Processo no 193/2008
(Autos de revis.o e confirma..o de
decis.es proferidas por Tribunais ou
árbitros do exterior de Macau)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A e B, com os sinais dos autos, vieram propor a presente “ac..o
especial de revis.o de senten.a proferida por Tribunais do exterior de
Macau”, pedindo a revis.o e confirma..o da decis.o proferida pelo
Tribunal Superior de Justi.a de Manchester, Registo Distrital de
Valida..o de Testamentos, Reino Unido, que aprovou e registou a última
Vontade e Testamento de C, e que concedeu, aos ora requerentes, na
qualidade de executores do testamento, a administra..o de todo o
património hereditário do falecido; (cfr., fls. 2 a 7).
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O processo seguiu os seus termos, vindo, em sede de vista, a
merecer Parecer favorável do Exm° Procurador-Adjunto (cfr., fls. 29-v).
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Cumpre decidir.
Fundamenta..o
2. Este Tribunal é o competente assim como o processo o próprio.
Os requerentes tem personalidade, capacidade judiciária e
legitimidade, inexistindo quaisquer excep..es ou quest.es prévias que
impe.am o conhecimento do pedido formulado.
3. Com relevo para a decis.o a proferir, e atento o teor dos
documentos juntos aos autos, dá-se como assente que:
– por decis.o em 13.12.2006 proferida pelo Tribunal de Justi.a de
Manchester, Registo Distrital de Valida..o de Testamentos, Reino
Unido, foi aprovada e registada naquele Tribunal Superior de
Justi.a a última Vontade e Testamento, de C, falecido em 23 de
Junho de 2006, com domicílio em XXX XXX Road West
Bridgford Nottingham XXX XXX, Inglaterra e País de Gales;
– pela mesma decis.o, foi concedida aos ora Requerentes, na
qualidade de executores do testamento, a administra..o de todo o
património hereditário do falecido;
– o falecido, no seu testamento, deixou vários legados e expressou
vários desejos que os Requerentes, na qualidade de executores do
testamento, têm de satisfazer com o património hereditário, tendo
deixado todo o restante património da heran.a - Heran.a Residual
aos ora Requerentes para que estes o administrem (trust) a favor da
sobrinha D até esta perfazer 21 anos de idade, ou caso esta fale.a
antes de atingir os 21 anos, a favor dos filhos dela que venham a
atingir essa idade, ou ainda, a favor da cunhada E, caso a referida
sobrinha falecer antes dos 21 anos de idade e/ou n.o deixar
descendentes que venham a atingir essa idade;
– fazem parte da heran.a bens sitos em Macau.
4. Os requisitos necessários para a confirma..o de decis.o proferida
por Tribunal do exterior de Macau s.o os constantes da enumera..o
taxativa do arto 1200o do C.P.C.M..
Preceitua este normativo que:
“1. Para que a decis.o proferida por tribunal do exterior de Macau seja
confirmada, é necessária a verifica..o dos seguintes requisitos:
a) Que n.o haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de
que conste a decis.o nem sobre a inteligibilidade da decis.o;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que
foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência n.o tenha sido
provocada em fraude à lei e n.o verse sobre matéria da
exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que n.o possa invocar-se a excep..o de litispendência ou de
caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de
Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que
preveniu a jurisdi..o;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ac..o, nos
termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo
tenham sido observados os princípios do contraditório e da
igualdade das partes;
f) Que n.o contenha decis.o cuja confirma..o conduza a um
resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. (...)”.
Analisada a decis.o em causa, constata-se que n.o se suscitam
dúvidas sobre a autenticidade do documento onde a mesma se encontra
vertida, mostrando-se-nos ser o seu conteúdo compreensível e inteligível,
e, assim, satisfeito o requisito estatuído na al. a) do citado art. 1200o.
Quanto ao requisito do “transito em julgado”, exigido na al. b) –
que aliás, é de presumir; cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 21.03.2002, Proc.
no 187/2001, de 30.10.2003, Proc. no 21/2003, e, mais recentemente de
07.12.2006, Proc. no 308/2006 – verificado está.
Constata-se estarem também preenchidos os restantes requisitos do
referido arto 1200o, uma vez que a decis.o em causa provém de entidade
competente, n.o se tratando de matéria da exclusiva competência dos
Tribunais locais, n.o ofendendo a mesma qualquer princípio de ordem
pública.
Posto isto, procede o peticionado.
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Decis.o
5. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam
conceder a solicitada revis.o, confirmando-se para todos os legais
efeitos a decis.o proferida pelo Tribunal Superior de Justi.a de
Manchester, datada de 13.12.2007.
Custas pelas requerentes.
Macau, aos 30 de Abril de 2008
José M. Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Lai Kin Hong