裁判文书
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20/2008案件
时间:2008-02-21  当事人:   法官:陳廣勝法官、賴健雄法官   文号:20/2008

Processo no 20/2008

(Autos de recurso penal)

 

 

 

 

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M.:

 

 

 

 

 

Relatório

 

1. Sob acusa..o pública responderam no T.J.B. os arguidos (1°) A e
(2°) B, com os sinais dos autos.

 

 Realizado o julgamento decidiu-se condenar o (1°) arguido A
como autor da prática de 6 crimes de “furto qualificado”, fixando-se-lhe a
pena única em 6 anos e 9 meses de pris.o, condenando-se também o (2°)
arguido B como autor de 3 crimes de “furto qualificado”, e, em cúmulo


jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de pris.o; (cfr., fls. 1065-v a
1067-v).

 

*

 

 Inconformados os arguidos recorreram, concluindo que excessivas
eram as penas parcelares e únicas que lhes foram fixadas; (cfr., fls. 1078
a 1081 e 1101 a 1105).

 

*

 

Em Resposta, considera o Exm° Magistrado do Ministério Público
que extemporaneo é o recurso do 1° arguido A, opinando ainda para o
caso do assim n.o se entender, pela improcedência do mesmo recurso.

 

Quanto ao recurso do arguido B, entende igualmente que o mesmo
n.o merece provimento; (cfr., fls. 1094 a 1099 e 1109 a 1114).

 

*

 


Nesta Instancia, juntou o Ilustre Procurador-Adjunto o seguinte
douto Parecer:

“1. Procede, a nosso ver, a quest.o prévia suscitada pelo nosso
Exm° Colega, relativamente ao recurso do 1° arguido.

E acompanhamos, convictamente, as suas judiciosas
considera..es.

Essas considera..es, aliás, como se sublinha, est.o em sintonia
com a Jurisprudência uniforme do Venerando Tribunal de última
Instancia.

2. Se assim n.o se entender, entretanto, o referido recurso n.o
merece provimento.

E o mesmo se deve dizer, igualmente, do recurso do recurso do 2°
arguido.

Os recorrentes impugnam as penas de pris.o que lhes foram
impostas do douto acórd.o.

Cremos, todavia, que n.o lhes assiste raz.o.

As balizas da tarefa da fixa..o da pena est.o desenhadas no n° 1
do art°. 65° do C. Penal, tendo como pano de fundo a " culpa do agente"
e as "exigências de preven..o criminal".

E a quantifica..o da culpa e a intensidade das raz.es de


preven..o têm de determinar-se através de "todas as circunstancias que,
n.o fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou
contra ele ... " (cfr. subsequente n°. 2).

Que dizer, ent.o, das circunstancias averiguadas?

Em benefício dos arguidos, provou-se, t.o só, a confiss.o dos
factos - parcial, no que tange ao 2°.

N.o se mostra, no entanto, que a mesma tenha contribuído, de
qualquer forma, para a descoberta da verdade.

E, muito menos, que haja sido acompanhada de arrependimento.

Em termos agravativos, para além da grande intensidade de dolo
que presidiu à sua actua..o, há que destacar, em especial, a copiosidade
dos respectivos antecedentes criminais - mais acentuada, ainda, no
tocante ao 1°.

E n.o pode deixar de registar-se, a propósito, o facto de tais
antecedentes se reportarem, essencialmente, a crimes de idêntica
natureza.

Quanto aos fins das penas, s.o prementes, na hipótese vertente, as
exigências de preven..o geral.

Em sede de preven..o positiva, há que salvaguardar a confian.a e
as expectativas da comunidade no que toca à validade das normas


violadas, através do "restabelecimento da paz jurídica comunitária
abalada ..." (cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg.
106).

E, a nível de preven..o geral negativa, n.o pode perder-se de vista
o efeito intimidatório subjacente a esta finalidade da puni..o.

Tudo ponderado, enfim, as penas - parcelares e únicas - aplicadas
devem ter-se como justas e equilibradas.

3. Conclui-se, pelo exposto, que o recurso do 1° arguido, a ser
conhecido, deve ser julgado improcedente.

E igual sorte merece, também, o recurso do 2°.”; (cfr., fls. 1171 a
1174).

 

*

 

Cumpre decidir.

 

Fundamenta..o

 

Dos factos

 


2. Foram dados como provados os factos seguintes:


“I

O 1o e o 2o arguidos praticaram furto na forma de conjuga..o, em
tempo incerto, os quais combinaram que a subtrac..o de objectos seja
responsável pelo 1o arguido e a vigilancia do ambiente seja responsável
pelo 2o arguido.

II

Das 18:30 horas de 22 de Agosto de 2006 às 5:00 horas de
madrugada do dia 23, segundo o método definido pelos arguidos
referidos, o 1o arguido entrou, numa forma incerta, na moradia de C (1o
ofendido), situada no XXX, n.o XXX, Edf. XXX, XXX andar XXX, na Taipa,
sem o consentimento do ofendido, subtraindo um passaporte da R.A.E.M.
da R.P.C. n.o XXX, uma agenda electrónica do modelo 2003PREM da
marca HP (custa por volta de HKD$600,00), um telemóvel do modelo
6100 da marca Nokia (custa por volta de HKD$300,00), um telemóvel do
modelo V3 da marca Motorola (custa por volta de HKD$800,00), um
relógio Swatch (custa por volta de HKD$200,00) e um anel branco
prateado com pedra branca (custa por volta de HKD$400,00), todos
pertencentes ao ofendido referido.

O 2o arguido foi responsável por vigiar o ambiente que o rodeia.


III

No tempo acima referido, o 1o arguido entrou também, numa forma
incerta, na moradia situada no Edf. XXX, XXX andar XXX, sem o
consentimento de D (2a ofendida), ora proprietária da referida moradia,
subtraindo uma máquina fotográfica digital do modelo VPC-J4EX da
marca “Sanyo” (custa MOP$400,00), pertencente a E (3o ofendido), e
um anel com pedra verde (custa MOP$600,00), pertencente a D.

O 2o arguido foi outra vez responsável por vigiar o ambiente.

IV

Das 8:00 horas às 22:30 horas de 12 de Julho de 2006, o 1o
arguido entrou, numa forma incerta, na moradia de F (4o ofendido),
situada na Rua XXX, Edf. XXX, bloco XXX, XXX andar XXX, sem o
consentimento do referido ofendido, subtraindo um computador portátil
do modelo Let’s Note da marca “Panasonic” (custa MOP$1.600,00),
pertencente ao referido ofendido, e um colar de platina 18K (custa por
volta de HKD$200,00), um colar de platina 14K com pedra verde
pendurada (custa por volta de HKD$250,00), um colar de cobre com
pedra preta pendurada, um colar de platina 18K com uma cruz prateada
(custa HKD$300,00), uma pulseira de prata (custa MOP$30,00), um
anel prateado (custa MOP$20,00) e um par de brincos com cristal, todos


pertencentes à namorada do dito ofendido, G (5a ofendida).

V

Da noite de 13 de Agosto de 2006 a madrugada do dia 24 (sic), o
1o arguido entrou por arrombamento na moradia de H (6a ofendida),
situada na XXX, Edf. XXX, XXX andar XXX, subtraindo os seguintes
objectos que pertencem à ofendida aludida:

1. um colar prateado com um pingente com três pedras
cor-de-rosas;
2. um par de brincos prateados em forma de la.o, ambos com
duas pedras pequenas;
3. valor em numerário, n.o inferior a HKD$4.000,00.


VI

Em 12 de Agosto de 2006, o 1o arguido entrou por arrombamento
na moradia de I (7a ofendida), situada na XXX, Edf. XXX, XXX andar XXX,
subtraindo os seguintes objectos que pertencem à ofendida aludida:

1. um anel amarelo com uma pedra pequena e azul, e seis pedras
pequenas e brancas;
2. uma pulseira com vinte e cinco pedras brancas.


VII

Por volta das 15:00 horas de 26 de Agosto de 2006, os dois


arguidos acima referidos entraram no Edf. XXX, situado na XXX, n.o XXX.

O 1o arguido saiu por uma janela das caixas de escadas e trepou
para a varanda do apartamento XXX andar XXX do edifício em quest.o
(cujo proprietário é J, o 8o ofendido), aí arrombou as grades de janelas
com uma chave inglesa trazida por ele, e introduziu no referido
apartamento.

No momento em que o 1o arguido estava na moradia em causa a
procurar coisas para serem subtraídas, reparou que o referido ofendido
estava mesmo a chegar a casa, por isso, este pegou logo nos objectos
encontrados na altura, tais como um relógio “Rolex” (custa por volta de
HKD$50,00), um relógio “Tudor” (custa por volta de HKD$5.000,00),
um telemóvel do modelo T610 da marca “SonyEricsson” (custa por volta
de HKD$200,00) e um telemóvel do modelo TG200 da marca “Kyolera”
(custa por volta de HKD$150,00), e fugiu-se pela varanda.

No momento em que o 1o arguido estava a subtrair coisas na
moradia acima referida, enquanto o 2o arguido estava permanecido no
exterior do tal apartamento, aliás na entrada do elevador, para vigiar o
ambiente.

O guarda da P.S.P. que tinha recebido a informa..o, deslocou-se
ao átrio do edifício em quest.o, onde interceptou o 1o arguido que


andava num comportamento estranho, e descobriu que o mesmo possuía
um relógio “Rolex” subtraído na casa do 8o ofendido, o que pertence ao
dito ofendido.

Em seguida, o guarda policial encontrou os restantes objectos do
8o ofendido abandonados pelo 1o arguido dentro dum caixote de lixo que
estava ao lado do elevador, no terra.o do 2o andar do edifício referido.

No terra.o, o guarda policial interceptou também o 2o arguido que
andava num comportamento estranho.

Posteriormente, o guarda policial encontrou na residência do 1o
arguido, situada na Rua XXX, Edf. XXX, bloco XXX, XXX andar XXX,
grande quantidade de objectos subtraídos ou pelos 1o e 2o arguidos em
conjunto ou individualmente pelo 1o arguido, os quais foram obtidos por
diversas subtrac..es praticadas em locais diferentes, e pertencem aos
ofendidos das presentes causas, bem como a demais indivíduos
desconhecidos, tais como:

1. um passaporte da R.A.E.M. da R.P.C. n.o XXX, cujo portador é o
1o ofendido C;
2. uma agenda electrónica do modelo 2003PREM da marca HP, n.o
XXX, acompanhada dum carregador;
3. um telemóvel do modelo 6100 da marca Nokia, n.o XXX,



acompanhado de bateria;
4. um telemóvel do modelo V3 da marca Motorola, n.o XXX,
acompanhado de bateria;
5. um relógio “Swatch” prateado para homem;
6. um anel prateado com pedra branca (os objectos acima
mencionados pertencem ao 1o ofendido C);
7. uma máquina fotográfica digital do modelo VPC-J4EX da
marca Sanyo, n.o XXX, acompanhada dum cart.o de memória
(pertence ao 3o ofendido E);
8. um relógio “Marc Ecko” amarelo (custa por volta de
MOP$200,00);
9. um relógio “Tag Heuer” prateado (custa por volta de
MOP$2.000,00);
10. um relógio “Seiko” preto (custa por volta de MOP$200,00);
11. um relógio “Fila” preto (custa por volta de MOP$200,00);
12. um relógio “Citibank” prateado para mulher (custa por volta de
MOP$30,00);
13. um relógio “Seiko” amarelo para mulher (custa por volta
MOP$200,00);
14. um colar amarelo com um pingente (custa por volta de



MOP$800,00);
15. dois colares amarelos (um deles custa por volta de
MOP$500,00);
16. um colar amarelo com um pingente com pedra encarnada;
17. um colar amarelo prateado com um pingente com pedra azul
(custa por volta de MOP$100,00);
18. um colar prateado com um pingente com pedra roxa (custa por
volta de MOP$500,00);
19. um colar prateado com um pingente com cinco pedras pequenas
e brancas (custa por volta de MOP$1.000,00);
20. um colar prateado com um pingente com três pedras
cor-de-rosas (custa por volta de MOP$500,00);
21. um colar de platina 18K (pertence à 5a ofendida G, custa por
volta de MOP$200,00);
22. um colar prateado com um pingente com pedra verde (pertence
à 5a ofendida G, custa por volta de MOP$250,00);
23. um colar prateado com um pingente com pedra preta (pertence
à 5a ofendida G;
24. um colar prateado com uma cruz prateada (pertence à 5a
ofendida G, custa por volta de MOP$300,00);



25. uma pulseira prateada (pertence à 5a ofendida G, custa por
volta de MOP$30,00);
26. uma pulseira amarela;
27. uma “tornozeleira” amarela;
28. um colar prateado com um pingente com pedra branca (custa
por volta de MOP$800,00);
29. um alfinete “Swarovski” em forma de coruja com pedras
amarela e branca;
30. um pingente amarelo em forma de cora..o, com uma ilustra..o
de lebre e onze pedras pequenas e brancas;
31. um pingente amarelo em forma de cora..o, com uma ilustra..o
de galo e onze pedras pequenas e brancas;
32. uma corda acastanhada com três pedras verdes (custa por volta
de MOP$30,00);
33. um pingente verde em forma redonda (pertence à 6a ofendida H,
custa por volta de MOP$100,00);
34. uma corda encarnada com um pingente de pedra verde (custa
por volta de MOP$100,00);
35. um pingente com uma cruz de pedra verde (custa por volta de
MOP$500,00);



36. um pingente com uma folha de árvore de pedra verde (custa por
volta de MOP$200,00);
37. um pingente branco em forma esférica;
38. um pingente em forma de cora..o com uma pedra pequena e
branca (custa por volta de MOP$300,00);
39. um pingente com várias pedras pequenas e brancas;
40. um par de brincos prateados, ambos com seis pedras pequenas
(custa por volta de MOP$800,00);
41. um par de brincos prateados, ambos com uma pedra;
42. um par de brincos prateados em forma de la.o, ambos com duas
pedras pequenas (pertence à 6a ofendida H);
43. um par de brincos amarelos, ambos com uma pedra pequena e
verde e cinco esferas brancas (custa por volta de MOP$150,00);
44. um anel prateado em forma de cora..o (pertence à 5a ofendida
G, custa por volta de MOP$20,00);
45. um anel prateado com pedra azul claro em forma de cora..o;
46. um anel azul prateado;
47. um anel prateado com uma pedra encarnada e doze pedras
pequenas e brancas (custa por volta de MOP$150,00);
48. dois anéis prateados com pedras pequenas e brancas (custam



por volta de MOP$200,00 e MOP$100,00 respectivamente);
49. um anel prateado com pedra branca;
50. um anel prateado com pedra branca em forma de cora..o;
51. dois anéis amarelos com pedras verdes (pertencem à 2a ofendida
D, ambos custam por volta de MOP$100,00);
52. um anel amarelo (custa por volta de MOP$100,00);
53. um saco com dez pedras pequenas e brancas;
54. um telemóvel prateado do modelo V333 da marca MPEG4, n.o
XXX, acompanhado de bateria;
55. uma máquina fotográfica prateada do modelo 90SE da marca
Samsung, n.o XXX, acompanhada duma bolsa;
56. uma carteira “Prada” preta em forma rectangular (pertence à
6a ofendida H);
57. HKD$330,00 (moeda de Hong Kong) em numerários;
58. THB$190,00 (moeda da Tailandia) em numerários;
59. TWN$7.100,00 (moeda de Taiwan) em numerários;
60. VND$180.000,00 (moeda do Vietnam) em numerários;
61. JPY$2.000,00 (moeda do Jap.o) em numerários;
62. PHP$270,00 (moeda das Filipinas) em numerários;
63. SGD$14,00 (moeda de Singapura) em numerários;



64. KRW$30.000,00 (moeda da Coreia) em numerários;
65. USD$58,00 (moeda dos E.U.A.) em numerários;
66. uma pulseira prateada com vinte e cinco pedras pequenas e
brancas (pertence à 7a ofendida I);
67. um anel prateado em forma de cora..o;
68. um anel prateado com seis pedras pequenas e brancas;
69. um anel amarelo com uma pedra pequena e azul e seis pedras
pequenas e brancas (pertence à 7a ofendida I);
70. uma caixa branca para jóias que contém quatro brincos com
pedras brancas (pertencem à 5a ofendida G);
71. uma caixa encarnada para jóias que contém um pingente em
forma de amendoim.


VIII

Desde Julho a Outubro de 2005, o 1o arguido colocou grande
quantidade de jóias e demais objectos, da origem desconhecida, na casa
da sua namorada L.

Em 23 de Setembro de 2005, a L penhorou, uma máquina
fotográfica digital do modelo FX8 da marca “Panasonic” (custa
HKD$3.400,00) e um relógio “Tudor” (custa HKD$15.000,00) que
estavam colocados no seu domicílio, na casa de penhores “M” (9a


ofendida), situada na Av. XXX, n.o XXX, R/C, loja XXX, adquirindo
HKD$1.200,00 e HKD$1.500,00 respectivamente.

Ambos os objectos supramencionados s.o pertencentes a N (10o
ofendido), os quais foram subtraídos por indivíduo desconhecido, numa
hora incerta de 22 de Setembro de 2005, por arrombamento da moradia
do referido ofendido, situada na Rua XXX, n.o XXX, Edf. XXX (Bloco
XXX), XXX andar XXX, na Taipa.

*

O 1o e o 2o arguidos n.o s.o residentes desta R.A.E.M., n.o têm
emprego fixo nesta Regi.o e na sua terra de residência, nem rendimento
fixo para prover à sua subsistência.

O 1o e o 2o arguidos agiram intencional e voluntariamente, na
forma co-autoria, uma vez a intromiss.o ilegal em domicílio, por
arrombamento e escalamento, e mais agiram duas vezes a intromiss.o
ilegal em domicílio, com o objectivo de apropriar ilegalmente para si os
bens alheios, contra vontade de outrem.

O 1o arguido agiu intencional e voluntariamente uma vez a
intromiss.o ilegal em domicílio na forma ilegítima, e agiu duas vezes a
intromiss.o ilegal em domicílio por arrombamento e escalamento,
subtraindo objectos alheios em contra vontade de outrem, com o


objectivo ilegal de apropriar para si os objectos aludidos.

O 1o e o 2o arguidos bem sabem que as suas condutas acima
referidas eram proibidas e punidas por lei.

*

Mais se provou:

A 6a ofendida H pediu um valor n.o inferior a HKD$4.000,00 de
indemniza..o aos arguidos, por danos materiais.

Os outros ofendidos desistiram do pedido de indemniza..o.

Na audiência de julgamento, o 1o arguido confessou a maior parte
dos factos que lhe foram imputados.

Com base na Certid.o do Registo Criminal emitida em Macau, o
1o arguido é primário, mas conforme a C.R.C. emitida em Hong Kong,
em 1982, o 1o arguido foi condenado numa pena de 3 anos e 6 meses de
pris.o, pela prática dum crime de roubo; em 1983, foi condenado numa
pena de 3 meses de pris.o, pela prática dum crime de dissipa..o da
for.a policial; em 1991, foi condenado numa pena de 3 anos de pris.o,
pela prática dum crime de furto realizado num espa.o fechado; em 1995,
foi condenado numa pena de 3 anos de pris.o, pela prática dum crime de
furto realizado num espa.o fechado; e em 1998, foi condenado numa
pena de 18 meses de pris.o, pela prática dum crime de furto realizado


num espa.o fechado.

O 1o arguido declarou que, antes de ser preso preventivamente,
dedicava-se à actividade de apostas ilegais em jogos de futebol, em
ShenZhen, n.o tinha rendimento fixo, tem uma filha de 16 anos de idade
com a sua ex-esposa, foi separado da esposa em 1992, por ter sido preso
na pris.o, tornou a casar em 2005, mas a partir de Maio de 2006 perdeu
o contacto com a actual esposa. Tem como habilita..es literárias o 6o
ano do ensino primário.

*

Com base na C.R.C emitida em Macau, o 2o arguido é primário,
mas conforme a C.R.C. emitida em Hong Kong, em 1990, o 2o arguido foi
condenado numa pena de 2 anos e 6 meses de pris.o, pela prática dum
crime de roubo; em 1993, foi condenado numa pena de 18 meses de
pris.o, pela prática dum crime de furto realizado num espa.o fechado,
suspensa por 2 anos, e numa indemniza..o de $6.250,00; e em 2002, foi
condenado numa pena de 2 anos de pris.o, pela prática dum crime de
furto realizado num espa.o fechado.

O 2o arguido declarou que, antes de ser preso preventivamente,
exercia fun..es de condutor de veículos para transporte de mercadorias,
auferia cerca de HKD$8.000,00 por mês. A esposa dele exercia fun..es


de oficial de escritório, auferia umas mil de Hong Kong Dólares, mas
demitiu-se das suas fun..es depois do dito arguido ser preso na pris.o, a
fim de cuidar a sua filha; recebe agora mais de HKD$3.000,00 de
subsídio de assistência social por mês e foi dispensado o pagamento da
renda de habita..o pública. A filha do arguido tem 14 anos de idade,
anda no 8o ano de escolaridade, é beneficiada pelo regime do ensino
gratuito. Os pais do arguido n.o vivem à custa dele. Tem como
habilita..es literárias o 9o do ensino secundário.”; (cfr., fls.1145 a 1158).

 

Do direito

 

3. Dois s.o os recursos trazidos à aprecia..o deste T.S.I..

 

 Em rela..o ao recurso do (1°) arguido A, suscita o Exm°
Magistrado do Ministério Público a “quest.o da sua extemporaneidade”.

 

 Assim, mostra-se-nos de come.ar por tal “quest.o”.

 

 Vejamos.

 


— Pugnando pelo n.o conhecimento – por extemporaneidade – do
recurso do (1°) arguido A, afirma o Exm° Representante do Ministério
Público que:

“O recorrente fez chegar aos autos a carta de fls. 1083
manifestando discordancia da medida da pena, o desejo de recorrer do
acórd.o para tanto solicitando a nomea..o de defensor oficioso.

Ora, como se alcan.a de f1s.1090, tivemos vista nos autos sobre
tal missiva pelo que, além do mais, escrevemos: "consigne-se que o
arguido A tem advogado".

(E, na verdade, o Exm°. Dr. O, cfr. actas de fls. 1033 e sgts. 1068,
interveio como seu defensor oficioso durante o julgamento e, no dia 21
de Setembro passado, assistiu à leitura do acórd.o).

Sucede que a Meritíssima Juíza, viria a proferir o douto despacho
de fl. 1091, datado de 11 de Outubro, de que só agora tivemos
conhecimento, no qual, além do mais, considerou como justo
impedimento a circunstancia de o recorrente se encontrar preso
preventivamente e determinar a notifica..o do Exm°. Defensor oficioso
para "apresentar recurso dentro do prazo, ou seja, os restantes: as do
prazo de recurso".

A propósito do prazo de recurso, ninguém tem dúvidas que é de


natureza peremptória - art° 95° n°s 1 e 2 do C. P. Civil, subsidiariamente
aplicável por for.a do disposto no art° 4 ° do C. P. Penal.

Pelo que, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de
praticar o acto - n° 3 daquele preceito do C. P. civil - com uma única
excep..o: desde que o interessado o requeira, sejam ouvidos os outros
sujeitos processuais, (no caso, o MP) invoque e prove justo impedimento
- art° 97° n° 2 do C. P. Penal.

Ora, "in casu", o interessado n.o apresentou requerimento para
praticar o acto fora do prazo, n.o fomos ouvidos acerca disso, n.o
adiantou, e muito menos provou, qualquer justo impedimento, para tanto.

Consigne-se que o facto de se encontrar preventivamente preso,
com todo o respeito pelo entendimento vertido no douto despacho de fls.
1091, está, do nosso ponto de vista, fora do conceito de "justo
impedimento".

Depois, faz sentido que se diga ser processualmente incorrecto a
jun..o aos autos de "correspondência" de arguidos manifestando
inten..o de recorrer.

Outrossim, correcto é que o manifesto aos seus advogados
constituídos ou defensores oficiosos aos quais, como técnicos do direito,
compete avaliar da viabilidade da interposi..o do recurso, o qual n.o


lhes pode ser imposto pelo arguidos e muito menos pelo Tribunal.

Por outro lado, o aludido despacho de fls. 1091, n.o tem
fundamento legal, ante de mais, por ter sido proferido após transito em
julgado do acórd.o, ("in casu", verificado a 03/10/2007), e n.o haver
prévio despacho a suspender ou interromper o prazo legal de
interposi..o de recurso.

Depois, na linha do douto acórd.o do TUI, de 28/07/2004,
proferido no CR1-03-063-PCC, "em processo penal, tendo o arguido um
defensor oficioso nomeado, o juiz n.o tem poderes para prorrogar o
prazo para apresenta..o da motiva..o do recurso da senten.a, se, no
decurso deste prazo, o arguido se dirige ao tribunal manifestando
inten..o de interpor do recurso daquela decis.o e n.o se verifica
qualquer situa..o que consubstancie justo impedimento".

é que, como se acrescenta, "vigora no nosso sistema jurídico, o
princípio da legalidade das formas processuais, segundo o qual - explica
MANUEL ANDRADE - os termos do processo s.o fixados na lei e n.o
deixados ao prudente critério do juiz. Quer dizer, o juiz n.o pode, a seu
bel-prazer, alterar o formalismo processual designadamente, encurtar ou
alargar prazos peremptórios".

Nesta conformidade, por extemporaneo, n.o deve o recurso ser


conhecido.”; (cfr., fls. 1109 a 1113).

 

 Perante isto, “que dizer”?

 

 Como em recente acórd.o deste T.S.I. de 17.01.2008, (Proc. n°
758/2007), já se teve oportunidade de consignar, sobre idêntica quest.o já
se pronunciou esta Instancia, nomeadamente, nos Ac. de 07.06.2007,
12.07.2007 e 18.10.2007, tirados nos Procs. n° 208/2007, 363/2007 e
408/2007, respectivamente, e, dando-se entendido como reproduzido,
motivos n.o há para se julgar o recurso extemporaneo.

 

— Continuemos, apreciando-se ent.o dos recursos interpostos.


 

 Entendem os ora recorrentes que excessivas s.o as penas
parcelares e única que lhes foram fixadas.

 

 Cremos, porém, que nenhuma raz.o lhes assiste, como se passará a
(tentar) demonstrar.

 

 No que toca ao (1°) arguido A, provado está que cometeu o


mesmo.

– 3 crimes de “furto qualificado” p. e p. pelo art. 198°, n° 2, al. e) e
n° 1, al. h) do C.P.M.; e outros

– 3 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n° 1 al. f) e h)
do mesmo C.P.M..

 

 Aos primeiros 3 crimes cabe a pena de 2 a 10 anos de pris.o, sendo
os restantes 3 crimes punidos com a pena de pris.o até 5 anos ou com
pena de multa até 600 dias.

 

 Para os 3 primeiros, fixou o Colectivo a pena parcelar de 3 anos e 9
meses de pris.o, e, para os restantes 3, a de 2 anos de pris.o.

 

 N.o se nos mostrando que os últimos 3 crimes de “furto” devessem
ser punidos com uma pena n.o privativa da liberdade – pois que temos
também para nós que tal pena n.o realiza de forma adequada e suficiente
as finalidades de puni..o; (cfr., art. 64° do C.P.M.) – cabe ent.o ver se
perante as molduras penais previstas inflaccionadas est.o tais penas
parcelares.

 


 Pois bem, é sabido que “a aplica..o de penas e medidas de
seguran.a visa a protec..o de bens jurídicos e a reintegra..o do agente
na sociedade”, (art. 410°, n° 1 do C.P.M.), e que os critérios para a
determina..o da medida da pena vem estatuídos no art. 65° do C.P.M.,
onde se preceitua que:

“1. A determina..o da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei,
é feita em fun..o da culpa do agente e das exigências de preven..o
criminal.

2. Na determina..o da medida da pena o tribunal atende a todas as
circunstancias que, n.o fazendo parte do tipo de crime, depuserem a
favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execu..o deste e a
gravidade das suas consequências, bem como o grau de viola..o
dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou
motivos que o determinaram;

d) As condi..es pessoais do agente e a sua situa..o económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente
quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de prepara..o para manter uma conduta lícita,
manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada
através da aplica..o da pena.

3. Na senten.a s.o expressamente referidos os fundamentos da
determina..o da pena.”

 


 Ponderando no que se deixou exposto e na matéria de facto dada
como provada, cremos que justas e adequadas s.o as penas pelo
Colectivo “a quo” fixadas, pois que, como dito já foi pelo Ilustre
Procurador-Adjunto, a favor do mesmo provou-se apenas a sua confiss.o
parcial dos factos, de reduzido valor alternativo, visto que nem contribui
para a descoberta da verdade nem foi acompanhada de arrependimento,
certo sendo que agiu o mesmo com um dolo directo e intenso, tendo já
um passado criminal “considerável” por “crimes contra a propriedade”.

 

 Perante isto, e considerando-se assim que prementes s.o as
exigências de preven..o geral e especial, mostra-se-nos pois de concluir
que justas e equilibradas s.o as penas parcelares encontradas pelo
Colectivo “a quo” que nem sequer atingem o meio da pena abstracta, em
especial, no caso dos 3 primeiros crimes de “furto”, em que de uma
moldura de 2 a 10 anos de pris.o se fixou a de 3 anos e 9 meses de
pris.o.

 

 Quanto ao cúmulo jurídico, e sendo que em causa está uma
moldura com um limite mínimo de 3 anos e 9 meses de pris.o, e com um
limite máximo de 17 anos e 3 meses de pris.o, (cfr., art. 71°, n° 2 do


C.P.M.), mostra-se-nos que também aqui nenhum reparo merece a pena
única de 6 anos e 9 meses de pris.o fixada, pois que atentos os “factos
provados” e a “personalidade do agente”, (art. 71°, n°1), cremos mesmo
que se deve considerar a mesma benevolente, sendo assim de se rejeitar o
recurso em causa por ser “manifestamente improcedente”; (cfr., art. 410°,
n° 1 do C.P.P.M.).

 

— Quanto ao (2°) arguido B, cometeu o mesmo:

– 1 crime de “furto qualificado” p. e p. pelo art. 198°, n° 2, al. e)
do C.P.M., e outros,

– 2 crimes de “furto qualificado” p. e p. pelo art. 198°, n° 1, al. f)
do mesmo código.

 

 Sendo que o primeiro é punido com a pena de 2 a 10 anos de pris.o,
fixou-lhe o Tribunal a pena de 2 anos e 9 meses de pris.o, e de entre a
pena aplicável aos restantes dois, de pena de pris.o até 5 anos ou multa
até 600 dias, considerou-se justa a pena de 1 ano e 6 meses de pris.o.

 

 Ponderando nos factos provados e afigurando-se-nos aqui
aplicáveis as considera..es tecidas a propósito do recurso do (1°) arguido


A, cremos que – mutatis mutandis – motivos n.o há para qualquer
censura, pois que as mesmas penas n.o se nos mostram inflaccionadas,
certo sendo ainda que o Colectivo “a quo” n.o deixou de ponderar o
número de crimes cometidos pelo ora recorrente para lhe fixar penas
parcelares inferiores às aplicadas ao dito (1°) arguido A.

 

 No que toca ao cúmulo jurídico, e em causa estando uma pena com
o limite mínimo de 2 anos e 9 meses de pris.o e com um limite máximo
de 5 anos e 9 meses de pris.o, também aqui se nos afigura que nenhum
reparo merece a pena de 3 anos e 9 meses de pris.o fixada, pois que,
pelos mesmos motivos já expostos em rela..o ao (1°) arguido A, cremos
mesmo que a dita pena única até se mostra benevolente, sendo assim
igualmente de rejeitar o recurso do recorrente B.

 

Decis.o

 

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam julgar
improcedente a quest.o prévia pelo Exm° Magistrado do Ministério
Público suscitada, rejeitando-se os recursos.

 


Pagar.o os recorrentes a taxa de justi.a individual de 5 UCs, e,
pela rejei..o, o equivalente a 4 UCs.

 

Honorários aos Ilustres Defensores dos recorrentes no
montante (individual) de MOP$800.00.

 

Macau, aos 21 de Fevereiro de 2008

 José M. Dias Azedo

(Vencido quanto à quest.o prévia, pois que,
como tenho vindo a entender, e nos termos
considerados pelo Ex.mo Magistrado do M.o P.o,
julgava extemporaneo o recurso do 1.o arguido A)

 Chan Kuong Seng

 Lai Kin Hong


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