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調整公共行政工作人員的薪俸、退休金、撫卹金及修改第1/2000號法律(附:葡文版本)

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。

 

第一條
對薪俸點一百點的調整

 

將十二月二十一日第86/89/M號法令附件一表一薪俸表中薪俸點100點的金額調整至$5,250.00(澳門幣伍仟貳佰伍拾元)。

 

第二條
對退休金及撫卹金的調整

 

退休金及撫卹金按上條所增加的比例調整。

 

第三條
負擔

 

本法律所引致的負擔,由下列可動用資金支付:

(一)如屬非自治部門或備具行政自治權的部門,由二零零五年度各部門的運作預算內及澳門特別行政區財政預算第十二章記載的備用金撥款內的可動用資金支付;

(二)如屬自治部門或自治基金,由二零零五年財政年度各本身預算內的可動用資金支付。

 

第四條
修改第1/2000號法律

 

第1/2000號法律第二條,現修改如下:

 

第二條
報酬

 

一、(… …)

二、薪俸得按照公職薪俸表100點數值的修改比例自動調 整,無須任何程序。

 

第五條
廢止

 

廢止:

(一)八月十日第9/87/M號法律;

(二)六月二十二日第2/92/M號法律;

(三)七月十四日第5/97/M號法律。

 

第六條
生效及產生效力

 

本法律自公佈翌日起生效,並自二零零五年一月一日起產生效力。

 

二零零五年三月三十一日通過。

立法會主席曹其真

二零零五年四月七日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Actualização do índice 100

 

É actualizado para $ 5 250,00 (cinco mil, duzentas e cinquenta patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

 

Artigo 2.º
Actualização das pensões

 

As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no artigo anterior.

 

Artigo 3.º
Encargos

 

Os encargos decorrentes da presente lei são satisfeitos:

1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do Orçamento da Região para 2005, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;

2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao ano económico de 2005, nos casos dos serviços e fundos autónomos.

 

Artigo 4.º
Alteração da Lei n.º 1/2000

 

O artigo 2.º da Lei n.º 1/2000 passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 2.º
Remuneração

 

1. (...)

2. O vencimento é automaticamente actualizado, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações ao valor do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos do funcionalismo público.

 

Artigo 5.º
Revogações

 

São revogadas:

1) A Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto;

2) A Lei n.º 2/92/M, de 22 de Junho;

3) A Lei n.º 5/97/M, de 14 de Julho.

 

Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

 

Aprovada em 31 de Março de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 7 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


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