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修改《免費教育津貼制度》(附:葡文版本)

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及八月二十九日第11/91/M號法律第四十二條第二款的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
修改

 

核准《免費教育津貼制度》的第20/2002號行政法規第三條以及第八條第一款及第二款修改如下:

 

第三條
津貼金額

 

一、津貼金額根據下列規定按班計算:

(一)對於小學教育預備班及小學教育,學生人數等於或多於三十五人但不超過四十五人的班級,津貼金額定為$318,000.00(澳門幣叁拾壹萬捌仟元);

(二)對於初中教育,學生人數等於或多於三十五人但不超過四十五人的班級,津貼金額定為$479,250.00(澳門幣肆拾柒萬玖仟貳佰伍拾元);

(三)學生人數少於三十五人的班級,其津貼金額按下列公式計算:

VS

 

————

xN

35

 

其中:VS為(一)及(二)項分別規定的津貼金額,N為實際學生人數。

二、上款(一)及(二)項所指的津貼金額可由行政長官以批示調整。

 

第八條
過渡規定

 

一、第三條第一款(二)項所規定的按班發放津貼的制度適用於初中教育的第一年級,並每學年推進一級延伸適用於初中教育的其他年級。

二、上述制度未涵蓋的初中教育年級的津貼金額,根據附於本行政法規的表一所載的規定及條件,按每名學生計算。

三、 ‧‧‧‧‧‧

 

第二條
取代

 

附於本行政法規並為其組成部分的表一取代附於第20/2002號行政法規的表一。

 

第三條
生效

 

本行政法規自公佈翌日起生效,並自二零零六∕二零零七學年起實施。

 

二零零六年八月十一日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附件:表一
ANEXO : Mapa I

(第20/2002號行政法規第八條第二款所指者)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002)

 

津貼金額
Montante do subsídio

 

 

 

每班學生人數

遞減率

初中教育的第二及第三年級
每名學生的津貼金額

Número de alunos 
por turma

Taxa de redução

Montante do subsídio por
aluno dos 2.º e 3.º anos 
do ensino secundário-geral

 

 

 

至45人
Até ao 45.º aluno

0%

10,650.00元

46人至55人
Do 46.º aluno ao 55.º aluno

40%

6,390.00元

56人至65人
Do 56.º aluno ao 65.º aluno

60%

4,260.00元

66人或以上
Do 66.º aluno em diante

100%

---

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Alterações

 

O artigo 3.º e os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002, que aprova o Regime do subsídio de escolaridade gratuita, passam a ter a seguinte redacção

 

Artigo 3.º
Montante do subsídio

 

1. Os montantes do subsídio são calculados por turma, nos seguintes termos:

1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 318 000,00 (trezentas e dezoito mil patacas);

2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 479 250,00 (quatrocentas e setenta e nove mil, duzentas e cinquentas patacas);

3) O valor do subsídio para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, é calculado através da seguinte fórmula:

VS

 

————

xN

35

 

em que,

VS = valor do subsídio previsto, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) e

N = número efectivo de alunos.

2. Os montantes do subsídio indicados nas alíneas 1) e 2) do número anterior podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 8.º
Disposições transitórias

 

1. O regime de atribuição do subsídio por turma previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º aplica-se ao primeiro ano do ensino secundário-geral, sendo a sua extensão aos restantes anos do ensino secundário-geral realizada anual e progressivamente.

2. O montante a atribuir aos anos do ensino secundário-geral não abrangidos pelo regime acima mencionado é calculado por aluno nos termos e condições constantes do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo.

3. [...]

 

Artigo 2.º
Substituição

 

O Mapa I anexo ao Regulamento Administrativo n.º 20/2002 é substituído pelo Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006/2007.

 

Aprovado em 11 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


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