Processo n.o 94/2002 Data do acórd.o: 2002-05-30
Assuntos: Suspens.o de eficácia de acto administrativo
Acto administrativo meramente confirmativo
S U M á R I O
1. Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que
verificar, pelo menos e de antem.o, se est.o reunidos cumulativamente os
requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 do art.o 121.o do CPAC, se n.o se
estiver em causa uma san..o de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.o 2 do
mesmo art.o 121.o, sem prejuízo da pondera..o a ser feita eventualmente nos
termos do n.o 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a n.o verifica..o de alguns
dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de
suspens.o de eficácia.
2. Como atento o disposto no art.o 31.o, n.o 1, do CPAC, é ilegal interpor
recurso contencioso de um acto administrativo de natureza meramente
confirmativa, o requerimento de suspens.o de eficácia deste tipo de actos tem
que ser indeferido, sem mais, por for.a do art.o 121.o, n.o 1, al. c), do CPAC, a
contrario sensu.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.o 94/2002
(Autos de suspens.o de eficácia de acto administrativo)
Requerente: (A)
órg.o Administrativo requerido: Secretário para a Seguran.a
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA
REGI.O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I. RELATóRIO
(A), com os sinais dos autos, vem, nos termos do art.o 120.o e segs. do
Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pedir a este Tribunal
de Segunda Instancia (TSI) que se decrete a suspens.o da eficácia do Despacho
de 8 de Maio de 2002, do Senhor Secretário para a Seguran.a do Governo da
R.A.E.M., que manteve o Despacho deste de 8 de Abril de 2002 que tinha
indeferido a fixa..o de residência em Macau das suas filhas (B) e (C), alegando
ela, ora requerente, essencialmente, pelos termos constantes do seu requerimento
de fls. 2 a 5, que est.o efectivamente verificados todos os pressupostos e
requisitos para a concess.o da medida.
Registada a apresenta..o do requerimento, e citado oficiosamente pela
Secretaria deste TSI nos termos do art.o 125.o, n.o 3, do CPAC, o órg.o
administrativo ora requerido vem contestar o pedido de suspens.o de eficácia
através da resposta junta a fls. 13 a 16 dos autos, primeiro por via de excep..o
por ilegitimidade da ora requerente (por entender que quem têm interesse directo,
pessoal e legítimo na impugna..o contenciosa do acto administrativo em causa
s.o as filhas da requerente e n.o esta própria), e depois por via de impugna..o
(alegando que o mesmo despacho é um acto de conteúdo negativo, e como tal
insusceptível de ser suspensa a sua eficácia), defendendo, a final, a rejei..o do
pedido em apre.o ou, caso assim n.o se entenda, o indeferimento do mesmo.
Em sede de vista nos termos do art.o 129.o, n.o 2, do CPAC, o Digno
Magistrado do Ministério Público junto desta Instancia emitiu o douto parecer
de fls. 19 a 20 dos autos, pugnando pelo indeferimento do pedido, por opinar,
nuclearmente, que “o despacho em crise tem conteúdo puramente negativo, nada
modificando no ordenamento jurídico, deixando inalterada a esfera jurídica da requerente
e suas filhas, permanecendo estas exactamente na mesma situa..o em que se encontravam
antes da prática desse acto”, pelo que o mesmo acto n.o pode ser objecto de
suspens.o jurisdicional, conforme jurisprudência e doutrina uniformes, bem
como actualmente por for.a de lei (art.o 120.o do CPAC).
Cumpre conhecer urgentemente do pedido ora em causa, por comando e
nos termos do art.o 129.o, n.o 2, do CPAC.
II. DOS ELEMENTOS FáCTICOS PERTINENTES à DECIS.O
Do exame dos autos, decorrem os seguintes elementos úteis para a solu..o
do caso sub judice:
Por despacho de 8 de Abril de 2002, o Senhor Secretário para a Seguran.a
(ora como órg.o administrativo requerido) indeferiu a fixa..o de residência em
Macau das duas filhas da ora requerente (A), chamadas (B) e (C), acto este que
já foi objecto de recurso contencioso interposto pela mesma (A), cujos termos
processuais est.o presentemente a correr neste Tribunal de Segunda Instancia,
no ambito do Processo n.o 69/2002.
Entretanto, em 15 de Maio de 2002, a ora requerente declarou ter recebido
nessa mesma data o original da “Notifica..o n.o MIG.776/02/E”, subscrita pelo
Chefe do Comissariado de Estrangeiros do Servi.o de Migra..o do Corpo de
Polícia de Seguran.a Pública, de seguinte teor (cfr. fls. 6):
“Nesta data notifico a Sra (A) de que a sua exposi..o apresentada em 22/04/2002,
respeitante à reaprecia..o do processo de fixa..o de residência em Macau da sua filha
(B) e (C), para jun..o familiar, mereceu despacho do Exmo Secretário para a Seguran.a
em 08/05/2002, cujo teor integral se transcreve em seguinte:
“Analisada a exposi..o apresentada pela interessada, nada de novo foi encontrado,
que eventualmente possa constituir fundamento com vista a alterar o meu despacho de
08/04/2002, pelo que mantenho o meu despacho já referido.”
Macau, 14 de Maio de 2002
O CHEFE DO COMISSARIADO DE ESTRANGEIROS
(ASS.)
(NOME)
COMISSáRIA”
Vem, afinal, a ora requerente pedir “a suspens.o da eficácia do acto
administrativo confirmativo praticado”, conforme o teor da parte petitória do
requerimento, onde alega nomeadamente, nos pontos 1.o e 2.o, que:
“1.o
Em 15/05/2002, a Recorrente foi notificada de Despacho do Senhor Secretário
para a Seguran.a. (Doc1)
O qual,
2.o
Confirmava acto praticado em 08/04/2002.
Contudo,
3.o
O acto praticado em 08/04/2002 já fora objecto de recurso contecioso com
fundamento de falta de fundamenta..o.” (cfr. fls. 2, sic.)
III. FUNDAMENTA..O
Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, “urge
verificar, pelo menos e de antem.o, se est.o reunidos cumulativamente os
requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 do art.o 121.o do CPAC, porquanto
n.o estando em causa uma san..o de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.o
2 do mesmo art.o 121.o, sem prejuízo da pondera..o a ser feita eventualmente
nos termos do n.o 4 desse mesmo artigo” (conforme o já por nós entendido noutros
arestos deste TSI, de 21/2/2002 nos Processos n.os 12/2002/A e 19/2002/A; de 12/7/2001
no Processo n.o 22/2001; e de 22/2/2001 no Processo n.o 30/2001-A), sendo certo que a
n.o verifica..o de alguns dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o
indeferimento do pedido de suspens.o de eficácia (cfr. os arestos do ent.o Tribunal
Superior de Justi.a (TSJ), de 14/4/1994 no Processo n.o 156, in Jurisprudência 1994, pág.
270 a 275; de 15/7/1999 no Processo n.o 1123, in Jurisprudência 1999, II tomo, pág. 24 a
28; e de 7/7/1999 no Processo n.o 1132-A, in Jurisprudência 1999, II Tomo, pág. 7 a 14,
bem como, nomeadamente, os supra referidos acórd.os de 21/2/2002 nos Processos n.os
12/2002/A e 19/2002/A; e de 12/7/2001 no Processo n.o 22/2001).
Ora, in casu, ressalta-nos patentemente logo dos autos, um forte indício de
ilegalidade do recurso contencioso a interpor eventualmente do acto
administrativo de 8 de Maio de 2002 do órg.o ora requerido (e obviamente n.o
do recurso contencioso já interposto pela ora requerente, do despacho de 8 de
Abril de 2002 do Senhor Secretário para a Seguran.a, sob os termos do Processo
n.o 69/2002 deste TSI), qual seja: o de esse acto de 8 de Maio de 2002 ser de
natureza meramente confirmativa do despacho exarado em 8 de Abril de 2002
pelo mesmo Senhor Secretário (cfr. o teor da notifica..o n.o MIG.776/02/E do
Servi.o de Migra..o do Corpo de Polícia de Seguran.a Pública a fls. 6, e da
própria alega..o da ora requerente nos pontos 1.o e 2.o do requerimento sub
judice, bem como os termos pelos quais se encontra formulada a sua pretens.o, a
fls. 2 e 5, respectivamente).
é que atento o disposto no art.o 31.o, n.o 1, do CPAC, é manifestamente
ilegal interpor recurso contencioso de um acto administrativo de natureza
meramente confirmativa.
Com isso, n.o se pode dar, na presente instancia, por verificado, o requisito
negativo do art.o 121.o, n.o 1, al. c), do CPAC, o que, para além de prejudicar a
aprecia..o de outros demais requisitos cumulativos para a concess.o da
suspens.o de eficácia, imp.e efectivamente a nega..o da pretendida medida.
Em jeito de terminar, cabe notar que optámos por dar solu..o ao
requerimento vertente pela via acima exposta e n.o pela abordagem da quest.o
de se saber se a ora requerente tem legitimidade para pedir a suspens.o de
eficácia do acto em causa, e/ou da quest.o da alegada natureza totalmente
negativa do mesmo acto, precisamente porque achamos que a quest.o de
irrecorribilidade contenciosa do acto meramente confirmativo em apre.o,
necessariamente analisada à luz da rela..o jusadministrativa material
controvertida, se situa, logicamente falando, a montante das quest.es de alegada
ilegitimidade para o pedido de suspens.o de eficácia e de verifica..o de acto
administrativo negativo, arguidas no plano do processo de suspens.o como meio
instrutumental do recurso contencioso daquele acto, posto que, aliás, já n.o se
torna mister conhecer das quest.es relativas à verifica..o de pressupostos para a
existência da lide de suspens.o de eficácia de um acto e ao mérito do pedido de
suspens.o da sua eficácia, se este acto for insusceptível de recurso contencioso
na causa principal de que aquela depende acessoriamente (neste sentido, cfr. o
espírito aflorado mormente na norma do art.o 130.o, n.o 7, do CPAC).
Em conclus.o:
1. Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que
verificar, pelo menos e de antem.o, se est.o reunidos cumulativamente os
requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 do art.o 121.o do CPAC, se n.o se
estiver em causa uma san..o de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.o 2 do
mesmo art.o 121.o, sem prejuízo da pondera..o a ser feita eventualmente nos
termos do n.o 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a n.o verifica..o de alguns
dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de
suspens.o de eficácia.
2. Como atento o disposto no art.o 31.o, n.o 1, do CPAC, é ilegal interpor
recurso contencioso de um acto administrativo de natureza meramente
confirmativa, o requerimento de suspens.o de eficácia deste tipo de actos tem
que ser indeferido, sem mais, por for.a do art.o 121.o, n.o 1, al. c), do CPAC, a
contrario sensu.
IV. DECIS.O
Face ao acima exposto, acordam indeferir a pretendida suspens.o de
eficácia.
Custas pela requerente, com 2 UC de taxa de justi.a.
Macau, 30 de Maio de 2002.
Chan Kuong Seng (Relator) – Sebasti.o José Coutinho Póvoas – Lai Kin Hong
Magistrado do Mo. Po. presente - Victor Manuel Carvalho Coelho