一般國際法已規定適用於具外交及領事地位之人員之各種稅務豁免。 |
《維也納領事關係公約》已公布於一九七三年十一月十日之《政府公報》,與此相反,《維也納外交關係公約》卻從未公布於澳門公報。 |
本法規以上述後一公約所規定之稅務制度為基礎,並擴大適用於具等同外交人員地位之實體,亦訂定適用於社會保障供款之制度。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督行使十二月三十一日第15/91/M號法律第八條所賦予之立法許可,及根據《澳門組織章程》第十三條第二款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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本法規為在澳門行使職能之具外交人員地位或等同地位之人員設立稅務豁免制度及社會保障制度。 |
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第二條 |
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為本法規之規定之效力,下列名稱之定義為: |
a) 使館館長:派遣國責成擔任此項職位之人; |
b) 使館人員:使館館長及使館職員; |
c) 使館職員:使館外交職員、行政及技術職員及事務職員; |
d) 外交職員:具有外交官級位之使館職員; |
e) 外交代表:使館館長或使館外交職員; |
f) 行政及技術職員:承辦使館行政及技術事務之使館職員; |
g) 事務職員;為使館僕役之使館職員; |
h) 私人傭僕:充使館人員傭僕而非為派遣國僱用之人; |
i) 使館館舍:供使館使用及供使館館長寓邸之用之建築物或建築物之各部分,以及其所附屬之土地。 |
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第三條 |
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一、具等同外交人員地位之人員,係指依國際法上之條約或其他文書之規定而具外交人員地位之人員,尤其是被確認為國際法律秩序主體組織之代表及技術職員。 |
二、本法規對具外交人員地位之人員訂定之制度,經必要配合後,適用於等同地位之人員。 |
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第四條 |
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一、派遣國及使館館長對於使館所有或租賃之館舍,概免繳納稅項及稅捐,但其為對供給特定服務應納之費用者不在此列。 |
二、上款所指之稅務豁免,對於與派遣國或使館館長訂立承辦合同者依本地區法例應納之稅捐不適用之。 |
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第五條 |
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使館透過其職員辦理公務所收之規費及手續費免徵一切稅項、費用或稅捐。 |
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第六條 |
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一、外交代表免納一切對人或對物課徵之稅項、費用及稅捐,但下列各項,不在此列: |
a) 計入商品或勞務價格內之間接稅; |
b) 對於澳門內私有不動產課徵之稅項及稅捐,但其代表派遣國為使館用途而置有之不動產,不在此列; |
c) 本地區課徵之繼承稅,但本法規第三條及第十四條所規定者除外; |
d) 對於自本地區內獲致之私人所得課徵之稅項及稅捐,以及對於住所設在本地區內之商務企業上所為投資課徵之資本稅; |
e) 對為供給不只係行使官方職能之服務所收取之報酬之稅項及稅捐; |
f) 關於不動產之登記費、抵押費、訴訟費用及印花稅,但本法規第四條所規定者除外。 |
二、外交代表之私人用品,包括供其定居之用之物品及使館公務用品在內,得進入澳門並豁免消費稅、費用或稅捐,以及豁免貯存、運送及類似服務費用以外之一切其他負擔。 |
三、外交代表私人行李免受查驗,但有重大理由推定其中裝有不在上款所指免稅之列之物品,或本地區法例禁止進出口或有檢疫規章加以管制之物品者,不在此限。 |
四、上款容許之查驗只得在外交代表或其授權代理人在場時為之。 |
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第七條 |
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外交代表之與其構成同一戶口之家屬,如非澳門出生者,享有上條所指之豁免。 |
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第八條 |
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一、行政及技術職員均享有本法規第六條所指之豁免。 |
二、消費稅之豁免僅指為首次定居而進口之物品。 |
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第九條 |
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行政及技術人員之與其構成同一戶口之家屬,如非澳門出生且非永久居留者,適用上條之規定。 |
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第十條 |
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事務職員及私人傭僕如非澳門出生且非永久居留者,其受僱所得工資免納稅項、費用及稅捐。 |
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第十一條 |
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一、在不妨礙訂立或將訂立約束本地區之協定之情況下,使館人員豁免支付其在澳門為有關派遣國工作之社會保障供款。 |
二、專為使館人員服務之私人傭僕如同時具備下列條件,得豁免支付有關其勞務之社會保障供款: |
a) 非澳門出生且非永久居留者; |
b) 受派遣國或第三國生效之關於社會保險之規定所保護者。 |
三、第一款所指之制度延伸至本法規第七條及第九條所指之家屬。 |
四、以上各款所指之豁免不妨礙對於本地區社會保障系統之自願參加,但以生效之法律制度所容許之參加為限。 |
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第十二條 |
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一、向總督通知為本法規所指之制度得以適用之要件。 |
二、應向總督通知下列事實: |
a) 使館人員之委派,其到達及最後離境或其在使館中職務之終止; |
b) 使館人員家屬到達及最後離境;遇有任何人成為或不復為使館人員家屬時,亦宜酌量通知; |
c) 私人傭僕到達及最後離境或其私人傭僕之勞務終止。 |
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第十三條 |
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一、如不妨礙上條之規定,本法規包括之人員自進入澳門前往就任之時起開始適用本法規所指之豁免制度,如該人員已在本地區內,則自其委派通知本地區之時起開始。 |
二、如本法規所指人員之官職終止,豁免制度在受益人離開本地區之時或在被給予離境之合理期間終了之時停止生效。 |
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第十四條 |
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一、遇使館人員死亡,其家屬應繼續享有應享之特權及豁免權,至其離開本地區或聽任其離境之合理期間終了之時為止。 |
二、遇非澳門出生且非永久居民之使館人員或與其構成同一戶口之家屬死亡,本地區應許可亡故者之動產移送出本地區,但任何財產如係在本地區內取得而當事人死亡時禁止出口者,不在此列。 |
三、動產之在本地區純係因亡故者為使館人員或其家屬所致者,應不課徵繼承稅。 |
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第十五條 |
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一九七三年十一月十日公布於澳門《政府公報》之《維也納領事關係公約》補充性適用於本法規訂定之制度。 |
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一九九二年四月二十七日通過 |
命令公佈 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
O direito internacional geral consagra diversas isenções fiscais aplicáveis ao pessoal com estatuto diplomático e consular. |
Acontece, porém, que, ao contrário da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, publicada no Boletim Oficial de 10 de Novembro de 1973, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas nunca foi publicada no jornal oficial de Macau. |
O presente diploma inspira-se no regime fiscal previsto nesta última convenção, alargando a sua aplicação a entidades com estatuto equiparado ao do pessoal diplomático. Define também o regime aplicável em matéria de contribuições para a segurança social. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 8.º da Lei n.º 15/91/M, de 31 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O presente diploma estabelece o regime de isenções fiscais e o regime de segurança social do pessoal com estatuto diplomático ou equiparado a exercer funções em Macau. |
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Artigo 2.º |
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Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se: |
a) Chefe de missão: pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade; |
b) Membros da missão: chefe de missão e membros do pessoal da missão; |
c) Membros do pessoal da missão: membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão; |
d) Membros do pessoal diplomático: membros do pessoal da missão que tenham a qualidade de diplomatas; |
e) Agente diplomático: chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão; |
f) Membros do pessoal administrativo e técnico: membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão; |
g) Membros do pessoal de serviço: membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão; |
h) Empregado doméstico particular: pessoa do serviço doméstico de um membro da missão que não seja empregado do Estado acreditante; |
i) Locais da missão: edifícios, ou parte deles, e terrenos anexos, utilizados para as finalidades da missão ou para residência do chefe de missão. |
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Artigo 3.º |
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1. Entende-se como equiparado ao pessoal com estatuto diplomático quem beneficie desse estatuto por disposição constante de tratado ou outro instrumento de direito internacional, nomeadamente os representantes e os membros do pessoal técnico de organizações reconhecidas como sujeitos da ordem jurídica internacional. |
2. Ao pessoal equiparado aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma para o pessoal com estatuto diplomático. |
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Artigo 4.º |
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1. O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e contribuições que incidam sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, salvo os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados. |
2. A isenção fiscal a que se refere o número anterior não se aplica aos impostos e contribuições cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Território, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão. |
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Artigo 5.º |
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Os direitos e emolumentos que a missão perceba através dos seus membros em razão da prática de actos oficiais estão isentos de todos os impostos, taxas ou contribuições. |
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Artigo 6.º |
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1. O agente diplomático goza de isenção de todos os impostos, taxas e contribuições, pessoais ou reais, com as excepções seguintes: |
a) Impostos indirectos que estejam incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços; |
b) Impostos e contribuições sobre bens imóveis privados situados em Macau, salvo se o agente diplomático os possuir em nome do Estado acreditante e para os fins da missão; |
c) Direitos de sucessão percebidos pelo Território, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma; |
d) Impostos e contribuições sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Território e impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais nele sediadas; |
e) Impostos e contribuições que incidam sobre a remuneração relativa à prestação de serviços que não constitua o mero exercício de funções oficiais; |
f) Direitos de registo e de hipoteca, custas judiciais e imposto do selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 4.º do presente diploma. |
2. A entrada em Macau dos objectos destinados ao uso pessoal de agente diplomático, incluindo os objectos destinados à sua instalação, e dos objectos destinados ao uso oficial da missão está isenta do pagamento de imposto de consumo, bem como de quaisquer outras taxas, contribuições ou encargos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos. |
3. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos não previstos nas isenções mencionadas no número anterior, objectos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Território ou objectos sujeitos a regulamentos de quarentena. |
4. A inspecção admitida no número anterior só pode ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado. |
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Artigo 7.º |
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Os familiares de agente diplomático que com ele vivam e que não sejam naturais de Macau gozam das isenções previstas no artigo anterior. |
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Artigo 8.º |
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1. Os membros do pessoal administrativo e técnico gozam das isenções previstas no artigo 6.º do presente diploma. |
2. A isenção do imposto de consumo, porém, apenas se refere aos objectos importados para a primeira instalação. |
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Artigo 9.º |
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O disposto no artigo anterior aplica-se aos familiares do pessoal administrativo e técnico que com ele vivam, desde que os mesmos não sejam naturais de Macau nem aí tenham residência permanente. |
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Artigo 10.º |
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Os membros do pessoal de serviço e os empregados domésticos particulares que não sejam naturais de Macau nem aí tenham residência permanente gozam de isenção de impostos, taxas e contribuições sobre os salários que percebam pelos seus serviços. |
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Artigo 11.º |
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1. Sem prejuízo dos acordos celebrados ou a celebrar que obriguem o Território, os membros da missão estão isentos do pagamento de contribuições à segurança social por serviços prestados em Macau ao respectivo Estado acreditante. |
2. Os empregados domésticos particulares que se encontrem ao serviço exclusivo de um membro da missão estão isentos do pagamento de contribuições à segurança social pelos seus serviços, desde que reúnam cumulativamente os seguintes pressupostos: |
a) Não sejam naturais de Macau nem aí tenham residência permanente; |
b) Estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ou em terceiro Estado. |
3. O regime previsto no n.º 1 é extensivo aos familiares referidos nos artigos 7.º e 9.º do presente diploma. |
4. As isenções previstas nos números anteriores não excluem a participação voluntária no sistema de segurança social do Território, desde que tal participação seja admitida pelo regime legal em vigor. |
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Artigo 12.º |
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1. A notificação ao Governador constitui requisito para a aplicação do regime previsto no presente diploma. |
2. Devem ser notificados ao Governador os seguintes factos: |
a) Nomeação, chegada e partida definitiva ou termo das funções dos membros da missão; |
b) Chegada e partida definitiva de familiares dos membros da missão e, se for o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser familiar de um membro da missão; |
c) Chegada e partida definitiva dos empregados domésticos particulares ou termo das suas funções como tal. |
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Artigo 13.º |
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regime previsto no presente diploma é aplicável a partir do momento em que o pessoal por ele abrangido entrar em Macau para assumir o seu posto ou, no caso de já se encontrar no Território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada. |
2. Quando forem dadas por terminadas as funções oficiais do pessoal abrangido pelo presente diploma, a vigência do regime de isenções cessa no momento em que o beneficiário abandonar o Território ou quando tenha transcorrido o prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim. |
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Artigo 14.º |
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1. Em caso de falecimento de um membro da missão, os seus familiares continuam no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até ao momento em que abandonarem o Território ou quando tenha transcorrido o prazo razoável que lhes tenha sido concedido para tal fim. |
2. Em caso de falecimento de um membro da missão que não seja natural de Macau nem aí residente permanente ou de familiar que com ele viva, os bens móveis do falecido podem ser retirados do Território, com excepção dos que nele foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. |
3. Não são cobrados direitos de sucessão sobre os bens móveis cuja situação no Território era devida unicamente à presença do falecido como membro da missão ou como familiar de um membro da missão. |
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Artigo 15.º |
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Ao regime definido no presente diploma é subsidiariamente aplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, publicada no Boletim Oficial de Macau, de 10 de Novembro de 1973. |
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Aprovado em 27 de Abril de 1992. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |