立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。
第一章
一般規定
第一條
標的及適用範圍
一、本法律訂定違法青少年教育監管制度。
二、本法律適用於在年滿十二歲尚未滿十六歲時於澳門特別行政區作出被法律定為犯罪或輕微違反的事實的青少年。
三、本法律不適用於雖作出上款所指的事實、但應接受七月十二日第31/99/M號法令所規定的精神衛生護理的青少年。
第二條
在時間上的適用
僅在青少年作出事實之前的法律及對其採用教育監管措施時的法律,均將其所作的事實定為犯罪或輕微違反,方可對其採用本法律所訂定的教育監管措施。
第三條
教育監管措施的目的
教育監管措施的目的為:
(一)教育青少年遵守法律及社會共同生活的最基本規則;
(二)使青少年能以適當和負責的方式融入社群生活。
第四條
法定原則
一、教育監管措施共有下列八種:
(一)警方警誡;
(二)司法訓誡;
(三)復和;
(四)遵守行為守則;
(五)社會服務令;
(六)感化令;
(七)入住短期宿舍;
(八)收容。
二、就同一事實對同一青少年不得採用多於一項的教育監管措施;但不影響第二十三條第二款及第二十四條第四款規定的適用。
三、第一款(一)項所指的教育監管措施屬非司法介入的措施,而其餘的教育監管措施則屬司法介入的措施。
四、在司法介入的措施中,第一款(二)至(七)項所指措施為非收容性質的措施,而第一款(八)項所指措施為收容性質的措施。
第五條
執行措施的時限
如教育監管措施的執行在青少年年滿二十一歲前仍未完成,則該措施的執行至青少年年滿二十一歲時即須終止。
第六條
措施的選用
一、在具體選用第四條第一款(二)至(八)項所列的教育監管措施時,法官須根據違法行為的性質及嚴重性、青少年的人格、過往的行為,以及對被害人造成的損害,並考慮擬選用的措施實際上能否執行,以及青少年及其父母、監護人或實際照顧青少年的實體對擬選用措施的接受程度,而選擇對每一個案最適合的措施。
二、如青少年作出多於一項被定為犯罪或輕微違反的事實,則法官按教育該青少年遵守法律及使其能融入社群生活方面的具體需要,採用一項或多項教育監管措施。
三、評估是否需要採用措施和選用何種措施時,須考慮排除或減輕不法性或罪過的事由。
第七條
多項措施的採用
一、如對涉及一個或多個程序的同一青少年採用第四條第一款(二)至(八)項所指的多項教育監管措施,而法官認為各項教育監管措施實際上能同時執行,則須決定同時執行該等措施。
二、如法官認為不能同時執行同一程序中所採用的多項教育監管措施,則法官在聽取檢察院的意見後,須以其他教育監管措施全部或部分替代原先採用的各項教育監管措施,或命令逐一執行此等教育監管措施。
三、如對涉及不同程序的同一青少年採用多項教育監管措施,且該等教育監管措施不能同時執行,則法官須命令逐一執行該等教育監管措施。
四、在逐一執行教育監管措施的情況下,有關的教育監管措施執行期間的總時間,不得超過所採用最嚴重的教育監管措施期間的雙倍時間。
第八條
教育監管措施與刑罰的一併執行
如青少年在教育監管程序中被採用教育監管措施,且在刑事訴訟程序中被科處刑罰,則須一併履行該等措施及刑罰,只要兩者能同時執行。
第九條
實際徒刑
一、如青少年被判處實際徒刑,且有罪判決已確定,則原先採用的教育監管措施須視乎情況而終止執行或不開始執行,但下款的規定除外。
二、即使青少年被判處實際徒刑,仍可對其採用司法訓誡,以及在青少年有足夠的經濟能力時要求其向被害人作出第十九條第二款(二)項所指的經濟上的補償。
第十條
罰金或暫緩執行徒刑
一、如對正在履行收容措施的青少年科處罰金或暫緩執行徒刑,則作出判決的法院可作出以下決定:
(一)如屬青少年不能繳納罰金的情況,可按《刑法典》第四十七條第三款的規定暫緩執行徒刑;
(二)如屬暫緩執行徒刑的情況,可訂定要求青少年履行的義務或行為規則。
二、在上款(一)及(二)項所指的情況下,命令採用暫緩執行徒刑的法官須以能配合青少年所處的具體狀況的方式,訂定或變更有關的義務或行為規則,又或可向命令採用收容的法官要求認為對訂定或變更該義務或行為規則屬必需的資料。
三、如與暫緩執行徒刑不能同時執行的非收容性質的教育監管措施在命令採用暫緩執行徒刑時尚未開始執行,則不開始執行;如已開始執行則中斷執行;命令採用暫緩執行徒刑的法官有權對暫緩執行徒刑與該措施是否能同時執行作出決定。
第十一條
羈押
一、如對正在履行收容措施的青少年採用羈押措施,則收容措施的執行不中斷,且青少年在羈押期間仍留在少年感化院內;即使羈押已終止,仍須繼續執行尚未完結的收容措施。
二、如青少年繼續留在少年感化院,有可能危害少年感化院的安全或秩序,則刑事訴訟程序的法官依職權或經少年感化院建議,可命令將青少年移送監獄進行羈押;為此,收容措施的執行須中斷。
三、如與羈押不能同時執行的非收容性質的教育監管措施在命令採用羈押時尚未開始執行,則不開始執行;如已開始執行,則中斷執行;命令採用羈押的法官有權對羈押與該措施是否能同時執行作出決定。
四、如對正在接受羈押的青少年採用收容措施,或如屬上款所指情況,則教育監管措施是否開始執行或繼續執行取決於刑事訴訟程序的結果,即:
(一)如青少年被判無罪,必須在重新審查教育監管措施後,方可開始執行或繼續執行該措施;為此,法官應聽取檢察院,有關青少年,以及社會重返部門或少年感化院的意見;
(二)如青少年被判有罪,則適用第八條至第十條的規定。
第十二條
緊急程序
如延遲進行程序可能損害青少年的利益,則該程序具緊急性質,在司法假期仍須進行。
第十三條
司法當局的權力
一、法官可要求公共及私人實體、青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體作出所需的解釋。
二、法官在作出任何決定前須聽取檢察院的意見,而檢察院可要求公共及私人實體、青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體提供協助和作出所需的解釋。
第十四條
社會報告
一、社會報告由社會重返部門或少年感化院撰寫,用作輔助司法機關了解青少年的人格、行為,以及了解其社會、家庭的背景及經濟、教育的狀況。
二、作為終局裁判的依據的社會報告,稱為“判前社會報告”。
三、除本法律所指的情況外,如法官認為社會報告有助於作出決定,以及如檢察院認為社會報告對決定是否提出聲請及對組成聲請書為重要者,亦可要求撰寫和提交該報告。
四、非由檢察院要求提供的社會報告,須讓檢察院知悉。
第二章
教育監管措施的內容
第十五條
警方警誡的目的及前提
一、警方警誡是指治安警察局的專責小組在青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體面前,以嚴正的方式向青少年指出其行為的不法性、不正確之處和指出再次作出該行為可能產生的後果,告誡其所作的行為須符合法律規範及法律價值觀,並鼓勵其以適當和負責的方式融入社群生活。
二、在符合下列全部條件時,方可採用警方警誡:
(一)青少年作出被定為輕微違反的事實,或作出被定為非經告訴或自訴不得追訴的犯罪的事實,但被害人表明有意就有關犯罪作出追訴者,則不作警方警誡;
(二)青少年在年滿十二歲後首次作出上項所指的事實;
(三)青少年,以及其父母、監護人或實際照顧青少年的實體以書面方式同意採用警誡措施。
三、如屬上款所指的情況,必須作出第一款所指的警方警誡。
四、為確定青少年是否符合第二款(二)項所指的條件,第一款所指的專責小組須建立相關的資料庫。
第十六條
警方警誡的執行
一、為適用上條的規定,治安警察局須指派具適當資格且已接受適當培訓的人員負責警方警誡工作。
二、警方警誡須自查獲青少年之日起計三十日內作出。
三、青少年,以及其父母、監護人或實際照顧青少年的實體,在警方警誡程序中的任何時刻均可委託律師。
四、治安警察局的專責小組在作出警誡後,須按情況作出以下任一行為:
(一)如因應青少年,以及其父母、監護人或實際照顧青少年的實體在警誡過程中的表現,且經考慮青少年的犯案性質及情節、輔助需要,而認為已達到警誡的目的,且僅作警誡已足夠,則將卷宗歸檔;
(二)如按上項規定不應將卷宗歸檔,且青少年,以及其父母、監護人或實際照顧青少年的實體以書面方式同意青少年參加社區支援計劃,則將個案通知社會工作局,以便該局評估青少年是否需要參加社區支援計劃。
五、如上款(二)項所指評估的結果認為青少年有需要參加社區支援計劃,則社會工作局須促使青少年參加為期不超過六個月的社區支援計劃,而治安警察局將程序中止;如認為無需要參加社區支援計劃,則社會工作局將此事通知治安警察局,以便其將卷宗歸檔。
六、在作出警誡及接獲倘有的上款所指的評估結果後,治安警察局須立即將卷宗送交檢察院,以便其在十五日內檢閱該卷宗;如檢察院認為不符合採用警方警誡的條件,須依具體情況而定,將卷宗送交法官或命令治安警察局作出更正或將卷宗歸檔。
七、上款的規定不影響在警誡過程中或在警誡作出後五日內,青少年、其父母、監護人或實際照顧青少年的實體有權向檢察院提出異議。
八、在完成執行社區支援計劃後,社會工作局須將此事通知治安警察局,以便其將卷宗歸檔。
九、如青少年、其父母、監護人或實際照顧青少年的實體在警誡過程中反對參加社區支援計劃,則治安警察局將卷宗送交檢察院,以便其作出第四十二條第一款所指的聲請;如上述的人在警誡過程中並未反對參加社區支援計劃,但其後卻拒絕參加或青少年未能完成計劃,則社會工作局須將此事通知治安警察局,由治安警察局將卷宗送交檢察院,以便其作出第四十二條第一款所指的聲請。
第十七條
警方警誡程序
本法律第三十一條、第三十六條、第三十七條及第一百一十條的規定,經作出必要配合後,適用於警方警誡程序。
第十八條
司法訓誡
司法訓誡是指法官向青少年作出嚴正警告,指出其行為的不法性、不正確之處及後果,告誡其所作的行為須符合法律規範及法律價值觀,並鼓勵其以適當和負責的方式融入社群生活。
第十九條
復和
一、復和措施是指召集違法行為所涉及的人舉行復和會議,旨在協助青少年不再作出不法行為,使其認識其行為的不正確之處,以及使青少年能真心悔過、並取得被害人的諒解。
二、在復和會議中應透過協商,定出青少年所須作出的下列全部或部分的行為:
(一)向被害人道歉;
(二)就由其造成的財產損害,向被害人作出全部或部分經濟上的補償;
(三)為非營利機構進行社會性質的活動;
(四)遵守被認為必需的行為守則。
三、復和措施由法官依職權決定採用,又或經社會重返部門在判前社會報告中或在執行其他教育監管措施期間建議而決定採用,但均須徵得被害人同意。
四、在執行其他教育監管措施期間,如法官決定改用復和措施,則終止原先採用的教育監管措施。
五、向被害人道歉是指青少年於復和會議中在被害人面前,就其所作的行為表示歉疚。
六、經濟上的補償可分期給付;法官根據青少年的經濟能力許可分期給付和訂定有關金額。
七、進行社會性質的活動的期間不得超過二百四十小時,且應在一年內完成。
八、遵守行為守則的期間最短為三個月,最長為一年。
第二十條
復和會議
一、復和會議由負責有關程序的法官主持;如經法官以附理由說明的批示許可,亦可由社會重返部門的人員主持。
二、由主持復和會議的人召集上條第一款所指的違法行為所涉及的人,包括青少年,其父母、監護人或實際照顧青少年的實體,被害人,社會工作服務範疇技術員,以及主持人認為適當的其他人出席會議。
三、如復和會議由社會重返部門的人員主持,則該人員須自達成復和之日起計十五日內編製復和建議書,並將之送交法官認可。
四、復和會議可分多次舉行,但須自採用復和措施的裁判作出之日起計三個月內結束。
五、如復和不成或未能依期完成,則由法官依職權或經負責主持復和會議的社會重返部門的人員建議,對該裁判進行重新審查。
第二十一條
遵守行為守則
一、遵守行為守則是一項跟進和指導措施,旨在設定或強化規限青少年行為的條件,使其行為符合社群生活的基本的法律規範及法律價值觀。
二、可規定青少年遵守行為守則,尤其下列者:
(一)不得前往某些場合、地方或觀看某些映演項目;
(二)不得與某些人為伍;
(三)不得加入某些團體或參加某些社團;
(四)不得持有某些物件;
(五)不得飲用含酒精的飲料、服用麻醉品或精神科物質;
(六)接受心理輔導和遵從為其訂定的指示。
三、遵守行為守則的期間最短為三個月,最長為一年。
四、社會重返部門負責監督本措施的執行。
第二十二條
社會服務令
一、社會服務令是指由法院命令青少年進行有利於公共實體或非營利的私人實體的特定活動。
二、上款所指社會服務的時數最短為二十小時,最長為二百四十小時,且應在一年內完成。
三、社會重返部門負責監督本措施的執行。
第二十三條
感化令
一、感化令措施是指執行一項個人教育計劃,該計劃應包含法官對青少年所定的、符合其需要的活動,以及法官對青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體所定的義務。
二、法官可規定受感化令約束的青少年須遵守第二十一條第二款所指的某些行為守則。
三、社會重返部門負責編製個人教育計劃,並輔助、指導和跟進青少年履行該計劃。
四、個人教育計劃須自社會重返部門獲法院通知有關決定採用感化令措施的裁判之日起計六十日內送交法官認可。
五、法官在認可個人教育計劃前,可要求提供補充資料或要求作出更改,並命令將卷宗送交檢察院檢閱,以便該院於五日內發出意見書。
六、社會重返部門須將對個人教育計劃所作的變更告知法官,以便其認可。
七、社會重返部門每六個月撰寫關於青少年進展的社會報告,其內應評估個人教育計劃的執行情況,並將之送交法官。
八、感化令措施的期間最短為六個月,最長為三年。
第二十四條
入住短期宿舍
一、入住短期宿舍是指青少年須在短期宿舍內留宿,日間可外出工作或學習,並於指定時間返回宿舍。
二、對處於下列任一情況的青少年,可採用入住短期宿舍措施:
(一)作出被定為犯罪的事實,且不適合對其採用其他措施;
(二)經社會重返部門跟進教育監管措施的執行,但其行為未有改善;
(三)在少年感化院接受收容措施,且離院時,須繼續接受輔助或跟進;
(四)作出被定為犯罪或輕微違反的事實及缺乏家庭支援,且不適合對其採用其他措施。
三、入住短期宿舍的期間最短為一個月,最長為一年。
四、法官可規定入住短期宿舍的青少年須遵守第二十一條第二款所指的某些行為守則。
五、社會重返部門負責監督本措施的執行。
第二十五條
收容
一、收容是指使青少年離開自由環境而留在少年感化院,該措施旨在向青少年灌輸符合法律的價值觀,並使其獲得知識及技能,以便其日後能以適當和負責的方式融入社群生活。
二、青少年作出下列事實,如不適合對其採用其他措施,則須採用收容措施:
(一)作出被定為可科處最高限度超過三年徒刑的犯罪的事實;
(二) 再次作出被定為犯罪或可處以徒刑的輕微違反的事實。
三、少年感化院編製個人教育計劃,並輔助、指導和跟進青少年履行該計劃。
四、個人教育計劃須自少年感化院獲法院通知有關決定採用收容措施的裁判之日起計六十日內送交法官認可。
五、少年感化院每六個月撰寫關於青少年進展的社會報告,其內應評估個人教育計劃的執行情況,並將之送交法官。
第二十六條
收容期間
一、收容措施的期間,最短為一年,最長為三年;但以下兩款所規定的情況除外。
二、如青少年作出被定為可科處最高限度超過八年徒刑的犯罪的事實,或作出多於一個被定為可科處最高限度超過五年徒刑的侵犯人身罪的事實,則收容措施的期間最短為三年,最長為五年。
三、如符合下列全部條件,法官經聽取少年感化院的建議後,可基於教育青少年的需要,將收容措施延長最多三年,但不影響第五條規定的適用:
(一)如青少年以往曾作出兩個或兩個以上被法律定為犯罪的事實,且就每一事實已採用收容措施;
(二)當第一款及第二款所指的收容措施的最長期間屆滿時,經考慮青少年在收容期間的表現及違反紀律的情況,認為青少年仍未能以負責的方式融入社群生活,且有依據預見其可能再次作出被法律定為犯罪的事實。
第二十七條
少年感化院
一、少年感化院為負責執行法院所判的收容措施的教育場所。
二、在少年感化院內設以下各種中心:
(一)觀察中心;
(二)教導中心;
(三)教管訓練中心。
三、各中心應在不同及分開的設施內運作。
第二十八條
觀察中心
觀察中心旨在接收第五十六條第二款所指的須在院舍接受觀察的青少年,以及接收處於第四十八條第二款及第四十九條(三)項所指狀況的青少年。
第二十九條
教導中心
一、教導中心旨在向青少年提供規律性的生活訓練、正規的學習課程、技能訓練及輔導教育,以改善青少年在認知、情緒、行為等方面的問題,使其能以適當和負責的方式融入社群生活。
二、教導中心的收容對象為首次被採用收容措施的青少年,但不包括第三十條第二款(一)及(二)項所指的青少年。
三、對於收容於教導中心但作出違反紀律制度的行為的青少年,法官經聽取少年感化院的建議,可決定將收容措施改為在教管訓練中心執行。
四、按上款的規定收容於教管訓練中心的青少年,經過為期六個月的考驗期,如其表現良好,法官經聽取少年感化院的建議,可決定青少年返回教導中心。
五、第三款及第四款的規定,不影響第二十六條第一款所規定的最長收容期間。
第三十條
教管訓練中心
一、教管訓練中心旨在藉紀律訓練、學習活動、職業培訓及輔導教育,教導青少年,協助其建立遵紀守法的價值觀,並能以適當和負責的方式融入社群生活。
二、教管訓練中心的收容對象為被採用收容措施,且屬下列任一情況的青少年:
(一)青少年作出第二十六條第二款所指的事實;
(二)青少年履行非收容性質的措施,但基於其行為而在重新審查程序中被法院採用收容措施,且此時該青少年已年滿十六歲;
(三)青少年在履行收容措施的期間或之後,因再次作出另一事實而被法院再判收容措施;
(四)上條第三款規定的情況;
(五)青少年在收容措施的最長期間屆滿前獲准離開少年感化院,而須接受非收容性質的措施,但基於其行為而在重新審查程序中被法院再次採用收容措施。
第三章
司法程序
第一節
一般規定
第三十一條
不受理的情況
一、在下列任一情況下,不開展程序,並將提起程序的文件歸檔:
(一)程序在青少年年滿十八歲後方提起;
(二)青少年被科處實際徒刑。
二、如程序已開始進行,但在有關裁判確定前該程序所涉及的青少年已年滿十八歲,則將卷宗歸檔。
第三十二條
青少年的權利
一、在青少年參與程序時,須使青少年個人感到自在及受最小束縛,即使在被拘留或被看管的情況下亦然。
二、在程序的任何階段,青少年尤其有權:
(一)獲告知所享有的權利;
(二)由司法當局依職權或在其本人要求下,聽取其陳述;
(三)不回應任何實體就向其歸責的事實或就該等事實所作聲明的內容而提出的問題;
(四)不回應有關其行為、性格或人格的事宜;
(五)在其要求時,得到精神病學或心理學專家的輔助,以評估有否需要採用教育監管措施;
(六)提出證據及聲請措施;
(七)按本法律的規定對裁判提起上訴。
三、在任何情況下,青少年均無須宣誓。
第三十三條
程序的單一性
一、即使青少年被指作出多個事實,亦僅以單一程序處理。
二、如針對青少年有正在待決的程序,而該青少年再次處於第一條第二款所指的狀況,則在該程序中一併審理新狀況。
三、如上款所指的程序已結束,則另行提起新程序,並將先前程序的卷宗併附入新程序的卷宗內。
第三十四條
主體的牽連
一、如多個青少年在下列任一情況下作出一個或多個事實,則僅以單一程序處理:
(一)共同作出事實;
(二)互相向對方作出事實;
(三)同時同地作出事實;
(四)所作的某些事實是其他事實的因或果;
(五)所作的某些事實是為使其他事實繼續進行或為隱瞞其他事實。
二、如因程序須迅速進行或基於青少年的利益而須將程序分開處理,則法官可作出有關決定。
第三十五條
卷宗的合併
一、如在多個程序中所涉的青少年是兄弟姊妹,或均由同一人監護或實際照顧,則將其他程序的卷宗併附入最先提起的程序的卷宗內。
二、如對涉及多個程序的同一青少年採用多項措施,須將裁判已確定的程序的卷宗併附入裁判最後確定的程序的卷宗內,以便所採用的措施能符合在當時教育青少年的實際需要。
第三十六條
司法保密
一、卷宗即使已歸檔,亦屬保密,不得要求查閱或取得該卷宗,亦不得取得從該卷宗內任何部分製作的副本或證明;但第二款至第四款所規定的情況除外。
二、在青少年年滿二十一歲前,具有執行刑罰或保安處分職權的法官可要求取得卷宗或從該卷宗製作的證明。
三、在青少年年滿二十一歲前,任何法官亦可在下列任一情況下要求取得卷宗或從該卷宗製作的證明:
(一)卷宗所涉的人在年滿十六歲後,實施可科處最高限度超過三年徒刑的犯罪,或可能會延長對卷宗所涉的人所科處的實際徒刑;
(二)卷宗所載資料有助於審理就青少年的行為所造成的損害而提出的賠償請求。
四、在青少年年滿二十一歲前,具正當性提起上訴的人或其訴訟代理人可查閱卷宗和取得從該卷宗製作的證明,而為撰寫社會報告或觀察青少年,社會重返部門及少年感化院亦可查閱卷宗和取得從該卷宗製作的證明。
第三十七條
違反保密
一、將全部或部分卷宗或從該卷宗製作的全部或部分證明不正當交予他人、供他人查閱,或透露其內容者,處最高二年徒刑或科最高二百四十日罰金。
二、使用卷宗或使用從該卷宗製作的證明的人,將之用於有別於其明確指出的用途,處上款所指的刑罰。
第三十八條
輔助人
在教育監管程序中不設輔助人。
第三十九條
辯護人
一、在程序中的任何階段,青少年、其父母、監護人或實際照顧青少年的實體,均可委託辯護人或按有關給予司法援助的法例,向法院聲請指定辯護人。
二、應指定律師為辯護人;如為不可能,則指定實習律師為辯護人。
三、一旦委託或指定另一辯護人,原辯護人即須終止其職務。
第四十條
聽取青少年的陳述
須由法官聽取青少年的陳述;法官可指定一名社會工作服務範疇技術員或其他具專業資格的人陪同青少年,並在有需要時,向青少年提供心理輔導。
第四十一條
移送青少年
移送青少年時,不論在任何情況下,均應確保青少年的尊嚴受到尊重,並因應其身體、智力及心理方面的成熟程度或狀況而為之,且儘可能避免讓他人得悉有司法介入的情況。
第二節
步驟
第四十二條
程序的發起
一、程序由法官依職權以批示開展,又或應檢察院的聲請或任何人以口頭或書面方式作出檢舉而開展。
二、獲悉有關事實的檢察院有義務作出上款所規定的聲請。
三、下列實體有義務作出檢舉:
(一)獲悉有關事實的刑事警察機關;
(二)在執行職務時及因職務的關係而獲悉有關事實的公共行政工作人員。
四、由刑事警察機關作出檢舉或傳達他人所作的檢舉時,須附同其所能獲得的關於青少年以往的行為、其社會、家庭及教育狀況的一切資料。
第四十三條
被害人的正當性
一、如有關事實被定為非經告訴或自訴不得追訴的犯罪,則僅被害人具有正當性作出檢舉。
二、屬上款所指情況,如被害人撤回有關追訴的表示,程序即行終止。
第四十四條
對青少年的拘留和送交
一、由刑事警察機關拘留青少年,其目的為:
(一)屬現行犯的情況,以最短時間且不超過四十八小時,將青少年送交法官,以便對其訊問;
(二)屬非現行犯的情況,以最短時間且不超過十二小時,將青少年送交法官,以便對其訊問;
(三)使青少年接受由法官命令作出的精神病學或人格的鑑定。
二、在任何情況下,均不允許涉嫌共同作出被定為犯罪或輕微違反的事實的青少年與成年人接觸或共處。
第四十五條
現行犯
一、上條第一款(一)項所指的對屬現行犯的青少年的拘留,僅在青少年作出被定為可科處徒刑的犯罪的事實時,方可作出;然而,即使對該事實除徒刑外可選科罰金者,亦可作出拘留。
二、僅在下列任一情況下,方可維持拘留狀況:
(一)青少年作出被定為可科處最高限度超過三年徒刑的侵犯人身罪的事實,或作出多於一個被定為可科處最高限度超過三年徒刑的犯罪的事實,且該等犯罪屬非經告訴或自訴亦可追訴的犯罪;
(二)青少年作出被定為非經告訴不得追訴的犯罪,且告訴權人在拘留青少年後立即提出告訴;就有關告訴,須作成筆錄。
三、如屬不可維持拘留的狀況,則僅可對青少年進行身份識別。
四、如屬現行犯的情況,且無司法當局或警察當局在場,而又無法及時召喚司法當局或警察當局,則任何人均可將青少年拘留,但須立即將其送交該等實體。
第四十六條
非現行犯
屬非現行犯的情況,僅在青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體不能確保青少年到場的情況下,方可拘留青少年,且須由法官發出拘留命令狀。
第四十七條
通知
一、須立即將屬現行犯的情況拘留青少年一事通知青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體;如不能立即通知,亦須在最短時間內及以最快捷的方法為之。
二、在屬非現行犯的情況拘留青少年之前,應先通知其父母、監護人或實際照顧青少年的實體;但作出通知可能導致無法實行拘留者除外。
三、如屬上款所指情況,而未曾事先作出有關通知,則須在最短時間內,以最快捷的方法將青少年被拘留一事通知其父母、監護人或實際照顧青少年的實體。
第四十八條
青少年的交託
一、如無法在第四十四條所規定的時間內將青少年送交法官,則須將青少年交託其父母、監護人、實際照顧青少年的實體或適當的公共或私人機構。
二、如將青少年交託上款所指的人或機構不能確保將青少年帶往法官面前,或不足以達至拘留的目的,則將青少年安排在第二十八條所指的觀察中心;在任何情況下,須向青少年提供適合其年齡、性別及個人狀況的醫療、心理、社會工作方面的照顧和輔助。
三、須在最短時間內將按第一款及第二款規定獲交託的青少年送交法官。
第四十九條
保全措施
將青少年送交法官後,如有關聲請書或檢舉文件未在初端階段歸檔,亦無法立即採用任何教育監管措施,則法官作出下列任一決定:
(一)將青少年交回其父母、監護人或實際照顧青少年的實體照料,但不影響程序繼續進行;
(二)立即命令青少年按第五十六條的規定接受觀察;
(三)如無作出上項的決定,但有充分理由恐防青少年逃走或恐防青少年再次作出被定為犯罪或輕微違反的事實,且預計可採用收容措施,則命令將青少年交託予第二十八條所指的觀察中心,為期不超過七日。
第五十條
初端批示
一、第四十二條所指的批示、聲請或檢舉一經作出和記錄,法官須立即或在簡要調查後作出下列行為,該簡要調查得以口頭方式進行:
(一) 命令將上述文件歸檔——如顯示青少年並無作出有關事實,又或經考慮對其所作的事實可科處的刑罰而認為其所作事實屬輕微,以及考慮該青少年在作出事實之前、之後的行為及其社會、家庭的背景和教育狀況,而認為無須採用任何教育監管措施;
(二)命令立案——如不屬上項規定的情況。
二、須將決定歸檔的批示通知下列機關及人士:
(一)檢察院、青少年及其父母、監護人或實際照顧青少年的實體;
(二)被害人,如屬程序是因其提出告訴或檢舉而開展的情況。
第五十一條
調查
一、立案後,實行必需的證明措施,以便查證有關事實是否存在、評估是否有需要採用教育監管措施,以及決定採用何種教育監管措施。
二、須將實行的證明措施作成書面紀錄。
三、實行由法官主持的證明措施時,檢察院司法官須在場。
第五十二條
證明措施及證據方法
調查案件,主要採取下列證明措施及證據方法:
(一)聽取青少年的陳述;
(二)聽取青少年的父母、監護人、實際照顧青少年的實體或其他人的聲明及證言;
(三)審查社會報告;
(四)對青少年進行觀察;
(五)舉行調查證據的聯合會議;
(六)要求任何實體提供資料和實行措施。
第五十三條
聽取青少年的陳述
一、如預計將會採用教育監管措施,須聽取青少年的陳述。
二、聽取青少年陳述時,除檢察院司法官及辯護人外,僅法官認為宜在場的人方可在場。
三、在訊問過程中,禁止在場的青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體干預訊問。
第五十四條
聲明及證言
一、青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體須作聲明,但無須宣誓。
二、如被害人及證人未滿十六歲,必須由法官向其詢問。
三、如法官認為詢問被害人有利於對有關案件作適當裁判,則可依職權或應聲請向被害人作出詢問。
四、凡傳召未滿十八歲的證人、被害人或參與程序的其他人,必須同時傳召其父母、監護人或實際照顧該未成年人的實體。
五、如父母、監護人或實際照顧該未成年人的人無合理理由不到場,則法官須判處未到場者繳付$750.00(澳門幣柒佰伍拾元)至$4,000.00(澳門幣肆仟元)的款項。
第五十五條
判前社會報告
一、判前社會報告,按青少年所處的狀況而定,由社會重返部門或少年感化院撰寫。
二、判前社會報告須自接獲法院要求提交該報告的通知之日起計二十日內送交法官;但法官延長期間或另定期間者除外。
三、判前社會報告載有:
(一)對第四十二條所指的批示、聲請書或檢舉文件所載的事實作簡要調查的資料;
(二)查明青少年作出有關事實的原因的結論;
(三)青少年、其父母、監護人或實際照顧青少年的實體在經濟、社會及行為方面的狀況;
(四)有助了解青少年人格的一切事項;
(五)認為最適合用作教育青少年的教育監管措施。
第五十六條
觀察
一、觀察旨在了解和確定青少年的人格、認知能力、家庭背景,以及社會適應狀況。
二、為觀察青少年,法官可命令將之收入院舍或不將之收入院舍。
三、不將青少年收入院舍的觀察,是在自由環境下由社會重返部門進行,為期不得超過三個月。
四、將青少年收入院舍的觀察,是在少年感化院的觀察中心進行,為期不超過二十日,但可延長最多十日。
五、觀察期屆滿時須撰寫觀察報告,當中載明就青少年的情況所作出的判斷,並建議採用適當的教育監管措施。
六、如屬預計將會對青少年採用收容措施的情況,則在作出裁判前,必須先對其進行觀察;但法官認為憑現有的資料,尤其社會報告,足以評估藉觀察所擬了解的青少年的狀況者,則無須進行觀察。
第五十七條
調查證據的聯合會議
一、為達至第五十一條第一款所指的目的,法官可在程序中的任何階段決定召開調查證據的聯合會議,以便在保障辯論權下,調查所發現的跡象,以及查明有關青少年的人格、行為的情況,並了解其社會、家庭的背景及經濟、教育的狀況。
二、在調查證據的聯合會議中,青少年,以及其父母、監護人或實際照顧青少年的實體必須在場;如有委託或指定的辯護人,則該辯護人亦必須在場。
三、如為調查證據所需,法官須命令被害人或他人,尤其是社會工作服務範疇技術員出席調查證據的聯合會議。
第五十八條
通知、出席及押後會議
一、出席調查證據的聯合會議的通知,須最遲於召開會議五日前作出。
二、如青少年缺席,則將會議押後,並即時指定另一會議日期。
三、如其他已被傳召出席的人缺席,則由法官決定是否將會議押後。
四、不論任何情況,聯合會議只可押後一次。
五、如青少年在重新指定的日期缺席,須由倘有委託或指定的辯護人代表出席。
六、須將證據作成書面紀錄,而可將一切口頭聲明扼要地撰寫成會議紀錄。
第五十九條
檢察院的檢閱
案件的調查完成後,須將卷宗送交檢察院檢閱,以便其在八日內發出意見書。
第六十條
簡易裁判
一、如法官認為第四十二條所指的批示、聲請書或檢舉文件所載的事實已獲證明,且基於作出裁判時教育青少年的需要,認為應對其採用第四條第一款(二)至(七)項所指的措施,則在說明理由下,採用其認為適當及可行的措施。
二、如法官認為上款所指的事實未經證明,或雖認為該事實已獲證明,但無須向青少年採用任何措施,則命令將卷宗歸檔。
第六十一條
聽證
一、如法官認為有充分跡象顯示青少年曾作出第四十二條所指批示、聲請書或檢舉文件載有的事實,且基於當時教育青少年的需要,認為可能會對其採用第四條第一款(八)項所指的收容措施,則法官須指定聽證日期,並通知一名社會工作服務範疇技術員參與聽證。
二、須傳召青少年,其父母、監護人或實際照顧青少年的實體,倘有的辯護人,以及法官認為宜在場的其他人出席聽證。
三、為維護人的尊嚴或確保聽證工作的秩序或規則,法官可依職權或應聲請,以附理由說明的批示:
(一)限制公眾在場旁聽,或決定僅獲其明示許可的人方可在場旁聽;
(二)命令傳媒不可描述或複述有可能透露青少年身份的資料、行為或事實。
四、經法官許可,第一款所指的社會工作服務範疇技術員可詢問青少年及其他被傳召出席聽證的人。
第六十二條
判決
一、聽證結束後,法官及社會工作服務範疇技術員隨即退席,以便作出裁判。
二、裁判由法官作出,並由其作成判決書,但必須事先聽取社會工作服務範疇技術員的意見。
三、社會工作服務範疇技術員可要求將其發出的書面意見附於判決書。
四、須儘可能在判決書作成後立即宣讀。
五、青少年必須出席將判決公開的會議;但法官基於青少年的利益而免其出席者除外。
第六十三條
判決書的內容
一、判決書由報告部分開始,當中載有下列內容:
(一)識別青少年及其父母、監護人或實際照顧青少年的實體的身份,以及倘有的被害人的身份的資料;
(二)說明青少年曾作出的事實及其法律定性。
二、緊隨報告部分之後為理由說明部分,當中列舉經證明和未經證明的事實,以及闡述採用有關教育監管措施的理由,並指明用作形成法官心證的證據。
三、判決書以主文部分結尾,當中載有下列內容:
(一)適用的法律規定;
(二)採用的教育監管措施;
(三)負責執行教育監管措施的實體名稱;
(四)如有與事實有關的物件,須指明有關的處置方法;
(五)關於送出用作青少年的特別紀錄的登記表的命令;
(六)法官的簽名及日期。
第六十四條
辦事處的行為
終局裁判作出後,不論是否有批示,辦事處均應將該裁判通知檢察院、青少年、倘有的辯護人,以及青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體,並須在五日內將該裁判告知負責執行有關措施的實體。
第六十五條
可受理上訴的情況
僅可對下列的裁判提起上訴:
(一)結束程序的裁判;
(二)採用或維持保全措施的裁判;
(三)採用教育監管措施的裁判或經重新審查教育監管措施後所作的裁判;
(四)拒絕有關要求法官迴避的聲請的裁判;
(五)不認可第二十條第三款所指復和建議書的裁判;
(六)損害青少年或第三人的人身權利或財產權利的裁判。
第六十六條
正當性
一、下列者具有提起上訴的正當性:
(一)青少年、其父母、監護人或實際照顧青少年的實體;
(二)檢察院,即使基於青少年的利益亦然。
二、由上款(一)項所指者提起的上訴,必須委託律師作為訴訟代理人。
第六十七條
步驟
一、上訴向中級法院提起;中級法院作事實審及法律審。
二、上訴按民事訴訟程序中的平常上訴進行。
三、上訴的效力由上訴所針對的法院的法官訂定。
第六十八條
上訴的範圍
一、上訴的範圍包括整個裁判。
二、對事實上的事宜所提起的上訴,惠及同一程序中經審判的所有青少年。
第六十九條
非常上訴
亦可提起為統一司法見解的上訴,以及再審上訴。
第七十條
補充法律
一、對本章的事宜,補充適用經作出必要配合後的《刑事訴訟法典》的規定。
二、如出現法律未規範的情況,適用《民事訴訟法典》中與教育監管制度的特別性質並無抵觸的規定。
第四章
司法介入的教育監管措施的執行
第一節
非收容性質的措施
第七十一條
撰寫和送交社會報告
一、如須執行非收容性質的措施,則社會重返部門須每六個月撰寫一份關於青少年行為的社會報告,當中尤其須指出其遵守所規定的行為守則、義務或條件的情況,並將之送交法官。
二、適用上款的規定,不影響社會重返部門基於青少年的行為而認為有需要,或應法官要求,隨時撰寫和送交社會報告。
第二節
收容措施
第一分節
一般規定
第七十二條
適用範圍
本節的規定適用於須履行第四條第一款(八)項所指的收容措施的青少年,且經作出必要配合後,亦適用於處於第四十八條第二款、第四十九條(三)項及第五十六條第四款所指狀況的青少年。
第七十三條
執行措施的一般原則
一、執行收容措施時,應尊重青少年的人格及絕對公正無私,不得基於其血統、性別、種族、語言、原居地、宗教、政治信仰、意識形態、文化程度、經濟狀況或社會狀況而有任何歧視。
二、執行收容措施時,應鼓勵青少年的參與,並鼓勵社會各界協助青少年重返社會。
三、執行收容措施時,應促使青少年之間有共同責任感。
四、須按內部規章的規定設立對被收容的每一青少年給予評分的制度。
五、每一青少年所得的分數用作下列用途:
(一)決定是否給予若干非屬青少年本身權利的福利;
(二)評估是否須重新審查對青少年所採用的措施。
第二分節
權利與義務
第七十四條
青少年的權利
一、被收容的青少年享有人格及宗教自由受尊重的權利,以及享有正當權益受尊重的權利,但該正當權益僅限於不受決定採用收容措施的裁判內容和執行該措施的本身要求所限制者。
二、青少年按本法律及內部規章的規定,享有下列權利:
(一)其生命、身體完整性及健康受保障;
(二)宗教自由;
(三)接受義務教育及職業培訓;
(四)其尊嚴受尊重,隱私受保護,以其姓名被稱呼;
(五)其收容的狀況受嚴格保密,不向第三人披露;
(六)與法官、檢察院司法官及辯護人單獨接觸;
(七)接受探訪;
(八)以獲准的方式與外界保持接觸,尤其是以文書、電話、電子郵件的方式,以及以接收和寄送郵件的方式為之;
(九)不進行任何室外活動的青少年,有權每日至少有一小時在露天地方進行自由活動;
(十)在對青少年作出任何紀律處分前,須聽取其陳述;
(十一)定期獲告知關於其司法狀況,以及對其個人教育計劃的執行情況所作的評估;
(十二)提出請求、投訴、聲明異議或上訴;
(十三)在進入少年感化院時,當面和適當地獲告知其權利與義務、現行的規章的規定、紀律制度,以及如何提出請求、投訴、聲明異議、上訴的事宜;
(十四)身為母親的青少年,可與其未滿三歲的子女一起生活。
第七十五條
青少年的義務
一、履行收容措施的青少年,負有下列義務:
(一)尊重他人和不侵犯他人財產;
(二)逗留;
(三)服從;
(四)有禮;
(五)整潔;
(六)合作;
(七)勤謹;
(八)守時。
二、尊重他人和不侵犯他人財產義務是指不作出損害或危害他人尊嚴、人身及財產的行為。
三、逗留義務是指未經許可不離開收容地點,或不離開進行個人教育計劃所定活動的設施。
四、服從義務是指遵守規章及少年感化院的工作人員的正當命令及指示,以及積極履行有關的個人教育計劃。
五、有禮義務是指以禮待人。
六、整潔義務是指以整齊及清潔的儀容示人,尤其是穿著制服,以及頭髮的長度及髮型應適當,並保留天然顏色。
七、合作義務是指參與在少年感化院內進行的、對集體有利的活動,尤其是使物資、設備、設施保持清潔及良好狀況。
八、勤謹義務是指青少年定期和持續地出席個人教育計劃所定的活動。
九、守時義務是指依時出席上款所指的活動,以及如經許可外出,則依時返回收容地點。
十、本條所指義務的具體內容,由少年感化院的內部規章訂定。
第七十六條
父母的權利與義務
一、在青少年收容期間,青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體,繼續具有與青少年有關的、與執行措施無抵觸的一切權利和義務;但法官作出限制或禁止者除外。
二、青少年的父母、監護人或實際照顧青少年的實體尤其有權:
(一)即時獲少年感化院告知有關青少年進入少年感化院、未經批准而離開少年感化院,以及生病、發生意外或發生與青少年有關的其他嚴重情況的事宜;
(二)在其要求時,獲告知有關收容措施的執行情況及有關個人教育計劃的進展情況;
(三)適時獲少年感化院通知有關終止收容措施的事宜。
第七十七條
進入少年感化院
一、在安排青少年進入少年感化院時,應遵守內部規章的規定,避免有其他青少年在場,以保護其個人隱私。
二、在青少年進入少年感化院時,須交予青少年一份內部規章,且亦須在院內的適當地方放置該規章,以供查閱。
第七十八條
分隔
確保不同性別的青少年完全分隔,而履行收容措施與接受觀察的同性別的青少年亦應完全分隔。
第七十九條
物件的持有
青少年僅可持有法律及內部規章允許的物件。
第八十條
探訪
一、青少年有權按內部規章的規定,定期獲其直系血親尊親屬、監護人或實際照顧青少年的實體、直系血親卑親屬及兄弟姊妹的探訪,且每次的探訪時間不少於一小時。
二、青少年未滿十六歲的兄弟姊妹探訪該青少年時須由父母、監護人或實際照顧青少年的實體陪同,否則,探訪可不予批准。
三、如有利於青少年的治療或重返社會,或對解決個人、法律或經濟問題屬必需,亦可批准其他人探訪青少年。
四、少年感化院院長可禁止任何會危害少年感化院安全或秩序的人探訪青少年。
第八十一條
探訪的安排
一、基於安全理由,可要求探訪者在進行探訪前,按內部規章的規定接受搜查。
二、基於青少年重返社會、少年感化院的安全或秩序的理由,可監控探訪的過程。
三、在探訪期間,探訪者不得將任何物件交予青少年;但內部規章容許的物件除外。
四、如探訪者或青少年違反本法律或內部規章的規定,可中斷其探訪。
五、中斷探訪,須由少年感化院院長或其指定的人確認;為此,有關看管人員應立即將中斷探訪一事通知少年感化院院長或其指定的人。
第八十二條
律師及公證員的探訪
一、上條第一款及第二款的規定,不適用於律師及公證員的探訪。
二、為解決涉及法律或經濟方面的個人問題的律師及公證員的探訪,應在專設的地方進行,以避免看管人員知悉對話的內容。
第八十三條
通訊
如青少年與某些人的通訊可能危害少年感化院的安全或秩序,又或可能對青少年造成不良影響或妨礙其重返社會,少年感化院院長可禁止青少年與該等人通訊,或指派技術員對有關通訊進行適當監察或檢查。
第八十四條
信件或電子郵件的扣留
一、如有理由懷疑信件或電子郵件有下列任一情況,少年感化院院長可命令將信件或電子郵件扣留:
(一)可能令執行收容措施的目的不能實現,或危害少年感化院的安全或秩序;
(二)對收件人造成不良影響;
(三)妨礙青少年本人或其他青少年重返社會;
(四)含有故意歪曲少年感化院的實際情況的內容;
(五)使用暗語、採用使他人看不懂的寫法或無合理理由而使用他人不懂的語言。
二、須將扣留信件或電子郵件一事通知有關青少年。
三、如青少年堅持送出第一款(四)項所指的信件或電子郵件,則少年感化院可將其撰寫的文書附於該信件或電子郵件上。
四、負責有關工作的技術員應文盲或不能讀寫的青少年的要求,須為其讀寫信件或電子郵件。
五、具權限的法官可要求取得青少年書寫或接收的信件或電子郵件。
第八十五條
宗教自由
一、青少年有宗教信仰的自由,不得被迫參加任何宗教活動或儀式,或被迫接受任何信仰的宗教人士的探訪。
二、少年感化院應滿足青少年在宗教上的需要,並儘可能向其提供為此目的所需的適當資源,尤其是為青少年安排與其有同一信仰的宗教人士給予宗教服務。
第八十六條
醫療及藥物的援助
一、青少年及留在母親身邊的子女有權按內部規章的規定,免費接受初級衛生護理。
二、經聽取少年感化院醫生的意見後,青少年可享有自費醫療及臨診服務,但不影響上款規定的適用。
三、如證實青少年的經濟能力不足,上款所指的全部或部分費用由法務公庫負擔。
第八十七條
義務教育
一、青少年有權按內部規章的規定,就讀為完成義務教育所需的課程,並有權參加由少年感化院安排的其他教學活動。
二、應儘可能創造條件,使青少年能修讀函授課程及通過電台節目或電視節目教授的課程。
第三分節
特別安全措施
第八十八條
列舉規定
一、可向履行收容措施的青少年採取下列特別安全措施:
(一)搜查;
(二)禁用或扣押特定物件;
(三)人身強制;
(四)隔離。
二、執行特別安全措施,尤其是隔離措施時,不得損害第七十四條第二款(九)項所規定的權利。
第八十九條
採取措施的前提及要件
一、僅當採用其他方法不能避免出現危險狀況,尤其按青少年的行為或情緒狀況而顯示其極有可能逃走或作出傷害其本人、他人或毀壞物件的暴力行為時,又或在少年感化院的秩序或安全受到相當擾亂的情況下,方可批准採取特別安全措施。
二、因應須預防的危險狀況而採取的特別安全措施應屬適度,且僅可在危險狀況持續時維持執行該措施。
三、在任何情況下,不得將特別安全措施當作紀律處分使用。
第九十條
採取措施的職權
一、由少年感化院院長命令採取特別安全措施。
二、在迫切危險的情況下,可由少年感化院的任何負責人命令採取特別安全措施,但應儘快將該命令交由少年感化院院長確認。
第九十一條
搜查
一、基於少年感化院的安全理由或維持秩序的需要,可按內部規章的規定,對青少年、其物件及居室進行搜查。
二、僅在不可能有效使用探測儀器的情況下,方可對青少年搜身,在搜身時應絕對尊重青少年的人格及不會使其感到羞辱。
三、搜身由同性的工作人員進行,且不得有異性在場。
四、涉及裸體的搜身須在無其他青少年在場的封閉地方進行,且僅出現下列情況時,方可為之:
(一)內部規章規定的情況;
(二)出現有迫切性危險的具體情況,經少年感化院院長批准進行。
第九十二條
禁用或扣押特定物件
對於妨礙察看居室的物件,以及可能危害少年感化院安全或秩序的物件,尤其是載有關於少年感化院安全機制的資料的文書及其他物件,可按內部規章的規定禁止青少年使用或將之押扣。
第九十三條
人身強制
一、為阻止青少年傷害自己或他人、破壞財物或避免青少年逃走,方可施行人身強制。
二、在施行人身強制前,須作出有足夠阻嚇作用的警告,但遇到迫在眉睫的侵犯或正在進行的侵犯,又或青少年試圖逃走則除外;在任何情況下,施行人身強制只可維持確實必需的時間。
三、在各種人身強制措施中,須選用預計造成最少損害的措施。
四、僅在正當防衛、青少年試圖逃走,又或青少年以暴力抗拒或以消極不作為抗拒正當命令的情況下,且不能以其他措施代替時,方可施行人身強制。
五、須將施行人身強制一事立即通知少年感化院院長,而院長應儘快命令由醫生進行必要的身體檢查,以及命令就引致必須施行人身強制的情況編寫專案調查報告書。
第九十四條
隔離
一、如基於青少年自身的原因,及鑑於有關狀況的嚴重性或性質,採用其他特別安全措施不起作用或不適合,並經醫生檢查且發出書面證明青少年可接受隔離時,方可將青少年隔離。
二、本條所指的隔離如連續超過八日或累計超過十五日,應經法官認可。
三、少年感化院的醫生應經常探望被隔離的青少年,且應向少年感化院院長報告關於青少年身體及精神的健康狀況;如有需要,亦應向院長報告是否須更改所採取的措施。
四、如經少年感化院醫生證實,隔離措施嚴重損害青少年的身體或精神健康,則少年感化院院長須向法官陳述該情況,而法官須決定中止或終止隔離措施,或採取其他適當的措施。
五、用作隔離的居室應具備經少年感化院醫生同意的居住條件,尤其是應有合適的家具、足夠的空間及通風設備,以及適宜閱讀的充足光線。
第四分節
紀律制度
第九十五條
違反紀律
違反紀律是指青少年有過錯地違反第七十五條所規定的義務。
第九十六條
紀律處分的種類
一、可對違反紀律的青少年作出下列處分,而有關處分須記錄在其個人檔案內:
(一)單獨申誡或在其他青少年面前公開申誡;
(二)不准參加康樂或體育活動,為期最長兩個月;
(三) 在少年感化院進行額外的協助服務,為期最長三個月;
(四)將青少年違反法律及規章的規定而持有的款項收歸法務公庫所有;
(五)將青少年安排入住單人寢室,為期最長一個月。
二、如青少年能證明款項的來源屬正當且並無將款項用於不法用途,則持有該款項僅構成形式上的違反紀律;在此情況下,對該青少年不作出上款(四)項規定的處分。
三、作出紀律處分時,應考慮違紀行為的嚴重性、違紀者的行為及人格;如僅作訓誡已足夠,應以訓誡代替紀律處分。
四、禁止作出集體處罰;但在不能認定真正違紀者的情況下,為維持少年感化院內某些或全體青少年的秩序或紀律,少年感化院院長可命令採取必要的措施。
五、亦可要求違反紀律的青少年,就其據為己有、弄丟或損壞的屬行政當局或第三人的財產,以其本人的金錢作賠償。
第九十七條
紀律程序
一、對青少年作出紀律處分,屬少年感化院院長的職權。
二、作出紀律處分前,必須進行專案調查;調查時,應聽取違紀者的陳述,以及詢問一切能提供有用資料的人。
三、須將作出紀律處分的決定及有關的理由說明,以書面方式通知青少年。
四、如違紀行為構成非經告訴或自訴亦可追訴的犯罪或構成輕微違反,且有關青少年在作出有關事實時已年滿十六歲,則少年感化院院長須將此事通知具權限的司法當局,以便提起有關程序。
第九十八條
紀律處分的執行
一、紀律處分須立即執行,但執行的方式絕不得危害青少年的健康。
二、為適用上款的規定,如基於紀律處分的性質需要由醫生檢查青少年,則在執行該紀律處分前,須由醫生作出檢查;如青少年正接受治療或醫療觀察,則在執行該紀律處分前,必須先聽取醫生的意見。
第五分節
特別規則
第九十九條
關於身為母親的青少年的特別規則
一、將女青少年的子女的出生通知具職權的登記局時,不應指明聲明人與少年感化院的關係及母親為被收容者;如該子女在少年感化院出生,亦不應指明少年感化院為其出生地點。
二、如對女青少年的子女有益處,則女青少年的子女可留在院舍與母親在一起生活,直至年滿三歲為止;但屬須經澳門特別行政區主管實體批給逗留許可的情況,則以事先取得該許可為先決條件。
第一百條
有工作人員陪同下的外出
一、如青少年需要接受無法在少年感化院內提供的醫療護理、應前往法院,又或確實有需要進行與青少年收容狀況相符但無法在少年感化院內進行的活動時,則由少年感化院院長批准青少年在工作人員陪同下外出。
二、如有其他合理原因,尤其是有家庭或職業上的重大原因,且外出不影響公共秩序及安全,則少年感化院院長可批准青少年在工作人員陪同下外出。
第一百零一條
無工作人員陪同下的外出
一、如青少年的行為表現已達內部規章訂定的標準,且外出有利於青少年教育及社會重返的需要,則少年感化院院長可批准青少年在無工作人員陪同下,按內部規章的規定外出探訪其父母、監護人或實際照顧青少年的實體,只要院方與被探訪者有此協定即可。
二、青少年在往返少年感化院途中,須由被探訪者陪伴。
第一百零二條
按《有組織犯罪法》對青少年的收容
一、對於按《有組織犯罪法》第二十二條的規定被採用收容措施的青少年,法官可在作出收容命令的同時,決定採用特別安全措施中的隔離措施,為此,須明確規定:
(一)青少年在少年感化院內或外不得進行的活動;
(二)行使第七十四條第二款(九)項所規定的權利的時數及相關條件。
二、即使採用隔離措施,青少年仍有權將其狀況告知親屬或法定代理人;如青少年不能親自告知,則由負責有關工作的技術員代為告知;被隔離的青少年亦可與少年感化院院長、醫生、宗教人士、經少年感化院院長明示批准的工作人員,以及與其有權接觸的其他實體接觸。
第三節
執行措施時的司法介入
第一百零三條
執行收容措施時的司法介入
在執行收容措施方面,司法介入具有下列主要目的:
(一)命令將青少年送入少年感化院;
(二)跟進青少年的進展情況;
(三)巡視少年感化院;
(四)審理青少年提出的請求及投訴;
(五)審理上訴;
(六)決定是否延長第二十六條第三款所指青少年的收容期間;
(七)命令終止收容措施。
第一百零四條
巡視少年感化院
一、在巡視少年感化院時,法官可在有關設施內自由走動,並可查問任何工作人員或青少年。
二、法官可要求檢察院司法官、司法輔助人員或少年感化院任何工作人員陪同巡視少年感化院。
三、如青少年要求向法官陳述,則法官須在由法官指定的人在場下,聽取該青少年的陳述,或在青少年要求時單獨聽取其陳述。
四、巡視結束後,法官與少年感化院院長舉行會議,並將其在巡視和聽取青少年的請求後所得出的觀感告知少年感化院院長,同時聽取其意見。
五、就法官所作的決定,須以書面方式通知少年感化院院長及檢察院,並在有需要時,通知有關青少年;該決定應記錄於其個人檔案。
六、以上各款的規定經作出必要配合後,適用於檢察院司法官。
第一百零五條
向法官作出的投訴
一、青少年有權隨時向具執行收容措施權限的法官,就有關青少年本身利益的事宜以書面方式作出投訴。
二、如屬上款所指的情況,適用第八十四條第四款的規定,且工作人員須遵守保密義務。
三、法官須自接獲有關投訴之日起計十五日內作出裁判。
四、就上款所指的裁判,須以書面方式通知投訴人、檢察院及少年感化院。
第一百零六條
對紀律裁決的上訴
一、青少年、其父母、監護人或實際照顧青少年的實體,可就有關紀律處分的裁決,向法務局局長提起訴願,但屬申誡處分除外;法務局局長須在五日內就該訴願作出決定。
二、就駁回上款所指訴願的決定,可在五日內向負責執行收容措施的法官提起上訴。
三、法官在聽取檢察院及其認為有需要聽取的人的意見後,須在收到上訴之日起計五日內作出裁判;如法官認為適當,可訂定上訴具中止效力。
四、法官可維持、減輕或撤銷上訴所針對的處分;裁判應以書面作出,並應將裁判通知上訴人,以及將裁判的副本送交少年感化院。
五、對法官所作的裁判不可提起上訴。
第一百零七條
終止收容措施
一、對收容措施的終止,適用經作出必要配合後的《刑事訴訟法典》第四百六十二條及第四百六十四條的規定,以及下列規定:
(一)少年感化院院長須聲請法官發出《刑事訴訟法典》第四百六十二條第一款所指的命令狀;
(二)如即將離開少年感化院的青少年患病,且有關醫生在報告書上說明,一旦立即讓青少年離院,會嚴重危害其健康,少年感化院院長獲青少年明示同意或推定其同意後,可批准青少年留在少年感化院一段必要的時間;
(三)須將青少年延遲離開少年感化院的事宜,立即通知法官及法務局局長;
(四)在青少年離開少年感化院時,須將青少年存放於院內的款項、其他物件,以及其有權領取的教育證書、課程文憑交予青少年;
(五)青少年有權獲發證明其行為表現及倘有的職業能力的聲明書。
二、如青少年未經批准而離開少年感化院,則收容措施的執行即中斷,其所離開的時間不計入執行措施的期間。
第一百零八條
執行非收容性質的措施時的司法介入
一、青少年或其法定代理人有權就執行非收容性質的措施時損害青少年個人權利的事宜,向法官提出請求或作出投訴。
二、法官須自接獲有關請求或作出投訴之日起計十五日內作出裁判。
三、就上款所指的裁判,須以書面方式通知投訴人、檢察院及社會重返部門。
第四節
關於執行的共同規定
第一百零九條
一般規定
《刑事訴訟法典》第十四條、第九十五條、第四百四十九條至第四百五十二條、第四百五十五條、第四百五十六條及第四百五十八條的規定經作出必要配合後,適用於教育監管措施的執行。
第一百一十條
個人檔案
一、裁判、計劃、報告,以及對了解青少年情況屬重要的其他文件,均須附入青少年的個人檔案。
二、在有關程序終結前或所採用的措施終止前,不應將個人檔案歸檔。
第一百一十一條
裁判的重新審查
一、在下列任一情況下,可隨時重新審查關於採用、維持或變更措施的裁判,又或重新審查命令執行原先所採用的措施的裁判:
(一)青少年再次作出另一被定為犯罪或輕微違反的事實,或嗣後方知悉青少年曾作出該事實;
(二)基於教育青少年的需要而須重新審查有關裁判;
(三)所採用的措施未能實際執行。
二、對於採用收容措施的裁判,每六個月必須重新審查一次,而該期間自法官作出最近一次裁判起計。
三、在重新審查裁判時,法官視乎情況,可命令將卷宗歸檔,維持、變更或終止所採用的措施。
四、如命令變更所採用的措施,則新措施的執行期間為本法律就該措施所規定的最長期間。
五、如在重新審查中,對同一青少年再次採用原先曾採用的措施,則再次採用的措施的執行時間和原先曾採用的同一措施的執行時間,累計不得超過本法律就該措施所規定的最長期間。
第一百一十二條
重新審查的程序
一、對在上條第一款(一)項所指情況下進行的重新審查,適用經作出必要配合後的第三十一條至第六十四條,以及第七十條的規定。
二、對在上條第一款(二)及(三)項所指情況下進行的重新審查,適用第三款及第四款的規定。
三、重新審查的程序由法官依職權開展,又或應具有正當性提起上訴的人、社會重返部門或少年感化院的聲請而開展。
四、在作出裁判前,法官命令實行其認為必需的措施,且必須:
(一)聽取青少年的陳述;
(二)按青少年所處的狀況而定,要求社會重返部門或少年感化院撰寫社會報告,該報告須為第二十五條第五款及第七十一條所指社會報告的總結。
五、上條第二款所指的對採用收容措施的裁判進行的重新審查,適用上款的規定;為此,社會報告須最遲於每一年時間屆滿的十五日前送交法官。
第一百一十三條
對重新審查的程序所作裁判的上訴
一、對重新審查的程序中所作的變更原裁判的裁判,可提起平常上訴。
二、第六十六條、第六十七條及第六十九條的規定,適用於上款所指的上訴。
第一百一十四條
社會重返部門的輔助
收容措施終止後,社會重返部門應繼續向有關青少年提供為其融入社群所必需的輔助。
第五章
最後及過渡規定
第一百一十五條
卷宗的取得
如審理本法律規定的程序的權限和審理十月二十五日第65/99/M號法令規定的社會保護制度的程序的權限屬同一法官所有,則該法官可要求取得其他法庭的、涉及同一青少年的正在待決或已終結的程序的卷宗,以便將各卷宗附合和併附。
第一百一十六條
少年感化院的內部規章
少年感化院的內部規章,由公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示核准。
第一百一十七條
第65/99/M號法令的援用
一、十月二十五日第65/99/M號法令中,關於社會保護制度的條文援用已被下條廢止的條文時,視為援用本法律的相應條文。
二、在現行法例中,對十月二十五日第65/99/M號法令中已被下條廢止的規定所作的提述,視為對本法律相應規定的提述。
第一百一十八條
廢止
廢止十月二十五日第65/99/M號法令中與本法律抵觸的涉及教育制度的一切規範及本法律已有所規定的涉及教育制度的相關規範,尤其是該法令第六條至第六十四條的規定。
第一百一十九條
過渡規定
一、本法律所訂定的教育監管制度中有利於青少年的規定,適用於為採用教育制度措施的待決程序、仍進行的執行教育制度措施的程序,以及因本法律生效前作出的事實而在本法律生效後方提起的程序。
二、為適用上款的規定,在本法律開始生效後六個月內,法官須依職權重新審查有關程序,以便:
(一)使該程序的步驟配合本法律所訂定的制度,但可利用與新制度無抵觸的已作出的行為;
(二)將原先已採用的教育制度措施轉為本法律所規定的教育監管措施、調整有關措施的執行制度或終止有關措施。
三、對在本法律生效前已採用的“半收容”及“收容”措施,適用下列程序:
(一)如“半收容”措施的執行時間已達至本法律第二十六條第一款所規定的“收容”措施的最長期間,則法官須按上款(二)項的規定終止有關措施;
(二)如視乎有關青少年所作的事實,“收容”措施的執行時間已達至本法律第二十六條第一款或第二款所規定的“收容”措施的最長期間,則法官須按上款(二)項的規定終止有關措施;
(三)如“半收容”及“收容”措施已開始執行但尚未達至以上兩項所指的最長期間,則法官須進行重新審查,以便視乎情況命令改用本法律第四條第一款(四)至(八)項所指的任一措施,或終止所採用的措施;
(四)如“半收容”及“收容”措施尚未開始執行,則法官須依職權即時進行重新審查,以便視乎情況命令改用本法律第四條第一款(四)至(八)項所指的任一措施。
四、收容女青少年的教管訓練中心,僅在少年感化院具備所需設施後方開始運作,在此之前,須將有關的女青少年收容於教導中心。
第一百二十條
生效
本法律於公佈後滿六個月生效。
二零零七年三月三十日通過。
立法會主席 曹其真
二零零七年四月三日簽署。
命令公佈。
行政長官 何厚鏵
附:葡文版本
Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente lei estabelece o regime tutelar educativo dos jovens infractores.
2. A presente lei é aplicável a jovens que pratiquem facto qualificado pela lei como crime ou como contravenção na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e que à data da prática desse facto tenham completado 12 anos e ainda não tenham perfeito 16 anos.
3. A presente lei não é aplicável a jovens que, embora tenham praticado factos referidos no número anterior, devam ser submetidos aos cuidados de saúde mental previstos no Decreto-Lei n.º 31/99/M, de 12 de Julho.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
Só pode aplicar-se medida tutelar educativa prevista na presente lei a jovem que pratique facto qualificado como crime ou como contravenção por lei anterior ao momento da sua prática e que como tal continue a ser qualificado no momento da aplicação da medida.
Artigo 3.º
Finalidade das medidas tutelares educativas
As medidas tutelares educativas têm como finalidade:
1) A educação do jovem para o respeito pelo direito e pelas regras mínimas de convivência social;
2) A inserção do jovem, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
1. São medidas tutelares educativas, as seguintes:
1) Advertência policial;
2) Admoestação judicial;
3) Reconciliação com o ofendido;
4) Imposição de regras de conduta;
5) Serviço a favor da comunidade;
6) Acompanhamento educativo;
7) Colocação em unidade de residência temporária;
8) Internamento.
2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 24.º, as medidas tutelares educativas não são aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo jovem.
3. Considera-se medida de intervenção não jurisdicional a prevista na alínea 1) do n.º 1 e jurisdicionais as restantes.
4. Nas medidas de intervenção jurisdicional, consideram-se medidas não institucionais as previstas nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 e institucional a prevista na alínea 8) do n.º 1.
Artigo 5.º
Limite temporal de execução das medidas
A execução das medidas tutelares educativas, cujo cumprimento não se tenha completado antes, cessa quando o jovem atingir 21 anos.
Artigo 6.º
Escolha das medidas
1. Na individualização das medidas tutelares educativas previstas nas alíneas 2) a 8) do n.º 1 do artigo 4.º, o juiz escolhe a mais adequada a cada caso, de acordo com a natureza e gravidade da infracção, a personalidade e antecedentes do jovem e os prejuízos causados ao ofendido, tendo em conta a sua exequibilidade prática e a susceptibilidade de maior ou menor adesão do jovem e dos seus pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto.
2. Quando o jovem pratique uma pluralidade de factos qualificados como crime ou como contravenção, o juiz aplica uma ou várias medidas tutelares educativas, de acordo com a concreta necessidade de educação do jovem para o direito e da sua inserção na vida em comunidade.
3. As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida a aplicar.
Artigo 7.º
Aplicação de várias medidas
1. Quando forem aplicadas ao mesmo jovem várias medidas tutelares educativas previstas nas alíneas 2) a 8) do n.º 1 do artigo 4.º, no mesmo ou em diferentes processos, o juiz determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.
2. Quando considere que o cumprimento simultâneo de medidas aplicadas no mesmo processo não é possível, o juiz, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas das medidas aplicadas anteriormente por outras medidas tutelares educativas ou ordena o seu cumprimento sucessivo.
3. No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo jovem em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível, o juiz ordena o seu cumprimento sucessivo.
4. No caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares educativas, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada.
Artigo 8.º
Execução cumulativa de medidas tutelares educativas e de penas
Quando ao jovem for aplicada medida tutelar educativa em processo tutelar educativo e simultaneamente pena em processo penal, são ambas cumpridas cumulativamente sempre que esse cumprimento seja compatível.
Artigo 9.º
Prisão efectiva
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a execução das medidas tutelares educativas aplicadas anteriormente cessam ou o seu cumprimento não chega a iniciar-se, conforme o caso, quando o jovem for condenado em prisão efectiva, com trânsito em julgado da sentença condenatória.
2. Pode ser aplicada ao jovem a admoestação judicial e ser atribuída compensação económica ao ofendido, prevista na alínea 2) do n.º 2 do artigo 19.º, quando o jovem tenha capacidade económica suficiente, ainda que este tenha sido condenado em pena de prisão efectiva.
Artigo 10.º
Multa ou suspensão da execução da pena de prisão
1. Quando for aplicada pena de multa ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem que esteja a cumprir medida de internamento, o tribunal da condenação:
1) Tratando-se de multa que o jovem não possa cumprir, pode suspender a execução da pena de prisão, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal;
2) Tratando-se da suspensão da execução da pena de prisão, pode fixar deveres ou regras de conduta que o jovem deve cumprir.
2. Nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o juiz que decrete a suspensão de execução da pena de prisão procede à fixação ou à modificação dos deveres ou das regras de conduta, por forma a adequá-los à situação concreta do jovem, ou pode solicitar ao juiz que ordenou o internamento as informações que entender necessárias para proceder a essa fixação ou modificação.
3. A execução das medidas tutelares educativas não institucionais incompatíveis com a suspensão da execução da pena de prisão não se inicia ou interrompe-se, conforme o momento em que a suspensão da execução da pena de prisão seja ordenada, competindo ao juiz que decrete a suspensão da execução da pena de prisão determinar se a execução cumulativa é ou não compatível.
Artigo 11.º
Prisão preventiva
1. Quando for aplicada prisão preventiva a jovem que esteja a cumprir medida de internamento, a execução desta medida não se interrompe e o jovem mantém-se no Instituto de Menores (IM), durante o tempo da prisão preventiva e o termo desta não afecta a continuação da execução da medida de internamento pelo tempo que falte.
2. Se a continuação do jovem no IM colocar em perigo a segurança ou a ordem da instituição, o juiz do processo penal, oficiosamente ou após sugestão do IM, pode ordenar que o jovem seja transferido para o Estabelecimento Prisional para aí cumprir a prisão preventiva, interrompendo, para o efeito, a execução da medida de internamento.
3. A execução das medidas tutelares educativas não institucionais incompatíveis com a prisão preventiva não se inicia ou interrompe-se, conforme o momento em que a prisão preventiva seja ordenada, competindo ao juiz que decreta a prisão preventiva determinar se a execução cumulativa é ou não compatível.
4. Quando for aplicada medida de internamento a jovem que se encontre a cumprir prisão preventiva, ou nos casos referidos no número anterior, a execução da medida tutelar educativa ou a sua continuação depende do resultado do processo penal:
1) Se o jovem for absolvido, a execução da medida tutelar educativa pode iniciar-se ou continuar depois de obrigatoriamente revista, devendo o juiz ouvir, para o efeito, o Ministério Público, o jovem e os serviços de reinserção social ou o IM;
2) Se o jovem for condenado, aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 10.º
Artigo 12.º
Processos urgentes
Os processos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do jovem têm natureza urgente e correm durante as férias judiciais.
Artigo 13.º
Poderes das autoridades judiciárias
1. O juiz pode solicitar às entidades públicas e privadas, aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto os esclarecimentos de que careça.
2. O Ministério Público é ouvido pelo juiz antes de qualquer decisão e pode solicitar às entidades públicas e privadas e aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto a coadjuvação e os esclarecimentos de que careça.
Artigo 14.º
Relatório social
1. O relatório social é elaborado pelos serviços de reinserção social ou pelo IM e destina-se a apoiar os órgãos judiciários no conhecimento da personalidade do jovem e da sua conduta, bem como do seu meio social e familiar e da sua situação económica e educativa.
2. O relatório que se destina a fundamentar a tomada de uma decisão final designa-se relatório social prévio.
3. Para além dos casos previstos na presente lei, o juiz, quando o considere justificado para a tomada de decisão, e o Ministério Público, quando seja essencial à instrução de qualquer requerimento, podem solicitar a elaboração e remessa de relatório social.
4. O relatório social é dado a conhecer ao Ministério Público quando não tenha sido este a solicitá-lo.
CAPÍTULO II
Conteúdo das medidas tutelares educativas
Artigo 15.º
Finalidade e pressuposto da advertência policial
1. A advertência policial é feita ao jovem de forma solene, na presença dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, por grupo especializado do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), exprimindo o carácter ilícito da conduta, o seu desvalor e as consequências que podem decorrer da repetição de tal conduta e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.
2. A advertência policial apenas tem lugar nos casos em que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
1) O jovem tenha praticado facto qualificado como contravenção ou facto qualificado como crime dependente de queixa ou de acusação particular, salvo quando o ofendido declarar que pretende apresentar queixa;
2) Seja a primeira vez que o jovem praticou factos referidos na alínea anterior, após ter completado 12 anos de idade;
3) O jovem, assim como os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto, dêem o seu consentimento, por escrito, para a aplicação da medida de advertência.
3. Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a aplicação da medida de advertência policial referida no n.º 1.
4. Para confirmação de que o jovem preenche o requisito indicado na alínea 2) do n.º 2, o grupo especializado referido no n.º 1 cria a respectiva base de dados.
Artigo 16.º
Aplicação
1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o CPSP designa pessoal com habilitações e formação adequadas para esta tarefa.
2. A advertência policial é efectuada no prazo de 30 dias depois de o jovem ter sido encontrado.
3. O jovem e os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto, podem constituir advogado em qualquer altura do processo de advertência policial.
4.O grupo especializado do CPSP, após a advertência e consoante as seguintes situações:
1) Arquiva o processo, se no decorrer da advertência, face às atitudes, do jovem e dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, e atendendo à natureza e às circunstâncias do facto, e às necessidades de assistência do jovem, verificar que a finalidade foi atingida e que a mera advertência é suficiente; ou
2) Comunica o caso ao Instituto de Acção Social (IAS), quando o processo não for arquivado nos termos da alínea anterior e o jovem e os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto dêem o seu consentimento, por escrito, para a participação do jovem em programa de auxílio comunitário, para que o IAS avalie a necessidade de o jovem participar neste programa.
5. Quando, em resultado da avaliação referida na alínea 2) do número anterior, se considerar que há necessidade de o jovem participar em programa de auxílio comunitário, o IAS promove a participação do jovem neste programa com duração não superior a 6 meses, suspendendo-se o processo e quando considerar que esta participação é desnecessária, o IAS comunica o facto ao CPSP que arquiva o processo.
6. Após a realização da advertência e a recepção do resultado da avaliação prevista no número anterior, quando a houver, o processo é remetido pelo CPSP e vai com vista, por 15 dias, ao Ministério Público, o qual, promove, quando considere não estarem preenchidas as condições para a aplicação da advertência policial, a remessa do processo ao juiz ou ordena, consoante os casos, a rectificação ao CPSP ou o arquivamento.
7. As disposicões previstas no número anterior não prejudicam o direito de reclamação para o Ministério Público, do jovem, dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, no decorrer da advertência policial ou no prazo de 5 dias após a realização da advertência.
8. Finda a execução do programa de auxílio comunitário, o IAS comunica esse facto ao CPSP que arquiva o processo.
9. Quando o jovem, os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto se opuserem à participação em programa de auxílio comunitário no decurso da advertência ou a recusarem em momento posterior ou o jovem não conseguir acabar o programa, caso em que o IAS comunica o facto ao CPSP, o processo é enviado ao Ministério Público para efeito da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 17.º
Processo de advertência policial
As disposições dos artigos 31.º, 36.º, 37.º e 110.º da presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao processo de advertência policial.
Artigo 18.º
Admoestação judicial
A admoestação judicial consiste na advertência solene feita pelo juiz ao jovem, exprimindo o carácter ilícito da conduta, o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Artigo 19.º
Reconciliação com o ofendido
1. A reconciliação com o ofendido consiste na convocação das pessoas envolvidas na infracção para realizarem uma reunião destinada a apoiar o jovem a não repetir factos ilícitos, fazendo-lhe sentir o desvalor da sua conduta e proporcionar o arrependimento e a aceitação deste pelo ofendido.
2. Na reunião determina-se, mediante mediação, que o jovem, cumulativa ou separadamente:
1) Apresente desculpas ao ofendido;
2) Compense economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial causado;
3) Exerça actividades de carácter social a favor de instituição sem fins lucrativos;
4) Seja objecto de imposição de regras de conduta consideradas necessárias.
3. A aplicação da medida de reconciliação com o ofendido é decidida pelo juiz, oficiosamente ou mediante proposta dos serviços de reinserção social formulada no relatório social prévio ou durante a execução das medidas tutelares educativas, mas exige sempre o consentimento do ofendido.
4. Se o juiz decidir aplicar a medida de reconciliação com o ofendido durante a execução de outras medidas tutelares educativas, cessa a aplicação das medidas anteriormente aplicadas.
5. A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o jovem exprimir o seu pesar pelo facto, em reunião de reconciliação, na presença do ofendido.
6. O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, atendendo o juiz, na autorização do pagamento em prestações e na fixação do respectivo montante, às disponibilidades económicas do jovem.
7. As actividades de carácter social não podem ter limite superior a 240 horas e devem ser executadas no prazo máximo de 1 ano.
8. As regras de conduta têm a duração mínima de 3 meses e máxima de 1 ano.
Artigo 20.º
Reunião de reconciliação
1. A reunião de reconciliação é presidida pelo juiz do processo ou por elemento dos serviços de reinserção social, quando o juiz o autorize, em despacho fundamentado.
2. Cabe a quem preside à reunião de reconciliação convocar as pessoas envolvidas na infracção, referidas no n.º 1 do artigo anterior, incluindo o jovem, os seus pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto, o ofendido, o técnico da área de serviço social e outras cuja presença considere conveniente.
3. Quando a reunião de reconciliação for presidida pelo elemento dos serviços de reinserção social, este elabora proposta de reconciliação que submete ao juiz para homologação, no prazo de 15 dias contado a partir da data em que foi acordado o conteúdo da reconciliação.
4. A reunião de reconciliação pode ser realizada em várias sessões, mas deve ser concluída no prazo de 3 meses contado a partir do dia em que foi decidida a aplicação da medida.
5. Quando a reconciliação não tiver sucesso ou não for concluída dentro do prazo fixado, o juiz procede, oficiosamente ou mediante proposta do elemento dos serviços de reinserção social que presida à reunião de reconciliação, à revisão da decisão.
Artigo 21.º
Imposição de regras de conduta
1. A imposição de regras de conduta é uma medida de acompanhamento e orientação e tem por objectivo criar ou fortalecer as condições para que o comportamento do jovem se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em comunidade.
2. Podem ser impostas ao jovem, entre outras, as seguintes regras de conduta:
1) Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;
2) Não acompanhar determinadas pessoas;
3) Não integrar certos grupos ou não participar em determinadas associações;
4) Não ter em seu poder certos objectos;
5) Não consumir bebidas alcoólicas ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
6) Submeter-se a orientação psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas.
3. As regras de conduta têm a duração mínima de 3 meses e máxima de 1 ano.
4. Compete aos serviços de reinserção social supervisionar o cumprimento desta medida.
Artigo 22.º
Serviço a favor da comunidade
1. O serviço a favor da comunidade consiste em o jovem exercer, por decisão judicial, determinada actividade em benefício de entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
2. A actividade referida no número anterior tem a duração mínima de 20 horas e máxima de 240 horas e deve ser executada no prazo máximo de 1 ano.
3. Compete aos serviços de reinserção social supervisionar a execução desta medida.
Artigo 23.º
Acompanhamento educativo
1. A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um plano individual de educação que deve abranger as acções adequadas às necessidades do jovem e os deveres fixados pelo juiz, para os pais, o tutor ou quem o tenha à sua guarda de facto.
2. O juiz pode impor ao jovem sujeito a acompanhamento educativo determinadas regras de conduta previstas no n.º 2 do artigo 21.º
3. Compete aos serviços de reinserção social elaborar o plano individual de educação, e apoiar, orientar e acompanhar o jovem no seu cumprimento.
4. O plano individual de educação é remetido pelos serviços de reinserção social ao juiz, para homologação, no prazo de 60 dias contado a partir do dia da notificação do tribunal aos serviços de reinserção social sobre a decisão da aplicação da medida de acompanhamento educativo.
5. Antes da homologação, o juiz pode solicitar informações complementares ou alterações ao plano e ordena que o processo vá com vista ao Ministério Público, por 5 dias, para emissão de parecer.
6. As modificações que sejam introduzidas pelos serviços de reinserção social no plano individual de educação são comunicadas ao juiz para homologação.
7. Os serviços de reinserção social elaboram e enviam ao juiz, de 6 em 6 meses, um relatório social sobre a evolução do jovem, do qual deve constar a avaliação da execução do plano individual de educação.
8. A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 3 anos.
Artigo 24.º
Colocação em unidade de residência temporária
1. A colocação em unidade de residência temporária consiste em o jovem ficar sujeito a pernoitar em unidade de residência temporária, podendo trabalhar ou estudar fora durante o dia e regressar à mesma a horas determinadas.
2. A medida de colocação em unidade de residência temporária é aplicável a jovens que se encontrem em alguma das seguintes situações:
1) Tenham praticado factos qualificados como crime, quando outra medida se não revele apropriada;
2) Tenham sido acompanhados pelos serviços de reinserção social, em execução de medida tutelar educativa, e não tenham revelado melhorias no seu comportamento;
3) Tenham saído de internamento no IM e continuem a necessitar de apoio ou acompanhamento;
4) Tenham praticado factos qualificados como crime ou contravenção e não tenham apoio familiar, quando outra medida se não revele apropriada.
3. A colocação em unidade de residência temporária tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
4. O juiz pode impor ao jovem sujeito a medida de colocação em unidade de residência temporária determinadas regras de conduta previstas no n.º 2 do artigo 21.º
5. Compete aos serviços de reinserção social supervisionar o cumprimento desta medida.
Artigo 25.º
Internamento
1. O internamento consiste no afastamento do jovem do meio livre e na sua permanência no IM e tem como objectivo a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida em comunidade de uma maneira digna e responsável.
2. A medida de internamento é aplicada, quando outra medida não se revele apropriada, ao jovem que pratique:
1) Facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima de prisão superior a 3 anos;
2) Reiteradamente factos qualificados como crime ou como contravenção punível com pena de prisão.
3. O IM elabora o plano individual de educação e apoia, orienta e acompanha o jovem no seu cumprimento.
4. O plano individual de educação é remetido pelo IM ao juiz, para homologação, no prazo de 60 dias contado a partir da notificação do tribunal ao IM da decisão de aplicação da medida de internamento.
5. O IM elabora e envia ao juiz, de 6 em 6 meses, um relatório social sobre a evolução do jovem, do qual deve constar a avaliação da execução do plano individual de educação.
Artigo 26.º
Duração do internamento
1. A medida de internamento tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 3 anos, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Quando o jovem tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima de prisão superior a 8 anos, ou dois ou mais factos qualificados como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima de prisão superior a 5 anos, a duração mínima da medida de internamento é de 3 anos e a máxima de 5 anos.
3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5.º, caso se verifiquem cumulativamente as condições das alíneas seguintes, o juiz, ouvido o IM e face às necessidades educativas do jovem, pode prorrogar a medida de internamento por um período máximo de 3 anos:
1) Se o jovem tiver praticado anteriormente dois ou mais factos qualificados pela lei como crime, a cada um dos quais também tenha sido aplicada a medida de internamento; e
2) No termo da duração máxima da medida de internamento prevista nos n.os 1 e 2, tendo em conta o comportamento e as infracções disciplinares do jovem durante o internamento, se considerar que o jovem ainda não se pode inserir, de forma responsável, na vida em comunidade e que existem fundamentos para prever a possibilidade da prática, de novo, de factos qualificados pela lei como crime.
Artigo 27.º
Instituto de Menores
1. O Instituto de Menores é um estabelecimento educativo ao qual compete a execução das medidas de internamento decididas pelos tribunais.
2. São criadas, no âmbito do Instituto de Menores, as seguintes espécies de centros:
1) Centro de Observação;
2) Centro Educativo;
3) Centro de Educação e Formação.
3. Os Centros devem funcionar em instalações distintas e separadas.
Artigo 28.º
Centro de Observação
O Centro de Observação destina-se a acolher os jovens sujeitos à observação em regime de internato, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, e os jovens nas situações previstas no n.º 2 do artigo 48.º e na alínea 3) do artigo 49.º
Artigo 29.º
Centro Educativo
1. O Centro Educativo tem por objectivo proporcionar ao jovem uma vida regulada, uma aprendizagem, um treino técnico e uma educação sob assistência regulares, resolvendo os problemas relativos à cognição, ao temperamento e ao comportamento do jovem, no sentido de lhe permitir conduzir a sua vida em comunidade de maneira digna e responsável.
2. O Centro Educativo tem como destinatários os jovens a quem tenha sido aplicada pela primeira vez a medida de internamento, com excepção dos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 30.º
3. Os jovens internados no Centro Educativo que tenham comportamentos contrários ao regime disciplinar podem ver, por decisão do juiz mediante proposta do IM, alterada a medida para internamento no Centro de Educação e Formação.
4. Os jovens que tenham sido internados no Centro de Educação e Formação nos termos do número anterior podem, quando revelem bom comportamento após um período de prova com a duração de 6 meses, por decisão do juiz sob proposta do IM, regressar ao Centro Educativo.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 não afecta a duração máxima da medida de internamento prevista no n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 30.º
Centro de Educação e Formação
1. O Centro de Educação e Formação tem por objectivo, através da criação de métodos de disciplina e da realização de actividades de aprendizagem, formação profissional e de educação sob assistência, educar os jovens, apoiando-os de forma a que estabeleçam como valor o cumprimento do direito e possam conduzir a sua vida em comunidade de maneira digna e responsável.
2. O Centro de Educação e Formação tem como destinatários os jovens a quem tenha sido aplicada a medida de internamento, nos seguintes casos:
1) Tenham praticado factos referidos no n.º 2 do artigo 26.º;
2) Tenham cumprido medida não institucional e que, pelo seu comportamento, lhes tenha sido aplicada pelo tribunal a medida de internamento em processo de revisão, e nesse momento, tenham completado 16 anos;
3) Durante o cumprimento da medida de internamento, ou após o cumprimento desta, voltem a ser objecto de decisão judicial de internamento em virtude da prática de novo facto;
4) Previstos no n.º 3 do artigo anterior;
5) A quem tenha sido concedida a saída do IM antes do termo da duração máxima da medida de internamento e com sujeição a medida não institucional e que, pelo seu comportamento, lhes tenha sido aplicada pelo tribunal, de novo, a medida de internamento em processo de revisão.
CAPÍTULO III
Processo judicial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Inadmissibilidade
1. O processo não se inicia, caso em que o documento em que se consubstanciou é arquivado, quando:
1) A respectiva iniciativa processual tenha lugar depois de o jovem ter completado 18 anos;
2) For aplicada ao jovem pena de prisão efectiva.
2. O processo já iniciado relativamente a jovem que, antes do trânsito em julgado da decisão, venha a completar 18 anos, é arquivado.
Artigo 32.º
Direitos do jovem
1. A participação do jovem no processo, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.
2. Em qualquer fase do processo, o jovem tem especialmente direito a:
1) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
2) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;
3) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
4) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;
5) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar educativa;
6) Oferecer provas e requerer diligências;
7) Recorrer das decisões, nos termos da presente lei.
3. O jovem não presta juramento em caso algum.
Artigo 33.º
Carácter único do processo
1. Relativamente a cada jovem organiza-se um único processo, ainda que lhe seja imputada a prática de vários factos.
2. Quando o jovem se volte a encontrar nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º, havendo processo pendente, correm nele os termos relativos à nova situação.
3. Se o processo referido no número anterior estiver findo, instaura-se novo processo, ao qual se apensa o anterior.
Artigo 34.º
Conexão subjectiva
1. Organiza-se um só processo quando vários jovens tiverem praticado um ou mais factos:
1) Em comparticipação;
2) Reciprocamente;
3) Na mesma ocasião e lugar;
4) Sendo uns causa ou efeito dos outros; ou
5) Destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.
2. O juiz pode determinar a separação dos processos quando a celeridade processual ou o interesse do jovem o justifiquem.
Artigo 35.º
Apensação
1. Se existirem vários processos e os jovens forem irmãos, ou estiverem sujeitos à tutela ou guarda de facto da mesma pessoa, procede-se à apensação dos outros processos ao instaurado em primeiro lugar.
2. Quando forem aplicadas medidas ao mesmo jovem em vários processos, os processos transitados em julgado são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em último lugar, no sentido da adequação das medidas aplicadas às necessidades, concretas e actualizadas, de educação do jovem.
Artigo 36.º
Segredo de justiça
1. O processo é secreto, ainda que já se encontre arquivado, não podendo ser consultado ou requisitado nem dele serem extraídas cópias e certidões de quaisquer partes dele, excepto nos casos previstos nos n.os 2 a 4.
2. O processo ou certidões do mesmo podem ser requisitados, até o jovem completar 21 anos, pelo juiz competente para a execução de penas ou medidas de segurança.
3. O processo, ou certidões do mesmo, podem ainda ser requisitados até o jovem completar 21 anos, por quaisquer juízes, num dos seguintes casos:
1) Quando aquele a quem o processo respeita pratique, após ter completado 16 anos, crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ou quando lhe possa vir a ser prorrogada a pena de prisão efectiva;
2) Quando o processo contenha elementos que interessem à apreciação do pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do jovem.
4. O processo pode ser consultado e serem extraídas certidões do mesmo, até o jovem completar 21 anos, pelas pessoas com legitimidade para recorrer ou pelos seus mandatários judiciais, bem como para efeitos de elaboração de relatório social ou de observação do jovem, pelos serviços de reinserção social e pelo IM.
Artigo 37.º
Violação de segredo
1. Quem ilegitimamente entregar ou permitir a consulta do processo ou de certidões do mesmo ou der conhecimento do seu teor, no todo ou em parte, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Quem utilizar o processo ou certidões do mesmo para fim diverso do expressamente invocado é punido com as penas previstas no número anterior.
Artigo 38.º
Assistente
Nos processos tutelares educativos não é admissível a constituição de assistente.
Artigo 39.º
Defensor
1. O jovem, os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir defensor ou requerer, nos termos da legislação que regula a concessão do apoio judiciário, a sua nomeação junto do tribunal.
2. Como defensor deve ser nomeado advogado, ou quando não for possível, advogado estagiário.
3. O defensor cessa funções logo que seja constituído ou nomeado outro.
Artigo 40.º
Audição do jovem
A audição do jovem é realizada pelo juiz que pode designar um técnico da área de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o jovem e, se for caso disso, proporcionar-lhe o apoio psicológico necessário.
Artigo 41.º
Deslocação e transporte
A deslocação e o transporte do jovem realizam-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e tendo em conta a sua maturidade ou as suas condições físicas, intelectuais e psicológicas e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção da justiça.
SECÇÃO II
Tramitação
Artigo 42.º
Iniciativa processual
1. O processo inicia-se oficiosamente por despacho, a requerimento do Ministério Público ou por denúncia verbal ou escrita de qualquer pessoa.
2. O requerimento previsto no número anterior é obrigatório para o Ministério Público quanto a factos de que tome conhecimento.
3. A denúncia é obrigatória:
1) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;
2) Para os trabalhadores da Administração Pública, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
4. A denúncia ou a transmissão de denúncia feita por órgão de polícia criminal é acompanhada de toda a informação que seja possível obter sobre a conduta anterior do jovem e a sua situação social, familiar e educativa.
Artigo 43.º
Legitimidade do ofendido
1. Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido.
2. Nos casos referidos no número anterior a desistência de queixa tem como efeito a cessação do processo.
Artigo 44.º
Detenção e apresentação do jovem
1. A detenção do jovem é efectuada pelos órgãos de polícia criminal:
1) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder 48 horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado;
2) Fora de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder 12 horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado;
3) Para sujeição a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, ordenada pelo juiz.
2. Não é permitido, em qualquer caso, o contacto ou a permanência em conjunto de jovens e de adultos suspeitos de terem cometido em conjunto factos qualificados como crime ou como contravenção.
Artigo 45.º
Flagrante delito
1. A detenção em flagrante delito, prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, apenas tem lugar quando o jovem pratique facto qualificado como crime punível com pena de prisão, ainda que com pena alternativa de multa.
2. A detenção só se mantém quando o jovem se encontre em alguma das seguintes condições:
1) Tiver praticado facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima de prisão superior a 3 anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima de prisão superior a 3 anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular;
2) Tiver praticado facto qualificado como crime cujo procedimento dependa de queixa, quando em acto seguido à detenção, o titular do direito de queixa a apresentar, sendo a mesma lavrada em auto.
3. Em caso de não se poder manter a detenção, procede-se apenas à identificação do jovem.
4. Em caso de flagrante delito, se não estiver presente autoridade judiciária ou policial, nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o jovem àquelas entidades.
Artigo 46.º
Fora de flagrante delito
A detenção fora de flagrante delito apenas tem lugar quando a comparência do jovem não possa ser assegurada pelos pais, pelo tutor ou por quem tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz.
Artigo 47.º
Comunicação
1. A detenção em flagrante delito é imediatamente comunicada aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto e, quando não for possível a notificação imediata, no mais curto prazo possível e pelo meio mais rápido.
2. Salvo quando exista o risco de a inviabilizar, a detenção fora de flagrante delito é precedida de comunicação aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto.
3. Nos casos previstos no número anterior em que não tenha havido comunicação prévia, a detenção é comunicada aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto, no mais curto prazo possível e pelo meio mais rápido.
Artigo 48.º
Confiança do jovem
1. Quando não for possível a sua apresentação ao juiz nos prazos previstos no artigo 44.º o jovem é confiado aos pais, ao tutor, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição, pública ou particular, adequada.
2. Se a confiança do jovem nos termos do número anterior não for suficiente para garantir a sua comparência perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, o jovem é recolhido no Centro de Observação previsto no artigo 28.º, sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e assistência médica, psicológica e social que forem aconselhados pela sua idade, sexo e condições individuais.
3. O jovem confiado nos termos dos n.os 1 e 2 é apresentado ao juiz no mais curto prazo possível.
Artigo 49.º
Medidas cautelares
Feita a apresentação do jovem, quando o requerimento ou a denúncia não sejam liminarmente arquivados, nem seja possível aplicar logo qualquer medida tutelar educativa, o juiz toma uma das seguintes decisões:
1) Devolve o jovem ao cuidado dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, sem prejuízo do prosseguimento do processo;
2) Ordena imediatamente a observação do jovem, nos termos do artigo 56.º;
3) Quando não tome a decisão prevista na alínea anterior, ordena a confiança do jovem ao Centro de Observação previsto no artigo 28.º, por período não superior a 7 dias, quando haja fundado receio de fuga ou da prática de novos factos qualificados como crime ou como contravenção e seja de presumir a aplicabilidade da medida de internamento.
Artigo 50.º
Despacho liminar
1. Apresentados e registados o despacho, o requerimento ou a denúncia referidos no artigo 42.º o juiz, imediatamente ou após investigação sumária, que pode ser verbal, ordena:
1) O seu arquivamento quando seja manifesta a não prática dos factos ou a desnecessidade de aplicar qualquer medida tutelar educativa ao jovem, face à reduzida gravidade dos factos aferida em função da pena correspondente ao facto praticado, à conduta anterior e posterior do jovem, ao seu meio social e familiar, e à sua situação educativa;
2) A sua autuação no caso contrário ao disposto na alínea anterior.
2. O despacho de arquivamento é comunicado:
1) Ao Ministério Público, ao jovem e aos pais, ao tutor ou a quem tenha a sua guarda de facto;
2) Ao ofendido, nos casos em que o processo tenha tido origem em queixa ou denúncia por este apresentada.
Artigo 51.º
Instrução
1. Efectuada a autuação, realizam-se as diligências de prova necessárias para a verificação da existência ou inexistência dos factos, para a avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar educativa e para a determinação da medida a aplicar.
2. As diligências de prova são reduzidas a escrito.
3. O Ministério Público assiste às diligências de prova que sejam presididas pelo juiz.
Artigo 52.º
Diligências e meios de prova
A instrução do processo é, principalmente, constituída pelas seguintes diligências e meios de prova:
1) Audição do jovem;
2) Declarações e depoimentos dos pais, do tutor, de quem tenha o jovem à sua guarda de facto ou de outras pessoas;
3) Verificação dos relatórios sociais;
4) Observação do jovem;
5) Realização da sessão conjunta de prova;
6) Informações e diligências solicitadas a quaisquer entidades.
Artigo 53.º
Audição do jovem
1. O jovem é sempre ouvido quando seja de presumir a aplicação de qualquer medida tutelar educativa.
2. À audição do jovem apenas podem assistir, além do Ministério Público e do defensor, as pessoas cuja presença o juiz considere conveniente.
3. Quando assistirem ao interrogatório, os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto abstêm-se de qualquer interferência.
Artigo 54.º
Declarações e depoimentos
1. Os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto, prestam declarações mas não são ajuramentados.
2. Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos obrigatoriamente pelo juiz.
3. O juiz, quando entender conveniente para a boa decisão da causa, pode inquirir o ofendido, oficiosamente ou a requerimento.
4. As testemunhas, o ofendido ou quaisquer outros intervenientes no processo com idade inferior a 18 anos são convocados na sua pessoa e na dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto.
5. Em caso de falta injustificada de comparência dos pais, do tutor ou de quem tenha o jovem à sua guarda de facto, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma quantia entre $ 750,00 (setecentas e cinquenta patacas) e $ 4 000,00 (quatro mil patacas).
Artigo 55.º
Relatório social prévio
1. O relatório social prévio é elaborado pelos serviços de reinserção social ou pelo IM, conforme a situação em que o jovem se encontre.
2. Excepto prorrogação ou fixação de prazo especial, o relatório social prévio é remetido ao juiz no prazo de 20 dias contado a partir da data em que foi comunicada a solicitação da remessa deste pelo juiz.
3. O relatório social prévio contém:
1) A averiguação sumária dos factos constantes do despacho, do requerimento ou da denúncia referidos no artigo 42.º;
2) A indagação das causas da prática dos factos;
3) As condições económicas, sociais e comportamentais do jovem, dos pais, do tutor ou de quem o tenha à sua guarda de facto;
4) Todas as circunstâncias susceptíveis de contribuírem para o conhecimento da personalidade do jovem;
5) As medidas tutelares educativas consideradas mais adequadas à educação do jovem.
Artigo 56.º
Observação
1. A observação tem por finalidade conhecer e definir a personalidade do jovem, as suas faculdades cognitivas e as condições do seu meio familiar e da sua adaptação social.
2. O juiz pode ordenar que a observação do jovem seja efectuada em regime de internato ou em regime ambulatório.
3. A observação em regime ambulatório efectua-se em meio livre e é realizada pelos serviços de reinserção social, com duração não superior a 3 meses.
4. Excepto prorrogação, pelo período máximo de 10 dias, a observação em regime de internato efectua-se no Centro de Observação do IM, com duração não superior a 20 dias.
5. No termo do período de observação é elaborado relatório da observação, do qual constam o diagnóstico da situação do jovem e a proposta de medida tutelar educativa adequada, a aplicar.
6. Quando seja de presumir a aplicação de medida de internamento a observação precede obrigatoriamente a decisão, salvo se o juiz considerar que, face às informações existentes, designadamente o relatório social, se possa avaliar suficientemente a situação do jovem que se pretendia conhecer através da observação.
Artigo 57.º
Sessão conjunta de prova
1. O juiz pode, em qualquer estado do processo, para os efeitos do n.º 1 do artigo 51.º realizar uma sessão conjunta de prova para examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do jovem e à sua conduta, bem como ao seu meio social e familiar e à sua situação económica e educativa.
2. Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do jovem e dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor, se constituído ou nomeado.
3. Quando se mostre necessária à finalidade do acto, o juiz ordena a comparência do ofendido ou de outras pessoas, nomeadamente técnicos da área de serviço social.
Artigo 58.º
Notificação, comparência e adiamento
1. A notificação para comparência na sessão conjunta de prova é feita com a antecedência mínima de 5 dias.
2. Se o jovem faltar a sessão é adiada, designando-se logo nova data.
3. Se faltarem outras pessoas que tenham sido convocadas, o juiz decide se a sessão é ou não adiada.
4. A sessão conjunta de prova só pode, em qualquer caso, ser adiada uma vez.
5. Se o jovem faltar na data novamente designada, é representado por defensor constituído ou nomeado, quando o houver.
6. As provas são reduzidas a escrito, podendo a acta ser redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais.
Artigo 59.º
Vista ao Ministério Público
Concluída a instrução, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 8 dias, para emissão de parecer.
Artigo 60.º
Decisão sumária
1. Quando considere provados os factos constantes do despacho, do requerimento ou da denúncia referidos no artigo 42.º, e entenda ser de aplicar ao jovem, face às suas necessidades educativas subsistentes no momento da decisão, alguma das medidas previstas nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo 4.º, o juiz aplica, fundamentando, a medida que considere adequada e exequível.
2. Quando não considere provados os factos referidos no número anterior ou, considerando-os provados, entenda não ser de aplicar ao jovem qualquer medida, o juiz ordena o arquivamento do processo.
Artigo 61.º
Audiência
1. Quando entenda haverem indícios suficientes da prática dos factos constantes do despacho, do requerimento ou da denúncia referidos no artigo 42.º e que possa ser aplicada ao jovem, face às suas necessidades educativas subsistentes no momento, a medida de internamento prevista na alínea 8) do n.º 1 do artigo 4.º, o juiz designa dia para a audiência, em que participa, depois de notificado para comparecer na mesma, um técnico da área de serviço social.
2. São convocados para a audiência o jovem e os pais, o tutor ou quem o tenha à sua guarda de facto e o defensor, quando o houver, bem como quaisquer outras pessoas cuja presença o juiz considere conveniente.
3. O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode para salvaguarda da dignidade das pessoas ou para garantir a ordem e a regularidade dos trabalhos da audiência, por despacho fundamentado:
1) Restringir a assistência do público ou determinar que apenas podem assistir as pessoas que ele expressamente autorize;
2) Ordenar que a comunicação social não proceda à narração ou à reprodução de dados, actos ou factos passíveis de divulgar a identidade do jovem.
4. O técnico da área de serviço social referido no n.º 1 pode, com autorização do juiz, inquirir o jovem e as restantes pessoas convocadas para a audiência.
Artigo 62.º
Sentença
1. Terminada a audiência, o juiz e o técnico da área de serviço social recolhem-se para decidir.
2. A decisão é tomada pelo juiz que lavra a sentença, precedendo obrigatoriamente parecer do técnico da área de serviço social.
3. O técnico da área de serviço social pode solicitar a apensação à sentença do parecer que tenha emitido por escrito.
4. Sempre que possível, a leitura é feita em acto contínuo à feitura da sentença.
5. É obrigatória a presença do jovem na sessão em que é tornada pública a sentença, salvo se, no seu interesse, for dispensada pelo juiz.
Artigo 63.º
Conteúdo da sentença
1. A sentença inicia-se por um relatório o qual contém:
1) A identificação do jovem e dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;
2) A indicação dos factos imputados ao jovem e sua qualificação jurídica.
2. Ao relatório segue-se a fundamentação a qual consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exposição das razões que justificam a aplicação da medida, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do juiz.
3. A sentença termina pela parte dispositiva a qual contém:
1) As disposições legais aplicáveis;
2) A medida tutelar educativa aplicada;
3) A designação das entidades a quem é atribuída a execução da medida tutelar educativa;
4) O destino a dar aos objectos relacionados com os factos, quando for o caso;
5) A ordem de remessa de boletins ao registo especial de jovens;
6) A data e a assinatura do juiz.
Artigo 64.º
Actos da secretaria
Proferida a decisão final, independentemente de despacho, a secretaria notifica-a ao Ministério Público, ao jovem, ao defensor, quando o houver, e aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto e comunica-a, no prazo máximo de 5 dias, às entidades a cujo cargo fique a execução da medida.
Artigo 65.º
Admissibilidade de recurso
Só é permitido recorrer de decisão que:
1) Ponha termo ao processo;
2) Aplique ou mantenha medida cautelar;
3) Aplique ou reveja medida tutelar educativa;
4) Recuse impedimento deduzido contra o juiz;
5) Não homologue a proposta de reconciliação referida no n.º 3 do artigo 20.º;
6) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do jovem ou de terceiros.
Artigo 66.º
Legitimidade
1. Têm legitimidade para recorrer:
1) O jovem, os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto;
2) O Ministério Público, mesmo no interesse do jovem.
2. No recurso interposto por algum dos sujeitos referidos na alínea 1) do número anterior, deve ser constituído advogado como mandatário judicial.
Artigo 67.º
Tramitação
1. O recurso é interposto para o Tribunal de Segunda Instância, que julga de facto e de direito.
2. O recurso é processado como o recurso ordinário em processo civil.
3. O juiz do tribunal recorrido fixa o efeito do recurso.
Artigo 68.º
Âmbito do recurso
1. O recurso abrange toda a decisão.
2. O recurso de matéria de facto aproveita a todos os jovens que tenham sido julgados no mesmo processo.
Artigo 69.º
Recursos extraordinários
São também admitidos recursos para uniformização de jurisprudência e de revisão.
Artigo 70.º
Direito subsidiário
1. À matéria do presente Capítulo aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
2. Nos casos omissos observam-se as disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial do regime tutelar educativo.
CAPÍTULO IV
Execução das medidas tutelares educativas
de intervenção jurisdicional
SECÇÃO I
Medidas não institucionais
Artigo 71.º
Elaboração e remessa de relatório social
1. Quando for necessário para a execução de medidas não institucionais, os serviços de reinserção social elabora e remete, de 6 em 6 meses, ao juiz relatório social sobre o comportamento do jovem, designadamente sobre o cumprimento das regras de conduta, deveres impostos ou condições fixadas.
2. O disposto no número anterior não prejudica a elaboração e remessa de relatório social sempre que os serviços de reinserção social, face ao comportamento do jovem, o considere justificado ou o juiz o solicite.
SECÇÃO II
Medida de internamento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 72.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção é aplicável a jovens sujeitos à medida de internamento prevista na alínea 8) do n.º 1 do artigo 4.º e, com as necessárias adaptações, aos jovens que se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo 48.º, na alínea 3) do artigo 49.º e no n.º 4 do artigo 56.º
Artigo 73.º
Princípios gerais de execução
1. A execução da medida de internamento deve respeitar a personalidade do jovem e ser prosseguida com absoluta imparcialidade sem discriminações fundadas na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2. A execução deve estimular a participação do jovem e a colaboração da sociedade na reinserção social daquele.
3. A execução deve promover o sentido de co-responsabilidade entre os jovens.
4. Será instituído, nos termos do regulamento interno, um sistema de atribuição de uma pontuação individual, a cada jovem internado.
5. As pontuações obtidas por cada jovem são utilizadas:
1) Na decisão sobre a concessão de regalias que não tenham a natureza de direitos do jovem;
2) Na avaliação de revisão das medidas aplicadas ao jovem.
SUBSECÇÃO II
Direitos e deveres
Artigo 74.º
Direitos dos jovens
1. Os jovens em regime de internamento têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afectados pelo conteúdo da decisão de aplicação de internamento e pelas exigências próprias da sua execução.
2. De acordo com o disposto na presente lei, e nos termos do regulamento interno, o jovem tem direito:
1) Ao zelo pela sua vida, integridade física e saúde;
2) Liberdade religiosa;
3) À frequência do ensino obrigatório e de formação profissional;
4) À preservação das suas dignidade e intimidade e a ser tratado pelo seu nome;
5) A que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros;
6) A contactar em privado com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;
7) A receber visitas;
8) A manter contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone ou por correio electrónico, bem como de recepção e envio de encomendas;
9) A permanecer a céu aberto, para descanso físico e psicológico, pelo menos, durante 1 hora diária, quando não realize qualquer actividade ao ar livre;
10) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;
11) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a avaliação da execução do seu plano individual de educação;
12) A efectuar pedidos, apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;
13) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão no IM, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efectuar pedidos, apresentar queixas, fazer reclamações e interpor recursos;
14) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos com idade inferior a 3 anos.
Artigo 75.º
Deveres dos jovens
1. São deveres do jovem que cumpra medida de internamento:
1) O dever de respeito por pessoas e bens;
2) O dever de permanência;
3) O dever de obediência;
4) O dever de correcção;
5) O dever de asseio;
6) O dever de colaboração;
7) O dever de assiduidade;
8) O dever de pontualidade.
2. O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer actos lesivos ou que coloquem em perigo a dignidade ou a integridade física da pessoa ou bens de outrem.
3. O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do local de internamento ou de instalações onde decorra actividade prevista no plano individual de educação.
4. O dever de obediência consiste em observar os regulamentos e as ordens e orientações legítimas dos trabalhadores do IM, bem como em cumprir activamente o plano individual de educação.
5. O dever de correcção consiste em tratar educadamente com outrem.
6. O dever de asseio consiste em se apresentar adequadamente limpo e arranjado, designadamente vestindo uniforme e usando o cabelo com corte e comprimentos adequados, mantendo a sua cor natural.
7. O dever de colaboração consiste em participar nas actividades do IM, de interesse colectivo, designadamente na manutenção da limpeza e da boa condição dos materiais, equipamentos e instalações.
8. O dever de assiduidade consiste em o jovem comparecer, regular e continuamente, às actividades previstas no plano individual de educação.
9. O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas actividades referidas no número anterior e no local de internamento, após saída autorizada.
10. A concretização do conteúdo dos deveres referidos neste artigo consta do regulamento interno do IM.
Artigo 76.º
Direitos e deveres dos pais
1. Os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto mantém, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do jovem, que não sejam incompatíveis com a execução da medida, salvas as restrições ou proibições impostas pelo juiz.
2. Os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto têm, designadamente, direito a:
1) Ser imediatamente informados pelo IM do ingresso do jovem, de ausência não autorizada, bem como de doença, acidente ou outras circunstâncias graves relativas ao jovem;
2) Ser informados, sempre que o solicitem, sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do plano individual de educação;
3) Ser avisados pelo IM, em tempo útil, da cessação do internamento.
Artigo 77.º
Ingresso
1. O ingresso do jovem no IM tem lugar fora da presença de outros jovens, para protecção da sua esfera íntima, devendo observar-se para o efeito os termos do regulamento interno.
2. É entregue ao jovem, no momento do ingresso, um exemplar do regulamento interno, sem prejuízo da existência de um exemplar em local adequado para consulta.
Artigo 78.º
Separação
É garantida a completa separação dos jovens em função do sexo e, dentro do mesmo sexo, das situações de execução da medida de internamento e da realização da observação.
Artigo 79.º
Posse de objectos
O jovem pode apenas ter em seu poder os objectos cuja posse a lei e o regulamento interno permitirem.
Artigo 80.º
Visitas
1. O jovem tem direito, nos termos do regulamento interno, a receber regularmente visitas de ascendentes, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, de descendentes e de irmãos, de duração não inferior a 1 hora por cada visita.
2. Os irmãos com idade inferior a 16 anos são acompanhados pelos pais, pelo tutor ou por quem tenha a sua guarda de facto, sob pena de a visita poder não ser autorizada.
3. Podem ainda ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a inserção social do jovem ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos.
4. O director do IM pode proibir a visita de quaisquer pessoas que ponham em perigo a segurança ou ordem do IM.
Artigo 81.º
Realização das visitas
1. Por razões de segurança pode a visita ficar dependente da realização de revista, nos termos do regulamento interno.
2. As visitas podem ser controladas por razões de reinserção social do jovem e de segurança ou ordem do IM.
3. Durante a visita não pode ter lugar a entrega de qualquer objecto ao jovem, com excepção dos permitidos pelo regulamento interno.
4. Pode interromper-se uma visita se o visitante ou o jovem infringir o disposto na presente lei ou no regulamento interno.
5. Compete ao director do IM ou a quem ele indique a confirmação da interrupção da visita, devendo esta, para o efeito, ser-lhe imediatamente comunicada pelo pessoal de vigilância.
Artigo 82.º
Visitas de advogados e notários
1. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não é aplicável às visitas de advogados e notários.
2. As visitas de advogados e notários, para a resolução de assuntos pessoais de natureza jurídica ou económica, têm lugar em local reservado, por forma a que as conversas não sejam ouvidas pelo pessoal de vigilância.
Artigo 83.º
Comunicação
O director do IM pode proibir a comunicação do jovem com determinadas pessoas ou indicar técnicos para proceder ao seu controlo e fiscalização adequados se isso puser em perigo a segurança ou a ordem do IM, tiver efeito nocivo no jovem ou dificultar a sua inserção social.
Artigo 84.º
Retenção de correspondência ou de correio electrónico
1. O director do IM pode ordenar a retenção da correspondência ou de correio electrónico quando existam fundadas suspeitas de que os mesmos:
1) Ponham em perigo os fins da execução da medida ou a segurança ou ordem do IM;
2) Possam ter influência nociva sobre o destinatário;
3) Possam dificultar a reinserção social do próprio ou de outro jovem;
4) Contenham relatos deliberadamente incorrectos acerca da realidade do IM;
5) Estejam redigidos em código, de forma ininteligível ou em língua desconhecida, sem fundamentos justificados.
2. A retenção da correspondência ou de correio electrónico é sempre comunicada ao jovem.
3. Na hipótese prevista na alínea 4) do n.º 1, quando o jovem insista no seu envio, a correspondência ou o correio electrónico podem ser acompanhados de anexo elaborado pelo IM.
4. A correspondência ou o correio electrónico do jovem analfabeto ou que não possa ler nem escrever são assegurados pelo técnico responsável, a pedido do interessado.
5. O juiz competente pode requisitar a correspondência ou o correio electrónico escritos ou recebidos pelo jovem.
Artigo 85.º
Liberdade religiosa
1. O jovem é livre de professar a sua crença religiosa, não podendo ser obrigado a tomar parte em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de um ministro de qualquer culto.
2. O IM assegura ao jovem, a satisfação das suas necessidades religiosas, facilitando-lhe, na medida do possível, os meios adequados a esse fim, designadamente a assistência de um ministro da sua confissão religiosa.
Artigo 86.º
Assistência médica e medicamentosa
1. O jovem e o filho que permaneça com a mãe têm direito, nos termos do regulamento interno, à realização gratuita dos cuidados primários de saúde.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o jovem pode beneficiar, a expensas suas, de assistência médica e clínica, ouvido o médico do IM.
3. Quando o jovem comprovadamente se encontre em situação de insuficiência económica, as despesas referidas no número anterior são suportadas, total ou parcialmente, pelo Cofre dos Assuntos de Justiça.
Artigo 87.º
Ensino obrigatório
1. O jovem tem direito, nos termos a definir no regulamento interno, a frequentar as aulas necessárias para completar o ensino obrigatório, bem como a participar em outras actividades escolares organizadas pelo IM.
2. É facilitado, tanto quanto possível, o acesso do jovem a cursos de ensino ministrados por correspondência, rádio ou televisão.
SUBSECÇÃO III
Medidas especiais de segurança
Artigo 88.º
Enumeração
1. Podem ser aplicadas ao jovem sujeito a medida de internamento as seguintes medidas especiais de segurança:
1) Revista;
2) Proibição de uso ou apreensão de determinados objectos;
3) Coacção física;
4) Isolamento.
2. A execução das medidas especiais de segurança, em particular da medida de isolamento, não prejudica o direito previsto na alínea 9) do n.º 2 do artigo 74.º
Artigo 89.º
Pressupostos e requisitos de aplicação
1. A aplicação das medidas especiais de segurança só é autorizada quando de outro modo não seja possível evitar o perigo, designadamente quando devido ao comportamento ou estado emocional do jovem, se verifiquem indícios fortes de intenção de fuga ou da prática de actos de violência contra si próprio ou contra pessoas ou coisas ou quando se verifique considerável perturbação da ordem ou da segurança do IM.
2. As medidas especiais de segurança devem ser proporcionais ao perigo a prevenir e manter-se apenas enquanto aquele durar.
3. Em caso algum podem ser utilizadas medidas especiais de segurança a título de medida disciplinar.
Artigo 90.º
Competência para a aplicação
1. Compete ao director do IM ordenar a aplicação das medidas especiais de segurança.
2. Em caso de perigo eminente, a aplicação das medidas especiais de segurança pode ser ordenada por qualquer responsável do IM, devendo a respectiva ordem ser sujeita, no mais curto prazo possível, a confirmação do director do IM.
Artigo 91.º
Revista
1. Sempre que razões de segurança ou ordem do IM o imponham, podem ser revistados, nos termos do regulamento interno, o jovem, bem como os seus objectos e alojamento.
2. A revista pessoal do jovem só tem lugar quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção e é efectuada com respeito absoluto pela sua personalidade e sem ofender o seu pudor.
3. A revista pessoal é efectuada por trabalhador do mesmo sexo, não podendo estar presentes pessoas de sexo diferente.
4. A revista pessoal que implique a nudez do jovem realiza-se em recinto fechado, sem a presença de outros jovens e só tem lugar:
1) Nos casos previstos no regulamento interno;
2) Quando, verificada uma situação concreta de perigo eminente, o director do IM a autorize.
Artigo 92.º
Proibição de uso ou apreensão de determinados objectos
Pode ser proibido o uso ou apreendidos, nos termos do regulamento interno, os objectos que dificultem ou impeçam a visibilidade do alojamento e os que, de alguma forma, possam pôr em perigo a segurança ou a ordem do IM, designadamente os documentos e demais objectos que proporcionem informações sobre os mecanismos de segurança do IM.
Artigo 93.º
Coacção física
1. O recurso à coacção física só pode ser usado para impedir o jovem de se ferir a si mesmo, ferir outros, causar destruição de bens ou evitar a fuga.
2. O recurso à coacção física é sempre precedido de advertência por forma suficientemente intimidativa, salvo no caso de agressão iminente ou em execução ou de tentativa de fuga e só pode durar o tempo estritamente necessário.
3. De entre várias medidas de coacção física são escolhidas aquelas que presumivelmente possam causar menor prejuízo.
4. A coacção física só tem lugar, se não puder ser substituída por outras medidas, em casos de legítima defesa, tentativa de fuga ou resistência do jovem pela força ou pela inércia passiva a uma ordem legítima.
5. O recurso à coacção física é imediatamente comunicado ao director do IM, que manda sem demora proceder aos exames médicos necessários e à realização de inquérito escrito às circunstâncias que a impuseram.
Artigo 94.º
Isolamento
1. O isolamento de um jovem só tem lugar devido a razões ligadas à própria pessoa do jovem e quando outras medidas especiais de segurança se revelem inoperantes ou inadequadas face à gravidade ou natureza da situação, desde que o jovem tenha sido examinado por médico e este certifique, por escrito, que o jovem pode ser sujeito ao isolamento.
2. O isolamento previsto neste artigo, por período superior a 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados, deve ser homologado pelo juiz.
3. O jovem em isolamento deve ser frequentemente visitado pelo médico do IM, a quem cabe informar o director sobre o seu estado de saúde física e mental e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.
4. Quando a medida de isolamento se revele gravemente prejudicial para a saúde física ou psíquica do jovem, de forma comprovada pelo médico do estabelecimento, o director do IM expõe a situação ao juiz, o qual decide a suspensão ou cessação da aplicação desta medida, ou a aplicação de outras medidas adequadas.
5. Os alojamentos destinados ao isolamento devem reunir as condições de habitabilidade atestadas pelo médico do IM, designadamente no que respeita ao mobiliário apropriado, cubicagem, ventilação suficiente e luz bastante para a leitura.
SUBSECÇÃO IV
Regime disciplinar
Artigo 95.º
Infracções disciplinares
Comete uma infracção disciplinar o jovem que infringir culposamente os deveres previstos no artigo 75.º
Artigo 96.º
Tipos de medidas disciplinares
1. Ao jovem que cometa uma infracção disciplinar podem ser aplicadas as seguintes medidas, as quais são registadas no respectivo processo individual:
1) Repreensão particular ou pública perante os outros jovens;
2) Privação de actividades recreativas ou desportivas, por período não superior a 2 meses;
3) Realização de serviços auxiliares extraordinários no IM, por período não superior a 3 meses;
4) Perda a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça do dinheiro encontrado na sua posse em violação das normas legais e regulamentares;
5) Colocação do jovem num quarto de dormir individual, até 1 mês.
2. A medida prevista na alínea 4) do número anterior não é aplicável quando o jovem comprove a legitimidade da proveniência do dinheiro e que, não se destinando a fim ilícito, a sua posse constitua mera infracção formal de indisciplina.
3. A aplicação das medidas disciplinares deve ter em conta a gravidade da infracção, a conduta e a personalidade do infractor e deve ser substituída por simples admoestação, quando esta se mostre suficiente.
4. São proibidas as sanções colectivas, sem prejuízo de o director do IM poder ordenar a aplicação das medidas necessárias, quando não puderem ser identificados os autores de infracções disciplinares, para garantir a manutenção da ordem ou disciplina relativamente a certo grupo de jovens ou, se for caso disso, a todos os jovens do IM.
5. Ao jovem que cometa uma infracção disciplinar pode ainda ser exigido o pagamento, através de dinheiro próprio, dos bens da Administração ou de terceiros de que se tenha apropriado ou que tenha extraviado ou danificado.
Artigo 97.º
Processo disciplinar
1. A aplicação das medidas disciplinares aos jovens é da competência do director do IM.
2. A aplicação das medidas disciplinares é sempre precedida de inquérito, no qual são ouvidos o infractor, bem como todas as pessoas que possam fornecer informações úteis.
3. A decisão que aplique medida disciplinar e a respectiva fundamentação são comunicadas ao jovem, por escrito.
4. Se a falta cometida constituir crime que não dependa de queixa ou de acusação particular ou contravenção, e o jovem tiver completado 16 anos à data da prática do facto, o director do IM comunica o facto à autoridade judiciária competente, para ser instaurado o respectivo procedimento.
Artigo 98.º
Execução das medidas disciplinares
1. As medidas disciplinares são executadas imediatamente, sem prejuízo de nunca serem aplicadas de forma susceptível de comprometer a saúde do jovem.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, antes de se executar uma medida disciplinar cuja natureza o justifique, o jovem é examinado pelo médico, o qual é sempre ouvido quando o jovem se encontre sob tratamento ou observação médica.
SUBSECÇÃO V
Regras especiais
Artigo 99.º
Regras especiais relativas a jovens mães
1. Na comunicação à conservatória competente do nascimento dos filhos das jovens não é indicado o IM como local de nascimento, quando o mesmo aí ocorra, a relação do declarante com o mesmo estabelecimento, nem a condição de internada da mãe.
2. Os filhos podem ficar internados junto das mães até aos 3 anos de idade se disso resultar vantagem para as crianças e, quando for o caso, obtida previamente autorização de permanência concedida pela entidade competente da RAEM.
Artigo 100.º
Saídas com acompanhamento por trabalhador
1. O director do IM autoriza a saída do jovem com acompanhamento por trabalhador quando este deva receber cuidados médicos que não seja possível prestar no IM, deva comparecer em tribunal e, de um modo geral, sempre que um acto compatível com a situação de internamento deva ser executado por absoluta necessidade mas não o possa ser no IM.
2. Quando haja outro motivo justificado, nomeadamente sérias razões familiares ou profissionais e a saída não prejudique a ordem e segurança públicas, o director do IM pode autorizar o jovem a sair com acompanhamento por trabalhador.
Artigo 101.º
Saída sem acompanhamento por trabalhador
1. Quando o comportamento do jovem tenha atingido os critérios definidos no regulamento interno e a saída favoreça as suas necessidades educativas e de reinserção social, o director do IM pode autorizar o jovem a sair sem acompanhamento por trabalhador para visitar, nos termos do regulamento interno, os pais, o tutor ou quem o tenha à sua guarda de facto, desde que haja acordo nesse sentido de ambas as partes.
2. No percurso do e para o IM o jovem é acompanhado pela pessoa visitada.
Artigo 102.º
Internamento de jovem ao abrigo da Lei da Criminalidade Organizada
1. Ao jovem a quem tenha sido aplicado o internamento ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei da Criminalidade Organizada, pode simultaneamente ser aplicada pelo juiz a medida especial de segurança de isolamento, devendo, para o efeito, especificar:
1) As actividades, no interior ou no exterior do IM, que o jovem não pode exercer;
2) O número de horas do exercício do direito referido na alínea 9) do n.º 2 do artigo 74.º, bem como as respectivas condições.
2. A medida de isolamento não obsta a que se garanta ao jovem o direito de informar a família, ou quem legalmente o represente, da sua situação, ficando a comunicação a cargo do técnico responsável quando o jovem o não possa fazer, nem impede o jovem de contactar com o director do IM, médico, ministro de confissão religiosa, trabalhadores expressamente autorizados pelo director e demais entidades relativamente às quais o jovem tenha o direito de contactar.
SECÇÃO III
Intervenção jurisdicional na execução das medidas
Artigo 103.º
Intervenção jurisdicional na execução da medida de internamento
A intervenção jurisdicional na execução da medida de internamento tem, designadamente, as seguintes finalidades:
1) Determinar a entrada do jovem no IM;
2) Acompanhar a evolução da situação do jovem;
3) Inspeccionar o IM;
4) Apreciar petições e queixas dos jovens;
5) Apreciar recursos;
6) Determinar a prorrogação da duração do internamento do jovem prevista no n.º 3 do artigo 26.º;
7) Determinar a cessação da medida de internamento.
Artigo 104.º
Inspecção ao Instituto de Menores
1. Na inspecção ao IM o juiz percorre livremente as respectivas instalações e interpela qualquer trabalhador ou jovem.
2. O juiz pode fazer-se acompanhar pelo Ministério Público, por funcionário de justiça ou por qualquer trabalhador do IM.
3. O jovem que o solicite é ouvido pelo juiz na presença das pessoas que este determine ou a sós quando o tenha requerido.
4. No fim da inspecção o juiz reúne-se com o director do IM, transmite-lhes as impressões que colheu sobre a visita e sobre as pretensões dos jovens e recolhe as suas opiniões.
5. A decisão que o juiz tome é transmitida por escrito ao director do IM, ao Ministério Público e, quando seja o caso, ao jovem, ficando registada no processo individual.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Ministério Público.
Artigo 105.º
Queixa ao juiz
1. O jovem tem o direito de apresentar queixa, por escrito e em qualquer momento, ao juiz competente para a execução da medida de internamento, sobre assuntos do seu próprio interesse.
2. Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 84.º, ficando o funcionário sujeito ao dever de sigilo.
3. A decisão do juiz é tomada no prazo máximo de 15 dias, após ter recebido a respectiva queixa.
4. O queixoso, o Ministério Público e o IM são notificados, por escrito, da decisão prevista no número anterior.
Artigo 106.º
Recurso de decisões disciplinares
1. O jovem, os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto podem interpor recurso hieráquico, para o director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), o qual decide no prazo de 5 dias, da decisão que aplique medida disciplinar, com excepção da repreensão.
2. Do indeferimento do recurso referido do número anterior cabe recurso para o juiz competente para a execução da medida de internamento, a interpor no prazo de 5 dias.
3. O recurso é decidido no prazo de 5 dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o juiz considere necessárias, podendo o juiz fixar efeito suspensivo quando considere adequado.
4. O juiz pode manter, reduzir ou anular a medida recorrida, devendo a decisão ser proferida por escrito e da mesma ser notificado o recorrente e remetida cópia ao IM.
5. A decisão do juiz não admite recurso.
Artigo 107.º
Cessação da medida de internamento
1. À cessação da medida de internamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 462.º e 464.º do Código de Processo Penal e as seguintes disposições:
1) O director do IM requer ao juiz o mandado a que se refere o n.º 1 do artigo 462.º do Código de Processo Penal;
2) Se o jovem estiver doente e o médico informar por escrito que a libertação imediata prejudica gravemente a sua saúde, o director do IM pode, com o consentimento expresso ou presumido do jovem, autorizar a sua permanência no IM pelo tempo indispensável;
3) A demora na saída do IM de qualquer jovem é imediatamente comunicada ao juiz e ao director da DSAJ;
4) No momento da saída são entregues ao jovem as importâncias e quaisquer outros haveres que tenha no IM e ainda os certificados escolares ou de cursos a que tenha direito;
5) O jovem tem direito a que lhe seja passada uma declaração comprovativa da sua conduta e, quando for o caso, da sua capacidade profissional.
2. A execução da medida de internamento é interrompida se o jovem se ausentar sem autorização do IM, não contando o tempo da ausência para o prazo de execução da medida.
Artigo 108.º
Intervenção jurisdicional na execução das medidas não institucionais
1. O jovem ou o seu representante legal têm o direito de apresentar ao juiz petições ou queixas relacionadas com os aspectos que afectem os seus direitos individuais, na execução das medidas não institucionais.
2. A decisão do juiz é tomada no prazo máximo de 15 dias, após ter recebido o respectivo pedido.
3. O queixoso, o Ministério Público e os serviços de reinserção social, são notificados, por escrito, da decisão prevista no número anterior.
SECÇÃO IV
Disposições comuns à execução
Artigo 109.º
Disposições gerais
É aplicável à execução das medidas tutelares educativas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º, 95.º, 449.º a 452.º, 455.º, 456.º e 458.º do Código de Processo Penal.
Artigo 110.º
Processo individual
1. Ao processo individual do jovem são juntas decisões, planos, relatórios e outra documentação relevante para a compreensão da sua situação.
2. O processo não é arquivado antes de findo o respectivo procedimento ou da cessação da medida aplicada.
Artigo 111.º
Revisão das decisões
1. As decisões que apliquem, mantenham ou alterem medidas ou ordenem a execução de medida anteriormente aplicada podem, a todo o tempo, ser revistas quando:
1) O jovem volte a praticar outro facto qualificado como crime ou contravenção ou desse facto se tenha posteriormente conhecimento;
2) As necessidades educativas do jovem o aconselhem;
3) Não se tenha conseguido a execução prática da medida aplicada.
2. As decisões que tenham aplicado as medidas de internamento são obrigatoriamente revistas no termo de cada período de 6 em 6 meses contado da última decisão do juiz.
3. Na revisão o juiz pode, conforme os casos, ordenar o arquivamento do processo, manter, alterar ou fazer cessar a medida aplicada.
4. Quando seja determinada a alteração da medida aplicada, a nova medida tem a duração máxima prevista na presente lei.
5. Caso volte a ser aplicada ao mesmo jovem, em sede de revisão, nova medida do mesmo tipo da anteriormente aplicada, o período de execução desta medida acrescido do período de execução da medida anteriormente aplicada não pode ser superior à duração máxima da medida em causa prevista na presente lei.
Artigo 112.º
Processo de revisão
1. À revisão nos casos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 64.º e 70.º
2. À revisão nos casos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.
3. A revisão inicia-se oficiosamente ou a requerimento de quem tem legitimidade para recorrer, dos serviços de reinserção social ou do IM.
4. O juiz, antes de decidir, ordena a realização das diligências que considere necessárias e, obrigatoriamente:
1) Ouve o jovem; e
2) Solicita aos serviços de reinserção social ou ao IM, conforme a situação em que se encontre o jovem, a elaboração de relatório social, o qual é o resultado das conclusões contidas nos relatórios sociais referidos no n.º 5 do artigo 25.º e no artigo 71.º
5. À revisão das decisões de aplicação da medida de internamento prevista no n.º 2 do artigo anterior, é aplicável o disposto no n.º 4, devendo o relatório social ser remetido ao juiz até 15 dias antes do termo de cada período de 1 ano.
Artigo 113.º
Recurso da decisão de revisão
1. Cabe recurso ordinário das decisões de revisão que alterem a decisão revista.
2. É aplicável aos recursos previstos no número anterior, o disposto nos artigos 66.º, 67.º e 69.º
Artigo 114.º
Apoio dos serviços de reinserção social
Após a cessação da medida de internamento, os serviços de reinserção social deve continuar a prestar o apoio necessário à inserção do jovem na comunidade.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 115.º
Requisição de processos
Quando a competência para a apreciação dos processos regulados pela presente lei e pelo regime de protecção social regulado pelo Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, se encontre atribuída exclusivamente a um único juiz, este pode requisitar, para junção ou apensação, os processos pendentes ou findos noutros juízos relativos ao mesmo jovem.
Artigo 116.º
Regulamento interno do Instituto de Menores
O regulamento interno do IM é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM.
Artigo 117.º
Remissões para o Decreto-Lei n.º 65/99/M
1. As remissões feitas pelos artigos do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, relativos ao regime de protecção social, para os artigos revogados pelo artigo seguinte consideram-se feitas para os artigos correspondentes da presente lei.
2. As referências feitas na legislação em vigor para disposições revogadas, pelo artigo seguinte, do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, consideram-se feitas para as correspondentes da presente lei.
Artigo 118.º
Revogações
São revogadas todas as disposições do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, relativas ao regime educativo que contrariem a presente lei e as disposições referentes a este regime educativo, cuja matéria se encontre prevista na presente lei, designadamente os artigos 6.º a 64.º
Artigo 119.º
Disposições transitórias
1. O regime tutelar educativo estabelecido pela presente lei é aplicável aos processos pendentes para aplicação ou para execução de medidas do regime educativo e aos instaurados depois da sua entrada em vigor por factos praticados em data anterior, em tudo aquilo que seja mais favorável ao jovem.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei, os processos são oficiosamente revistos, no sentido de:
1) Adequar a tramitação processual ao regime estabelecido pela presente lei, sem prejuízo do aproveitamento dos actos praticados que não sejam incompatíveis com o novo regime;
2) Converter as medidas do regime educativo anteriormente aplicadas em medidas tutelares educativas previstas na presente lei, adaptar o regime da respectiva execução ou fazer cessar as mesmas.
3. Quanto às medidas de semi-internamento e de internamento aplicadas antes da entrada em vigor da presente lei, aplicam-se os seguintes procedimentos:
1) Quando o tempo de execução da medida de semi-internamento tenha atingido a duração máxima prevista para a medida de internamento, no n.º 1 do artigo 26.º da presente lei, o juiz faz cessar a medida, nos termos da alínea 2) do número anterior;
2) Quando o tempo de execução da medida de internamento tenha atingido a duração máxima prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 26.º da presente lei, conforme o facto praticado pelo jovem, o juiz faz cessar a medida, nos termos da alínea 2) do número anterior;
3) Quando tenham sido iniciadas, mas ainda não se tenha atingido a duração máxima referida nas alíneas anteriores, o juiz deve efectuar a revisão das medidas, ordenando conforme a situação, a aplicação de uma das medidas referidas nas alíneas 4) a 8) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, ou a cessação das medidas aplicadas;
4) Quando ainda não tenha sido iniciada a sua execução o juiz deve, oficiosamente e de imediato, efectuar a revisão das medidas, ordenando conforme a situação, a aplicação de uma das medidas referidas nas alíneas 4) a 8) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei.
4. O Centro de Educação e Formação destinado aos jovens do sexo feminino apenas entra em funcionamento depois de o IM dispor das instalações necessárias, devendo até lá, as jovens serem internadas no Centro Educativo.
Artigo 120.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Aprovado em 30 de Março de 2007.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.