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設立關於使用船舶應具備之海圖、航海刊物及航海儀器之規則(附:葡文版本)

 

鑑於現時並無訂定出海航行之商船應具備何種海圖、航海刊物及儀器之規定,而上述物料對航海安全極為重要,故有必要訂定適用之主要規則。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

護理總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(目的)

 

本法規訂定關於使用船舶應具備之海圖、航海刊物及航海儀器之規則。

 

第二條
(適用範圍)

 

一、本法規適用於在本地區登記之一切商船;但中途不停靠外地港口之商船除外。

二、為適用本法規之規定力,船舶分為下列類別:

A.本地商船、本地漁船及本地輔助船;

B.沿海商船、沿海漁船及沿海輔助船;

C.遠洋商船、遠洋漁船及遠洋輔助船。

 

第三條
(海圖、航海刊物及航海儀器之使用)

 

一、如船舶未具備最新版本且數量足夠之本法規附件一之表所載之海圖、航路指南、航標表、航海表、方位表及航海天文曆,以應付計劃中之航程及因航行環境而可能引致有停靠中途站之需要時,不得出海航行;上述附件為本法規之組成部分。

二、出海航行之船舶尚需具備本法規附件二之表所指之儀器及設備,而該附件為本法規之組成部分。

三、所採用之海圖應符合航海通告且為本地區官方機構之出版物。

 

第四條
(免除)

 

澳門港務局(葡文縮寫為CPM)對無須使用海圖、航海刊物及航海儀器而能安全航行之沿岸航行之小船,得全部或部分免除上條所定之義務。

 

第五條
(監察)

 

澳門港務局有權限監察對本法規規定之遵守情況,並應在檢查船舶時,查核船舶是否具備海圖、航海刊物及航海儀器。

 

一九九九年十一月十二日核准

命令公布

護理總督 貝錫安

 


 

附件一
第三條第一款所指之表

 

 

 

船舶類別

 

物料名稱( 圖及航海刊物 )

 A 

B

C

海洋圖

-

-

(a)

沿海海圖或近岸海圖

-

(a)

(a)

狹水道或港泊圖

1

(a)

(a)

海圖目錄

-

-

1

海圖圖式

-

-

1

航海通告

-

1

(b)

航海天文歷

-

(b)

1

海圖手冊

-

1

1

無線電航標設備之操作、保養及說明手冊

-

(c)

(c)

航標表

-

(d)

(d)

海岸電台表

-

(d)

(d)

無線電航標表

-

(d)

(d)

號燈及號型表

1

1

2

航路指南

-

(e)

(e)

潮汐表

1

1

1

高度及方位表

-

-

(d)

航海表

-

1

-

 

(a)為進行之航線準備足夠之海圖:

(b)具備航程範圍所需之有效之航海刊物及指引原則:

(c)符合船上裝置之設備:

(d)數量足夠,以覆蓋航程範圍:

(e)符合航程範圍

 

附件二
第三條第二款所指之表

 

 

 

船舶類別

 

物料名稱( 儀器及設備 )

A

B

C

磁羅經

(a)

(a)

(a)

陀螺羅經

-

1

1

風速儀

-

-

1

方位測定器

-

1

2

汽笛及號苗

1

1

4

信號系統之號型

(b)

(b)

(b)

氣壓計

-

-

1

氣壓錶

-

1

2

雙筒望遠鏡

-

1

3

霧角

-

1

1

船鐘

-

1

1

航海用之兩腳規

-

2

4

天文鐘

1

-

(c)1

適用於各種特殊地上支援系統(由衛星導航之航行系統 GPS)之無線電導航設備

-

-

1

通訊設備,海事頻譜

(d)

(d)

(d)

防水閃光燈

1

(f)

(f)

通訊閃光燈

-

1

2

擴音器

-

1

2

計穩儀

-

1

2

探射燈

-

1

2

水砣

(g)1

2

2

精神測定器

-

-

1

雷達導航儀

-

1

2

平行尺

-

1

2

六分儀

-

-

2

紅光降落傘火箭信號

-

-

(h)12

火焰信號

(h)

(h)

(h)

煙霧信號

(h)

(h)

(h)

號鐘

-

1

1

銅鑼

-

-

(i)

溫度計

-

-

2

溫度錶

-

1

2

 

(a)根據現行法例:

(b)根據活動配置適當配套:

(c)客船或客貨船應具備兩個天文鐘:

(d)根據現行法例:

(e)根據活動配置適當配套:

(f)每一間格配備一盞:

(g)必須用於無配備其他聲吶器之船舶:

(h)受一九七四年"海上人命安全公約"規範之船舶上:

(i)船長超過106.68m之遠洋航行之船舶上

 

備註:船用陀螺羅經、雷達、全球定位系統、測深儀及其他電子導航設備之安裝及使用,應按適用之國際法規定為之。

 

附:葡文版本

Dada a inexistência de disposições que definam quais as cartas, publicações e instrumentos de que devem estar providas as embarcações mercantes que vão para o mar, matéria de inegável importância para a segurança da navegação, torna-se necessário estabelecer as principais regras aplicáveis.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Objecto)

 

O presente diploma estabelece as regras relativas ao serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos de que devem estar providas as embarcações.

 

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

 

1. O presente diploma aplica-se a todas as embarcações mercantes registadas no Território, excluindo as que não escalem portos no exterior.

2. Para efeitos do presente diploma, as embarcações são agrupadas da seguinte forma:

A — De tráfego local, de pesca local e auxiliares locais

B — De navegação costeira, de pesca costeira e auxiliares costeiros;

C — De longo curso, de pesca do largo e auxiliares do alto.

 

Artigo 3.º
(Serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos)

 

1. As embarcações não podem ir para o mar sem que estejam providas de cartas, roteiros, listas de faróis, tábuas náuticas, azimutes e almanaques náuticos, de edição recente, em número suficiente para a viagem projectada e para as escalas que as circunstâncias de navegação possam determinar, conforme o quadro constante do Anexo I ao presente diploma, do qual fez parte integrante.

2. As embarcações que vão para o mar devem ainda estar providas com os instrumentos e equipamentos indicados no quadro constante do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3. As cartas empregues devem estar de acordo com os avisos aos navegantes e ser de edição dos serviços oficiais do Território.

 

Artigo 4.º
(Dispensa)

 

A Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, pode dispensar, no todo ou em parte, as obrigações fixadas no artigo anterior, para as embarcações de pequena cabotagem que possam navegar com segurança sem necessidade de estarem munidas de serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos.

 

Artigo 5.º
(Fiscalização)

 

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à CPM, que deve verificar, por ocasião das vistorias às embarcações, a existência a bordo do serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos.

 

Aprovado em 12 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 


 

ANEXO I
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

 

Designação do material
(cartas e publicações)

Grupos das embarcações

 A

B

C

Cartas oceânicas

-

-

(a)

Cartas costeiras ou de aproximação

-

(a)

(a)

Cartas de águas restritas ou portuárias

1

(a)

(a)

Catálogo de cartas

-

-

1

Catálogo de símbolos e abreviaturas

-

-

1

Avisos ao navegantes

-

1

(b)

Almanaque náutico

-

(b)

1

Manual de navegação

-

1

1

Manuais de operações, manutenção e instrução para as rádio-ajudas instaladas

-

(c)

(c)

Lista de faróis

-

(d)

(d)

Lista de estações costeiras

-

(d)

(d)

Lista de rádio-ajudas

-

(d)

(d)

Quadro de faróis e balões

1

1

2

Roteiros

-

(e)

(e)

Tabelas de marés

1

1

1

Tabelas de altura e azimutes

-

-

(d)

Tábuas náuticas

-

1

-

 

(a) As suficientes para o percurso a efectuar

(b) Princípios orientadores e grupos em vigor que cubram área do percurso

(c) Os correspondentes aos equipamentos instalados bordo do navio

(d) As suficientes para a cobertura do percurso

(e) Correspondentes à área do percurso

 

ANEXO II
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

 

Designação do material
(instrumentos e equipamentos)

Grupos das embarcações

A

B

C

Agulhas magnéticas

(a)

(a)

(a)

Agulhas firoscópicas

-

1

1

Anemómetros

-

-

1

Aparelhos azitumais

-

1

2

Apitos ou sereias

1

1

4

Balões de sinalização

(b)

(b)

(b)

Barógrafos

-

-

1

Barómetros

-

1

2

Binóculos

-

1

3

Buzinas de nevoeiro

-

1

1

Comparadores

-

1

1

Compassos de navegação

-

2

4

Cronómetros

1

-

(c)1

Equipamento de radionavegação que opere nos sistemas se suporte terrestre especial (Sistema de Navegação por satélite GPS)

-

-

1

Equipamentos de comunicações, banda marítima

(d)

(d)

(d)

Lanternas estanques

1

(f)

(f)

Lanternas de sinais

-

1

2

Megafones

-

1

2

Odómetros

-

1

2

Projectores de luz

-

1

2

Prumos de mão

(g)1

2

2

Psicrómetros

-

-

1

Radares de navegação

-

1

2

Réguas de paralelas

-

1

2

Sextantes

-

-

2

Sinais de luz vermelha com pára-quedas

-

-

(h)12

Sinais visuais pirotécnicos de luz

(h)

(h)

(h)

Sinais visuais pirotécnicos de fumo

(h)

(h)

(h)

Sinos

-

1

1

Tantãs

-

-

(i)

Termógrafos

-

-

2

Termómetros

-

1

2

 

(a) De acordo com a legislação em vigor

(b) Conjunto apropriado de acordo com a actividade

(c) Os navios de passageiros ou mistos devem ter dois cronómetros

(d) De acordo com a legislação em vigor

(e) Conjunto apropriado de acordo com a actividade

(f) Uma por compartimento

(g) Obrigatório para embarcações que não possuem outro meio de sondar

(h) Nos navios abrangidos pela Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no ar, 1974

(i) Nos navios de longo curso com mais de 106,68m

 

Nota: A montagem e utilização a bordo de girobússola, PS, sondador e outros aparelhos electrónicos de ajuda à navegação, devem estar de acordo com

 


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