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更改《無線電服務牌照費及罰款總表》(附:葡文版本)

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
更改《無線電服務牌照費及罰款總表》

 

經第9/2005號行政法規核准的《無線電服務牌照費及罰款總表》中第II點B.2項關於公共無線電通訊服務經營性質的收費修改如下:

 

編號

名稱

澳門幣

 

 

 

 

B.2-陸地流動電信(5)

 

 

B.2.1-基地站

 

 

B.2.1.1-全球流動通訊系統(GSM)

 

1560

B.2.1.1.1-有效輻射功率 10W

Δf(kHz)x24

1561

B.2.1.1.2-有效輻射功率>10W

Δf(kHz)x36

1563

B.2.1.2-以碼分多址(CDMA)
技術為基礎的各種制式
(不論基地站及操作頻率的數目)

獲分配的頻段
(kHz)x250

 

B.2.2-流動或手提站

 

1565

B.2.2.1-本地服務(13)
(不論操作頻率的數目)

144

 

B.2.2.2-跨域服務

 

1567

B.2.2.2.1-語音或視像通話
(按每分鐘使用無線電頻譜計)

0.30

 

B.2.2.2.2-其他

 

1569

B.2.2.2.2.1-按每個發出或接收計
費的訊息
(按每個發出或接收訊息計;短訊則按每個發出計)

0.10

1571

B.2.2.2.2.2-按傳輸量計費的通訊

已批核的服
務收費的百分之十

1573

B.2.2.3-預付咭

咭面值或充值
金額的百分之十

1575

B.2.3-蜂巢式網絡放大器
(不論操作頻段的寬度)

1800

1577

B.2.4-保護用的站

1200

1579

B.2.5-流動電話特別號碼
(按每一特別號碼計)(14)

2000

 

第二條
生效

 

本行政法規自公佈翌日起生效,其效力追溯至二零零六年一月一日。

 

二零零六年六月一日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Alterações à Tabela Geral de Taxas e
Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

 

O item B.2 do Ponto II, referente às taxas de natureza exploratória dos serviços de radiocomunicações de utilização pública, da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2005, passa a ter a seguinte redacção:

 

N.º

Designação

Patacas

 

 

 

 

B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)

 

 

B.2.1 – Estação base

 

 

B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM)

 

1560

B.2.1.1.1 – Com P.A.R. ≤10W

Δf(kHz) x 24

1561

B.2.1.1.2 – Com P.A.R. >10W

Δf(kHz) x 36

1563

B.2.1.2 – Sistemas baseados na tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA)
(independentemente do número de estações base e de frequências de operação)

Faixa atribuída
(kHz) x 250

 

B.2.2 – Estação móvel ou portátil

 

1565

B.2.2.1 - Serviço local (13)
(independentemente do número de frequências de operação) 

144

 

B.2.2.2 – Serviço itinerante

 

1567

B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) 

0,30

 

B.2.2.2.2 – Outros

 

1569

B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção
(Por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão)

0,10

1571

B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão

10% das taxas dos serviços aprovadas

1573

B.2.2.3 – Cartões pré-pagos

10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga

1575

B.2.3 – Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação)

1800

1577

B.2.4 – Estação de protecção

1200

1579

 B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel
(por cada número)(14)

 

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2006.

 

Aprovado em 1 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


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