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修改五月三日第2/90/M號法律——重新公布整份五月三日第2/90/M號法律,該法律係對非法移民法引入若干修改者(附:葡文版本)

立法會按照《澳門組織章程》第三十一條第三款c項規定,制定具有法律效力的條文如下:

 

修改非法移民法

 

第一條
(修改)

 

經二月十二日第11/96/M號法令修訂的五月三日第2/90/M號法律第四條及第十一條至第十三條的條文修改如下:

 

第四條
(驅逐令)

 

一、........................

二、........................

三、在訂定上款所規定期限時,應特別為著八月四日第8/97/M號法律第二條的效力,考慮訴訟程序的時限。

四、治安警察廳有權限執行驅逐令。

 

第十一條
(偽造文件)

 

一、........................

二、........................

三、使用或佔有前兩款所指的任何偽造文件者,處最高三年徒刑。

 

第十二條
(關於身分的假聲明)

 

一、為逃避本法律的效力而向公共當局或執行職務的公務員,對有關身分、婚姻狀況或法律賦予其本人或他人法律效力的其他資格作假聲明或假證明者,處最高三年徒刑。

二、........................

 

第十三條
(使用或佔有他人文件)

 

意圖妨礙本法律產生效果,充作本人文件使用或佔有,或讓第三人使用或佔有身分證或其他用作證明身分之公文書、護照或其他旅行證件、進入澳門及在澳門逗留依法必需之任何文件,又或證明獲許可在澳門居留之文件者,處最高三年徒刑。

 

第二條
(簡易訴訟程序)

 

一、當符合《刑事訴訟法典》第三百六十二條規定的其他要件時,因犯下列罪的被拘留人將以簡易訴訟程序審判:

a)第2/90/M號法律所規定的可處上限不高於三年徒刑的罪的競合;

b)其他可處上限不高於三年徒刑的罪,與上項所指任何一種罪的競合。

二、即使犯罪競合可導致所適用的最高刑罰超過三年徒刑,仍維持簡易訴訟程序的方式。

 

第三條
(獨任庭)

 

獨任庭在下列情況有權限審判上條所指被拘留人:

a)因缺乏符合《刑事訴訟法典》第三百六十二條所規定要件而不能以簡易訴訟程序審判;

b)根據《刑事訴訟法典》第三百七十一條第一款b項規定移送卷宗以採用普通形式訴訟。

 

第四條
(羈押的適用)

 

倘根據《刑事訴訟法典》第三百六十八條的規定,聽證不能在拘留嫌犯及將之提交檢察院後隨即進行,法官得根據該法典第一百八十六條第一款b項規定命令將嫌犯羈押。

 

第五條
(重新公布)

 

經七月二十日第39/92/M號法令及二月十二日第11/96/M號法令修訂的五月三日第2/90/M號法律的改進文本,連同本法律及七月二十日第39/92/M號法令以及二月十二日第11/96/M號法令所引進的一切修改,以附件形式重新公布,並刪除所有述及重監禁的字眼。

 

一九九七年七月二十四日通過。

立法會主席 林綺濤

一九九七年七月三十一日頒布。

著頒行。

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Alterações à Lei da Imigração Clandestina

 

Artigo 1.º
(Alterações)

 

Os artigos 4.º e 11.º a 13.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 11/96/M, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 4.º
(Ordem de expulsão)

 

1. ........................

2. ........................

3. Na fixação dos prazos previstos no número anterior devem ser considerados os prazos de procedimento processual, designadamente para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 8/97/M, de 4 de Agosto.

4. Compete à Polícia de Segurança Pública executar a ordem de expulsão.

 

Artigo 11.º
(Falsificação de documentos)

 

1. ........................

2. ........................

3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 12.º
(Falsas declarações sobre a identidade)

 

1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. ........................

 

Artigo 13.º
(Uso ou posse de documento alheio)

 

Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro, bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certifiquem a autorização de residência em Macau, é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 2.º
(Processo sumário)

 

1. São julgados em processo sumário, verificados os demais requisitos previstos no artigo 362.º do Código de Processo Penal, os detidos:

a) Pela prática em concurso de crimes previstos na Lei n.º 2/90/M puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos;

b) Pela prática de outros crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos em concurso com a prática de qualquer dos crimes referidos na alínea anterior.

2. A forma de processo sumário mantém-se, ainda que, em resultado do concurso, a pena máxima aplicável ultrapasse os 3 anos de prisão.

 

Artigo 3.º
(Tribunal singular)

 

O tribunal singular é competente para o julgamento dos detidos referidos no número anterior quando:

a) Não seja possível o julgamento em processo sumário, por falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 362º do Código de Processo Penal;

b) Haja lugar ao reenvio do processo para a forma comum, nos termos da alínea b) do no 1 do artigo 371 º do Código de Processo Penal.

 

Artigo 4.º
(Aplicação da prisão preventiva)

 

Se a audiência não puder ter lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, nos termos do artigo 368.º do Código de Processo Penal, pode o juiz impor ao arguido a prisão preventiva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 186.º do mesmo Código.

 

Artigo 5.º
(Republicação)

 

É republicado, em anexo, o texto actualizado da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/92/M, de 20 de Julho, e pelo Decreto-Lei no 11/96/M, de 12 de Fevereiro, integrando todas as alterações introduzidas pela presente lei e pelos Decretos-Leis n.º 39/92/M, de 20 de Julho, e n.º 11/96/M, de 12 de Fevereiro, e com a eliminação das referências a pena de prisão maior.

 

Aprovada em 24 de Julho de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 31 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 


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