鑑於規範本地區體育運動之新法律架構及澳門體育總署之新組織架構,規定改動體育領域之總方針,故須修正在此領域內具諮詢性質之機關之結構及運作,並使其配合現況。 |
另一方面,推動體育總會及其他遵從相同目的之機構參與體育政策之訂定。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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本法規規範體育委員會(以下簡稱為委員會)之組成、權限及運作。 |
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第二條 |
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委員會為一諮詢機關,其宗旨為,以確保體育人員及體育組織參與及主動參加討論體育運動中之重大事項,以及謀求對有關發展體育之措施及活動之共識之方式,輔助總督制定體育政策。 |
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第三條 |
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一、委員會由總督主持。 |
二、下列者亦為委員會之成員: |
a) 監督體育領域之政務司;總督不在或因故不能視事時,由其代替之; |
b) 澳門體育總署署長; |
c) 澳門市政廳廳長或其代表; |
d) 海島市政廳廳長或其代表; |
e) 教育暨青年司司長或其代表; |
f) 土地工務運輸司司長或其代表; |
g) 澳門體育總署副署長; |
h) 澳門奧林匹克委員會主席或其代表; |
i)五名由被認可之體育總會指定之領導人員,其任期為兩年; |
j)不多於三名由總督指定之在體育領域享有聲譽之人士,其任期為兩年 |
三、對工作程序所列之事宜具有特別資格之人士,可被邀請參加委員會之會議。 |
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第四條 |
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委員會之權限為: |
a) 協助訂定體育發展政策之大綱,並作出認為有需要之建議及提議; |
b) 就發展本地區體育之方案及計劃作出意見書; |
c) 透過體育發展基金,就發放津貼予體育總會及其他體育組織之年度計劃作出意見書; |
d) 就向委員會呈交之有關事項提出意見。 |
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第五條 |
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一、委員會在大多數成員出席之情況下開會,而有關之工作程序應由總督核准。 |
二、委員會會議之召集屬總督之權限;總督得主動,或應不少於半數成員之提議而召集之。 |
三、每次會議均須繕立會議記錄,其內應簡略報告有關之討論內容。 |
四、總督可將本法規賦予之權限授予監督體育領域之政務司。 |
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第六條 |
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委員會在一般運作上所需之行政及財政輔助,由澳門體育總署確保之。 |
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第七條 |
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委員會成員及其他參與會議者有權依法收取出席費。 |
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第八條 |
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廢止五月十八日第29/87/M號法令及四月十六日第12/90/M號法令。 |
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第九條 |
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本法規自公布翌日起開始生效。 |
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一九九四年二月三日核准 |
命令公佈 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
O quadro geral das mudanças operadas no âmbito do desporto, expressas, nomeadamente, num novo enquadramento jurídico regulador da actividade desportiva do Território e numa nova orgânica para o Instituto dos Desportos de Macau, aconselha que se reveja e actualize a estrutura e funcionamento do órgão de natureza consultiva nesta área. |
Por outro lado, promove-se um maior envolvimento das associações desportivas e de outras instituições que prosseguem idênticas finalidades na definição da política desportiva. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O presente diploma regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto, adiante designado por Conselho. |
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Artigo 2.º |
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O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade apoiar o Governador na formulação da política para o desporto, assegurando o envolvimento e participação activa dos agentes e organizações desportivas no debate dos grandes temas do fenómeno desportivo e na procura dos consensos relativos às medidas e acções visando o seu desenvolvimento. |
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Artigo 3.º |
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1. O Conselho é presidido pelo Governador. |
2. Compõem ainda o Conselho: |
a) O Secretário-Adjunto que tutela a área do desporto, que substitui o Governador nas suas ausências e impedimentos; |
b) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau; |
c) O presidente do Leal Senado de Macau ou um seu representante; |
d) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas ou um seu representante; |
e) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante; |
f) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante; |
g) O vice-presidente do Instituto dos Desportos de Macau; |
h) O presidente do Comité Olímpico de Macau ou um seu representante; |
i) Cinco dirigentes desportivos designados pelas associações desportivas reconhecidas, pelo período de dois anos; |
j) Até três individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo designadas pelo Governador, pelo período de dois anos. |
3. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda. |
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Artigo 4.º |
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Compete ao Conselho: |
a) Contribuir para a definição das bases gerais em que deve assentar a política de desenvolvimento desportivo, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias; |
b) Emitir parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento desportivo do Território; |
c) Emitir parecer sobre o plano anual de atribuição de subsídios às associações e outras organizações desportivas, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo; |
d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos. |
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Artigo 5.º |
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1. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a agenda de trabalhos aprovada pelo Governador. |
2. A convocação do Conselho é da competência do Governador, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, metade dos seus membros. |
3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões. |
4. O Governador pode delegar no Secretário-Adjunto que tutela a área do desporto as competências que neste diploma lhe são atribuídas. |
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Artigo 6.º |
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O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo Instituto dos Desportos de Macau. |
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Artigo 7.º |
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Os membros do Conselho e demais participantes nas suas reuniões têm direito a senhas de presença, nos termos da lei. |
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Artigo 8.º |
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São revogados os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio, e 12/90/M, de 16 de Abril. |
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Artigo 9.º |
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O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 3 de Fevereiro de 1994. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |