pela SJM, n.o é possível fazer responsabilizar esta
pelos mesmos danos, mesmo provados no futuro mediante audiência
contraditória. Aliás, e como uma nota de conhecimento oficioso, em outros
casos congéneres anteriormente julgados neste Tribunal de Segunda
Instancia, também só se condenou a STDM, e n.o também a SJM.
é, pois, de subscrever o judicioso entendimento da Mm.a Juiz a quo, no
sentido de n.o haver requisitos legais necessários ao chamamento da SJM, e,
por isso, sem mais indaga..o por ociosa.
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso da Autora,
mantendo nos seus precisos termos a decis.o recorrida, com custas do
recurso pela Autora, com quatro UC de taxa de justi.a.
Macau, 24 de Julho de 2008.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Jo.o Augusto Gon.alves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)