法律法规
登录        电话咨询
獄警隊伍人員的開考、培訓課程及實習制度(附:葡文版本)

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第7/2006號法律第二十六條第三款,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一章
一般規定

第一條
標的

 

本行政法規訂定及規範第7/2006號法律所指為聘任及甄選獄警隊伍職程人員的入職及晉升開考的運作,以及有關的培訓課程及實習制度。

 

第二條
其他實體的協助

 

經澳門監獄獄長具說明理由的建議及獲保安司司長許可,澳門監獄可委託其他公共或私人實體,為進入及晉升獄警隊伍人員職程的投考人的甄選程序制定知識測試的試題及批改試卷,以及要求其協助舉辦培訓課程。

 

第二章
進入職程

第一節
培訓課程及實習的錄取開考

第三條
報考要件

 

投考人符合第7/2006號法律第十一條規定的要件可報考警員及副警長職級的入職開考。

 

第四條
甄選方法

 

一、錄取投考人修讀培訓課程及進行實習所採用的甄選方法如下:

(一)體格檢查;

(二)體能測試;

(三)知識測試;

(四)履歷分析;

(五)心理測驗;

(六)專業面試。

二、除上款(四)項及(六)項外,每一項的甄選方法均具淘汰性質。

 

第五條
體格檢查

 

一、投考人的體格檢查,由保安司司長以批示委任的招聘體格檢驗委員會進行,該委員會須至少包括一名醫生。

二、投考人的評定標準為載於澳門健康檢查委員會現時所適用的“無能力表”及本行政法規附件A的評定標準。

三、體格檢查的結果以“及格”及“不及格”作評。

四、不及格的投考人即被淘汰。

 

第六條
體能測試

 

一、體能測試包括:

(一)男性投考人:

(1)80米計時跑;

(2)仰臥起坐;

(3)引體上升;

(4)俯臥撐;

(5)跳遠;

(6)跳高;

(7)“庫伯氏”(Cooper)測試;

(8)平衡木步行。

(二)女性投考人:

(1)80米計時跑;

(2)仰臥起坐;

(3)懸吊;

(4)俯臥撐;

(5)跳遠;

(6)跳高;

(7)“庫伯氏”(Cooper)測試;

(8)平衡木步行。 

二、各項測試的詳細說明,載於本行政法規的附件B。

 

第七條
體能測試的評分

 

一、各項測試由典試委員會根據保安司司長以批示訂定的標準進行評分,並採用0至20分制評分。

二、體能測試的得分是按上款所指評分標準評定投考人在各項測試所得分數的平均分。

三、投考人所得的平均分低於10分,或在各項測試中有兩項測試未能達至所定的最低要求,則被評為“不及格”。

四、不及格的投考人即被淘汰。

 

第八條
知識測試

 

一、知識測試包括:

(一)中文或葡文聽寫;

(二)中文或葡文作文;

(三)中文或葡文數學測試。

二、進入副警長職級的投考人的知識測試內容應符合所要求學歷的一般水平。

 

第九條
知識測試的評分

 

一、各項測試採用0至20分制評分,分數精確至小數點後一位,投考人的知識測試得分為各項測試得分的平均分,並將小數四捨五入,以整數表示。

二、平均分低於10分的投考人,或平均分雖高於10分但其中兩項測試的得分低於10分的投考人,即被淘汰。

 

第十條
心理測驗

 

一、心理測驗可包括多個階段,且各階段均可具淘汰性質。

二、心理測驗的結果以“極優”、“優”、“良”、“平”、“劣”作評語,分別相當於20分、16分、12分、8分及0分。

三、評為“劣”的投考人即被淘汰。

 

第十一條
最後評核名單

 

一、完成最後一項甄選方法後,典試委員會制定一份及格與不及格投考人的名單,其內應載明及格投考人的總得分。

二、投考人的最後評分為各甄選方法的得分的簡單算術平均分,但體格檢查除外。

三、投考人的名次按其最後評分由高至低排列,如最後評分相同時,順序按下列標準排列名次:

(一)有較高學歷;

(二)年齡較小。

四、最後評核名單由保安司司長確認,並公佈於《澳門特別行政區公報》。

 

第二節
培訓課程及實習

第十二條
培訓課程及實習的錄取

 

一、於最後評核名單內被評為及格的投考人,按開考通告內定出的培訓課程及實習的錄取人數,依名單中的排名順序獲錄取修讀培訓課程及進行實習。

二、培訓課程及實習期間,投考人須接受由澳門監獄獄長指定的培訓員的指導及評定。

 

第十三條
培訓課程

 

一、培訓課程設有基礎訓練階段及專業訓練階段,而有關期間由保安司司長按下列指引標準以批示訂定:

(一)為進入警員職級的培訓課程為期八個月至十二個月;

(二)為進入副警長職級的培訓課程為期三個月至六個月。

二、基礎訓練階段旨在對投考人進行技術及體能的訓練,使其能夠更易於適應及更好執行與其職務性質相關的固有工作。

三、專業訓練階段旨在使投考人獲得專門知識,使其能夠更好認識與其將進入職級的職務性質的固有責任程度相應的監獄事務工作。

 

第十四條
培訓課程的淘汰

 

一、保安司司長可按澳門監獄獄長具說明理由的建議,命令淘汰下列投考人:

(一)根據獄警隊伍人員紀律制度,所作的違法行為可被處相當於停職或停職以上處分;

(二)表現出不具備在澳門監獄服務所需的個人及公民品德;

(三)在培訓課程期間,連續或間斷缺勤超過培訓期間工作日總數的十分之一。

二、如屬因病、親屬死亡、公共利益或其他原因而合理缺勤,且缺勤不影響繼續修讀培訓課程,保安司司長可按澳門監獄獄長的建議,決定不淘汰有關投考人。

 

第十五條
實習

 

一、實習為期三個月,並在監獄設施內進行。

二、經作出必要配合後,第十四條的規定適用於實習階段。

 

第十六條
膳食

 

在培訓課程及實習期間,投考人有權獲供應膳食,如基於合理原因不能提供膳食,則投考人可按為獄警隊伍人員所定方式獲補助。

 

第十七條
評定及排名

 

一、評定投考人時,應考慮其在培訓課程期間考試的成績,並以下列因素考慮實習期間的整體工作表現:

(一)體能;

(二)人際關係;

(三)工作、決策及思考的能力;

(四)組織及處事能力;

(五)勤謹及守時。

二、成績及格的投考人的排名,按有關的得分順序排列於一名單內。

 

第十八條
任用

 

一、上條第二款所指成績及格的投考人具備所投考職級的入職條件。

二、按上條第二款所指名單的排名次序,依次填補有關職級的職位空缺,直至完全填補有關開考通告所定出的空缺為止。

 

第十九條
報酬

 

一、進入警員職級的投考人修讀培訓課程時,收取130點的報酬;實習時,收取160點的報酬。

二、進入副警長職級的投考人,在兩個階段均收取220點的報酬。

三、以定期委任制度修讀培訓課程及進行實習的投考人,如原職級薪俸高於以上兩款所指的薪俸,則收取原薪俸。

 

第二十條
放棄

 

一、投考人可在任何時候放棄修讀培訓課程及實習,但有義務向澳門特別行政區政府作出賠償,金額以至放棄日的培訓成本作為計算基礎,並按保安司司長以批示訂定的公式計算。

二、如完成修讀培訓課程及實習且成績及格的投考人在進入獄警隊伍一年內離職,須向澳門特別行政區政府賠償按上款所定公式計算出的培訓成本。

三、經聽取澳門監獄獄長的意見,如引致放棄的理由獲保安司司長確認為合理,可免除或減少上兩款所指的賠償。

 

第二十一條
重修培訓課程及重新實習

 

一、在培訓課程及實習期間患病或病情加重而缺勤、懷孕或根據一般制度規定被定為因工作意外而合理缺勤者,只要仍符合擔任獄警隊伍職務的一般及其他必需要件,且體格檢查合格者,可自最後評核名單公佈之日起兩年內,經保安司司長許可後直接獲錄取修讀隨後開辦的培訓課程及進行相關實習,但以一次為限,且不影響第二款的規定。

二、按上款規定獲錄取的投考人人數,不計入相關培訓課程擬錄取的投考人名額內。

 

第三章
職程內的晉升

第一節
甄選的程序

第二十二條
晉升開考的錄取要件

 

一、晉升至獄警隊伍職程內的一等警員、副警長、警長及警司職級須透過開考進行,符合第7/2006號法律第十三條規定的條件的前一職級人員可投考。

二、經澳門監獄獄長具說明理由的建議及獲保安司司長許可,符合第7/2006號法律第十四條規定的條件的前一職級人員亦可投考上款所指的晉升開考。

三、上兩款所指的開考尚包括一晉升職級的培訓課程。

 

第二十三條
甄選方法

 

填補晉升職位所採用的淘汰性甄選方法如下:

(一)晉升至一等警員及副警長職級,是以履歷評估、知識測試、體能測試、心理測驗及專業面試為之;

(二)晉升至警長及警司職級,是以履歷評估、知識測試、心理測驗及專業面試為之。

 

第二十四條
評核制度

 

一、上條所指的甄選方法,由典試委員會採用0至20分制,按保安司司長根據澳門監獄獄長建議以批示核准的計算公式評分。

二、在此階段,評分低於10分的投考人,即被淘汰。

 

第二十五條
晉升的培訓課程

 

一、通過有關晉升一等警員、副警長、警長及警司職位開考的投考人,按評分的排名次序獲錄取修讀相關的課程,直至達到有關開考公告定出的數目為止。

二、晉升職級的培訓課程,目的為使投考人獲得更廣泛及最新的監獄事務知識,使其能夠具有擔任新職級職務所需的專業資歷。

三、上款所指的培訓課程,根據澳門監獄獄長建議,當中包括有關的課程大綱,由保安司司長以批示定出,且最多為期六個月。

四、對修讀培訓課程的投考人的評分,以0至20分制評分。

 

第二十六條
最後評分

 

一、甄選程序的最後評分,是按保安司司長以批示核准的既定計算公式,將採用第二十三條所指的各項甄選方法而得出的分數及有關培訓課程的得分,以簡單平均數或加權平均數進行評分而得出的總成績。

二、獲得10分或以上評分的投考人,方獲通過有關晉升開考。

三、投考人所得評分相同時,順序按下列標準排列名次:

(一)較佳的工作評核;

(二)在職級的年資較長;

(三)在職程的年資較長;

(四)在公職的年資較長。

四、最後評核名單由保安司司長確認,並公佈於《澳門特別行政區公報》。

 

第四章
最後規定

第二十七條
制服及裝備物品

 

按有關規章,獲錄取修讀培訓課程及進行實習的投考人,獲配給完備的制服及可使用裝備物品。

 

第二十八條
紀律制度

 

十二月五日第60/94/M號法令的紀律制度適用於修讀培訓課程及進行實習的投考人。

 

第二十九條
候補制度

 

本行政法規未特別作出規定的情況,適用規範公職人員的一般規定。

 

第三十條
進行中的開考的有效性

 

在本行政法規生效之日仍在進行中的為填補空缺的開考,繼續有效。

 

第三十一條
生效

 

本行政法規自公佈翌月首日起生效。

 

二零零六年八月二十八日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

 

O presente regulamento administrativo define e regulamenta o funcionamento dos concursos de ingresso e acesso para recrutamento e selecção de pessoal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais (CGP), bem como o regime dos respectivos cursos de formação e estágio, a que se refere a Lei n.º 7/2006.

 

Artigo 2.º
Apoio de outras entidades

 

O Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) pode confiar a elaboração e correcção das provas de conhecimentos no âmbito dos processos de selecção de candidatos ao ingresso e acesso na carreira de pessoal do CGP a outras entidades, públicas ou privadas, bem como solicitar-lhes apoio para ministrar os cursos de formação, mediante proposta fundamentada do Director do EPM e autorizada pelo Secretário para a Segurança.

 

Capítulo II
Ingresso na carreira

Secção I
Concursos de admissão ao curso de formação e estágio

Artigo 3.º
Requisitos de candidatura

 

Aos concursos para ingresso nas categorias de guarda e de subchefe podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 7/2006.

 

Artigo 4.º
Métodos de selecção

 

1. Os métodos de selecção dos concursos para admissão ao curso de formação e ao estágio são os seguintes:

1) Exame médico;

2) Provas de aptidão física;

3) Provas de conhecimentos;

4) Análise curricular;

5) Exame psicológico;

6) Entrevista profissional.

2. Cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório, à excepção dos previstos nas alíneas 4) e 6).

 

Artigo 5.º
Exame médico

 

1. O exame médico dos candidatos é realizado por uma Junta de Recrutamento, designada por despacho do Secretário para a Segurança, a qual deve integrar obrigatoriamente, no mínimo, um médico.

2. Os critérios de classificação dos candidatos são os constantes da tabela de incapacidades que vigora para as Juntas de Saúde de Macau e do Anexo A ao presente regulamento administrativo.

3. O resultado do exame médico é expresso através da classificação «Apto» ou «Inapto».

4. Os candidatos considerados inaptos são eliminados.

 

Artigo 6.º
Provas de aptidão física

 

1. As provas de aptidão física constam de:

1) Para os candidatos do sexo masculino:

(1) Corrida de 80 metros planos;

(2) Flexões de tronco à frente;

(3) Flexões de braços;

(4) Extensões de braços;

(5) Salto em comprimento;

(6) Salto em altura;

(7) Teste de Cooper;

(8) Passagem de trave de equilíbrio.

2) Para os candidatos do sexo feminino:

(1) Corrida de 80 metros planos;

(2) Flexões de tronco à frente;

(3) Suspensão na trave;

(4) Extensões de braços;

(5) Salto em comprimento;

(6) Salto em altura;

(7) Teste de Cooper;

(8) Passagem de trave de equilíbrio.

2. As especificações de cada prova constam do Anexo B ao presente regulamento administrativo.

 

Artigo 7.º
Classificação das provas de aptidão física

 

1. Cada prova é classificada pelo júri, numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com os critérios fixados por despacho do Secretário para a Segurança.

2. A classificação das provas de aptidão física corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas diversas provas, segundo os critérios referidos no número anterior.

3. Os candidatos que obtenham classificação média inferior a 10 valores, ou que não satisfaçam as exigências mínimas em duas das provas, são classificados como «Inaptos».

4. Os candidatos considerados inaptos são eliminados.

 

Artigo 8.º
Provas de conhecimentos

 

1. As provas de conhecimentos constam de:

1) Ditado em língua chinesa ou portuguesa;

2) Composição em língua chinesa ou portuguesa;

3) Prova de matemática em língua chinesa ou portuguesa.

2. O conteúdo das provas de conhecimentos dos candidatos ao ingresso na categoria de subchefe deve corresponder ao nível geral das habilitações académicas exigidas.

 

Artigo 9.º
Classificação das provas de conhecimentos

 

1. Cada prova é classificada numa escala de 0 a 20 valores, incluindo as décimas, correspondendo a classificação das provas de conhecimentos de cada candidato à média aritmética das classificações das provas efectuadas, com aproximação, por excesso ou por defeito, à unidade.

2. Os candidatos que obtenham classificação média inferior a 10 valores, ou que, tendo média superior, tenham obtido, em duas provas, nota inferior a esse valor, são eliminados.

 

Artigo 10.º
Exame psicológico

 

1. O exame psicológico pode comportar várias fases, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.

2. O exame psicológico é classificado como «favorável preferencialmente», «muito favorável», «favorável», «favorável com reservas» e «não favorável», a que correspondem, respectivamente, as menções quantitativas de 20, 16, 12, 8 e 0 valores.

3. Os candidatos classificados com «não favorável» são eliminados.

 

Artigo 11.º
Lista de classificação final

 

1. Após a realização do último método de selecção, o júri elabora uma lista nominativa dos candidatos aprovados e não aprovados, com indicação das classificações totais obtidas nas provas prestadas pelos candidatos aprovados.

2. A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção, excepto a do exame médico.

3. Os candidatos são graduados por ordem decrescente de classificação final, preferindo sucessivamente, em caso de igualdade, os que detenham:

1) Maiores habilitações académicas;

2) Menor idade.

4. A lista de classificação final é homologada pelo Secretário para a Segurança e publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Secção II
Curso de formação e estágio

Artigo 12.º
Admissão ao curso de formação e estágio

 

1. Os candidatos considerados aprovados, constantes da lista de classificação final, são admitidos à frequência do curso de formação e estágio, segundo a ordenação da respectiva lista e de acordo com o número de vagas que for fixado no aviso de abertura do concurso de admissão ao curso de formação e estágio.

2. No período do curso de formação e do estágio, os candidatos estão sujeitos à orientação e avaliação dos formadores, designados pelo director do EPM.

 

Artigo 13.º
Curso de formação

 

1. O curso de formação compreende uma fase de instrução básica e uma fase de especialidade, cuja duração é definida por despacho do Secretário para a Segurança, segundo o seguinte critério orientador:

1) De 8 a 12 meses, se se tratar de curso de formação destinado ao ingresso na categoria de guarda;

2) De 3 a 6 meses, se se tratar de curso de formação destinado ao ingresso na categoria de subchefe.

2. A fase de instrução básica destina-se a dotar o candidato de preparação técnica e física que lhe permita uma mais fácil adaptação e melhor execução das tarefas inerentes aos conteúdos funcionais respectivos.

3. A fase de especialidade destina-se a dotar o candidato de conhecimentos específicos que lhe permitam uma maior identificação com as matérias de natureza prisional correspondentes ao grau de responsabilidade inerente aos conteúdos funcionais da categoria em que vai ingressar.

 

Artigo 14.º
Exclusão do curso de formação

 

1. Mediante proposta fundamentada do director do EPM, o Secretário para a Segurança pode determinar a exclusão do curso de formação do candidato que:

1) Cometa infracção a que, nos termos do regime disciplinar para o CGP, corresponda pena de suspensão ou superior;

2) Revele não possuir qualidades pessoais e cívicas indispensáveis ao serviço no EPM;

3) Falte ao curso de formação, seguida ou interpoladamente, por período correspondente a 10% do total dos dias úteis da duração do curso.

2. Se as faltas forem justificadas por doença, falecimento de familiares, interesse público ou outros motivos, o Secretário para a Segurança, sob proposta do director do EPM, pode decidir pela não exclusão do candidato, quando as mesmas não o impeçam de prosseguir o curso de formação.

 

Artigo 15.º
Estágio

 

1. O estágio tem a duração de 3 meses e decorre nas instalações prisionais.

2. À fase do estágio é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º

 

Artigo 16.º
Alimentação

 

Durante o curso de formação e o estágio, os candidatos têm direito à alimentação que, no caso de impossibilidade justificada de se realizar em espécie, pode ser abonada nos moldes que estiverem estabelecidos para o CGP.

 

Artigo 17.º
Avaliação e ordenação

 

1. Na avaliação dos candidatos devem considerar-se os resultados das provas realizadas durante o curso de formação, bem como o nível geral do trabalho realizado durante o estágio, tendo em conta os seguintes critérios:

1) A capacidade física;

2) O relacionamento humano;

3) A capacidade de trabalho, decisão e reflexão;

4) A capacidade de organização e resolução;

5) A assiduidade e pontualidade.

2. Os candidatos com aproveitamento são ordenados, segundo a respectiva classificação, numa lista nominativa.

 

Artigo 18.º
Provimento

 

1. Os candidatos com aproveitamento referidos no n.º 2 do artigo anterior reúnem as condições de ingresso na categoria a que concorreram.

2. O preenchimento das vagas das respectivas categorias é feito pela ordem estabelecida na lista nominativa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, até ao preenchimento de todas as vagas fixadas no aviso de abertura do respectivo concurso.

 

Artigo 19.º
Remuneração

 

1. Os candidatos ao ingresso na categoria de guarda são remunerados pelo índice 130, durante o curso de formação, e pelo índice 160, durante o estágio.

2. Os candidatos ao ingresso na categoria de subchefe são remunerados pelo índice 220 em ambas as fases.

3. Os candidatos que frequentem o curso de formação e o estágio, em regime de comissão de serviço, são remunerados pelo vencimento de origem quando este for superior ao previsto nos números anteriores.

 

Artigo 20.º
Desistência

 

1. O candidato pode, a qualquer momento, desistir do curso de formação e do estágio, constituindo-se, porém, no dever de indemnizar o Governo da RAEM, em quantitativo calculado segundo fórmula a definir, por despacho do Secretário para a Segurança, com base nos custos de formação até à data de desistência.

2. Após a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e do estágio, o candidato que se desligue do serviço no primeiro ano de ingresso no CGP, deve indemnizar o Governo da RAEM pelos custos de formação, em quantitativo calculado segundo a fórmula definida nos termos do número anterior.

3. As indemnizações a que se referem os números anteriores podem, mediante parecer do director do EPM, ser dispensadas ou reduzidas sempre que seja reconhecido de relevante, pelo Secretário para a Segurança, o motivo que deu causa à desistência.

 

Artigo 21.º
Repetição do curso de formação e do estágio

 

1. Os candidatos que, durante o curso de formação e o estágio, faltem na sequência de doença adquirida ou agravada no período dos mesmos, se encontrem em estado de gravidez ou faltem com justificação na sequência de evento qualificado como acidente em serviço, nos termos do regime geral, podem, mediante autorização do Secretário para a Segurança, ser admitidos directamente, e uma única vez, ao correspondente curso de formação imediato e respectivo estágio, no prazo de 2 anos a contar da data da publicação da lista classificativa final, desde que se mantenham os requisitos gerais e outros necessários para o desempenho das funções no CGP e a menção de «Apto» no exame médico, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2. O número de candidatos admitidos nos termos do número anterior não conta para efeitos de preenchimento de lugares de candidatos a admitir no respectivo curso de formação.

 

Capítulo III
Acesso na carreira

Secção I
Processo de selecção

Artigo 22.º
Requisitos de admissão ao concurso de acesso

 

1. O acesso às categorias de guarda de 1.ª classe, subchefe, chefe e comissário da carreira do CGP faz-se mediante concurso, a que se pode candidatar o pessoal da categoria imediatamente inferior que satisfaça as condições previstas no artigo 13.º da Lei n.º 7/2006.

2. Mediante proposta fundamentada do director do EPM e autorização do Secretário para a Segurança, pode ainda candidatar-se ao concurso a que se refere o número anterior o pessoal da categoria imediatamente inferior que satisfaça as condições previstas no artigo 14.º da Lei n.º 7/2006.

3. O concurso a que se referem os números anteriores inclui um curso de formação de acesso à categoria superior.

 

Artigo 23.º
Métodos de selecção

 

Os métodos de selecção para o preenchimento de lugares de acesso, aplicados com carácter eliminatório, são os seguintes:

1) Para as categorias de guarda de 1.ª classe e de subchefe, avaliação curricular, provas de conhecimentos, provas de aptidão física, exame psicológico e entrevista profissional;

2) Para as categorias de chefe e de comissário, avaliação curricular, provas de conhecimentos, exame psicológico e entrevista profissional.

 

Artigo 24.º
Sistema de classificação

 

1. Os métodos de selecção a que se refere o artigo anterior são aplicados pelo júri segundo uma escala de 0 a 20 valores, de acordo com uma fórmula aprovada por despacho do Secretário para a Segurança, sob proposta do director do EPM.

2. São excluídos do concurso os candidatos que, nesta fase, não atinjam uma classificação mínima de 10 valores.

 

Artigo 25.º
Curso de formação de acesso

 

1. Os candidatos aos lugares de guarda de 1.ª classe, subchefe, chefe e comissário aprovados nos respectivos concursos são convocados para a frequência dos cursos correspondentes, em face da ordem de classificação, até ao número que for fixado no respectivo aviso de abertura do concurso.

2. O curso de formação de acesso à categoria superior destina-se a proporcionar ao candidato conhecimentos acrescidos e actualizados sobre matéria prisional, que o dotem de qualificação específica para o desempenho da nova categoria.

3. O curso de formação a que se refere o número anterior tem a duração máxima de 6 meses e é determinado por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do director do EPM, da qual consta também o respectivo programa.

4. Os candidatos que frequentam o curso de formação são classificados segundo uma escala de 0 a 20 valores.

 

Artigo 26.º
Classificação final

 

1. A classificação final do processo de selecção é a média simples ou ponderada, conforme for definido em fórmula aprovada por despacho do Secretário para a Segurança, das classificações obtidas a partir da aplicação dos métodos de selecção a que se refere o artigo 23.º e da classificação obtida no curso de formação respectivo.

2. Consideram-se apenas aprovados os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores.

3. Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte ordem de preferência

1) Melhor classificação de serviço;

2) Maior antiguidade na categoria;

3) Maior antiguidade na carreira;

4) Maior antiguidade na função pública.

4. A lista de classificação final é homologada pelo Secretário para a Segurança e publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 27.º
Uniforme e artigos de equipamento

 

Aos candidatos admitidos à frequência dos cursos de formação e estágio é distribuída uma colecção completa de fardamento, podendo os mesmos fazer uso dos artigos de equipamento, de acordo com o respectivo regulamento.

 

Artigo 28.º
Regime disciplinar

 

É aplicável o regime disciplinar do Decreto-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro, aos candidatos que frequentam o curso de formação e estágio.

 

Artigo 29.º
Regime supletivo

 

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo são aplicáveis as disposições de carácter geral, que regem os trabalhadores da função pública.

 

Artigo 30.º
Validade dos concursos pendentes

 

Mantêm-se válidos os concursos para o preenchimento de vagas pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

 

Artigo 31.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 28 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


相关法律法规
咨询律师
孙焕华律师 
北京朝阳区
已帮助 42 人解决问题
电话咨询在线咨询
杨丽律师 
北京朝阳区
已帮助 126 人解决问题
电话咨询在线咨询
陈峰律师 
辽宁鞍山
已帮助 2474 人解决问题
电话咨询在线咨询
更多律师
©2004-2014 110网 客户端 | 触屏版丨电脑版  
万名律师免费解答咨询!
法律热点