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2/2008/R案件
时间:2008-02-23  当事人:   法官:   文号:2/2008/R

聲明異議
2/2008


再審非常上訴卷宗上訴人甲就初級法院刑事法庭法官不受理其上訴
的批示不服,根據《刑事訴訟法典》第三百九十五條規定,以下述的理
由提起本聲明異議﹕


1. Por acórd.o condenatório proferido em 15 de Abril de 2004, foi o ora
reclamante condenado na prática, por autoria material, de um crime de tráfico de
estupefacientes previsto e punido pelo artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei N.° 5/91/M, na
pena de 8 anos e 1 mês de pris.o e na multa de $15.000,00, de um crime de deten..o de
utensilagem para consumo de droga, previsto e punido pelo artigo 12.° do mesmo
diploma, na pena de 3 meses de pris.o, e um crime de deten..o de droga previsto e
punido pela alínea a) do artigo 23.° do mesmo diploma, na pena de 1 mês de pris.o,
2. Em cúmulo, na pena de 8 anos e 3 meses de pris.o efectiva e na multa de $
15.000,00.
3. Inconformado com tal decis.o, intertp.s recurso penal ordinário junto do
Venerando Tribunal de Segunda Instancia de Macau. Por acórd.o desse Tribunal
proferido em 22 de Julho de 2004, foi-lhe negado provido ao recurso.
4. Inconformado, interp.s recurso junto do Venerando Tribunal de última
Instancia de Macau. Por acórd.o desse Tribunal proferido em 13 de Outubro de 2004,
foi rejeitado o recurso assim interposto.
5. Assim, a senten.a condenatória transitou em julgado.
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6. Sucede, porém, que, na modesta perspectiva do ora reclamante, ambos
queles arestos erraram quer na aprecia..o da matéria-de-facto, quer no enquadramento
jurídico dos factos apurados em causa.
Com efeito,

7. Existem vícios de contradi..o insanável na fundamenta..o e de erro na
qualifica..o jurídica dos factos, por viola..o do princípio “in dubio pro reo”,
porquanto ao condenar o reclamante pelo artigo 8.° do Decreto-Lei N.° 5/91/M quando
a dúvida relativamente à quantidade da droga que se destinava para consumo próprio
do reclamante e seus amigos impunha a sua condena..o pelo artigo 9.° do mesmo
diploma legal.
Porquanto:

8. Dos factos dados como provados pelo Tribunal resulta que a “canabis”
com o peso líquido de 0,774 e 14,549 gramas, encontrada no quarto n.° XXX do Hotel
XXX, onde estavam hospedados os 3.° e 4.° arguidos, foi adquirida pelo 2.° arguido ao
1.° arguido para ser consumida conjuntamente pelos 2.°, 3.° e 4.° arguidos, mediante
comparticipa..o no respectivo custo entre os 2.°, 3.° e 4.° argüidos, sendo pois produto
estupefaciente que a todos estes três arguidos pertencia.
9. Desta forma, é contraditório afirmar-se na matéria-de-facto dada como
assente que a “canabis” encontrada no quarto XXX do Hotel XXX, no dia 19 de Abril
de 2003, foi adquirida pelos 3.° e 4.° arguidos ao ora reclamante.
10. Dos factos dados como provados pelo Tribunal, resulta que no dia 19 de
Abril de 2003, os agentes da PJ acompanhados pelo ora reclamante se deslocaram à sua
residência onde encontraram no seu quarto de dormir 0,710 gramas de “canabis”, e que
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nesse mesmo dia os agentes da PJ acompanhados pelos 3.° e 4.° arguidos se deslocaram
ao quarto n.° XXX do Hotel XXX onde foi encontrada 0,774 gramas de “canabis”.

11. Dos factos dados como provados pelo Tribunal, ficou também provado
que desde Fevereiro de 2003 tinha já sido adquirida a droga pelo reclamante ao 1.o
arguido mediante comparticipa..o no respectivo custo entre os 3 arguidos - o
reclamante e os 3.° e 4.° arguidos.
12. Pelo que, as 0,774 e 14.549 gramas de “canabis” encontradas no quarto
n.o XXX do Hotel XXX no dia 19 de Abril de 2003, nunca poderiam ter sido adquiridas
só pelos 3.° e 4.° arguidos, porque foi adquirida pelo ora reclamante, e 3.° e 4.°
arguidos, para ser conjuntamente consumida pelo pelos mesmos, mediante
comparticipa..o no respectivo custo, sendo estupefaciente que a todos estes três
arguidos pertencia.
13. Existindo, assim, vício insanável.
14. Ora, mesmo que assim se n.o entenda,
15. Deveria o Tribunal condenar o ora reclamante pelo crime de tráfico de
estupefaciente de quantidades diminutas, porque n.o ficou provado qual a efectiva
quantidade de “canabis” que o reclamante cedeu a terceiros, aos 3.° e 4.° arguidos.
16. O Tribunal Colectivo dando como provado que o reclamante e 2.° e 3.°
arguidos decidiram conjuntamente consumir “canabis” e que comparticiparam nos
custo na sua aquisi..o, n.o tem matéria-de-facto suficiente para concluir que o ora
reclamante traficou “canabis” em quantidade superior àquilo que seria necessário para
consumir em três dias.
17. Também n.o se provou a efectiva quantidade destinada ao consumo dos
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3.° e 4.° arguidos.

18. Destinando-se esta para ser consumida juntamente é de presumir que a
sua aquisi..o o foi em partes iguais, pelo que a droga encontrada no quarto n.o XXX do
Hotel XXX onde se encontravam hospedados o 3.° e o 4.° arguidos também pertencia
ao ora reclamante e se destinava também ao seu consumo.
19. A quantidade de droga apreendida nos autos aos arguidos é inferior à
quantidade necessária para o consumo durante 3 dias pelos 3 arguidos pelo que a
entender-se ter cometido o reclamante o crime de tráfico de droga ele integraria o crime
previsto e punido pelo artigo 9.°, n.o 1, do Decreto-Lei N.o 5/91/M, ou seja, um crime
de tráfico de quantidades diminutas.
20. Está provado que a droga adquirida era para consumo conjunto dos 3
arguidos, neles se incluindo o ora reclamante.
21. A decis.o condenatória violou assim a norma contida no artigo 8.°, n.o 1,
do Decreto-Lei N.o 5/91/M. Vício esse que imputa.
22. A mesma decis.o condenatória violou, também, o princípio “in dubio pro
reo” por condenar o ora reclamante por um crime do artigo 8.° ao invés de incriminá-lo
pelo artigo 9.° do Decreto-Lei N.o 5/91/M.
23. Devendo, assim, o recurso de revis.o ser admitido e, a final, ser julgado
procedente, por provado, e revogada a decis.o que se pretende impugnar sob forma
extraordinária.
24. Raz.es pelas quais crê, com óbvia ressalva do muito respeito devido por
opini.o contrária, deve ser revogado o despacho que n.o admitiu o recurso
extraordinário de revis.o, ordenando que o Tribunal Judicial de Base admita e fa.a
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prosseguir o recurso de revis.o interposto.

首先我們須着手解決的問題是查究《刑事訴訟法典》就平常上訴不
獲原審法院受理或被原審法院留置而規定的聲明異議機制是否適用於非
常上訴。

《刑事訴訟法典》第四百三十一條至四百四十八條就再審的非常上
訴作出特定的細則規定,當中包括受理前提和特定程序。

第四百三十三條規定再審的聲請應向原審法院提出。

隨後原審法院法官則視乎情況需要而作出證據調查和根據第四百三
十六條編撰報告後一併送交中級法院,以便由中級法院以合議方式就是
否許可再審作裁判。

由此可見,法律沒有如平常上訴般規定上訴先由原審法院決定受理
後方作上呈的作法。

事實上,原審法院只應就再審的事實及法律前提作報告及隨後上
呈,而無須就再審應否受理作決定,故根本不可能存在原審法院不受理
上訴的批示。

因此,平常上訴中的聲明異議機制基於平常上訴及非常上訴兩者在
受理程序之差異,蓋不能類推適用。

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另一方面,根據澳門現行訴訟制度的一般原則,如利害關係人認為
法院在訴訟程序中違反或不遵守刑事訴訟法的規定,得依法向作出這些
違反或不遵守刑事訴訟法規定的法官本人,就其作為及不作為所引致的
無效情事或不當情事提出爭辯。

如對法官就這些爭辯所作的裁判不服,則可向其上級法院提起平常
上訴。

此外,如利害關係人認為法院在一特定訴訟程序中作出裁判違反其
他法律規定而有損其權利或利益時,亦得依法向作出裁判的較高層級的
法院提起平常上訴,以便讓上級法院審查原審法院裁判的合法或有效性。

除了上述這些一般的爭辯機制外,訴訟法亦規定一些特別機制讓利
害關係人以特別方式對特定的裁判提出爭辯。

對於這些裁判當中的一部份,訴訟法以特別法形式規定特定的爭辯
機制,以便利害關係人能向一個有別於作出被爭辯裁判者的法院或法官
提出爭辯。

《民事訴訟法典》第五百九十五條及《刑事訴訟法典》第三百九十
五條規定就不受理上訴或留置上訴的批示向上訴法院院長提起的聲明異
議就是其中之一的特別爭辯機制。

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此外,《行政訴訟法典》第一百五十六條第二款規定,就裁判書製
作人作出決定不受理或留置對中級法院所作裁判提起的上訴的批示,得
向評議會提出異議。

同樣地,另一特別爭辯機制亦可見於《民事訴訟法典》第六百二十
條的規定,如利害關係人對在上訴待決期間,對主案的裁判書製作法官
作的批示不服或認為該批示有損其訴訟上或實體法上的權利時,則可請
求主案法官把受爭辯的問題提交合議庭以評議會方式審查該批示的合法
性或有效性。

申言之,凡屬法律無以特別方式規定特定的爭辯機制時,則應適用
一般規定以無效情事或不當情事的爭議機制或以平常上訴為之。而特別
爭辯機制亦僅應適用是法律規定的特定情況。

因此,《刑事訴訟法典》第三百九十五條規定聲明異議機制不適用
於非常上訴。

而針對本案中原審法官在再審非常上訴中作出「不受理上訴」的批
示,根據一般原則提起的平常上訴是唯一正確的爭辯手段。

基此本異議不合法,故不予審理。

最後,雖然《民事訴訟法典》第五百九十五第二款規定如利害關係
人採用上訴方式提出應以異議爭辯的問題時,則法院應依職權將上訴變

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換為聲明異議處理,但本個案是利害關係人採用聲明異議方式來爭辯一
個應以平常上訴爭辯的問題,故不屬這一情況而我們不能依職權變換為
上訴處理。而事實上,這一條文的例外規定屬性亦不容許我們作類推適
用。

綜上所述,基於本異議不合乎法律適用前提,故駁回不予審理。

根據《法院訴訟費用制度》第七十條第一款的規定,由聲明異議人
支付的司法費定為3UC。

按《刑事訴訟法典》第四條適用《民事訴訟法典》第五百九十七條
第四款通知各訴訟主體。

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二零零八年二月二十三日,於澳門特別行政區
中級法院院長

賴健雄

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