立法會根據《澳門組織章程》第三十一條第一款n項及第三十條第一款c項的規定,制定在澳門地區具法律效力的條文如下: |
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第一條 |
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一、為著按照稅務法律及規章所規定的行政申訴效力,任何由稅務行政當局所作出的下列行為或事實行逕,等同於確定性及應執行的行政行為: |
a)對納稅人提出的任何意圖所表明的決定; |
b)強加義務、約束、處罰或造成損失; |
c)廢止或減少受法律保障的權益,或影響權利行使的條件。 |
二、上款規定的行為及事實行逕的法律效力,遵照三月二十四日第16/84/M號法令的規定。 |
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第二條 |
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實際作出能產生上條第一款所措效力的行政行為時,一般有權限的機關、公務員或服務人員被視為行為人或事實行逕的行為人。 |
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第三條 |
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一、三月二十四日第16/84/M號法令所定出的通知及通告制度,在稅務上不採用行政程序法典第六十六條及第六十九條的規定。 |
二、為著行政程序法典第七十一條a項規定的效力,三月二十四日第16/84/M號法令第二條第三款規定所推定通知的發出,即視作行政申訴期限的開始。 |
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第四條 |
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稅務法律及規章規定提出聲明異議的期限為十五天。 |
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第五條 |
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除非有明確的相反規定,否則,根據稅務法律及規章規定,向總督提起的訴願為任意訴願。 |
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第六條 |
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稅務法律及規章所規定提起訴願的期限為: |
a)提起必要訴願的期限為三十天; |
b)向總督提起任意訴願的期限為兩個月; |
c)在其餘情況提起任意訴願的期限為四十五天。 |
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第七條 |
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根據稅務法律及規章的規定,司法上訴之提起期限為四十五天;倘屬總督或政務司所作出之行為,期限為兩個月。 |
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第八條 |
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廢止與本法律規定相違背之法律或規章之規定。 |
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第九條 |
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本法律即時開始生效,有關期限亦相應延長。 |
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一九九六年七月二十五日通過。 |
立法會主席 林綺濤 |
一九九六年七月三十日頒布。 |
命令公布。 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea n) do artigo n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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1. São equiparados a actos administrativos definitivos e executórios, para efeitos de impugnação administrativa nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais, quaisquer actos ou vias de facto praticados pela Administração em matéria fiscal que tenham por efeito: |
a) Manifestar uma decisão sobre quaisquer pretensões formuladas pelos contribuintes; |
b) Impor deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; |
c) Extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos, ou que de algum modo afectem as condições do seu exercício. |
2. A eficácia jurídica dos actos e vias de facto previstos no número anterior depende da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março. |
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Artigo 2.º |
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Consideram-se autores dos actos ou vias de facto, os órgãos, funcionários ou agentes normalmente competentes, no caso concreto, para a prática de actos administrativos que produzam os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior. |
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Artigo 3.º |
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1. O regime das notificações e avisos estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março, afasta a aplicação, em matéria fiscal, do disposto nos artigos 66.º e 69.º do Código do Procedimento Administrativo. |
2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se como evento a partir do qual começa a correr o prazo para a impugnação administrativa a notificação presumida nos termos do n.º 3 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março. |
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Artigo 4.º |
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É de quinze dias o prazo para a apresentação da reclamação estabelecida nas leis e regulamentos fiscais. |
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Artigo 5.º |
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Salvo menção expressa em contrário, são facultativos os recursos hierárquicos interpostos para o Governador, nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais. |
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Artigo 6.º |
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Os prazos de interposição dos recursos hierárquicos previstos nas leis e regulamentos fiscais são os seguintes: |
a) Trinta dias, para o recurso hierárquico necessário; |
b) Dois meses, para o recurso hierárquico facultativo interposto para o Governador; |
c) Quarenta e cinco dias, para o recurso hierárquico facultativo, nos restantes dias. |
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Artigo 7.º |
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É de quarenta e cinco dias o prazo para a interposição de recurso contencioso, nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais; tratando-se de actos praticados pelo Governador ou pelos Secretários-Adjuntos, o prazo é de dois meses. |
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Artigo 8.º |
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São revogadas as normas legais ou regulamentares que contrariem o disposto na presente lei. |
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Artigo 9.º |
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A presente lei entra em vigor imediatamente, sendo prorrogados em conformidade os prazos em curso. |
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Aprovada em 25 de Julho de 1996. |
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie. |
Promulgada em 30 de Julho de 1996. |
Publique-se.O Governador, Vasco Rocha Vieira. |