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在教育司內設立青年會--若干撤銷(附:葡文版本)

近年來,青年政策成為了政府的其中一項重點關注。因此,除教育司在青年活動範圍內所推行的事項外,一九八八年還設立了具有廣泛代表性的諮詢機構的青年委員會,而該委員會主要是負責就青年政策的目標以及每年實施的計劃提出意見。目前,該委員會得到教育司、澳門文化司署和澳門體育總署的技術—— 行政輔助。

經過分析青年委員會設立以來的活動,發覺一直由其協調委員會所負責的無數實質工作,遠遠超出了設立協調委員會的目的及其可供使用的資源。考慮到此情況和有需要關注青年問題的演變,發現須要設立一個附屬機構以確保一項盡管有繁忙和特別複雜的時期但具有毋容置疑的長期特徵的活動。為此,遂產生青年廳並納入教育司中,而教育司是最具備能力確保該類活動的和協調與教育及教學活動息息相關而經常須要集中的活動的組織機構。

設計出具有靈活性的及與教育司原有架構協調的架構,可以回應其本身活動的特性。亦認為應保留青年委員會以及其現有的職能和廣泛的代表性,但其協調委員會由於未來不再需要,故予以撤銷。

基此;

經聽取諮詢會意見;

總督根據《澳門組織章程》第十三條一款的規定,制定在澳門地區具有法律效力的條文如下:

 

第一條
(設立)

 

教育司內設立工作性質的附屬機構青年廳。

 

第二條
(職能和組織)

 

一、青年廳尤其負責:

a)協助制訂青年政策;

b)參與年度或跨年度工作計劃的起草和實施;

c)在職能範圍內確保對青年委員會的協助;

d)推動或進行涉及青年問題的研究,並提出有關的解決或舒緩措施;

e)組織非強制性登記的青年團體的登記工作;

f)確保青年旅舍的管理;

g)設立並推廣學習室;

h)組織青年諮詢中心;

i)舉辦促使青年更好地融入社會的活動;

j) 在不妨礙學校自治的情況下,監管學校體育活動,特別是多間學校參與的及/或具有競賽性質的體育活動;

l)確保本地區參加國際學生體育比賽;

m)推動本身活動所需基本設施的設置及保養;

n)參與或舉辦尤其為青年人舉辦的活動;

o)參與或舉辦戒毒活動;

p)支持或舉辦餘暇和假期的消閒活動;

q) 為本身範圍內的活動,參與或推動培訓技術—— 體育人員;

r) 支持、擴展或推動以文化、體育或交流及旅遊為目的的青年活動;

s)支持並鼓勵青年運動,尤其是青年結社;

t)協助青年轉入勞動生活;

u)支持或舉辦有關青年體質的研究。

二、為行使本條一款的職能,青年廳下設青年結社輔助組、特殊活動暨計劃組、學校體育組、輔助科與及青年活動中心,並得組織核心,推動年內需要不同資源的活動。

 

第三條
(青年結社輔助組)

 

青年結社輔助組尤其負責執行本法令第二條一款c),f),o),s)和t)項所指職能。

 

第四條
(特殊活動暨計劃組)

 

特殊活動暨計劃組負責執行本法令第二條一款h),i),m)和p)項所指職能。

 

第五條
(學校體育組)

 

學校體育組負責執行本法令第二條一款j),l)及u)項所指職能。

 

第六條
(青年活動中心)

 

一、青年活動中心是隸屬青年結社輔助組的機構,旨在以非集中形式確保執行賦予青年廳的職能。

二、教育司司長以批示訂定青年活動中心職能的區域性範圍。

三、有關指導職務的法例適用於青年活動中心負責人。

 

第七條
(輔助科)

 

輔助科負責確保對青年委員會和青年廳的行政輔助工作,倘該廳與本地區其他機構一併參與活動,亦確保有關的輔助工作。

 

第八條
(預算措施)

 

青年廳的設立及運作而引起的負擔增加,今年由教育司剩餘的款項負擔。

 

第九條
(撤銷和修改)

 

一、撤銷二月一日第10/86/M 號法令核准的教育司組織章程第四條1-d款c項及第二十四條以及十二月三十日第103/88/M號法令第九條。

二、十二月三十日第103/88/M號法令第十條一款修改如下:

1.給予委員會技術—— 行政輔助,由教育司確保。

 

第十條
(人員)

 

一、載於二月二十六日第66/90/M號訓令附表的教育司人員編制增設下列職位:

—— 廳長一名;

—— 組長三名;

—— 科長一名。

二、取消處長一職。

 

一九九零年八月十六日通過

著頒行

總督 文禮治

 

附:葡文版本

A política de juventude tem constituído uma das principais preocupações do Governo nos últimos anos. Assim, e para além do que já tinha vindo a realizar-se no âmbito das actividades juvenis prosseguidas pela Direcção dos Serviços de Educação, criou-se, em 1988, o Conselho da Juventude, órgão consultivo com larga representação, ao qual compete, fundamentalmente, emitir pareceres sobre os objectivos da política de juventude, bem como sobre os planos anuais de execução. O Conselho recebe, neste momento, o apoio técnico-administrativo da Direcção dos Serviços de Educação, do Instituto Cultural de Macau e do Instituto dos Desportos de Macau.

Analisada a actividade decorrida desde a criação do Conselho da Juventude, ressalta que a respectiva Comissão Coordenadora tem tido que responder por inúmeras tarefas executivas, ultrapassando em muito os objectivos para que fora criada e os meios disponíveis. Tendo em vista esta situação e a necessidade de acompanhar a evolução da problemática da juventude, verificou-se ser necessário criar uma subunidade orgânica que permita assegurar uma actividade que, tendo embora períodos de intensidade e complexidade particularmente agudos, já possui características de indubitável permanência. Surge assim um Departamento da Juventude, que se insere na Direcção dos Serviços de Educação, a unidade orgânica mais apta a assegurar a actividade em causa e a coordenar a acção integrada frequentemente necessária, que tanto se liga com as actividades de educação e ensino.

Concebeu-se uma estrutura com características de flexibilidade que, harmonizando-se com a já existente na Direcção dos Serviços de Educação, permite responder às características próprias das actividades envolvidas. Entendeu-se também manter o Conselho da Juventude, com as suas funções actuais, e a larga representatividade que possui, embora se extinga, por desnecessária para o futuro, a respectiva Comissão Coordenadora.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Criação)

 

É criado na Direcção dos Serviços de Educação o Departamento da Juventude, subunidade de natureza operativa.

 

Artigo 2.º
(Competências e organização)

 

1. Ao Departamento da Juventude compete, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição da política da juventude;

b) Participar na elaboração de planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como promover a sua execução;

c) Assegurar, no que lhe competir, o apoio ao Conselho da Juventude;

d) Promover ou proceder a estudos no âmbito dos problemas da juventude, e propor medidas que permitam a respectiva eliminação ou atenuação;

e) Organizar um registo das organizações juvenis, sem que a respectiva inscrição seja obrigatória;

f) Assegurar a gestão das pousadas da juventude;

g) Criar e animar salas de estudo;

h) Organizar Centros de Informação para a Juventude;

i) Promover actividades que melhorem a integração social dos jovens;

j) Superintender em actividades do desporto escolar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente das que envolvam vários estabelecimentos de ensino e/ou possuam carácter competitivo;

l) Assegurar a participação do Território em competições desportivas internacionais de carácter escolar;

m) Promover a criação e manutenção de infra-estruturas necessárias às suas actividades;

n) Participar ou organizar realizações que se destinem especialmente a jovens;

o) Participar ou organizar actividades que visem eliminar a toxicodependência;

p) Apoiar ou organizar actividades de ocupação de tempos livres e de férias;

q) Participar ou promover a formação de quadros técnico-desportivos destinados a actividades do seu âmbito;

r) Apoiar, dinamizar ou promover actividades de jovens, com objectivos culturais, desportivos ou de intercâmbio e turismo;

s) Apoiar e incentivar movimentos juvenis nomeadamente o associativismo juvenil;

t) Apoiar a transição dos jovens para a vida activa;

u) Apoiar ou realizar estudos sobre a condição física dos jovens.

2. Para o exercício das competências referidas no n.º 1 deste artigo, o Departamento da Juventude compreende o Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil, o Sector de Actividades e Projectos Especiais, o Sector de Desporto Escolar, a Secção de Apoio e os Centros de Actividades Juvenis, podendo organizar-se em núcleos para a promoção de actividades que exijam a afectação de recursos muito diferentes ao longo do ano.

 

Artigo 3.º
(Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil)

 

Ao Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil compete, nomeadamente, exercer as competências previstas nas alíneas c), f), o), s) e t) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

 

Artigo 4.º
(Sector de Actividades e Projectos Especiais)

 

Ao Sector de Actividades e Projectos Especiais compete, nomeadamente, exercer as competências previstas nas alíneas h), i), m) e p) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

 

Artigo 5.º
(Sector de Desporto Escolar)

 

Ao Sector de Desporto Escolar compete, nomeadamente, exercer as competências previstas nas alíneas j), l) e u) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

 

Artigo 6.º
(Centros de Actividades Juvenis)

 

1. Os Centros de Actividades Juvenis são organismos hierarquicamente dependentes do Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil, destinados a assegurar, de forma desconcentrada, a prossecução das competências atribuídas ao Departamento da Juventude.

2. O director dos Serviços de Educação regula, por despacho, o âmbito territorial da competência dos Centros de Actividades Juvenis.

3. Aos responsáveis dos Centros de Actividades Juvenis é aplicável a legislação relativa a chefias funcionais.

 

Artigo 7.º
(Secção de Apoio)

 

À Secção de Apoio compete assegurar o apoio de ordem administrativa ao Conselho da Juventude e ao Departamento da Juventude, bem como, no caso de actividades em que este participe juntamente com outros organismos do Território, assegurar também o respectivo apoio.

 

Artigo 8.º
(Providências orçamentais)

 

O aumento de encargos proveniente da criação e funcionamento do Departamento da Juventude é suportado, no corrente ano, por sobras das verbas afectas à Direcção dos Serviços de Educação.

 

Artigo 9.º
(Revogações e alterações)

 

1. São revogadas a alínea c) do n.º 1-D do artigo 4.º e o artigo 24.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro.

2. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1. O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação.

 

Artigo 10.º
(Pessoal)

 

1. São aditados ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, constante do mapa anexo à Portaria n.º 66/90/M, de 26 de Fevereiro, os seguintes lugares:

1 chefe de departamento;

3 chefes de sector;

1 chefe de secção.

2. É extinto um lugar de chefe de divisão.

 

Aprovado em 16 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

 


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