為給予澳門治安警察廳軍事化人員一實現並發揮同業團結精神之機構,一九六七年九月十六日第1745號立法性法規設立了澳門治安警察廳福利會。 |
多年以來,治安警察廳福利會一直有開展值得讚許之福利工作以補充向一般公共行政之工作人員所提供之福利工作;該機構之鞏固有賴訂定一顧及有關現有法律機構之架構之適當法律制度。 |
因此,在作為過渡期其中一項要求之澳門法律體系之更新及本地化工作之背景下,修正規範該機構運作之通則,但仍維持其行政及財政自治權,以便更好確保對其受益人之輔助。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一章 |
第一條 |
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治安警察廳福利會(葡文縮寫為OSPSP)之性質為公務法人,具有法律人格、行政及財政自治權,擁有本身財產,並旨在向其受益人提供補充性福利。 |
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第二條 |
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一、治安警察廳福利會受澳門總督監督。 |
二、總督在行使其監督權時,有權限: |
a)核准治安警察廳福利會之本身預算及其修改; |
b)核准治安警察廳福利會之管理帳目; |
c)核准治安警察廳福利會行政委員會之管理行為,但該等行為所涉及之開支須超過委員會以本身權限作出開支之法定限額。 |
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第三條 |
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一、治安警察廳福利會之職責為: |
a)向其會員開展補充性之福利工作; |
b)特別在房屋、援助及福利範疇滿足其受益人在經濟及社會福利方面之需求,並促進彼等之社交生活、教育及文化。 |
二、為履行本身職責,治安警察廳福利會得與其他類似機構,或與任何公共或私人實體訂立合作協議。 |
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第四條 |
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一、治安警察廳福利會得給予以下福利: |
a)在患病、殘廢、死亡或意外等情況下,給予經濟幫助; |
b)在結婚及子女出生時,給予經濟幫助; |
c)在租賃或購置房屋時,給予經濟幫助; |
d)為求學目的之經濟幫助; |
e)在具適當理由之例外情況下,批准借款或預支金錢; |
f)進入膳宿部、餐廳、露營場地、浴場以及體育及娛樂設施; |
g)組織娛樂及文化性質之旅行、聚會及表演; |
h)其他法律許可之津貼及借款。 |
二、給予福利之條件及標準載於內部規章。 |
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第二章 |
第五條 |
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一、不論任用方式或提供服務之性質,凡執行職務或退休之治安警察廳軍事化人員,均為受益人。 |
二、選擇透過金錢補償解除聯繫之治安警察廳前軍事化人員,只要向行政委員會主席申請維持其受益人身分,並確保繳納有關之會員費,得維持其受益人身分。 |
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第六條 |
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一、第四條所指之福利延伸至根據法律規定有權領取家庭津貼之受益人配偶、親屬及與彼等有同等地位之人。 |
二、受益人之死亡不排除上款規定之適用,且不影響第八條所指繳納會員費之規定。 |
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第七條 |
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一、受益人有權: |
a)享受由治安警察廳福利會根據適用之規章所給予之優惠; |
b)出席及參與由治安警察廳福利會舉辦之活動; |
c)為改善治安警察廳福利會之運作或福利,以書面作出認為適當之建議及聲明異議。 |
二、受益人有義務: |
a)繳納會員費; |
b)遵守用以管理治安警察廳福利會之法律規定及規章性規定; |
c)準確提供有關其本人情況及其親屬情況之資料;涉及該等情況之任何更改,須於三十日內作出書面通知。 |
三、不遵守上款c項之規定,以及作虛假聲明以獲取任何福利者,須返還不應收取之金額,且不影響提起倘有之紀律或刑事程序。 |
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第八條 |
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受益人之每月會員費係按其薪俸、工資或定期金總金額之百分之零點五釐定。 |
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第九條 |
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一、中止下列受益人之權利: |
a)處於短期或長期無薪假情況者;但預先向治安警察廳福利會表示願直接繳納有關會費者,不在此限; |
b)因提起紀律程序而引致薪俸被中止者;但直接向治安警察廳福利會繳納中止期間之相應金額者,不在此限; |
c)嚴重違反第七條第二款所指之義務者; |
d)將治安警察廳福利會給予之任何利益或幫助讓與第三人者。 |
二、因第一款c項及d項所指違法行為而決定作出之處分,按情況之嚴重性,為中止權利三十日至一年。 |
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第三章 |
第十條 |
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治安警察廳福利會之機關為: |
a)行政委員會; |
b)執行委員會。 |
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第十一條 |
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一、行政委員會由下列人士組成: |
a)主席一名; |
b)副主席一名; |
c)秘書兩名; |
d)委員一名。 |
二、主席職務由治安警察廳廳長擔任,副主席職務由副廳長擔任,秘書職務由高級職程中之軍事化人員擔任,而委員職務則由財政司之一名代表擔任。 |
三、行政委員會之秘書及委員由總督以批示委任。 |
四、在主席不在或因故不能視事時,由副主席代任。 |
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第十二條 |
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在不影響賦予監督機關之權力下,行政委員會(以下簡稱"委員會")有權限: |
a)指引治安警察廳福利會之一切工作及活動; |
b)依法徵收收入及許可開支; |
c)就執行委員會之成員名單向委員會主席作出建議; |
d)審查執行委員會編製之帳目報告; |
e)議決治安警察廳福利會之活動計劃及執行委員會編製之有關預算; |
f)通過、修改及解釋內部規章,並解決由適用本法規之規定所引致之疑問; |
g)審理對執行委員會之決議提起之上訴; |
h)就動產或不動產之取得、轉讓或設定負擔作出決議; |
i)就穩健之股票及其他債權證券之取得、轉讓、設定負擔或任何方式之交易作出決議; |
j)就私人所給予之遺產、遺贈、贈與及其他捐贈之接受作出決議; |
l)議決並執行本法規所訂定之處罰; |
m)就任何交由其審議之事宜作出決議。 |
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第十三條 |
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一、委員會每月舉行平常會議;但透過主席主動召集或應執行委員會之要求召集時,得召開特別會議。 |
二、委員會僅得在其多數成員出席時作出決議。 |
三、決議取決於簡單多數票;如票數相同,則主席所投之票具決定性。 |
四、委員會之會議須繕立會議紀錄,其內載有所商議之事宜及所作出之決議。 |
五、會議紀錄由其中一名秘書編寫,並由全體出席成員簽署。 |
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第十四條 |
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委員會主席有權限: |
a)召集並主持委員會之平常會議及特別會議; |
b)委任執行委員會成員及接收其辭職之請求; |
c)在法庭內外之任何行為及合同中,代表治安警察廳福利會; |
d)接納受益人。 |
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第十五條 |
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執行委員會為參與管理並協助行政委員會執行治安警察廳福利會之一般行動方針之機關。 |
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第十六條 |
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一、執行委員會由五名成員組成,其中包括協調員一名、司庫一名、秘書一名及委員兩名。 |
二、下列者為執行委員會成員: |
a)治安警察廳高級職程中之兩名軍事化人員,其中最少一名應處於現職之狀況;; |
b)治安警察廳基礎職程之三名軍事化人員,其中最少兩名應處於現職之狀況。 |
三、協調員職務由年資最長之軍事化人員擔任。 |
四、執行委員會成員之任期為兩年。 |
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第十七條 |
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執行委員會有權限: |
a)執行委員會之決議,並促進治安警察廳福利會之發展; |
b)制定其內部規章; |
c)每年編製治安警察廳福利會之帳目報告及有關預算; |
d)編製年度活動計劃,並待行政委員會通過後執行之; |
e)整理收入與開支之記帳,並編製須張貼於治安警察廳福利會住所之季度試算表; |
f)使受益人之檔案保持最新資料; |
g)徵收未有扣除每月薪俸以繳納會費之受益人之會費。 |
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第十八條 |
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一、執行委員會每兩個月舉行平常會議一次,以及在其協調員召集時舉行特別會議。 |
二、決議取決於簡單多數票;如票數相同,則協調員所投之票具決定性。 |
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第四章 |
第十九條 |
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治安警察廳福利會之收入為: |
a)預算之轉移; |
b)以往之營業結餘; |
c)本身資產之收益、資金之利息及轉讓資產之所得; |
d)源自任何公共或私人實體之津貼、共同分擔及捐贈,以及任何遺產、贈與及遺贈; |
e)每一經濟年度決算出之源自餐廳、膳宿部及福利會為擁有人之其他場所之運作之淨結餘; |
f)借入款項之所得; |
g)會員繳納之會員費及任何由受益人支付之款項; |
h)任何法律允許而又未列入上數項之收入。 |
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第二十條 |
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治安警察廳福利會之資源運用於: |
a)與其運作相關之負擔,尤其與人員、資產及勞務之取得、經常及資本轉移、經常及資本開支等有關之負擔; |
b)由管理及保存其財產中之不動產所產生之負擔; |
c)其他由其擔負或將擔負之職責所產生之負擔。 |
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第二十一條 |
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治安警察廳福利會之財政管理受享有行政及財政自治權之實體之財政制度限制,以及受總督發出之指令限制。 |
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第二十二條 |
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治安警察廳福利會本身預算及追加預算,須附同財政司意見,呈交總督核准。 |
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第二十三條 |
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一、執行委員會須最遲於每年三月三十一日編製管理帳目,該帳目須附同財政司意見,呈交總督核准。 |
二、不論核准與否,委員會須最遲於翌年之五月三十一日將有關之管理帳目送交有權限之機關,以便依法審議。 |
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第五章 |
第二十四條 |
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違反本法規或其他適用之法律規定時,公司機關成員須對治安警察廳福利會及第三人負個人及連帶責任。 |
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第二十五條 |
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受益人於治安警察廳福利會登錄後之翌月開始繳納會費。 |
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第二十六條 |
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廢止與本法規抵觸之一切法例,尤其: |
a)一九六七年九月十六日第1745號立法性法規; |
b)十二月三十一日第315/74號訓令; |
c)二月一日第3/75號省令; |
d)一月三十一日第1/76號省令; |
e)一月三十一日第23/76號訓令。 |
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一九九八年七月三十日核准 |
命令公布 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
A Obra Social da Polícia de Segurança Pública de Macau foi criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 745, de 16 de Setembro de 1967, com o objectivo de dotar os militarizados de uma instituição que aproveitasse e concretizasse os seus sentimentos de solidariedade corporativa. |
A consolidação desta instituição que, ao longo dos anos, tem desenvolvido uma meritória acção social complementar da que é dispensada à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, exige um quadro legislativo adequado tendo em conta as actuais estruturas jurídico-institucionais a que diz respeito. |
Assim, no âmbito da tarefa de actualização e localização do ordenamento jurídico de Macau integrada no quadro das exigências do período de transição, procede-se à revisão do estatuto que regula o funcionamento da instituição, mantendo-se, todavia, a sua autonomia administrativa e financeira, por forma a melhor assegurar o apoio aos seus beneficiários. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Capítulo I |
Artigo 1.º |
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A Obra Social da Polícia de Segurança Pública (OSPSP) reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com património próprio e tem como objectivo assegurar uma acção social complementar em relação aos seus beneficiários. |
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Artigo 2.º |
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1. A OSPSP está sujeita à tutela do Governador de Macau. |
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador: |
a) Aprovar o orçamento privativo da OSPSP e as suas alterações; |
b) Aprovar a conta de gerência da OSPSP; |
c) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSPSP que impliquem despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para realização de despesas. |
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Artigo 3.º |
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1. São atribuições da OSPSP: |
a) Desenvolver uma acção social, complementar, em relação aos seus associados; |
b) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da habitação, da assistência e previdência, e promover o convívio social a educação e a cultura dos seus beneficiários. |
2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSPSP pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas. |
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Artigo 4.º |
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1. A OSPSP pode conceder os seguintes benefícios: |
a) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de falecimento ou acidente; |
b) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento; |
c) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação; |
d) Auxílio económico para fins escolares; |
e) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados; |
f) Acesso a messes, cantinas, parques de campismo e colónias balneares bem como a instalações desportivas e recreativas; |
g) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural; |
h) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados. |
2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios são estabelecidos em regulamento interno. |
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Capítulo II |
Artigo 5.º |
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1. São beneficiários todos os militarizados do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiverem em funções, bem como os seus aposentados. |
2. Podem manter a qualidade de beneficiários os ex-militarizados do CPSP que tenham optado pela desvinculação mediante compensação pecuniária, desde que o expressem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas. |
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Artigo 6.º |
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1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, tenham direito ao subsídio de família. |
2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior sem prejuízo do pagamento da quotização a que se refere o disposto no artigo 8.º |
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Artigo 7.º |
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1. São direitos dos beneficiários: |
a) Usufruir das regalias concedidas pela OSPSP nos termos dos regulamentos aplicáveis; |
b) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSPSP; |
c) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSPSP ou a melhoria dos benefícios. |
2. São deveres dos beneficiários: |
a) Pagar as quotizações; |
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a OSPSP; |
c) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares comunicando, por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação. |
3. O não cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações para a obtenção de quaisquer benefícios sociais, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar. |
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Artigo 8.º |
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A quotização mensal dos beneficiários é fixada em 0,50 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, salário ou pensão. |
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Artigo 9.º |
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1. São suspensos os direitos dos beneficiários: |
a) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSPSP que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas; |
b) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência da instauração de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSPSP o montante correspondente ao período de suspensão; |
c) Que infrinjam de forma grave os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º; |
d) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSPSP. |
2. As penas de suspensão de direitos que se julguem aplicar em consequência das infracções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, são de 30 dias a 1 ano, conforme a gravidade da situação. |
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Capítulo III |
Artigo 10.º |
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São órgãos da OSPSP: |
a) O Conselho Administrativo; |
b) A Comissão Executiva. |
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Artigo 11.º |
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1. O Conselho Administrativo é composto por: |
a) Um presidente; |
b) Um vice-presidente; |
c) Dois secretários; |
d) Um vogal. |
2. O cargo de presidente é exercido pelo comandante do CPSP, o de vice-presidente pelo segundo comandante, os de secretário, por militarizados da carreira superior e o de vogal por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças. |
3. Os secretários e o vogal do Conselho Administrativo são nomeados por despacho do Governador. |
4. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente. |
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Artigo 12.º |
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Compete ao Conselho Administrativo, adiante abreviadamente designado por Conselho, sem prejuízo dos poderes conferidos à tutela: |
a) Orientar a OSPSP em todas as suas actividades e iniciativas; |
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais; |
c) Propor ao presidente do Conselho a lista dos membros da Comissão Executiva; |
d) Verificar o relatório de contas elaborado pela Comissão Executiva; |
e) Deliberar sobre o plano de actividade da OSPSP e sobre o respectivo orçamento elaborado pela Comissão Executiva; |
f) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos e resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente diploma; |
g) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva; |
h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis; |
i) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração ou transacção por qualquer forma de acções e outros títulos de crédito, desde que estes ofereçam garantia; |
j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares; |
l) Deliberar e aplicar as sanções previstas no presente diploma; |
m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação. |
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Artigo 13.º |
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1. O Conselho reúne mensalmente, em sessão ordinária e em sessão extraordinária sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da Comissão Executiva. |
2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. |
3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. |
4. Das reuniões do Conselho é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas. |
5. As actas são redigidas por um dos secretários e assinadas por todos os membros presentes. |
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Artigo 14.º |
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Compete ao presidente do Conselho: |
a) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; |
b) Nomear os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes; |
c) Representar a OSPSP em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele; |
d) Admitir os beneficiários. |
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Artigo 15.º |
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A Comissão Executiva é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho Administrativo na execução das linhas gerais de actuação da OSPSP. |
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Artigo 16.º |
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1. A Comissão Executiva é constituída por cinco elementos, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais. |
2. Os elementos da Comissão Executiva são os seguintes: |
a) Dois militarizados da carreira superior do CPSP, devendo, pelo menos um, estar na situação de efectividade de funções; |
b) Três militarizados da carreira de base do CPSP, devendo, pelo menos dois, estar na situação de efectividade de funções. |
3. O cargo de coordenador é exercido pelo militarizado de maior antiguidade. |
4. O mandato dos membros da Comissão Executiva é de 2 anos. |
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Artigo 17.º |
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Compete à Comissão Executiva: |
a) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSPSP; |
b) Elaborar o seu regulamento interno; |
c) Elaborar anualmente o relatório de contas da OSPSP e o respectivo orçamento; |
d) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução após aprovação do Conselho; |
e) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSPSP; |
f) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários; |
g) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando estas não sejam processadas por meio de desconto no vencimento mensal. |
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Artigo 18.º |
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1. A Comissão Executiva reúne em sessão ordinária de dois em dois meses e em sessão extraordinária por convocação do seu coordenador. |
2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate. |
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Capítulo IV |
Artigo 19.º |
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Constituem receitas da OSPSP: |
a) As transferências orçamentais; |
b) Os saldos das gerências anteriores; |
c) Os rendimentos de bens próprios, juros de capitais e produto da alienação de bens; |
d) Os subsídios, comparticipações e donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como quaisquer heranças, legados ou doações; |
e) O saldo líquido apurado em cada ano económico, resultante do funcionamento de cantinas, messes e outros estabelecimentos de que seja titular; |
f) O produto de empréstimos contraídos; |
g) As quotizações dos sócios e quaisquer importâncias pagas pelos beneficiários; |
h) Quaisquer receitas permitidas por lei, não compreendidas nas alíneas anteriores. |
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Artigo 20.º |
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Constituem aplicações da OSPSP: |
a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes de capital; |
b) Os encargos resultantes da administração e conservação do seu património imobiliário; |
c) Outros encargos que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas. |
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Artigo 21.º |
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A gestão financeira da OSPSP subordina-se ao regime financeiro das entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira e às directrizes emanadas do Governador. |
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Artigo 22.º |
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O orçamento privativo da OSPSP e bem assim os orçamentos suplementares são submetidos à aprovação do Governador com o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças. |
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Artigo 23.º |
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1. A Comissão Executiva elabora anualmente até 31 de Março a conta de gerência, a ser submetida à aprovação do Governador com parecer da Direcção dos Serviços de Finanças. |
2. Independentemente da sua aprovação, o Conselho remete a conta de gerência, até 31 de Maio do ano seguinte ao qual diga respeito, ao órgão competente para a sua apreciação, nos termos legais. |
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Capítulo V |
Artigo 24.º |
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Os membros dos órgãos sociais respondem pessoal e solidariamente para com a OSPSP e para com terceiros pela violação do presente diploma ou de outras disposições legais aplicáveis. |
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Artigo 25.º |
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O pagamento das quotas dos beneficiários inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSPSP. |
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Artigo 26.º |
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É revogada toda a legislação que disponha em contrário do presente diploma, designadamente: |
a) Diploma Legislativo n.º 1 745, de 16 de Setembro de 1967; |
b) Portaria n.º 315/74, de 31 de Dezembro; |
c) Decreto Provincial n.º 3/75, de 1 de Fevereiro; |
d) Decreto Provincial n.º 1/76, de 31 de Janeiro; |
e) Portaria n.º 23/76, de 31 de Janeiro. |
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Aprovado em 30 de Julho de 1998. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |