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17/2008案件
时间:2008-06-11  当事人:   法官:岑浩輝法官、朱健法官   文号:17/2008

  摘要:
  一、免除債務是指一般所謂的債務寬免。
  二、收訖(或在金錢債務情況中,收據)是指由債權人於文件內作出的已經收取了債務的聲明。
  三、債務不存在的承認是一項法律行為,透過該行為,可能之債權人向另一方作出具約束力的、債務不存在的聲明。
  四、如果通過承認,債權人得到一項給付,則債務不存之承認可以作為和解的要素;但如沒有任何可以交換,則該承認不屬於和解之要素,只是一項單方承認或單方確定合同,由於沒有相互之給付而不同於和解。
  五、在終結勞動關係後,勞動合同之債權的免除是可能的。

ACORDAM NO TRIBUNAL DE úLTIMA INST.NCIA DA REGI.O
ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

 

I – Relatório

A intentou ac..o declarativa com processo ordinário contra B pedindo a sua
condena..o no pagamento de MOP$1.142.510.00 (um milh.o cento e quarenta e duas mil
cento e quinhentas e dez patacas), a título de parte da retribui..o devida ao autor, de que a
ré se apossou, acrescida de juros legais desde a cita..o e de trabalho prestado pelo autor
durante os períodos de descanso anual, descanso semanal e feriados obrigatórios, acrescido
de juros legais desde a cita..o.

A Ex.ma Juíza do Tribunal Judicial de Base julgou a ac..o improcedente,
absolvendo a ré do pedido, por ter considerado que o autor emitiu declara..o extintiva de
eventuais dívidas da entidade patronal, (tendo declarado “nada mais ter a receber”), após
cessa..o das respectivas rela..es laborais, pelo que n.o poderiam reclamar qualquer
crédito.

Em recurso interposto pelo autor, o Tribunal de Segunda Instancia (TSI), julgou
procedente o recurso, revogou a decis.o de primeira instancia e determinou o
prosseguimento do processo, por entender que o art. 6.o do Decreto-Lei 24/89/M, de 3 de


Abril (doravante RJRL) n.o permitia o acordo das partes pelo qual o autor, trabalhador,
declarasse remitir a dívida para com a ré.

Inconformada, recorre a ré B para este Tribunal de última Instancia, pedindo a
revoga..o do Acórd.o recorrido.

Para tal, formulou as seguintes conclus.es:

I. O douto acórd.o recorrido violou os artigos 5° e 6°, de ambos do RJRT,
conquanto a interpreta..o do Princípio do [tratamento] mais favorável n.o tem cabimento
no caso concreto.

II. O RJRT estabelece os condicionalismos mínimos na contrata..o entre
trabalhadores e empregadores que podem decorrer de (artigo l° do RJRT):

a) normas legais - estatuídas no RJRT ou noutros diplomas avulsos;

b) normas convencionais, livremente aceites pelos respectivos representantes
associativos;

c) Regulamentos de empresas;

d) Usos e costumes geralmente praticados.

III. No entanto, o legislador da R. A. E. M. n.o optou por uma hierarquiza..o formal
das fontes do direito do trabalho, no sentido de as normas convencionais deverem respeito
às normas legais; os regulamentos de empresa deverem respeito às normas convencionais e
às normas legais; e os usos e costumes deverem respeito aos regulamentos, às normas
convencionais e às normas legais.


IV. O legislador de Macau estabeleceu um sistema material de hierarquia de fontes,
ao consagrar um dispositivo que consagra a possibilidade de derroga..o de todas as fontes
em prol do [tratamento] mais favorável ao trabalhador (vejam-se o número 1 do artigo
5° e o artigo 6°, de ambos os 2 RJRT) .

V. Contudo, o tratamento mais favorável é um princípio cuja interpreta..o e
aplica..o se justifica apenas para as situa..es em que existe uma rela..o contratual entre o
trabalhador e o empregador no ambito da qual as partes estipulam condi..es contratuais
diferentes das previstas na lei;

VI. A Declara..o que consubstanciou uma Remiss.o de Dívida foi emitida já depois
da rela..o contratual entre o Autor e a Ré estar extinta, pelo que n.o se trata de qualquer
"regulamenta..o normativa atinente às condi..es de trabalho" e sim de uma declara..o
negocial posterior à cessa..o do contrato de trabalho.

VII. Pelo que os preceito legal contigo no artigo 6° do RJRT n.o tem aplica..o ao
caso concreto, muito menos para fundamentar a invalidade de Declara..o de Remiss.o de
Dívidas emitida já depois da rela..o contratual ter terminado.

VIII. No caso da remiss.o de créditos laborais, designadamente, o crédito à
indemniza..o pelo n.o gozo de dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios,
n.o se consagrou qualquer imperatividade das normas laborais, uma vez que nem sequer
está prevista a proibi..o da remiss.o deste tipo de créditos.

IX. Ainda, n.o existindo qualquer disposi..o legal do foro laboral que regulamente a
Remiss.o de Créditos laborais, sempre se aplicará ao caso concreto o disposto no artigo


854° do Código Civil.

 

 

II – Os factos

Os factos relevantes considerados provados pelos Tribunais de 1.a e Segunda
Instancias, s.o os seguintes:

A Ré tem por objecto social a explora..o de jogos de fortuna e azar e a indústria
hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, constru..o civil, opera..es
em títulos públicos e ac..es nacionais e estrangeiras, comércio de importa..o e exporta..o.

A Ré foi, até 31 de Mar.o de 2002, a única concessionária de jogos de fortuna e azar
em Macau, sendo operadora de todos os casinos aqui existentes.

O autor A come.ou a trabalhar para a Ré B, em 21 de Julho de 1979, recebendo
retribui..o por parte desta, exercendo, nos primeiros anos de trabalho, a fun..o de
assistente de Pai Kao.

O Autor deixou de trabalhar para a Ré em 25 de Julho de 2002.

A 18 de Julho de 2003, o autor emitiu a seguinte declara..o por escrito:

Declara..o


Eu A,

Portador do BIRM n.o ......,

Recebi, voluntariamente, a título de prémio de servi.o, a quantia de MOP$29.821,04
da B, referente ao pagamento de compensa..o extraordinária de eventuais direitos relativos
a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licen.a de maternidade e
rescis.o por acordo do contrato de trabalho, decorrente do vínculo laboral com a B.

Mais declaro e entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente
da rela..o de trabalho com B subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim
exigível, por qualquer forma, à B, na medida em que nenhuma das partes deve à outra
qualquer compensa..o relativa ao vínculo laboral.

Declarante: A

 BIRM n.o: ……..

Data: 18/7/2003.

No mesmo dia, a Ré confirmou no canto inferior direito da declara..o: concordo e
aceito a declara..o.

 


III – O Direito

1. A quest.o a resolver

A quest.o a resolver é a de saber se a declara..o emitida pelo autor, por escrito, após
cessa..o da respectiva rela..o laboral com a ré, pela qual declarou “nada mais ter a
receber”, decorrente do vínculo laboral com a B, é válida e extintiva dos eventuais direitos
de crédito resultantes da mencionada rela..o de trabalho subordinada.

 

2. Contrato de trabalho

Concluíram as decis.es dos Tribunais de 1.a e Segunda Instancias que entre o autor e
a ré se estabeleceu um contrato de trabalho.

Na no..o do Código Civil de 1966 – vigente ao tempo do início da colabora..o entre
o autor e a B – “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante
retribui..o, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade
e direc..o desta” (art. 1152.o).

E a mesma no..o foi mantida no actual Código Civil, no seu art. 1079.o, n.o 1.

Os factos provados mostram que, na verdade, o autor e a ré celebraram contrato de
trabalho, pelo qual o primeiro se obrigou para com a segunda a prestar a sua actividade nos


casinos a esta pertencentes, sob a autoridade da B e mediante determinada quantia em
dinheiro.

 

3. Remiss.o. Quita..o. Reconhecimento negativo de dívida. Transac..o

Como se disse, o autor deixou de trabalhar para a B em 2002 e, em 2003, tendo
recebido desta entidade determinada quantia em dinheiro, emitiu declara..o escrita na qual
declarou ter recebido determinada quantia da B, referente ao pagamento de compensa..o
extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados
obrigatórios, eventual licen.a de maternidade e rescis.o por acordo do contrato de trabalho,
decorrente do mesmo vínculo laboral.

Mais declarou o autor que nenhum outro direito decorrente da rela..o de trabalho
com B subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por exigível, por qualquer forma, à
mesma empresa.

Há, assim, e em primeiro lugar que qualificar juridicamente a declara..o do autor, na
qualidade de ex-trabalhador da B.

A senten.a da Ex.ma Juíza do Tribunal Judicial de Base considerou que a declara..o
do autor consubstancia uma remiss.o e o Acórd.o recorrido aceita esta qualifica..o.

Outro Acórd.o do TSI sobre a quest.o em apre.o, o de 19 de Julho de 2007, no


Processo n.o 294/2007, levanta algumas dúvidas sobre tal qualifica..o e diz que a
declara..o sempre constituiria quita..o da dívida.

Vejamos. A remiss.o é o contrato pelo qual o credor, “com a aquiescência do devedor,
renuncia ao poder de exigir a presta..o devida, afastando definitivamente da sua esfera
jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse”1.

E acrescenta ANTUNES VARELA, “o interesse do credor a que a obriga..o se
encontra adstrita n.o chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente.

A obriga..o extingue-se sem haver lugar a presta..o2”.

A remiss.o consiste no que é vulgarmente designado por perd.o de dívida3.

Aliás, remitir significa perdoar.

Ora, n.o parece ter sido isto que sucedeu, em face da declara..o do autor.

O autor declarou que recebeu a presta..o, que quantificou. E reconheceu mais nada
ser devido em rela..o à rela..o laboral que já se tinha extinguido.

Mas n.o quis perdoar a totalidade ou mesmo parte da dívida, ou pelo menos n.o é

1 ANTUNES VARELA, Das Obriga..es em Geral, Coimbra, Almedina, Vol. II, Reimpress.o da
7.a ed. de 1997, 2001, p. 243.

2 ANTUNES VARELA, Das Obriga..es..., II vol., p. 243.

3 LUíS M. TELLES DE MENEZES LEIT.O, Direito das Obriga..es, Coimbra, Almedina, Vol. II,
4.a ed., 2006, p. 219.


isso que resulta da declara..o, nem foi alegado ter sido essa a sua inten..o.

Parece, portanto, tratar-se de quita..o ou recibo, que é a declara..o do credor,
corporizada num documento, de que recebeu a presta..o, prevista no art. 776.o do Código
Civil.

Explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA4 que a “quita..o é muitas vezes,
como Carbonnier (Droit civil, 4, 1982, n.o 129, pág. 538) justamente observa, n.o uma
simples declara..o de recebimento da presta..o, mas a ampla declara..o de que o solvens
já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título
(quittance pour solde de tout compte)”.

Poderá, desta maneira, a quita..o, ser acompanhada de reconhecimento negativo de
dívida, que é, na li..o de ANTUNES VARELA5, o negócio “pelo qual o possível credor
declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obriga..o n.o existe.

...

O reconhecimento negativo de dívida, assente sobre a convic..o (declarada) da
inexistência da obriga..o, n.o se confunde com a remiss.o, que é a perda voluntária dum
direito de crédito existente”.

Claro que o reconhecimento negativo da dívida pode dissimular uma remiss.o, mas

4 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, Vol.
II, 3.a ed, 1986, p. 40.

5 ANTUNES VARELA, Das Obriga..es..., II vol., p. 252.


para isso há que alegar e provar o facto, o que n.o aconteceu.

Explica VAZ SERRA6 nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, que “o
reconhecimento negativo propriamente dito distingue-se da remiss.o, pois, ao passo que,
nesta, existe apenas a vontade de remitir (isto é, de abandonar o crédito), naquele, a vontade
é a de p.r termo a um estado de incerteza acerca da existência do crédito”.

E, como ensina o mesmo autor, noutra obra dos mesmos trabalhos preparatórios, a
remiss.o n.o é de presumir, “dado que, em regra, a quita..o n.o é passada com essa
finalidade”7.

O reconhecimento negativo da dívida pode, de outra banda, “ser elemento de uma
transac..o, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concess.o; mas n.o o é, se
n.o se obtém nada em troca, havendo ent.o um contrato de reconhecimento ou fixa..o
unilateral, que se distingue da transac..o por n.o haver concess.es recíprocas”8 9.

Mas a transac..o preventiva ou extrajudicial n.o dispensa “uma controvérsia entre as
partes, como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a

6 VAZ SERRA, Remiss.o, Reconhecimento Negativo da Dívida e Contrato Extintivo da Rela..o
Obrigacional Bilateral, Boletim do Ministério da Justi.a, n.o 43, Julho de 1954, p. 82.

7 VAZ SERRA, Do Cumprimento como Modo de Extin..o das Obriga..es, Boletim do Ministério
da Justi.a, n.o 34, Janeiro de 1953, p. 175.

8 VAZ SERRA, Remiss.o..., p. 82 e 83.

9 Transac..o é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas
concess.es (art. 1172.o, n.o 1 do Código Civil).


juridicidade de certa pretens.o, e a outra negá-la”10.

Mas nem da declara..o escrita, nem das alega..es das partes no processo, resulta tal
controvérsia.

Em conclus.o, afigura-se-nos mais preciso qualificar a declara..o do autor como uma
quita..o acompanhada de reconhecimento negativo de dívida.

Seja como for, trate-se de quita..o, de remiss.o ou de transac..o, os efeitos s.o
semelhantes, já que, como se verá, se está perante direitos disponíveis, uma vez que a
rela..o laboral já havia cessado, pelo que a consequência é a inexistência do direito de
crédito contra a ré.

 

4. Insusceptibilidade de cess.o de crédito de salário. Impossibilidade de renúncia
a salário. Vícios da vontade

Nas alega..es de recurso para o TSI, o autor veio defender que o art. 33.o do RJRL
n.o permite a cedência de créditos, por for.a do princípio do tratamento mais favorável
para o trabalhador. E os trabalhadores estiveram sempre sob al.ada económica e
disciplinar da ré, já que a B controla a C, pelo que o autor n.o teve uma vontade livre e
esclarecida quando assinaram as declara..es.

10 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código..., II vol., p. 856.


Mas a declara..o de quita..o n.o constitui qualquer cedência de créditos (a quem?).

Acresce que a cedência de créditos só está vedada enquanto durar a rela..o de
trabalho e esta já se tinha extinguido quando foi emitida a quita..o.

Por outro lado, ainda que tivesse havido renúncia a créditos, ou seja remiss.o, ela
seria possível porque efectuada após extin..o da rela..o de trabalho.

é o que defende a generalidade da doutrina. Escreve PEDRO ROMANO
MARTINEZ11:

“Relacionada com a irredutibilidade12 encontra-se a impossibilidade de renúncia, de
cess.o, de compensa..o e de penhora da retribui..o. Estas limita..es, excep..o feita à
penhora, só têm sentido na pendência da rela..o laboral; cessando a subordina..o jurídica,
o trabalhador deixa de estar numa situa..o de dependência, que justifica a tutela por via
destas limita..es”.

Quanto à alega..o de que o autor n.o teve uma vontade livre e esclarecida quando
assinou a declara..o, a mesma é irrelevante nesta fase, já que o autor n.o alegou no
momento próprio factos integradores de vícios da vontade.

11 PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2.a ed., 2005, p.
597. No mesmo sentido, MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina,
1997, p. 734 e BERNARDO LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, Lisboa/S.o Paulo, Verbo,
2.a ed, 1999, p. 405.

12 O autor está a referir-se ao princípio da irredutibilidade do salário.


 

5. Normas convencionais e declara..es negociais. O princípio do tratamento mais
favorável para o trabalhador

O Acórd.o recorrido considerou que o art. 6.o do RJRL n.o permitia o acordo das
partes pelo qual o autor, trabalhador, declarasse remitir a dívida para com a ré, tendo esta
declara..o violado o princípio de tratamento mais favorável dos trabalhadores.

E acrescentou o mesmo Acórd.o, referindo-se ao princípio de tratamento mais
favorável, ele “deve ser tido pelo menos também como farol de interpreta..o da lei laboral,
sob o qual o intérprete-aplicador do direito deve escolher, na dúvida, o sentido ou solu..o
que mais favorável se mostre aos trabalhadores no caso considerado, em virtude do
objectivo de protec..o do trabalhador que o Direito do Trabalho visa prosseguir”.

Na feliz síntese de BERNARDO LOBO XAVIER13 “o princípio do tratamento mais
favorável, no plano da hierarquia das normas, significa que as normas de mais alto grau
valem como estabelecendo mínimos, podendo ser derrogadas por outras subalternas, desde
que mais favoráveis para o trabalhador. No plano da interpreta..o, na dúvida sobre o
sentido da lei, deverá eleger-se aquele que seja mais benéfico para o trabalhador. Na
aplica..o no tempo, aplicar-se-.o imediatamente todas as regras do trabalho, no
pressuposto de que, havendo um constante progresso social, as novas normas s.o mais

13 BERNARDO LOBO XAVIER, Curso..., p. 255.


favoráveis para o trabalhador, conservando este, ainda, as regalias adquiridas à sombra de
anterior legisla..o”.

O art. 6.o do RJRL disp.e o seguinte:

“Artigo 6.o

Prevalência de regimes convencionais

S.o, em princípio, admitidos todos os acordos ou conven..es estabelecidos entre os
empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que
disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplica..o
n.o resultem condi..es de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que
resultariam da aplica..o da lei”.

Esta norma prevê que as normas convencionais, estipuladas entre empregadores e
trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos, podem afastar o regime
das normas legais desde que o regime convencional n.o seja menos favorável para os
trabalhadores do que o regime legal.

Assim, e em primeiro lugar, as normas convencionais de que fala o preceito s.o
normas relativas ao regime do trabalho, para vigorarem enquanto durar a rela..o laboral.

O acordo dos autos entre o autor e a antiga entidade patronal n.o é integrado por
normas, isto é, n.o constituem nenhuma regulamenta..o normativa atinente às condi..es
de trabalho. S.o antes declara..es negociais, pelas quais o autor declara ter recebido as


quantias devidas pela rela..o laboral já extinta e nada mais ter a receber da antiga entidade
patronal.

Parece, portanto, que o art. 6.o do RJRL nada tem que ver com a matéria em apre.o.

Por outro lado, o art. 6.o do RJRL prescreve, na verdade, o princípio do tratamento
mais favorável para o trabalhador, no que respeita à prevalência dos acordos sobre a lei, ao
plano da hierarquia das normas.

Mas, no caso dos autos, embora exista um acordo entre partes (entre um
ex-trabalhador e uma ex-entidade patronal) n.o existe nenhuma lei mais favorável ou
menos favorável aos trabalhadores ou a ex-trabalhadores, pelo que n.o se vislumbra,
qualquer aplica..o do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na
vertente que o art. 6.o do RJRL consagra, que é o da prevalência dos acordos sobre a lei.

Há, é certo, outras vertentes do mesmo princípio do tratamento mais favorável para o
trabalhador, por exemplo, no art. 5.o, n.o 1 do RJRL, que é o da manuten..o das regalias
adquiridas sobre o regime constante do RJRL.

Mas, no caso em apre.o n.o está em causa nenhuma altera..o de regime
convencional para um regime legal, pelo que a vertente do princípio do tratamento mais
favorável para o trabalhador, constante do art. 5.o, n.o 1 do RJRL, n.o aproveitaria ao
autor.


O Acórd.o recorrido invoca, ainda, em abono da sua tese o art. 60.o do Decreto-Lei
n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, que institui o regime aplicável à repara..o dos danos
emergentes dos acidentes de trabalho e doen.as profissionais.

Tal preceito, no seu n.o 2 fere com a nulidade os actos e os contratos que visem a
renúncia aos direitos estabelecidos naquele diploma.

Ora, nem nos autos está em causa qualquer acidente de trabalho ou doen.a
profissional, nem a quita..o operou qualquer renúncia a direitos do autor.

O art. 60.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M é, pois, inaplicável.

Em suma, o autor n.o tem o direito que invocou, pelo que a ac..o estava condenada
ao insucesso. Tendo o acórd.o recorrido decidindo diferentemente, imp.e-se a sua
revoga..o.

 

IV – Decis.o

Face ao expendido, d.o provimento ao recurso, revogam o Acórd.o recorrido para
ficar a subsistir a senten.a de 1.a instancia, que absolveu a ré do pedido.

Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.

 Macau, 11 de Junho de 2008.


Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator)- Sam Hou Fai - Chu Kin.

 


  附:中文文本
澳門特別行政區終審法院

合議庭裁判

 

一、概述

甲針對乙提起一普通宣告程序訴訟,請求判處被告支付被告占有而欠
原告的回報以及因原告在年假、周假和強制性假日提供工作而應得的報
酬,加上自傳喚日起計的法定利息共1,142,510.00澳門元(壹佰壹拾肆萬貮
仟伍佰壹拾澳門元)。

尊敬的初級法院法官認為在原告終止相關之勞動關係後,作出了終結
僱主實體倘有之債務的聲明(已聲明“不再收取任何利益補償"),故他們
不可以再就任何債權提出聲請,因此裁定訴訟敗訴,駁回針對被告的訴訟
請求。

在由原告所提起的上訴中,因中級法院認為4月3日第24/89/M號法
令(下稱《勞資關係法律制度》)第6條並不允許雙方透過合同,原告,即


工作者免除被告之債務,故裁定上訴勝訴,撤銷了第一審之決定並命令繼
續審理案件。

被告乙不服,向本終審法院提起上訴,請求撤銷被上訴之合議庭裁判。

為此作出如下結論:

一、既然對更為有利(待遇)原則的解釋不適用於本具體個案,則被上
訴之裁判違反了《勞資關係法律制度》第5條和第6條。

二、在僱員和僱主的聘用方面,《勞資關係法律制度》規定了最低條
件,可從如下可見(《勞資關係法律制度》第1條):

a) 載於《勞資關係法律制度》或其他單行法規中的──法律規範;

b) 有關團體代表自由接納協議規範;

c) 企業規章;

d) 一般通行的風俗習慣。

三、但是,澳門特別行政區的立法者沒有採取如下的勞動法源的形式
位階:協議規範應遵守法律規範;企業規章應遵守協議規範和法律規範;
及風俗習慣遵守規章、協議規範和法律規範。


四、當澳門的立法者作出因(待遇)更有利於勞動者(參閱《勞資關係法
律制度》第5條第1款和第6條)而可以排除適用所有法源的規定時,確
立了一個實際的法源位階制度。

五、然而只在下列情形中,對待遇更為有利這一原則的解釋和適用才
具合理性:在僱員和僱主間存在一合同關係,其中合同雙方訂定了與法律
所規定不同的合同條件;

六、作為債務之免除的聲明是在原告和被告之間的合同關係結束之後
作出的,因此不屬於任何“與勞動條件有關的規範性規定",而是勞動合
同終結後的一項意思表示。

七、因此,規定於《勞資關係法律制度》第6條中的法律規定並不適
用於這一具體個案,更不能作為在合同關係結束後作出的《免除債務聲明》
無效的理據。

八、在勞動債權免除上,尤其是針對因沒有享受周假、年假和強制性
假日而獲取之賠償債權方面,沒有作出任何禁止性的勞動法規,因為根本
就沒有作出免除這類債權的禁止性規定。

九、還有,因為不存在任何規範免除勞動債權的勞動關係方面的法律
規定,對本具體個案就必須適用《民法典》第845條中的規定。


 

 

二、事實

由第一審及中級法院所認定的重要事實如下:

被告經營如下業務:幸運博彩、酒店、海陸空運輸、民用建築、國內
外公共債劵和股票業務、進出口貿易。

直至2002年中,被告為澳門幸運博彩的唯一承批公司,在此地所有
賭場的業主或營運者。

原告甲於1979年7月21日開始為被告乙工作,工作初期的幾年擔任
“牌九"桌助理,並收取被告給付的報酬。

2002年7月25日原告停止為被告工作。

於2003年7月18日,原告以書面作出如下聲明:

聲明書


本人甲,

持澳門居民身份證編號......,

自願收取由乙發放的服務賞金MOP$(澳門幣)29,821.04,作為支付本
人過往在“乙"任職期間一切假期(周假、年假、強制性假日及倘有之分
娩假期)及協議終止與“乙"的僱傭關係等所可能衍生權利的額外補償。

同時,本人聲明及明白在收取上述服務賞金之後,本人因過往在
“乙"任職而可能衍生之權利已予終止,因此,本人不會以任何形式或方
式,再行向“乙"追討或要求任何補償,即本人與“乙"就僱傭關係補償
的問題上,從此各不拖欠對方。

特此聲明。

聲明人:甲

澳門居民身份證編號:......

日期:18/7/2003

被告於同日在該份聲明書文本的右下角處,以書面表示:同意及接受


該聲明。

 

 

三、法律

1. 要解決的問題

要解決的問題是想知道,在終止了與被告的勞動關係後,原告以書面
作出聲明,聲稱“不再收取任何"來自於甲的勞動關係所衍生的補償,該
等聲明是否有效及來自於所提到的附屬勞動關係的倘有之債權是否已終
結。

 

2. 勞動合同

第一審及中級法院之決定得出結論,認為原告與被告之間確立了勞動
合同。


在1966年《民法典》概念中──原告與乙開始合作時生效──“勞
動合同,係指一人透過收取回報而負有義務在他人之權威及領導下向其提
供智力或勞力活動之合同"(第1152條)。

同一概念在現行《民法典》第1079條第1款中予以維持。

所認定的事實顯示,原告與被告確實訂立了勞動合同,透過該合同,
前者在乙威權下,經收取特定之款項,在其賭場內提供服務。

 

3. 免除債務.收訖.債務不存在的承認.和解

一如所述,原告分別於2002年和2003年不再為乙工作,並從該實體
處收取了特定的現金,作出了書面聲明,聲稱從乙收取了特定的款項,作
為自同一勞動關係所衍生的倘有的周假、年假、強制性假期、分娩假期以
及協議終止僱傭關係等權利的特別補償。

原告還聲明因與乙之間的勞動關係所衍生的任何權利已予終止,因
此,不會以任何方式再行向該公司要求任何款項。

因此,首先必須對原告以乙前僱員身份所作的聲明作出法律定性。


尊敬的初級法院法官的判決認為原告的聲明體現為一項債務之免
除,而被上訴之裁判接受這一定性。

關於此一問題,中級法院於2007年7月19日在第294/2007號上訴
案中所作的另一合議庭裁判則對此一定性提出疑問,認為該等聲明其實構
成了債務償還之憑據。

讓我們來看。債務之免除是一項合同,透過該合同,債權人“經債務
人同意,放棄要求返還債務之權利,並在其法律範疇內最終地排除任何對
其利益作出保障的所有道徑"1。

而ANTUNES VARELA補充道“債權人對有關債務之利益並沒有得
到實現,無論是間接或可能性方面亦然。

債務已終結,但沒有給付"2。

債務之免除是指一般所謂的債務寛免3。

其實,免除意即寛免。

1 ANTUNES VARELA:《Das Obriga..es em Geral》,科英布拉,第二卷,1997年第七版之再印版,2001
年,第243頁。

2 ANTUNES VARELA:《Das Obriga..es......》,第二卷,第243頁。

3 LUíS M. TELLES DE MENEZES LEIT.O:《Direito das Obriga..es》,科英布拉,Almedina出版社,第
二卷,第四版,2006年,第219頁。


4 PIRES DE LIMA及ANTUNES VARELA:《Código Civil Anotado》,科英布拉,科英布拉出版社,第二
卷,第三版,1986年,第40頁。

但從原告的聲明來看,似乎不是如此。

原告聲明已收取了給付,該等給付已作出具體計算,同時也承認就已
終止的勞動關係來講,沒有任何應付的。

但並不想寛免全部或部分債務,或起碼從聲明內容上看不到此點,也
沒有提出這是他們之原意。

因此,似乎屬於收訖或收據,是規定於《民法典》第776條內的由債
權人於文件內作出的已經收取了債務的聲明。

PIRES DE LIMA及ANTUNES VARELA4解釋道“正如
Carbonnier(《Droit civil》,4,1982年,第129段,第538頁)所觀察的,
很多時收訖不僅僅是已經收取了債務的聲明,而是債務人已不再拖欠債權
人的全面性聲明,無論是由於債權已消失,還是由於其他原因(quittance
pour solde de tout compte)"。


5 ANTUNES VARELA:《Das Obriga..es......》,第二卷,第252頁。

6 VAZ SERRA:《Remiss.o, Reconhecimento Negativo da Dívida e Contrato Extintivo da Rela..o
Obrigacional Bilateral》,載於司法部公報,第43期,1954年7月,第82頁。

7 VAZ SERRA:《Do Cumprimento como Modo de Extin..o das Obriga..es》,載於司法部公報,第34期,
1953年1月,第175頁。

從這方面來講,收訖可以伴隨債務不存在的承認,即在ANTUNES
VARELA5教程內所言,是一項“可能的債權人向另一方作出具約束力的
債務不存在的法律行為。

......

債務不存在的承認立足於確信(以聲明作出)債務之不存在,不能與免
除債務相混淆,後者是對一已存在的債權權利的自願寛免"。

當然,債務不存在的承認可以掩藏一項債務之免除,但這必須提出並
證明該等事實,而本案中沒有。

VAZ SERRA6在1966年《民法典》草擬文件中解釋道“真正意義上
的債務不存在的承認不同於債務免除,因為在後者情況中,只存在免除的
意願(即抛棄債權的意願),而在前者中,其意願為對債權存在的不確定性
的狀況予以終止"。

又如同一作者在另一草擬文件著作中所教導的那樣,免除債務不是推
定的,“因為原則上,不是以此目的來開立收訖憑據的"7。


8 VAZ SERRA:《Remiss.o......》,第82及83頁。

9 和解係指當事人互相讓步以防止爭議發生或終止爭議之合同(《民法典》第1172條第1款)。

10 PIRES DE LIMA及ANTUNES VARELA:《Código......》,第二卷,第856頁。

另一方面,“如果為通過承認,債權人得到一項給付,債務不存在的
承認可以是和解的一項要素;如果債權人沒有相應得到任何東西,則不屬
於和解之要素,只是一項單方承認或單方確定合同,因為沒有相互之給付
而不同於和解"8 9。

但預防性或司法外和解並不排除“雙方之間存有分歧,作為將來或倘
有訴訟的基礎或理據:一方必須堅稱某一主張的權利,而另一方則予以否
認"10。

但無論從書面聲明還是本案中雙方的陳述,均沒有得出此一分歧。

結論:我們認為更為準確的是將原告的聲明定性為附有債務不存在的
承認的一種收訖憑據。

無論是屬於收訖憑據、免除債務或和解書,其效力相似的,因為如將
要看到的那樣,面對的是可處分的權利,因為勞動關係已經終止了,因此
其結果是不存在針對被告的債權權利。

 


11 PEDRO ROMANO MARTINEZ:《Direito do Trabalho》,科英布拉,Almedina出版社,第二版,2005
年,第597頁。同一理論,MENEZES CORDEIRO:《Manual de Direito do Trabalho》,科英布拉,Almedina
出版社,1997年,第734頁及BERNARDO LOBO XAVIER:《Curso de Direito do Trabalho》,里斯本/
聖保羅,Verbo出版社,第二版,1999年,第405頁。

12 作者所指的是工資不可退讓原則。

4. 工資債權讓予的不可能性.不能放棄工資.意願之瑕疵

在向中級法院上訴的陳述中,原告認為根據對工作者更為有利原則,
《勞資關係法律制度》第33條不允許讓予該等債權,而工作人員一直均
在被告之經濟和紀律管轄之內,因為乙控制了丙,因此當原告簽署有關聲
明書時,並非處於自願和明瞭狀態。

但收訖之聲明並不構成任何權利的讓予(給誰呢?)。

還要指出的是僅在勞動關係持續期間,禁止讓予債權,但當原告簽發
收訖憑據時,有關之勞動關係已經終結。

另一方面,即使曾經放棄了該等權利,即免除了債務,也是可能的,
因為是在勞動關係終結後作出的。

這也是一般理論界所支持的,PEDRO ROMANO MARTINEZ11寫道:

“與不可退讓12相連,不能放棄、讓予、補償和扣押工作報酬。除了
扣押外,這些限制只在勞動關係存續期間才有意義;法律上之服從性終結


13 BERNARDO LOBO XAVIER:《Curso......》,第255頁。

後,工作者就不再處於服從的地位,而這一服從性是使運用這些限制作為
保護手段變得合理的"。

致於原告辯稱,他們在簽署有關聲明時,並非處於自願和明瞭的狀
態,在本訴訟階段,這一辯解是不重要的,因為原告沒有在適當的時間提
出構成意願瑕疵的事實。

 

5. 協議規範和意思表示.有利勞工原則

被上訴之裁判認為《勞資關係法律制度》第6條不允許透過雙方協
議,原告,勞動者聲明免除被告之債務,而這一聲明違反有利勞工原則。

關於有利勞工原則,同一裁判還指出,其“至少應被視為解釋勞動法
的指標,根據該原則,法律解釋-適用者,在遇到疑問時,應選取在考慮
個案中最有利於勞動者的解釋或解決方法,這是基於勞動法所追求的保護
勞工的目的"。

BERNARDO LOBO XAVIER13恰當地概括道“關於有利勞工原則,
在法規位階方面,意味着位階較高的法規以訂定最低條件論處,只要更有


利於勞工,那麼可以被位階較底的法規所取代;在解釋法規方面,對法律
之含義存有疑問,應選取對勞動者更為有利的解釋;在法律適用的時空方
面,馬上適用所有勞動方面的規範,其前提是,隨着社會不斷進步,有關
之法規對勞動者更為有利,而勞動者還保留在原有法例生效期間所取得的
福利待遇"。

《勞資關係法律制度》第6條規定如下:

“第六條

(傳統制度的優先)

僱主與工作者之間,或有關組織代表之間所訂的一切協議或協定,原
則上係被接納者,即使其規定與本法令之規定有異;但其施行對工作者引
致之工作條件,較諸本法令所引致者更為有利便可"。

這一規範規定,僱主與工作者之間或有關組織代表之間所訂定的協議
規範,可以排除適用法規制度,只要該等協議對勞動者而言,並不低於法
定制度即可。

因此,首先,規定中提到的協議規範是關於勞動制度的規範,當勞動
關係存續時,才有效。


本案中原告與僱主實體之間的協議並不屬於規範,即並不構成任何有
關工作條件的規範規定,而是意思表示,透過此等聲明,原告聲明已收取
了由已終結的勞動關係所衍生的款項,不再向前僱主收取任何其他利益。

因此,似乎《勞資關係法律制度》第6條與正在審議的事宜沒有任何
關係。

另一方面,《勞資關係法律制度》第6條確實在法規位階方面,有關
協議優於法律上,規定了有利於勞工原則。

但在本案中,儘管存在一雙方協議(在前僱員與前僱主實體之間),但
不存在任何有利於或不利於僱員或前僱員的法律,因此,在《勞資關係法
律制度》第6條所規定的協議優於法律方面看,看不到要適用更有利勞工
原則。

事實上也有更有利於勞工這一原則的其他方面,如在《勞資關係法律
制度》第5條第1款,規定相對於《勞資關係法律制度》內的制度,保留
已取得的福利待遇。

但在正審議的本案中,並不涉及將協議制度轉為法定制度的任何修
改,因此,載於《勞資關係法律制度》第5條第1款的更有利於勞工原則
並不惠及原告。


為支持其觀點,被上訴之裁判還指出8月14日第40/95/M號法令第
60條,其規定之制度適用於工作意外及職業病所引致之損害彌補。

該規範第2款規定,放棄在該法規內規定的權利的行為及合同均屬無
效。

然而,在本案中,既不涉及任何工作意外或職業病,有關之收訖聲明
也沒有導致放棄原告的權利。

因此,第40/95/M號法令第60條並不適用。

概而言之,原告不擁有其所提出的權利,因此其訴訟注定不成功,而
由於被上訴之裁判作出不同之決定,有必要予以撤銷。

 

 

四、決定

綜上所述,裁定上訴勝訴,撤銷被上訴之合議庭裁判,以便維持第一
審的駁回訴訟請求的判決。

無論在本院還是在中級法院,訴訟費用均由原告負責。


 

2008年6月11日,於澳門。

法官:利馬(裁判書制作法官) -岑浩輝-朱健

 

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