為使海事署工作人員具有一能向彼等提供援助之機構,一九六四年五月二日第1629號立法性法規設立了海事署福利會,並由其後之一九六五年十一月二十七日第8014號訓令所規範。 |
海事署福利會一直向其會員提供福利工作,以補充公共行政當局之一般工作人員所享有之福利,該會之維持有賴訂定一顧及現有法律及組織架構之適當法律制度。 |
因此,現須修正上述法規,但在修正時,應顧及該機構之重組,並維持其行政及財政自治權,以便能更好確保對其受益人所提供之服務。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
護理總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一章 |
第一條 |
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一、由一九六四年五月二日第1629號立法性法規設立之海事署福利會,為一向澳門港務局及水警稽查隊之工作人員提供補充性福利之機構,現稱為“澳門港務局暨水警稽查隊福利會”,並受本法規及其他可適用之法例規範。 |
二、澳門港務局暨水警稽查隊福利會(葡文縮寫為OSCPM/PMF)之性質為公務法人,具有法律人格、行政及財政自治權,並擁有本身財產。 |
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第二條 |
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一、澳門港務局暨水警稽查隊福利會受總督監督。 |
二、總督在行使其監督權時,有權限: |
a)核准澳門港務局暨水警稽查隊福利會之本身預算及其修改,以及追加預算; |
b)核准澳門港務局暨水警稽查隊福利會之管理帳目; |
c)核准澳門港務局暨水警稽查隊福利會行政委員會之管理行為,但該等行為所涉及之開支須超過委員會以本身權限作出開支之法定金額; |
d)委任行政委員會之委員。 |
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第三條 |
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一、澳門港務局暨水警稽查隊福利會之職責為: |
a)向其受益人開展補充性福利工作; |
b)特別在援助及福利範疇,滿足其受益人在經濟及社會福利方面之需求,並促進彼等之社交生活、教育及文化。 |
二、為履行本身職責,澳門港務局暨水警稽查隊福利會得與其他類似機構,或與任何公共或私人實體訂立合作協議。 |
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第四條 |
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一、澳門港務局暨水警稽查隊福利會得給予以下福利: |
a)在患病、殘廢、意外或死亡等情況下,給予經濟幫助; |
b)在結婚及子女出生時,給予經濟幫助; |
c)在租賃或購置房屋時,給予經濟幫助; |
d)為求學目的之經濟幫助; |
e)在具適當理由之例外情況下,批准借款或預支金錢; |
f)進入膳宿部、餐廳、露營場地、浴場,以及體育及娛樂設施; |
g)組織娛樂及文化性質之旅行、聚會及表演; |
h)其他法律許可之津貼及借款。 |
二、給予福利之條件及標準載於內部規章。 |
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第二章 |
第五條 |
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一、不論任用方式或提供服務之性質,凡在澳門港務局及水警稽查隊執行職務之工作人員,均為受益人。 |
二、上款所指機構之退休人員,或為退休效力而離職之人員,只要繼續在本地區居住,並向行政委員會主席申請維持其受益人身分,且確保繳納有關之會員費,得維持其受益人身分。 |
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第六條 |
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一、第四條所指之福利延伸至根據法律規定有權領取家庭津貼之受益人配偶、親屬及與彼等有同等地位之人。 |
二、受益人之死亡不排除上款規定之適用。 |
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第七條 |
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一、受益人有權: |
a)享受由澳門港務局暨水警稽查隊福利會所給予之福利; |
b)出席及參與由澳門港務局暨水警稽查隊福利會舉辦之活動; |
c)為改善澳門港務局暨水警稽查隊福利會之運作或福利,以書面作出認為適當之建議及聲明異議。 |
二、受益人有義務: |
a)繳納會員費; |
b)遵守用以管理澳門港務局暨水警稽查隊福利會之法律規定及規章性規定; |
c)準確提供有關其本人情況及其親屬情況之資料;涉及該等情況之任何變更,須於三十日內作出書面通知。 |
三、不遵守上款c項之規定,以及作虛假聲明者,須返還不應收取之金額,且不影響提起倘有之紀律及刑事程序。 |
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第八條 |
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受益人之每月會員費係按其每月之薪俸、工資、定期金或退休金總金額之百分之零點五釐定。 |
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第九條 |
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一、中止下列受益人之權利: |
a)處於短期或長期無薪假情況者;但預先向澳門港務局暨水警稽查隊福利會表示願直接繳納有關會費者,不在此限;b)因提起紀律程序或因紀律程序之終局裁判而引致薪俸被中止者;但直接向澳門港務局暨水警稽查隊福利會繳納中止期間之相應金額者,不在此限; |
c)嚴重違反第七條第二款所指之義務者; |
d)將澳門港務局暨水警稽查隊福利會給予之任何利益或幫助讓與第三人者。 |
二、因上款c項及d項所指之事實而引致之權利中止,按情況之嚴重性,為期三十日至一年。 |
三、權利之中止對受益人配偶、親屬及與彼等有同等地位之人產生效力。 |
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第三章 |
第十條 |
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澳門港務局暨水警稽查隊福利會之機關為: |
a)行政委員會; |
b)執行委員會。 |
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第十一條 |
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一、行政委員會由下列人士組成: |
a)主席一名; |
b)副主席一名; |
c)秘書兩名; |
d)委員一名。 |
二、主席職務由澳門港務局局長擔任。 |
三、副主席職務由水警稽查隊副隊長擔任。 |
四、秘書職務由澳門港務局行政暨管理廳廳長及水警稽查隊資源管理廳廳長擔任。 |
五、委員職務由總督以批示委任之一名財政司代表擔任。 |
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第十二條 |
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在不影響賦予監督機關之權力下,行政委員會有權限: |
a)指引澳門港務局暨水警稽查隊福利會之一切工作及活動; |
b)依法徵收收入及許可開支; |
c)就執行委員會成員之委任向行政委員會主席作出建議; |
d)審查年度報告及帳目; |
e)議決澳門港務局暨水警稽查隊福利會之活動計劃及有關預算; |
f)通過、修改及解釋內部規章; |
g)審理對執行委員會之決議所提起之上訴,並就決議所針對之事項作出最終決議; |
h)就動產或不動產之取得、轉讓或設定負擔作出決議; |
i)就私人所給予之遺產、遺贈、贈與及其他捐贈之接受作出決議; |
j)執行本法規所訂定之處罰; |
l)就任何交由其審議之事宜作出決議。 |
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第十三條 |
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一、行政委員會每月舉行平常會議一次;但透過主席主動召集或應執行委員會之要求召集時,得召開特別會議。 |
二、行政委員會僅得在其多數成員出席時作出決議。 |
三、決議取決於簡單多數票;如票數相同,則主席所投之票具決定性。 |
四、會議須繕立會議紀錄,其內載有所商議之事宜及所作出之決議。 |
五、會議紀錄由其中一名秘書編寫,並由全體出席成員簽署。 |
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第十四條 |
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一、行政委員會主席有權限: |
a)召集並主持行政委員會之平常會議及特別會議; |
b)在行政委員會建議下委任執行委員會成員及接收其辭退執行委員會職務之請求; |
c)在法庭內外代表澳門港務局暨水警稽查隊福利會; |
d)接納受益人及接受其取消受益人身分之請求。 |
二、在主席不在或因故不能視事時,由副主席代任。 |
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第十五條 |
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執行委員會為參與管理並協助行政委員會執行澳門港務局暨水警稽查隊福利會一般行動方針之機關。 |
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第十六條 |
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一、執行委員會由五名成員組成,包括協調員一名、司庫一名、秘書一名及委員兩名。 |
二、下列者為執行委員會成員: |
a)水警稽查隊高級職程中之一名軍事化人員; |
b)水警稽查隊基礎職程中之兩名軍事化人員; |
c)澳門港務局一般制度職程中之兩名工作人員。 |
三、執行委員會成員之任期為兩年。 |
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第十七條 |
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執行委員會有權限: |
a)執行行政委員會之決議,並促進澳門港務局暨水警稽查隊福利會之發展; |
b)每年編製澳門港務局暨水警稽查隊福利會之報告、帳目及有關預算; |
c)編製年度活動計劃,並待行政委員會通過後執行之; |
d)整理收入與開支之記帳,並編製須張貼於澳門港務局暨水警稽查隊福利會住所之季度試算表; |
e)使受益人之檔案保持最新資料; |
f)徵收未有扣除每月薪俸或工資以繳納會費之受益人之會費; |
g)制定其內部規章,以待行政委員會通過。 |
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第十八條 |
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一、執行委員會每兩個月舉行平常會議一次,但透過協調員召集時,得召開特別會議。 |
二、決議取決於簡單多數票;如票數相同,則協調員所投之票具決定性。 |
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第四章 |
第十九條 |
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澳門港務局暨水警稽查隊福利會之收入為: |
a)由本地區總預算給予之撥款; |
b)受益人繳納會費及其他款項之所得; |
c)任何公共或私人實體之津貼及補貼; |
d)本身財產之收入; |
e)基金經資本化後之利息; |
f)所接受之贈與、遺產及遺贈之所得; |
g)轉讓資產之所得; |
h)未列入以上數項但法律允許之其他收入。 |
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第二十條 |
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澳門港務局暨水警稽查隊福利會之資源,僅運用於因履行有關職責而產生之負擔及責任。 |
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第二十一條 |
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澳門港務局暨水警稽查隊福利會之財政管理,受自治實體之財政制度限制,以及受監督機關發出之指令限制。 |
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第二十二條 |
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一、執行委員會須最遲於每年三月三十一日,將附同財政司意見之管理帳目呈交總督核准。 |
二、不論核准與否,行政委員會須最遲於翌年之五月三十一日將有關之管理帳目送交有權限之機關,以便依法審議。 |
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第五章 |
第二十三條 |
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因執行違反本法規或其他適用法律規定之決議而產生損害時,澳門港務局暨水警稽查隊福利會之機關成員須對該福利會及第三人負個人及連帶責任;但投反對票之成員除外。 |
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第二十四條 |
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海事署福利會之資產及負債轉移予澳門港務局暨水警稽查隊福利會。 |
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第二十五條 |
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受益人於澳門港務局暨水警稽查隊福利會登錄後之翌月開始繳納會費。 |
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第二十六條 |
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廢止以下法規: |
a)一九六四年五月二日第1629號立法性法規; |
b)一九六四年七月十八日第7569號訓令; |
c)一九六五年十一月二十七日第8014號訓令; |
d)一九六六年一月一日第8097號訓令; |
e)十一月十八日第31/72號立法性法規; |
f)一月二十九日第6/83/M號法令; |
g)一月二十九日第9/83/M號訓令。 |
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一九九八年九月十七日核准。 |
命令公布。 |
護理總督 黎祖智 |
附:葡文版本
A Obra Social dos Serviços de Marinha foi criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964, com o objectivo de dotar os trabalhadores daqueles Serviços de uma instituição de assistência, a qual veio, posteriormente, a ser regulamentada pela Portaria n.º 8 014, de 27 de Novembro de 1965. |
A manutenção desta instituição, que desenvolve uma acção social complementar da que é dispensada à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, exige um quadro legislativo adequado tendo em conta as actuais estruturas jurídico-institucionais. |
Assim, procede-se à revisão do citado diploma, tendo em conta a reestruturação da instituição, mantendo-se, todavia, a sua autonomia administrativa e financeira, por forma a melhor assegurar a prestação de serviços aos seus beneficiários. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Capítulo I |
Artigo 1.º |
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1. A Obra Social dos Serviços de Marinha, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964, é uma instituição de acção social complementar dos trabalhadores da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, sob a denominação Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, e rege-se pelo disposto neste diploma e demais legislação aplicável. |
2. A Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada por OSCPM/PMF, reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. |
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Artigo 2.º |
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1. A OSCPM/PMF está sujeita à tutela do Governador. |
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador: |
a) Aprovar o orçamento privativo da OSCPM/PMF e suas alterações, bem como os orçamentos suplementares; |
b) Aprovar a conta de gerência da OSCPM/PMF; |
c) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSCPM/PMF que impliquem a realização de despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para a realização de despesas; |
d) Nomear o vogal do Conselho Administrativo. |
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Artigo 3.º |
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1. São atribuições da OSCPM/PMF: |
a) Desenvolver uma acção social, complementar, em relação aos seus beneficiários; |
b) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários. |
2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSCPM/PMF pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas. |
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Artigo 4.º |
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1. A OSCPM/PMF pode conceder os seguintes benefícios: |
a) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento; |
b) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento; |
c) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação; |
d) Auxílio económico para fins escolares; |
e) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados; |
f) Acesso a messes, cantinas, parques de campismo e colónias balneares, bem como a instalações desportivas e recreativas; |
g) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural; |
h) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados. |
2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios constam de regulamento interno. |
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Capítulo II |
Artigo 5.º |
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1. São beneficiários todos os trabalhadores da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiverem em funções naqueles organismos. |
2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores dos organismos referidos no número anterior, aposentados ou desligados do serviço para esse efeito, desde que continuem a residir no Território, o solicitem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas. |
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Artigo 6.º |
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1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, usufruam do direito ao subsídio de família. |
2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior. |
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Artigo 7.º |
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1. São direitos dos beneficiários: |
a) Usufruir dos benefícios concedidos pela OSCPM/PMF; |
b) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSCPM/PMF; |
c) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSCPM/PMF ou a melhoria dos benefícios. |
2. São deveres dos beneficiários: |
a) Pagar as quotas; |
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a OSCPM/PMF; |
c) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares, comunicando por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação. |
3. O não cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar. |
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Artigo 8.º |
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A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,5 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, salário, pensão ou reforma mensais. |
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Artigo 9.º |
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1. São suspensos os direitos dos beneficiários: |
a) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSCPM/PMF que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas; |
b) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência de instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSCPM/PMF o montante correspondente ao período de suspensão; |
c) Que infringirem gravemente os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º; |
d) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSCPM/PMF. |
2. A suspensão de direitos, em consequência dos factos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, é de 30 dias a 1 ano, conforme a gravidade da situação. |
3. A suspensão de direitos produz efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário. |
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Capítulo III |
Artigo 10.º |
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São órgãos da OSCPM/PMF: |
a) O Conselho Administrativo; |
b) A Comissão Executiva. |
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Artigo 11.º |
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1. O Conselho Administrativo, adiante designado por Conselho, é composto por: |
a) Um presidente; |
b) Um vice-presidente; |
c) Dois secretários; |
d) Um vogal. |
2. O cargo de presidente é exercido pelo director da Capitania dos Portos de Macau. |
3. O cargo de vice-presidente é exercido pelo 2.º comandante da Polícia Marítima e Fiscal. |
4. Os cargos de secretário são exercidos pelo chefe do Departamento de Administração e Gestão da Capitania dos Portos de Macau e pelo chefe do Departamento de Gestão de Recursos da Polícia Marítima e Fiscal. |
5. O cargo de vogal é exercido por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeado por despacho do Governador. |
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Artigo 12.º |
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Compete ao Conselho, sem prejuízo dos poderes conferidos à tutela: |
a) Orientar a OSCPM/PMF em todas as suas actividades e iniciativas; |
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais; |
c) Propor ao presidente do Conselho os membros a nomear para a Comissão Executiva; |
d) Verificar o relatório e contas anuais; |
e) Deliberar sobre o plano de actividades da OSCPM/PMF e sobre o respectivo orçamento; |
f) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos; |
g) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva e deliberar definitivamente acerca dos assuntos de que tratarem; |
h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis; |
i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares; |
j) Aplicar as sanções previstas no presente diploma; |
l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação. |
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Artigo 13.º |
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1. O Conselho reúne mensalmente em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da Comissão Executiva. |
2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. |
3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. |
4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas. |
5. As actas são redigidas por um dos secretários e assinadas por todos os membros presentes. |
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Artigo 14.º |
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1. Compete ao presidente do Conselho: |
a) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; |
b) Nomear, sob proposta do Conselho, os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes; |
c) Representar a OSCPM/PMF em juízo e fora dele; |
d) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento da qualidade de beneficiário. |
2. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente. |
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Artigo 15.º |
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A Comissão Executiva, adiante designada por Comissão, é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSCPM/PMF. |
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Artigo 16.º |
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1. A Comissão é constituída por cinco elementos, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais. |
2. Os elementos da Comissão são os seguintes: |
a) Um militarizado da carreira superior da Polícia Marítima e Fiscal; |
b) Dois militarizados da carreira de base da Polícia Marítima e Fiscal; |
c) Dois trabalhadores das carreiras de regime geral da Capitania dos Portos de Macau. |
3. O mandato dos membros da Comissão é de 2 anos. |
|
Artigo 17.º |
|
Compete à Comissão: |
a) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSCPM/PMF; |
b) Elaborar anualmente o relatório e contas da OSCPM/PMF e o respectivo orçamento; |
c) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho; |
d) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSCPM/PMF; |
e) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários; |
f) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando não sejam processadas por meio de desconto no vencimento ou salário mensal; |
g) Elaborar o seu regulamento interno, a submeter à aprovação do Conselho. |
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Artigo 18.º |
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1. A Comissão reúne em sessão ordinária bimestralmente e, em sessão extraordinária, por convocação do seu coordenador. |
2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate. |
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Capítulo IV |
Artigo 19.º |
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Constituem receitas da OSCPM/PMF: |
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território; |
b) O produto das quotizações e de outras importâncias pagas pelos beneficiários; |
c) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou privadas; |
d) Os rendimentos do património próprio; |
e) Os juros de fundos capitalizados; |
f) Os produtos das doações, heranças e legados aceites; |
g) O produto da alienação de bens; |
h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei não compreendidas nas alíneas anteriores. |
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Artigo 20.º |
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Constituem aplicações da OSCPM/PMF apenas as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. |
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Artigo 21.º |
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A gestão financeira da OSCPM/PMF subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes emanadas da tutela. |
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Artigo 22.º |
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1. Até 31 de Março de cada ano, a Comissão submete à aprovação do Governador a conta de gerência, acompanhada de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças. |
2. Independentemente da sua aprovação, o Conselho remete a conta de gerência, até 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito, ao órgão competente para apreciação nos termos legais. |
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Capítulo V |
Artigo 23.º |
|
Os membros dos órgãos da OSCPM/PMF, à excepção dos que tiverem votado contra, respondem pessoal e solidariamente para com a OSCPM/PMF, e para com terceiros, pelos danos decorrentes da execução de deliberações que violem o presente diploma ou outras disposições legais aplicáveis. |
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Artigo 24.º |
|
O activo e o passivo da Obra Social dos Serviços de Marinha são transferidos para a OSCPM/PMF. |
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Artigo 25.º |
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O pagamento das quotas dos beneficiários inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSCPM/PMF. |
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Artigo 26.º |
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São revogados os seguintes diplomas: |
a) Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964; |
b) Portaria n.º 7 569, de 18 de Julho de 1964; |
c) Portaria n.º 8 014, de 27 de Novembro de 1965; |
d) Portaria n.º 8 097, de 1 de Janeiro de 1966; |
e) Diploma Legislativo n.º 31/72, de 18 de Novembro; |
f) Decreto-Lei n.º 6/83/M, de 29 de Janeiro; |
g) Portaria n.º 9/83/M, de 29 de Janeiro. |
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Aprovado em 17 de Setembro de 1998. |
Publique-se. |
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel. |