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235/2001案件
时间:2002-04-25  当事人:   法官:陳廣勝法官、賴健雄法官   文号:235/2001

Processo no 235/2001 Data: 25.04.2002

Assuntos : Conflito negativo de competência (em ac..o civil).

Competência do Juiz Singular e do Juiz Presidente do Tribunal
Colectivo.

Despacho “saneador-senten.a”.

 

SUMáRIO

1. Quando a divergência sobre a respectiva competência entre Juízes do
mesmo Tribunal de Primeira Instancia é de caracter jurisdicional deve
entender-se que se trata de um conflito de competência a ser resolvido
pelo Tribunal imediatamente superior.
2. é ao Juiz Singular, como Juiz titular do processo, que compete o
processamento da ac..o desde a sua propositura até, pelo menos, a
prolac..o do despacho saneador, e, nesta conformidade, conhecer
directamente do pedido sem necessidade de mais prova se os autos
assim o permitirem.
3. O disposto no arto 24o, no 2 da Lei no 9/1999 de 20.12 (“Lei de Bases da
Organiza..o Judiciária”) tem apenas como escopo atribuir competência
ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo para julgar a matéria de facto
e lavrar a (respectiva) senten.a nas ac..es que, pelo seu valor, deviam
ser julgadas em Tribunal Colectivo, mas que, por “qualquer
circunstancia na tramita..o processual” se tornou desnecessária a sua
interven..o – porque desnecessária a fase da audiência de discuss.o e
julgamento, como acontece, v.g., com as ac..es ordinárias n.o
contestadas – e n.o para, proferir (apenas) decis.o de direito (mérito),



após pelo Juiz Singular saneado o processo e seriada a factualidade que
por acordo das partes ou por prova documental se p.de considerar
assente.


 

O Relator,

José Maria Dias Azedo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Processo no 235/2001

 

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M.:

 

 

 

Relatório

 

1. O Ilustre Procurador-Adjunto junto deste Tribunal, veio requerer a
resolu..o do conflito negativo de competência suscitado na “ac..o especial
de despejo” no CPE-018-00-5 entre o Mmo Juiz do 5o juízo do T.J.B. e o Mmo
Juiz Presidente do respectivo Tribunal Colectivo, alegando que ambos os
Magistrados, em decis.es transitadas, se atribuem reciprocamente
competência, negando a própria para conhecer do mérito da causa; (cfr. fls. 2
a 3).

 Juntou certid.o contendo as decis.es conflituantes; (cfr. fls. 8 a 31).

 

 Notificados os Exmos Juízes em conflito para, querendo, responder nos
termos e para os efeitos dos arto 37o no 2 e 3 do C.P.C.M. (aqui aplicável),
veio o Mmo Juiz Presidente do Colectivo declarar nada ter a acrescentar ao
despacho por si oportunamente proferido; (cfr. fls. 43).

 

Facultado o processo aos Ilustres Advogados constituídos das partes
para alega..es e, decorrido o prazo legal para tal, nada disseram. (cfr. fls. 44 a


45).

 

Foram, seguidamente, os autos com vista ao Digno Representante do
Ministério Público.

Em douto Parecer, opinou este Exmo Magistrado no sentido da
atribui..o da competência ao Mmo Juiz do 5o Juízo do T.J.B.; (cfr. fls. 46 a
48).

 

Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos e, nada obstando, cumpre
decidir.

 

Fundamenta..o

 

2. Dos factos

 

 S.o os seguintes os factos com relevo para a decis.o:

 

– No Tribunal Judicial de Base, em “ac..o especial de despejo” que
veio a ser distriuída ao 5o juízo, “A” e outros, demandaram “XX, Limitada”,
pedindo a resolu..o do contrato de arrendamento sobre o prédio urbano
denominado de “XX” com a R. celebrado e, em consequência, a condena..o
da mesma R. a despejar de imediato o arrendado e a entregá-lo aos AA. livre e
devoluto, assim como no pagamento de HKD$960.000,00 a título de rendas
vencidas e as que se vierem a vencer até efectivo despejo.

 


– Invocaram a sua qualidade de donos e legítimos proprietários do
dito prédio urbano, e, alegaram a falta de pagamento de rendas por parte da R.
assim como, a feitura, sem o seu consentimento, de obras que alteraram
substancialmente a estrutura do mesmo; (cfr. fls. 9 a 11-v).

 

– Contestou a R., deduzindo também pedido reconvencional; (cfr. fls.
12 a 16).

 

– Replicaram os AA. concluindo como na sua p. i.; (cfr. fls. 17 a 24).

 

– Findos os articulados, proferiu o Mmo Juiz (titular do processo),
“despacho saneador”, onde, nomeadamente, admitindo o pedido
reconvencional e declarando inexistirem “nulidades, excep..es ou quest.es
prévias à aprecia..o de meritis”, fixou os factos que considerou assentes; (cfr.
fls. 25 a 26-v).”
– Após isso, consignou que:


 

“Tendo em conta os factos considerados assentes, afigura-se que já
existem elementos suficientes, sem necessidade de mais prova ou diligências,
para uma decis.o conscienciosa do mérito da causa.

No entanto, surge-se a quest.o de saber quem é o juíz competente
para proferir tal decis.o.

N.o temos dúvidas de que compete ao juíz titular do processo
elaborar o despacho saneador.


Assim sendo, num primeiro momento, parece ser o juíz titular do processo
competente para decidir) Uma vez que tal decis.o é proferida no ambito do
despacho saneador (arto 429°, n° 1, al. b) do novo CPC).

Era o que aconteceu no regime anterior, previsto no CPC de 1961 e
na Regulamenta..o da Lei de Base Organiza..o Judiciária de Macau (artos
24° e 25° do DL n° 17/92/M, de 2/3, com nova redac..o do DL n° 28/97/M,
de 30/6) nos termos do qual compete ao juíz titular do processo julgar
matéria de facto e de direito para as ac..es ordinárias n.o contestadas, bem
como conhecer, já no despacho saneador, o mérito da causa, desde que os
autos contenham elementos suficientes para o efeito.

No entanto, com a nova Lei da Organiza..o Judiciária da RAEM
(Lei no 9/1999, de 20 de Dezembro), no seu arto 24°, n° 2, consagra-se que
"Quando ocorra qualquer circunstancia na tramita..o processual que
determine a n.o interven..o do tribunal colectivo, o dever de julgar a
matéria de facto e de lavrar a senten.a final compete ao juíz presidente de
tribunal colectivo. "

No caso em apre.o, trata-se de uma ac..o especial com valor
superior à al.ada dos Tribunais de Primeira Instancia, que, na sua fase
declarativa, segue os termos do processo ordinário (arto 930° do novo CPC),
pelo que, em termos normais, compete ao tribunal colectivo julgar as
quest.es de facto e cabe ao juíz-presidente do colectivo elaborar o respectivo
acórd.o (artos 23°, n° 6, al. 3), 24°, n° 1, al. 3), da citada Lei n° 9/1999).

Todavia, uma vez que os autos já contêm elementos suficientes para
uma boa decis.o sobre o mérito da causa, n.o há necessidade da interven..o
do tribunal colectivo para julgar as quest.es de facto.


Nestes termos, n.o se afigura que o juíz titular do processo seja
competente para a decis.o final do mérito da causa, pois, salvo erro, o
legislador ao consagrar o arto 24°, n° 2, da Lei n° 9/1999, pretende que as
ac..es cuja valor da causa superior à al.ada dos Tribunais de Primeira
Instancia, com presun..o de serem mais complexas e importantes, sejam
julgadas por um juíz de categoria mais elevada e com mais experiência.

Nos termos e fundamentos expostos, conclua os autos ao Mmo
Juíz-Presidente do Colectivo para decidir o que tiver por conveniente,
designadamente apreciar o mérito da causa.

(...)”; (cfr. fls. 26-v a 27-v).

 

 – Conclusos os autos ao Mmo Juiz Presidente do Colectivo, proferiu o
mesmo o despacho seguinte:

 “A quest.o fundamental, que se presume n.o ter sido prevista pelo
legislador, é a seguinte: se o Juiz Singular n.o é competente para julgar e
proferir as decis.es quando Tribunal Colectivo n.o deva intervir – artigo 24°,
n.o 2 da Lei 9/99 de 20 de Dez. -, v.g. nas ac..es ordinárias n.o contestadas,
já o passará a ser, aquando da prola..o do saneador, em sede de julgamento
de mérito, ao abrigo do artigo 429°, n.o 1 -b) do C. Proc. Civil ?

 E como pano de fundo para a dúvida suscitada estaria subjacente a
ideia bem expressa no aludido despacho e que aqui se sintetiza, ao dizer-se
"pretende-se que as ac..es de valor superior à al.ada dos Tribunais de
Primeira Instancia, sejam julgados por um juiz de categoria mais elevada e
com mais experiência, tendo em conta a complexidade e importancia daquele
tipo de ac..es.”


 N.o se trata, a nosso ver de uma lacuna legislativa, mas sim,
aparentemente, de uma situa..o de concorrência de normas atributivas da
mesma competência.

 Em primeiro lugar há que saber se o pensamento legislativo é o de
atribuir um "estatuto de menoridade" ao juiz singular, em termos de
interven..o nas causas de maior complexidade e n.o se trata já, t.o somente,
ou também, de um critério de gest.o e racionalidade na distribui..o de
competências, na certeza de que por vezes as causas de menor valor n.o
deixam de encerrar uma grande complexidade.

 Mas, mesmo que se admita tal princípio como subjacente à op..o
legislativa, há que indagar se n.o terá estado também presente no espírito do
legislador uma raz.o de seguran.a jurídica. Assim, prevendo-se a n.o
contesta..o de uma ac..o ordinária, prevenir-se-ia, com a interven..o do
“juiz mais experiente" uma maior protec..o da parte ausente ou n.o
contestante, raz.o que já deixaria de ser t.o premente em situa..es de uma
interven..o processual contestante e activa, e, portanto, dispensando uma
outra tutela mais proteccionista, por via da interven..o do presidente do
Tribunal Colectivo.

Levantadas as dúvidas em termos dos princípios, vejamos agora as
maiores objec..es, dificuldades estas de carácter adjectivo.

Deferir a competência a outro juiz numa situa..o, como a presente,
traz dificuldades relativas ao julgamento da matéria de facto tida por assente,
bem podendo acontecer que o juiz a que se defere a competência para lavrar
a senten.a entenda que os factos n.o s.o suficientes ou que s.o
controvertidos.


Outra interpreta..o, diversa da nossa, implicaria que todas as ac..es,
antes do saneador fossem ao juiz presidente do Colectivo para se pronunciar
sobre a existência ou n.o de base factual para julgar , logo ali, do mérito da
causa, pois que, assim n.o sendo, só seriam passíveis de tal julgamento
aquelas em que: o juiz singular tal entendesse.

 E como se resolveria o diferindo, na certeza de que na ordem
jurisdicional da mesma instancia n.o há qualquer hierarquia, ainda que
intraprocessual?

N.o se alcan.a como se pode dissociar na express.o “conhecer
imediatamente do mérito da causa”, competência deferida ao juiz singular
nos termos da al. b) do artigo 429° do C. P. Civil, a selec..o da matéria de
facto da prola..o da respectiva senten.a?

A permitir-se tal dissocia..o, a prévia selec..o da matéria de facto
devia constar de despacho transitado, na medida em que n.o deixaria de
encerrar um julgamento da matéria de facto e, como tal, n.o deixaria de ser
imposta ao juiz presidente do Tribunal Colectivo, a quem caberia lavrar a
senten.a, sem ter tido qualquer interven..o naquele julgamento/selec..o
factual.

A contemplar-se tal interpreta..o e quando houvesse necessidade de
conhecer de um excep..o dilatória, cuja aprecia..o estivesse dependente de
um julgamento dos respectivos factos pertinentes, também o juiz singular
estaria impedido de a conhecer, o que vai ao arrepio de toda uma lógica e
harmonia processual, em termos da interven..o do juiz titular do processo.

Raz.es que n.o afastam até a mesma interven..o em sede de
indeferimento liminar .


Como n.o se afastam seguramente em sede do conhecimento parcial do
pedido ou dos pedidos, em sede do saneador, possibilidade agora
expressamente consagrada com a vigência da nova lei processual – cfr. cit.
arto 429°, al. b) do C PC.

A que ficaria, ent.o, reduzida a interven..o jurisdicional do juiz
singular na condu..o do processo ordinário?

Nesta conformidade, por entender que a lei n.o me confere poderes
para apreciar do mérito, nesta fase, abstenho-me de o fazer ”; (cfr. fls. 28 a
30).

 

 – Foram ambas as decis.es notificadas às partes e, perante o seu
silêncio, transitaram em julgado.

 

3. Do direito

 

Vertida que está a factualidade relevante à decis.o do presente
“conflito”, vejamos, ent.o, do seu enquadramento jurídico.

 

— Desde logo, importa referir que dúvidas n.o há tratar-se a situa..o
“sub judice” de um “conflito de competência”, pois que, como recentemente
decidiu o Venerando Tribunal de última Instancia, “Quando a divergência
sobre a respectiva competência entre Juízes do mesmo tribunal de primeira
instancia é de caracter jurisdicional deve entender-se que se trata de um
conflito de competência a ser resolvido pelo tribunal imediatamente superior”;
(cfr. Ac. de 10.04.2002, Proc. no 4/2002).


 

— Assim sendo, detenhamo-nos na sua resolu..o.

Está em causa saber a qual dos Mmos Juízes em conflito compete
proferir a decis.o de mérito (direito) na ac..o de despejo referida no ponto 2
deste aresto.

Se bem ajuizamos, cremos ter raz.o o Mmo Juiz Presidente do
Colectivo, sendo o Mmo Juiz do 5o Juízo o competente.

 

Vejamos.

 

Sustenta este Exmo Magistrado que, atento o estatuído no arto 24o, no
2 – atrás transcrito – da Lei no 9/1999 de 20 de Dezembro (“Lei de Bases da
Organiza..o Judiciária”), assim como a “ratio” do mesmo, e visto ter a ac..o
em causa um valor superior ao da al.ada dos Tribunais de Primeira Instancia,
(mais que MOP$50.000,00, cfr. arto 18o, no 1 da citada Lei), ao Mmo Juiz
Presidente do (respectivo) Colectivo compete(ia) proferir a decis.o de mérito
sobre a mesma.

 

Todavia, e ressalvado o muito respeito devido, afigura-se-nos assentar
tal entendimento num equívoco.

 

Atentemos no preceituado no arto 429o do C.P.C.M. (sob a epígrafe
“Despacho saneador”):

“1. Realizada a tentativa de concilia..o ou, se ela n.o tiver tido lugar, logo
que findem os articulados ou tenha decorrido o prazo a que se referem os n.os 2 e 3


do artigo 427.o, o juiz profere no prazo de 20 dias, e sendo caso disso, despacho
destinado a:

a) Conhecer das excep..es dilatórias e nulidades processuais que
tenham sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos
constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado
do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a
aprecia..o, total ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos
ou de alguma excep..o peremptória.

 2. (...)

 3. (...)

 4. (...); (sub. nosso).

 

Perante o assim estatuído – no no 1 e sua alínea b) – patente é dever-se
concluir ser ao Juiz Singular, (como Juiz “titular” do processo), que compete,
aquando do saneamento do processo, apurar se os autos permitem conhecer
directamente do pedido e, caso assim for, sem necessidade de mais prova,
decidir do seu mérito.

 

N.o cremos, pois, (perante o assim estatuído), ser de acolher o
entendimento perfilhado pelo Mmo Juiz do 5o Juízo, segundo o qual, em ac..o
com valor superior à al.ada dos Tribunais de Primeira Instancia – e desta
forma, que deva ser julgada caso chegue à fase da audiência de discuss.o e
julgamento, por um Tribunal Colectivo – permitindo os autos uma “decis.o
conscienciosa” logo após a fase dos articulados – e assim, n.o sendo
necessário levar a causa à fase da discuss.o e julgamento porque


desnecessária a prova sobre a matéria aí alegada – ao Presidente do Colectivo
cabe a prolac..o da decis.o de direito, a ele, Juiz Singular, competindo
apenas, a aprecia..o das quest.es, excep..es ou nulidades suscitadas ou de
conhecimento “ex offício” e a fixa..o da factualidade assente.

 

Atenta a regra ínsita no no 1 do arto 8 do C. Civil aprovado pelo D.L. no
39/99/M de 3 de Agosto (aqui aplicável) que regula a matéria da
“Interpreta..o da lei”, n.o cremos ter sido esta a inten..o do legislador ao
regular a fase do “Despacho saneador” no dito arto 429o do C.P.C.M.. Pois,
n.o se nos mostra razoável crer ter (o legislador) pretendido tal solu..o.

Desde logo porque, sendo a decis.o a proferir “um despacho saneador”
(e n.o uma decis.o conjunta), no qual se permite, em harmonia com os
princípios da economia e da celeridade processual, o imediato conhecimento
do mérito da causa, n.o se nos afigura concebível que seja o mesmo objecto
da interven..o (e competência conjunta) de dois Magistrados Judiciais.

Ademais, para além deste argumento (“lógico”), outro, talvez de
“conveniência”, ou de “funcionalibilidade do sistema”, é de ponderar.

Na verdade, e como bem afirma o Mmo Juiz Presidente do Tribunal
Colectivo no seu despacho atrás transcrito, a n.o se entender deste modo, que
fazer quando após o despacho do Juiz Singular que conheceu das excep..es,
nulidades suscitadas ou de conhecimento oficioso e no qual se elencou a
matéria de facto, vier, o Juiz Presidente do Tribunal Colectivo a entender que
a mesma decis.o proferida sobre as excep..es ou nulidades n.o é a correcta
ou que a matéria de facto fixada n.o é a adequada (ou bastante) para a decis.o
de direito?


N.o se tratando de “órg.os com rela..o hierárquica” (nem detendo o
Juiz Presidente do Tribunal Colectivo poderes para sindicar a decis.o
proferida) “quid iuris”?

 

Por outra banda, também o normativo consagrado no arto 24o, no 2 da
Lei no 9/1999 de 20.12, n.o conduz à solu..o propugnada pelo Mmo Juiz do
5o Juízo .

 

Tal preceito tem apenas como escopo atribuir competência ao Juiz
Presidente do Tribunal Colectivo para julgar a matéria de facto e lavrar a
(respectiva) senten.a nas ac..es que, pelo seu valor, devam (ou melhor,
deviam) ser julgadas em Tribunal Colectivo, mas que, por “qualquer
circunstancia na tramita..o processual” se tornou desnecessária a sua
interven..o – porque desnecessária a fase da audiência de discuss.o e
julgamento, como acontece, v.g., com as ac..es ordinárias n.o contestadas – e
n.o para, como “in casu” sucede, proferir (apenas) decis.o de direito (mérito)
após pelo Juiz Singular saneado o processo e seriada a factualidade que por
acordo das partes ou por prova documental se p.de considerar assente.

 

Basta atentar que o próprio preceito se refere a “julgar a matéria de
facto e lavrar a senten.a final” para desde logo se poder concluir que,
“naquelas circunstancias”, ambas s.o as decis.es que competem ao Juiz
Presidente do Tribunal Colectivo, n.o pretendendo o legislador considerá-las
como decis.es da competência (conjunta) de Magistrados distintos, sendo
também de se entender como tais “circunstancias”, outras que n.o as que


normalmente ocorrem como a prolac..o do despacho saneador (-senten.a).

 

Ora, cabendo (também) ao intérprete da lei (o dever de) presumir que o
legislador, atento e avisado, consagrou as solu..es mais acertadas e soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados, (cfr. arto 8o, no 3 do
C.C.M.), custa-nos a crer que doutra forma terá querido, pois que a assim ser,
instituído estava um mecanismo deveras adequado, no mínimo, ao
bloqueamento do próprio sistema judiciário, em absoluta oposi..o aos já
referidos princípios da economia e celeridade processual que, como é sabido,
constituem dois dos princípios fundamentais que enformam o direito
processual (aqui) civil.

 

é, pois, como bem afirma o Ilustre Procurador-Adjunto, ao Juiz
Singular como Juiz titular do processo que compete o processamento da ac..o
desde a sua propositura até, pelo menos, a prolac..o do despacho saneador, e,
podendo aí decidir directamente do mérito do pedido, é a esse mesmo
Julgador que incumbe tal tarefa.

 

Dest′arte, e sendo de concluir que, atenta a fase processual em que se
encontra a lide em causa, nem o arto 24o, no 2 da Lei no 9/99, assim como o
arto 429o do C.P.C.M., viabilizam a interven..o do Mmo Juiz Presidente do
Colectivo (do 5o Juízo do T.J.B.), e, cabendo, antes, ao Juiz Singular proferir
despacho saneador e conhecer directamente do pedido se os autos o
permitirem, imp.e-se, reconhecer, ser o Mmo Juiz do dito 5o Juízo o
competente para a prolac..o da decis.o de mérito sobre a mesma.


Decis.o

 

4. Face ao expendido, em conferência, acordam declarar o Mmo Juiz
do 5o Juízo do T.J.B. o competente para, na referida ac..o, proferir
decis.o sobre o seu mérito.

 

Sem custas.

 

Macau, aos 25 de Abril de 2002

José Maria Dias Azedo (Relator) – Chan Kuong Seng – Lai Kin Hong

 


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