行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項規定的職權,發佈本行政命令。 |
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第一條 |
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一、根據七月五日第32/93/M號法令核准的《金融體系法律制度》第十一條規定,獲許可在澳門特別行政區經營全能業務銀行於二零零五年度的監察費如下: |
(一)在澳門特別行政區設立總行的銀行以及總部設於外地的銀行分行,監察費統一為$134,000.00 (澳門幣拾叁萬肆仟圓整); |
(二)上項所指機構在澳門特別行政區每一支行的額外監察費為$24,000.00(澳門幣貳萬肆仟圓整)。 |
二、根據二月二十六日第15/83/M號法令第十二條第一款的規定,金融公司二零零五年度的監察費為截至二零零五年十二月三十一日已繳公司資本的百分之零點三,最高金額為$150,000.00(澳門幣拾伍萬圓整)。 |
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第二條 |
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根據七月五日第32/93/M號法令核准的《金融體系法律制度》第十一條的規定,金融中介業務公司二零零五年度的監察費為其公司速動資金額的百分之二。 |
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第三條 |
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一、根據九月十五日第38/97/M號法令第十四條的規定,兌換店二零零五年度的監察費為$16,000.00(澳門幣壹萬陸仟圓整)。 |
二、根據上款所指條文的規定,獲許可經營兌換業務的兌換檯,二零零五年度的監察費為$16,000.00 (澳門幣一萬陸仟圓整)。 |
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第四條 |
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根據五月五日第15/97/M號法令第十九條的規定,現金速遞公司二零零五年度的監察費為$32,000.00 (澳門幣叁萬貳仟圓整)。 |
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二零零六年一月九日。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: |
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Artigo 1.º |
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1. Para o ano de 2005, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com licença plena, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguintes: |
1) Pela sede dos bancos constituídos na RAEM e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de $ 134 000,00 (cento e trinta e quatro mil patacas) para cada instituição; |
2) Por cada agência na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de $ 24 000,00 (vinte e quatro mil patacas). |
2. Relativamente ao ano de 2005, a taxa de fiscalização das sociedades financeiras, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é fixada em 0,3%, aplicada sobre o respectivo capital social realizado em 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas). |
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Artigo 2.º |
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Às companhias de intermediação financeira aplica-se, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, referente ao mesmo ano de 2005, uma taxa anual de fiscalização de 2%, calculada sobre o respectivo capital líquido. |
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Artigo 3.º |
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1. A taxa de fiscalização das casas de câmbio, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, referente ao mesmo ano de 2005, é fixada em $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas). |
2. Às entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio aplica-se, nos termos do artigo referido no número anterior, referente ao mesmo ano de 2005, uma taxa anual fixa de $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas). |
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Artigo 4.º |
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Às sociedades de entrega rápida de valores em numerário aplica-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, referente ao mesmo ano de 2005, uma taxa anual de fiscalização de $ 32 000,00 (trinta e duas mil patacas). |
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9 de Janeiro de 2006. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |