Recurso no 232/2001
Data : 2 de Maio de 2002
Assunto: - Conflito negativo de competência
- Competência do juiz do processo
- Competência do Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo
- Saneadaor-senten.a
SUMáRIO
1. O conflito de competência entre o Juiz de processo e Juiz-Presidente
do Tribunal Colectivo equivale ao conflito entre os tribunais ou entre
os juízos do mesmo tribunal, a resolver pelo Tribunal imediatamente
superior.
2. O processo civil tem, em regra, três fases: articulados, condensa..o e
senten.a. As duas primeiras s.o de competência do respectivo juiz
titular, a quem cumpre assegurar a regularidade da fase dos
articulados, designadamente garantindo o cumprimento do princípio
do contraditório e a fase de condensa..o que, em procedimento
normal, compreende o despacho saneador (stritu sensu), a
especifica..o e o questionário.
3. Em princípio, cabe ao Juiz Presidente elaborar os acórd.os (de matéria de
facto) e as senten.as finais quando, pela forma do processo ou pelo valor de
causa, houver interven..o do Tribunal Colectivo, como prevê o artigo 561o
do Código de Processo Civil, “concluída a discuss.o do aspecto jurídico da
causa”, o processo é concluído ao juiz (presidente), que profere senten.a
dentro de 20 dias.
4. Nos casos em que, como prevê o artigo arto 24o, no 2 da Lei no9/1999 de 20
de Dezembro, a tramita..o processual determinar a n.o interven..o do
Tribunal Colectivo – tais como o pedido n.o ter sido contestado e n.o
resultar a afirma..o de direitos indisponíveis -, cabe ao Juiz Presidente
o “dever” de julgar a matéria de facto e de lavrar a senten.a final.
5. O facto de o saneador poder inserir a decis.o final n.o retira a
competência ao juiz que está incumbido de o proferir, nos termos do
disposto no artigo 429o do Código de Processo Civil.
O Relator,
Choi Mou Pan
Recurso no 232/2001
Conflito de competência (negativa) entre o Mmo Juiz do 5o Juízo
e o Mmo Juiz-Presidente do correspondente Colectivo do TJB
Acordam no Tribunal de Segunda Instancia da R.A.E.M.
Nos autos do processo ordinário no CAO-002-00-5 em que é autor
“A” e réu “B”, o Mmo Juiz proferiu o despacho saneador, com a
elabora..o da especifica..o.
Neste despacho, por entender existir elementos suficientes, sem
necessidade de mais prova ou diligências, para uma decis.o
conscienciosa do mérito da causa, o Mmo Juiz, determinou que os autos
fossem concluídos ao Mmo Juiz – Presidente do Tribunal Colectivo
para apreciar o mérito de causa:
“Tendo em conta os factos considerados assentes, afigura-se que já
existem elementos suficientes, sem necessidade de mais prova ou diligências,
para uma decis.o conscienciosa do mérito da causa.
No entanto, surge-se a quest.o de saber quem é o juiz competente para
proferir tal decis.o.
N.o temos dúvidas de que compete ao juiz titular do processo elaborar o
despacho saneador.
Assim sendo, num primeiro momento, parece ser o juiz titular do
processo competente para decidir, uma vez que tal decis.o é proferida no
ambito do despacho saneador (arto 429o, no 1, al. b) do novo CPC).
Era o que aconteceu no regime anterior, previsto no CPC de 1961 e na
Regulamenta..o da Lei de Base Organiza..o Judiciária de Macau (artos 24o e
25o do DL no 17/92/M, de 2/3, com nova redac..o do DL no 28/97/M, de 30/6),
nos termos do qual compete ao juiz titular do processo julgar matéria de facto
e de direito para as ac..es ordinárias n.o contestadas, bem como conhecer, já
no despacho saneador, o mérito da causa, desde que os autos contenham
elementos suficientes para o efeito.
No entanto, com a nova Lei da Organiza..o Judiciária da RAEM (Lei
no 9/1999, de 20 de Dezembro), no seu arto 24o, no 2, consagra-se que
“Quando ocorra qualquer circunstancia na tramita..o processual que
determine a n.o interven..o do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria
de facto e de lavrar a senten.a final compete ao juíz presidente de tribunal
colectivo.”
No caso em apre.o, trata-se de uma ac..o ordinária com valor superior à
al.ada dos Tribunal colectivo julgar as quest.es de facto e cabe ao juíz-
presidente do colectivo elaborar o respectivo acórd.o (artos 23o, no 6, al. 3), 24o,
no 1, al. 3), da citada Lei no 9/1999).
Todavia, uma vez que os autos já contêm elementos suficientes para
uma boa decis.o sobre o mérito da causa, n.o há necessidade da interven..o do
tribunal colectivo.
Nestes termos, n.o se afigura que o juíz titular do processo seja
competente para a decis.o final do mérito da causa, pois, salvo erro, o
legislador ao consagrar o arto 24o, no 2, da Lei no 9/1999, pretende que as
ac..es cuja valor da causa superior à al.ada dos Tribunais de Primeira
Instancia, sejam julgadas por um juíz de categoria mais elevada e com mais
experiência, tendo em conta a complexidade e importancia daquele tipo de
ac..es.
Nos termos e fundamentos expostos, conclua os autos ao Mmo Juiz-
Presidente do Colectivo para decidir o que tiver por conveniente,
designadamente apreciar o mérito da causa.”
Por sua vez, o Mmo Juiz–Presidente, entendeu que a lei n.o lhe
confere poderes, nesta situa..o, para apreciar do mérito e, assim,
absteve-se de o fazer:
“A quest.o fundamental, que se presume n.o ter sido prevista pelo
legislador, é a seguinte: se o Juiz Singular n.o é competente para proferir as
decis.es quando Tribunal Colectivo n.o deva - artigo 24°, n.o 2 da Lei 9/99 de
20 de Dez. - , v .g. nas ac..es ordinárias n.o contestadas, já o passará a ser,
aquando da prola..o do saneador, em sede de julgamento de mérito, ao abrigo
do artigo 429o, n.o 1 - b) do C. Proc. Civil?
E como pano de fundo para a dúvida suscitada estaria subjacente a ideia
bem expressa no aludido despacho e que aqui se sintetiza, ao dizer-se
“pretende-se que as ac..es de valor superior à al.ada dos Tribunais de
Primeira Instancia, sejam julgados por um juiz de categoria mais elevada e
com mais experiência, tendo em conta a complexidade e importancia daquele
tipo de ac..es.”
N.o se trata, a nosso ver de uma lacuna legislativa, mas sim,
aparentemente, de uma situa..o de concorrência de normas atributivas da
mesma competência.
Em primeiro lugar há que saber se o pensamento legislativo é o de
atribuir um “estatuto de menoridade” ao juiz singular, em termos de
interven..o nas causas de maior complexidade e n.o se trata já, t.o somente,
ou também, de um critério de gest.o e racionalidade na distribui..o de
competências, na certeza de que por vezes as causas de menor valor n.o
deixam de encerrar uma grande complexidade.
Mas, mesmo que se admita tal princípio como subjacente à op..o
legislativa, há que indagar se n.o terá estado também presente no espírito do
legislador uma raz.o de seguran.a jurídica. Assim, prevendo-se a n.o
contesta..o de uma ac..o ordinária, prevenir-se-ia, com a interven..o do “juiz
mais experiente” uma maior protec..o da parte ausente ou n.o contestante,
raz.o que já deixaria de ser t.o premente em situa..es de uma interven..o
processual contestante e activa, e, portanto, dispensando uma outra tutela
mais proteccionista, por via da interven..o do presidente do Tribunal
Colectivo.
Levantadas as dúvidas em termos dos princípios, vejamos agora as
maiores objec..es, dificuldades estas de carácter adjectivo;
Deferir a competência a outro juiz numa situa..o, como a presente, traz
dificuldades relativas ao julgamento da matéria de facto tida por assente, bem
podendo acontecer que o juiz a que se defere a competência para lavrar a
senten.a entenda que os factos n.o s.o suficientes ou que s.o controvertidos.
Outra interpreta..o, diversa da nossa, implicaria que todas as ac..es,
antes do saneador fossem os juiz presidente do Colectivo para se pronunciar
sobre a existência ou n.o de base factual para julgar, logo ali, do mérito da
causa, pois que, assim n.o sendo, só seriam passíveis de tal julgamento aquelas
em que o juiz singular tal entendesse.
E como se resolveria o diferendo, na certeza de que na ordem
jurisdicional da mesma instancia n.o há qualquer hierarquia, ainda que
intraprocessual?
N.o se alcan.a como se pode dissociar na express.o ”conhecer
imediatamente do mérito da causa”, competência deferida ao juiz, singular nos
termos da al. b) do artigo 429o do C.oP. Civil, a selec..o da matéria de facto da
prola..o da respectiva senten.a?
A permitir-se tal dissocia..o, a prévia selec..o da matéria de facto devia
constar de despacho transitado, na medida em que n.o deixaria de encerrar um
julgamento da matéria de facto e, como tal, n.o deixaria de ser imposta ao juiz
presidente do Tribunal Colectivo, a quem caberia lavrar a senten.a, sem ter
tido qualquer interven..o naquele julgamento/selec..o factual.
A contemplar-se tal interpreta..o e quando houvesse necessidade de
conhecer de um excep..o dilatória, cuja aprecia..o estivesse dependente de um
julgamento dos respectivos factos pertinentes, também o juiz singular estaria
impedido de a conhecer, o que vai ao arrepio de toda uma lógica e harmonia
processual, em termos da interven..o do juiz titular do processo.
Raz.es que n.o afastam até a mesma interven..o em sede de
indeferimento liminar.
Como n.o se afastam seguramente em sede do conhecimento parcial do
pedido ou dos pedidos, em sede do saneador, possibilidade agora expressamente
consagrada com a vigência da nova lei processual - cfr. cit. art. 429o, al. b) do
CPC.
A que ficaria, ent.o, reduzida a interven..o jurisdicional do juiz
singular na condu..o do processo ordinário?
Nesta conformidade, por entender que a lei n.o me confere poderes para
apreciar do mérito, nesta fase, abstenho-me de o fazer.”
Notificado dos respectivos despachos, o Ministério Público
requereu a este Tribunal a resolu..o do conflito negativo de
competência.
Nesta instancia, foram mandados ofícios aos Mmos Juiz
envolvidos no termos do artigo 37o no 2 do C.P.C., ao que se
pronunciou apenas o Mmo Juiz – Presidente que se mantinha a posi..o
tornada.
Notificadas ainda ao partes, veio apenas a réu pronunciar-se no
sentido de que é competente este Tribunal para o conhecer.
Cumpre-se, assim, decidir.
Foram colhidos os vistos legais dos Mmos Juizes-Adjuntos.
Conhecendo.
A quest.o que se coloca é simplesmente quem, Juiz titular ou
Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo, é competente para proferir a
decis.o de direito em fase de saneamento quando os elementos fácticos
forem suficientes e bons para decidir o mérito de causa.
Em primeiro lugar, é de manter a jurisprudência deste Tribunal,1
que julgou existir conflito de competências “n.o só quando dois
Tribunais da R.A.E.M. declinem ou arroguem competência para
conhecer de determinado litígio, mas também quando tal ocorre entre
juízos do mesmo Tribunal”.
Se n.o, só consistiria na interven..o da hierarquia imprópria a
que se refere o no 2 do artigo 156o do Código de Processo Civil, se
restrita a “meras divergências de distribui..o”2.
Quanto ao conflito de competência entre os juizes de mesma
instancia nomeadamente de primeira instancia, aplica-se por analogia
o regime que regula o conflito de competência entre os tribunais ou
entre os juízos do mesmo Tribunal.
Como decidiu o recente Acórd.o do Tribunal de última Instancia
da RAEM no Processo no 4/2002 de 10 de Abril de 2002, “quando a
divergência sobre a respectiva competência entre juizes do mesmo
1 V.g. Os Acórd.os de 14 de Dezembro de 2000 do Processo no 191/00; de 13 de Dezembro de 2001 do
Processo no 206/2001.
2 O Acórd.o do TSI de 13 de Dezembro de 2001 do Processo no 206/2001.
tribunal de primeira instancia é de carácter jurisdicional deve
entender-se que se trata de um conflito de competência a ser resolvido
pelo tribunal imediatamente superior”.
Acolhendo tal judiciosa decis.o, cumpre-se resolver o conflito de
competência.
Sobre a idêntica quest.o já tomámos uma decis.o no Acórd.o de
25 de Abril de 2002 no processo no 235/2001 no sentido de considerar
que “[é] ao Juiz singular, como juiz titular do processo, que compete o
processamento da ac..o desde a sua propositura até, pelo menos, a
prola..o do despacho saneador, e, nesta conformidade, conhecer
directamente do pedido sem necessidade de mais prova se os autos
assim o permitirem.”
E manteremos esta decis.o por entendermos correcto para a
decis.o do presente conflito.
Se n.o, vejamos.
O Juiz Presidente do Colectivo intervém quando a lei
determina a interven..o do Tribunal Colectivo, como disp.e o artigo
23o, no 6 da Lei no 9/1999, “[s]em prejuízo dos casos em que as leis de
processo prescindam da sua interven..o, compete ao tribunal colectivo julgar:
1) ...
2) ...
3) As quest.es de facto nas ac..es de natureza cível e laboral de valor
superior à al.ada dos Tribunais de Primeira Instancia, bem como as quest.es
da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execu..es que
sigam os termos do processo de declara..o e cujo valor exceda aquela al.ada;
4) ... ”
Por sua vez disp.e o no 2 deste artigo que “[s]empre que a lei n.o
preveja a interven..o do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal
singular”.
E quanto à competência do Presidente do Tribunal Colectivo, (no
presente caso n.o se p.e em causa à própria competência do Tribunal colectivo
que se prevê nesse citado artigo 23o no 6) a mesma Lei de Bases disp.e, no
artigo 24o, que:
“1.Compete ao presidente de tribunal colectivo:
1) …
2) …
3) Elaborar os acórd.os e as senten.as finais nos processos que caibam
na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;
4) ...
2. Quando ocorra qualquer circunstancia na tramita..o processual que
determine a n.o interven..o do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria
de facto e de lavrar a senten.a final cabe ao juiz presidente de tribunal
colectivo.
3. … .”
O processo civil tem, em regra, três fases: articulados,
condensa..o e senten.a.
As duas primeiras s.o da competência do respectivo juiz titular,
a quem cumpre assegurar a regularidade da fase dos articulados,
designadamente garantindo o cumprimento do princípio do
contraditório e a fase de condensa..o que, em procedimento normal,
compreende o despacho saneador (stritu sensu), a especifica..o e o
questionário.
Quanto à elabora..o dos acórd.os (de matéria de facto) e das
senten.as finais, cabe, em princípio, ao Juiz Presidente, quando, pela
forma do processo ou pelo valor de causa, houver interven..o do
Tribunal Colectivo, como prevê o artigo 561o do Código de Processo
Civil, “concluída a discuss.o do aspecto jurídico da causa”, o processo
é concluído ao juiz (presidente), que profere senten.a dentro de 20 dias.
Mas nos casos em que a tramita..o processual determinar a n.o
interven..o do Tribunal Colectivo – tais como o pedido n.o ter sido
contestado e n.o resultar a afirma..o de direitos indisponíveis -3, cabe
ao Juiz Presidente o “dever” de julgar a matéria de facto e de lavrar a
senten.a final.
Isto integra o disposto no artigo 24o no 2 da Lei no 9/1999.4
Caso a lide tenha sido contestada, haverá lugar à fase de
condensa..o – sempre da competência do juiz do processo – que pode,
n.o havendo matéria de facto controvertida, conter somente o
saneador-senten.a.
3 Podemos afirmar que neste caso n.o haverá lugar à condensa..o e a fase de senten.a é antecipada.
4 Como concluiu o citado Acórd.o do processo no 235/2001, “[o] disposto no arto 24o, no 2 da Lei
no9/1999 de 20.12 tem apenas como escopo atribuir competência ao Juiz Presidente do Tribunal
Colectivo para julgar a matéria de facto e lavrar a (respectiva) senten.a nas ac..es que, pelo seu
valor, deviam ser julgadas em Tribunal Colectivo, mas que, por “qualquer circunstancia na
tramita..o processual” se tornou desnecessária a sua interven..o – porque desnecessária a fase da
audiência de discuss.o e julgamento, como acontece, v.g., com as ac..es ordinárias n.o
contestadas – e n.o para, proferir (apenas) decis.o de direito (mérito), após pelo Juiz Singular
saneado o processo e seriada a factualidade que por acordo das partes ou por prova documental se
p.de considerar assente.”
O facto de o saneador poder inserir a decis.o final n.o retira a
competência ao juiz que está incumbido de o proferir. Isto resulta do
disposto no artigo 429o do Código de Processo Civil.
Diz este artigo:
“1. Realizada a tentativa de concilia..o ou, se ela n.o tiver tido lugar,
logo que findem os articulados ou tenha decorrido o prazo a que se
referem os nos 2 e 3 do artigo 427.o, o juiz profere no prazo de 20 dias,
e sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Conhecer das excep..es dilatórias e nulidades processuais que
tenham sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos
constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do
processo permitir, sem necessidade de mais provas, a aprecia..o, total
ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excep..o
peremptória.
2. ...
3. ...
4. ... .”
Sobre este artigo, como entendeu-se no citado Acórd.o deste TSI
do Processo no 235/2001, “n.o cremos ter sido esta a inten..o do
legislador ao regular a fase do ‘despacho saneador’ no dito artigo 429o
do C.P.C.M., pois, n.o se nos mostra razoável crer ter (o legislador)
pretendido tal solu..o ... ... porque, sendo a decis.o a proferir ‘um
despacho saneador’ (e n.o uma decis.o conjunta), no qual se permite,
em harmonia com os princípios da economia e da celeridade
processual, o imediato conhecimento do mérito da causa, n.o se nos
afigura concebível que seja o mesmo objecto da interven..o (e
competência conjunta) de dois Magistrados Judiciais. Ademais, para
além deste argumento (‘lógico’), outro, talvez de ‘conveniência ou de
“funcionalibilidade do sistema’, ... “
Assim sendo, sem necessidade de prolongas, entende-se ser
competente para sentenciar o Mo Juiz do 5o Juízo desse Tribunal
Judicial de Base.
Nos termos expostos, acordam resolver o conflito julgando
competente o Mo Juiz do 5o Juízo do Tribunal Judicial de Base.
N.o s.o devidas custas.
Macau, RAE, aos 2 de Maio de 2002
Choi Mou Pan (Relator) – José Maria Dias Azedo – Lai Kin Hong