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修訂有關組建澳門衛生司之六月八日第29/92/M號法令之第七條(附:葡文版本)

根據十二月二十日第66/93/M號法令規定,澳門衛生司為具有財政自治權之實體之一,因此,受九月二十七日第53/93/M號法令所核准之自治實體財政法律制度約束。

故此,需修正該司組織法之有關規定,以使其行政管理委員會之結構及運作配合自治實體新財政制度之規則及原則。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(對第29/92/M號法令之修改)

 

六月八日第29/92/M號法令第七條之規定修改如下:

 

第七條
(行政管理委員會)

 

一、行政管理委員會由下列正選成員組成:

a)澳門衛生司司長,並由其主持;

b)澳門衛生司各副司長;

c)一名職級不低於高級技術員之澳門衛生司工作人員;

d)財政司之一名代表。

二、上款 c項及d項所指成員及候補成員,根據自治實體財政制度之法律規定,從具執行職務所需培訓之技術員中委任。

三、在出缺、不在或因故不能視事之情況下,委員會正選成員由下列規定之代任人代任:

a)司長及各副司長,由指定代任有關職務之人代任;

b)其他成員由其候補成員代任。

四、委員會有權限:

a)審議有關活動、投資及發展等計劃之建議書以及有關之預算提案,並對之提出意見,在計劃通過後,跟進其執行;

b)對管理帳目及年度報告書提出意見;

c)在法律規定之範圍內許可開支實現及其他資源之運用;

d)對接受贈與、遺產及遺贈提出意見;

e)對認為不需要或不可利用之物資及設備之轉讓或失效用作出決議;

f)確定機關運作所需之金額及指定負責其管理者;

g)就澳門衛生司司長提交之審議事項發表意見。

五、委員會得授權其主席就日常管理行為而須取得之資產及勞務之開支,作出許可,但須明確指出有關行為;主席在委員會訂定限額範圍內,亦可對其他開支,作出許可。

六、在行使授予權力時所作之行為,須在隨後之委員會會議上予以追認,但有關日常管理之行為除外。

 

第二條
(特別規則)

 

對九月二十七日第53/93/M號法令第二十五條之規定而言,六月八日第29/92/M號法令第七條第一款a項及b項為特別規則。

 

第三條
(過渡規定)

 

追認澳門衛生司行政管理委員會從一九九四年一月一日起至木法規開始生效日止在財政管理上所作之所有行為。

 

一九九五年一月四日核准

命令公佈

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

Os Serviços de Saúde de Macau são uma das entidades às quais o Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro, manteve a autonomia financeira, encontrando-se, por isso, sujeitos ao regime jurídico-financeiro das entidades autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Importa, assim, rever algumas disposições da respectiva lei orgânica, tendo em vista a adaptação da estrutura e funcionamento do Conselho Administrativo às regras e princípios consagrados no novo regime financeiro das entidades autónomas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/92/M)

 

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 7.º
(Conselho Administrativo)

 

1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a) O director dos SSM, que preside;

b) Os subdirectores dos SSM;

c) Um trabalhador dos SSM, de categoria não inferior a técnico superior;

d) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior e os respectivos suplentes são nomeados de entre os técnicos com formação adequada ao exercício da função, nos termos previstos na lei que define o regime financeiro das entidades autónomas.

3. Nas situações de falta, ausência ou impedimento, os membros efectivos do Conselho são substituídos nos seguintes termos:

a) O director e os subdirectores por quem for designado para os substituir nestes cargos;

b) Os restantes membros pelos respectivos suplentes.

4. Compete ao Conselho:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos de actividades, de investimento e desenvolvimento e dos respectivos orçamentos, bem como acompanhar a respectiva execução, depois de aprovados;

b) Dar parecer sobre a conta de gerência e o relatório anual;

c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos dentro dos limites previstos na lei;

d) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças e legados;

e) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização de materiais e equipamentos considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

f) Fixar os fundos necessários ao funcionamento dos serviços e designar os responsáveis pela sua gestão;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que o director dos SSM submeta à sua apreciação.

5. O Conselho pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente, indicando-os expressamente, bem como para autorizar outras despesas, estabelecendo os respectivos limites.

6. Os actos praticados no uso dos poderes delegados, com excepção dos de gestão corrente, são ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.

 

Artigo 2.º
(Regra especial)

 

O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho, constitui regra especial face ao preceituado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

 

Artigo 3.º
(Norma transitória)

 

São ratificados todos os actos de gestão financeira praticados pelo Conselho Administrativo dos Serviços de Saúde de Macau desde 1 de Janeiro de 1994 até à data da entrada em vigor do presente diploma.

 

Aprovado em 4 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 


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