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傳染病防治法(附:葡文版本)

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。

 

第一章
總則

第一條
目的

 

一、本法律旨在通過貫徹預防優先、妥善醫療的防治結合原則,有效地預防、控制和治療傳染病,保障公共衛生。

二、本法律所指的傳染病為附表所列的疾病,該附表為本法律的組成部分。

 

第二條
職權

 

一、澳門特別行政區政府負責制定有關傳染病預防、控制和治療的政策及規範,並促進和落實本法律所定各項措施的實施。

二、衛生局負責就制定上款所指政策及規範提出建議,並統籌本法律所定各項措施的實施。

三、為實施本法律所定各項措施,衛生局可要求公共或私人實體提供必要協助,並與有關實體建立常規通報機制。

四、衛生局應確保在傳染病領域內與有關國際衛生組織和其他國家有關衛生防疫部門的聯繫與合作,以便能夠及時、準確獲取足夠的信息。

五、本法律賦予衛生局的職權,可由衛生局局長行使,或由依法獲賦予衛生當局權力的醫生按照衛生局局長的指引行使;但另有特別規定者除外。

 

第三條
合作的義務

 

為達至預防、控制和治療傳染病的目標,個人及公共或私人實體均有義務與主管實體依法緊密合作,遵守主管實體所發出的命令及指引。

 

第四條
適用的準則

 

適用本法律所定各項措施時,應遵守必要、適度及與既定目標相符的原則。

 

第二章
一般措施

第五條
公共衛生

 

一、衛生局及其他主管實體應採取必要的措施,以確保澳門特別行政區擁有良好的衛生環境,避免傳染病的發生或傳播。

二、衛生局及其他主管實體應通過舉辦公開活動、藉各種傳播媒介發放信息、發出指引等方式開展預防傳染病的宣傳教育工作。

三、向公眾提供食物、飲料、飲用水服務或醫療、衛生或清潔服務的公共或私人實體應採取必要的措施,以確保所提供的財物或服務不會導致傳染病的發生或傳播。

 

第六條
防疫接種

 

一、為預防、控制和治療傳染病,澳門特別行政區施行防疫接種計劃。

二、未成年人的父母或法定代理人有義務為其子女或被代理人完成上款所指計劃。

三、證明已按時完成第一款所指計劃,藉出示個人接種手冊為之。

 

第七條
疫情的監測

 

一、衛生局應對傳染病作持續的監測,以掌握傳染病在澳門特別行政區的最新狀況,並對傳染病疫情發生的可能性作出評估。

二、衛生局可對傳染病的危險群或特定傳染源實施必要的醫學檢查或衛生檢疫。

三、衛生局應了解周邊國家和地區的傳染病疫情的最新狀況,評估其對澳門特別行政區可能產生的影響,以便能適時做出必要安排。

 

第八條
疫情的發佈

 

衛生局應藉各種傳播媒介及時向公眾發佈有關傳染病的最新狀況,使公眾了解傳染病對個人健康及公共衛生所構成的危害,並建議公眾採取相應的預防措施。

 

第九條
疫情的通報

 

一、衛生局應將澳門特別行政區發生的傳染病疫情向下列實體通報:

(一)國家衛生防疫部門;

(二)相關的國際衛生組織。

二、衛生局可根據互惠原則,向周邊國家和地區的衛生防疫部門通報疫情。

 

第十條
入境

 

一、為防止傳染病的傳播,必要時,衛生局可要求進入澳門特別行政區的人申報其健康狀況。

二、出現對公共衛生構成危險的情況時,按衛生局的指引,主管實體尚可要求上款所指之人:

(一)填寫涉及傳染病的性質及病徵的特定申報書;

(二)出具有效的有關傳染病的醫生聲明書或接種疫苗證明書;

(三)接受有關傳染病的醫學檢查。

三、前往澳門特別行政區的航空器、船舶、車輛或其他交通工具上的負責人,如知悉有感染或懷疑感染本法律附表中第一類傳染病者,在入境前應將此情況通知主管實體。

 

第十一條
動物、財物或產品的進入

 

主管實體須依法對進入澳門特別行政區的動物、財物或產品進行衛生檢疫,但不影響適用於澳門特別行政區的國際法文書的規定。

 

第十二條
指引

 

衛生局應就感染或懷疑感染傳染病的病人的就診、住院、治療、轉介的程序和預防、保護措施發出指引,公共或私人實體須遵守執行。

 

第十三條
強制申報

 

一、公共或私人醫療機構負責人或醫生在執行職務中知悉有人感染或懷疑感染傳染病時,應立即採取必要的控制感染措施,並作出申報。

二、強制申報機制由行政法規訂定。

三、違反第一款規定者承擔紀律或行政責任,且不排除可能承擔的民事或刑事責任。

 

第十四條
控制措施

 

一、對感染、懷疑感染傳染病的人或有受到傳染病感染危險的人,衛生當局可採取下列措施,以防止傳染病的傳播:

(一)在指定的時間及地點接受醫學觀察或醫學檢查;

(二)限制進行某種活動或從事某種職業,又或為進行某種活動或從事某種職業設定條件;

(三)按下條規定進行強制隔離。

二、命令採取上款所定措施的決定應以書面方式作出,並說明理由,尤其應載有疾病的特徵及預計採取措施的期間。

 

第十五條
強制隔離

 

一、對感染、懷疑感染本法律附表中第一類傳染病的人或有受到該類傳染病感染危險的人,可進行強制隔離。

二、不遵守上條第一款(一)或(二)項所定措施者,除可能承擔相應的刑事責任外,尚可被要求接受強制隔離。

三、應在隔離決定作出後的二十四小時之內,將有關決定通知被隔離者的配偶、直系血親尊親屬、直系血親卑親屬或其所指定的人士。

四、應在隔離決定作出後的七十二小時之內,將有關決定及其依據交初級法院確認。

五、對上款所指確認,被隔離者或其利害關係人可向中級法院提起上訴。

六、本條所指的確認和上訴具有緊急性質。

 

第十六條
在隔離情況下的輔助

 

衛生局和社會工作局應對接受上條所定強制隔離措施的人給予一切必要的輔助,尤其是給予心理輔導。

 

第十七條
特別義務

 

感染、懷疑感染傳染病的人或有受到傳染病感染危險的人,負有下列義務:

(一)提供有關其健康狀況的必要資料,又或指出其曾到 過的地方或曾接觸的人;

(二)遵守為防治傳染病的發生或傳播而採取的各項措施;

(三)不作出任何可能導致傳染病傳播的行為。

 

第十八條
保密義務

 

一、公共或私人醫療機構負責人、醫生及其他工作人員,對在執行職務時所知悉的內容負有保密義務,但下列三種情況除外:

(一)有關資料的披露為保護病人的家庭成員及與病人共同生活的其他人的生命及健康所必須的;

(二)法定必須向公共當局披露有關資料的;

(三)雖無法定義務,但為保障公共利益應向衛生當局披露有關資料的。

二、違反保密義務者承擔紀律或行政責任,且不排除可能承擔的民事或刑事責任。

 

第十九條
場所的管制

 

如證實或有跡象顯示某場所存在導致傳染病發生或傳播的情況,主管實體可命令採取場所管制措施,包括:

(一)清潔或消毒有關設施及設備;

(二)改善設施;

(三)暫時關閉場所或暫時停止服務;

(四)永久關閉場所或取消經營准照。

 

第二十條
動物的管制

 

如證實或有跡象顯示某些動物導致傳染病的發生或傳播,主管當局可命令對該等動物採取下列措施:

(一)限制其活動或為其活動設定條件;

(二)強制接種疫苗;

(三)在指定地點隔離;

(四)宰殺及妥善處理屍體。

 

第二十一條
財物或產品的管制

 

如證實或有跡象顯示某些財物或產品導致傳染病的發生或傳播,主管實體可命令對該等財物或產品採取下列措施:

(一)清潔或消毒;

(二)限制或禁止售賣或使用;

(三)扣押;

(四)銷毀。

 

第二十二條
遺體的處理

 

一、為防止傳染病的傳播,須依法並按照主管實體的指引,妥善處理死於感染或懷疑感染傳染病者的遺體。

二、為查明傳染病的病因或者有利於控制傳染病,必要時,衛生局可要求解剖死於感染或懷疑感染傳染病者的遺體,死者家屬不得拒絕。

 

第三章
特別措施

第二十三條
性質

 

為防止傳染病在澳門特別行政區發生或傳播,僅在下列緊急情況下採取本章所定的措施;這些措施具有例外、臨時及緊急性質:

(一)爆發、流行傳染病,又或面臨爆發、流行傳染病的危險;

(二)爆發、流行未載於本法律附表的病源或病因不明但懷疑具傳染性的疾病,又或面臨爆發、流行該種疾病的危險。

 

第二十四條
措施的適用

 

一、行政長官以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示,決定適用或宣佈解除全部或部分特別措施。

二、在上款所指的行政長官批示中,應明確表明所採取特別措施的理由、種類和開始適用的時間。

三、行政長官在必要時可批准成立協調中心,以全面規劃和指導各公共及私人實體的傳染病預防、控制和治療工作。

四、衛生局局長或上款所指協調中心的負責人,應進行疫情過後的評估。

 

第二十五條
措施的種類

 

一、根據本法律第二十三條及第二十四條的規定,行政長官可命令適用下列特別措施:

(一)限制可能導致傳染病傳播的有人群聚集的社交、文化、康樂或體育等活動的舉行,以及限制特定場地的在場人數;

(二)將有受到傳染病感染危險的在特定地方的人或特定群體的人隔離、限制其活動或為其活動設定條件;

(三)限制或禁止感染、懷疑感染傳染病或有受到傳染病感染危險的非本地居民進出澳門特別行政區;

(四)限制或禁止來自有傳染病發生、爆發或流行的國家或地區的非本地居民進出澳門特別行政區;

(五)限制或禁止出入特定區域或場所;

(六)限制或禁止特定區域的交通;

(七)限制或禁止導致或可能導致傳染病發生或傳播的某類行業的經營或某類場所的運作;

(八)限制或禁止導致或可能導致傳染病發生或傳播的某類動物的擁有或飼養,又或將其宰殺及妥善處理屍體;

(九)限制或禁止導致或可能導致傳染病發生或傳播的某類財物或產品的售賣、使用,又或將其銷毀;

(十)徵用財產或服務;

(十一)免除公共實體為取得必要的財產或服務所需的若干法定手續;

(十二)免除從外地前來澳門特別行政區從事有關工作且在當地具專業資格者的專業資格認可;

(十三)全部或部分中止公共部門的運作。

二、因適用上款(十)項所指措施使個人或私人實體的合法權益受到損害,該個人或私人實體有權獲得賠償,賠償額按其實際所受損失釐定。

 

第四章
權利及保障

第二十六條
不受歧視

 

任何人不得因感染、懷疑感染傳染病或有受到傳染病感染危險而在就學、就業、選擇居所、取得服務等方面受到歧視。

 

第二十七條
缺勤的效力

 

因適用第十五條所定強制隔離措施或第二十五條所定特別措施導致的缺勤,按下列規定處理:

(一)如屬公共行政工作人員,則為一切法律效力,視為合理缺勤;

(二)在適用四月三十日第24/89/M號法令第四十五條f項的規定時,上述缺勤期間不予計算。

 

第二十八條
津貼和補助

 

一、可對下列個人或私人機構給予津貼或提供設施及設備:

(一)受聘參加政府所組織的各項防治工作的人;

(二)前線工作人員;

(三)被納入政府所組織的防治工作的私人醫療機構。

二、執行上款規定所產生的支出,由為此目的而成立的基金的本身預算中的專有款項承擔。

 

第二十九條
費用的豁免

 

感染或懷疑感染傳染病的非本地居民應繳納的衛生護理費用,可由衛生局局長基於公共利益及該人的經濟狀況,給予全部或部分豁免,且不影響其他法定豁免。

 

第五章
刑事責任

第三十條
違反防疫措施

 

如按其他法律規定不科處更重刑罰,對下列者,處以下刑罰:

(一)拒絕填寫第十條第二款(一)項所指的特定申報書者,或為逃避本法律所定措施,申報虛假資料者,又或拒絕接受該款(三)項所指的醫學檢查者,處最高六個月徒刑,或科最高六十日罰金;

(二)不遵守第十四條第一款(一)項所定措施者,處最高六個月徒刑,或科最高六十日罰金;

(三)不遵守第十四條第一款(二)或(三)項所定措施者,處最高一年徒刑,或科最高一百二十日罰金;

(四)不遵守第二十五條第一款(一)、(二)或(五)至(九)項所定措施者,處最高二年徒刑,或科最高二百四十日罰金。

 

第三十一條
散佈流言引起恐慌

 

在第二十五條所定特別措施的執行期間,任何人意圖令居民受驚或不安,傳播與傳染病有關而其明知屬虛假的訊息,致使居民的正常生活受影響者,處最高一年徒刑,或科最高一百二十日罰金。

 

第六章
最後規定

第三十二條
其他傳染病的發生

 

在發生或可能發生附表未列明的傳染病時,可按衛生法規或世界衛生組織的提議,適用本法律所定的措施。

 

第三十三條
施行細則

 

執行本法律所需的規則,以及違反該規則及本法律規定的相應行政處罰,均由行政法規訂定。

 

第三十四條
生效

 

本法律自公佈之日起十五日後生效。

 

二零零四年二月二十五日通過。

立法會主席 曹其真

二零零四年三月二日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

 

附 件

傳染病表
(第一條第二款所指者)

 

第一類 國際衛生條例所規範的傳染病及其他具高度傳染性的疾病*1

 

 

國際疾病分類
第十版編碼*

疾病

A00

霍亂

A20

鼠疫

A95

黃熱病

A98.4

埃玻拉病毒病

B97.2

嚴重急性呼吸道綜合徵

 

第二類 可在人與人之間傳播的疾病*2

 

 

國際疾病分類
第十版編碼*

疾病

A01-A02

傷寒和副傷寒及其他沙門氏菌感染

A03

志賀菌病(包括細菌性痢疾)

A04.3

由腸出血性大腸埃希氏菌引起的感染

A06

阿米巴病

A08.0

輪狀病毒性腸炎

A08.1

由諾沃克因子引起急性胃腸炎

A15-A19

結核病

A22

炭疽

A30

麻風

A36

白喉

A37

百日咳

A38

猩紅熱

A39

腦膜炎球菌感染(有或無腦膜炎)

A50-A64

性傳播感染

A80

急性脊髓灰質炎

A81

克雅二氏病(亞急性海綿狀腦病)

A82

狂犬病

A90-A91

登革熱

B01

水痘

B05

麻疹

B06, P35.0

德國麻疹[風疹],包括先天性德國麻疹

B08.4-B08.5

腸病毒感染

B15-B19

病毒性肝炎

B20-B24, Z21

人類免疫缺陷病毒 (VIH)感染

B26

流行性腮腺炎

B30.3

急性流行性出血性結膜炎

B50-B54

瘧疾

J10-J11

流行性感冒

 

第三類 一般不會在人與人之間傳播的疾病*3

 

 

國際疾病分類
第十版編碼*

疾病

A05

細菌性食物中毒

A27

鉤端螺旋體病

A48.1

軍團菌病 [軍團病

A75

斑疹傷寒(包括恙蟲病)

A33-A35

破傷風

A83.0

日本腦炎

A83-87

其他中樞神經系統病毒性感染

A98.5

流行性出血熱(漢坦病毒病)

G00.0

流感嗜血桿菌腦膜炎

 

* 國際疾病分類第十版:《疾病和有關健康問題的國際統計分類》第十次修改文本

* 1. 屬具高度傳染性的疾病,須對這類疾病的患者、懷疑感染者及接觸者強制隔離。

* 2. 這類傳染病通過呼吸道或消化道在人與人之間直接傳播,或通過其他受感染的媒介在人與人之間傳播;對這類傳染病的患者及接觸者,可能需要暫時隔離及/或避免接觸。

* 3. 這類傳染病大部分是透過其他受感染的媒介傳播的;對這類傳染病的感染者需要暫時避免接觸。

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

 

1. A presente lei visa garantir a saúde pública e a prevenção, controlo e tratamento eficazes de doenças transmissíveis, através dos princípios da prevenção prioritária e do tratamento adequado.

2. Para os efeitos da presente lei, são doenças transmissíveis as doenças constantes da lista anexa à presente lei, da qual é parte integrante.

 

Artigo 2.º
Competências

 

1. Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) definir as políticas e normas de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, bem como promover e implementar as medidas previstas na presente lei.

2. Compete aos Serviços de Saúde propor as políticas e normas a que se refere o número anterior e coordenar a execução das medidas previstas na presente lei.

3. Para efeitos de execução das medidas previstas na presente lei, podem os Serviços de Saúde solicitar a colaboração necessária de entidades públicas ou privadas e estabelecer mecanismos regulares de comunicação com estas entidades.

4. Os Serviços de Saúde devem assegurar a ligação e a cooperação com as organizações internacionais na área de saúde e com os serviços de prevenção de doenças transmissíveis de outros países no sentido de adquirir, atempadamente, informações correctas e suficientes.

5. As competências atribuídas pela presente lei aos Serviços de Saúde, salvo disposições especiais, podem ser exercidas pelo Director dos Serviços de Saúde ou pelos médicos com poder de autoridade sanitária legalmente conferido, mediante orientações do Director dos Serviços de Saúde.

 

Artigo 3.º
Dever de colaboração

 

Na prossecução dos fins de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, as pessoas e as entidades públicas ou privadas têm o dever de, nos termos legais, colaborar com as entidades competentes bem como cumprir as ordens e orientações por elas emitidas.

 

Artigo 4.º
Critérios de aplicação

 

A aplicação das medidas previstas na presente lei deve obedecer aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos propostos.

 

CAPÍTULO II
Medidas gerais

Artigo 5.º
Saúde pública

 

1. Os Serviços de Saúde e outras entidades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar boas condições de salubridade na RAEM, evitando a ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis.

2. Cabe aos Serviços de Saúde e outras entidades competentes realizar iniciativas abertas ao público, divulgar informações através dos meios de comunicação social e emanar orientações, com vista a promover acções pedagógicas e de formação no âmbito da prevenção de doenças transmissíveis.

3. As entidades públicas ou privadas que forneçam alimentos e bebidas ou prestem serviços de abastecimento de água potável, serviços médicos, de saúde ou de limpeza ao público devem tomar as medidas necessárias com vista a assegurar que os bens fornecidos ou os serviços prestados não sejam susceptíveis de provocar a ocorrência de doenças transmissíveis ou a sua propagação.

 

Artigo 6.º
Vacinação

 

1. Para efeitos de prevenção, controlo e tratamento das doenças transmissíveis, é implementado na RAEM um Programa de Vacinação.

2. Os pais ou representantes legais dos menores devem zelar pelo cumprimento do Programa de Vacinação referido no número anterior, em relação aos respectivos filhos ou representados.

3. A prova do cumprimento do Programa de Vacinação referido no n.º 1 faz-se através da apresentação do Boletim Individual de Vacinações (BIV).

 

Artigo 7.º
Vigilância epidemiológica

 

1. Cabe aos Serviços de Saúde assegurar a vigilância permanente sobre doenças transmissíveis, com vista a manter dados actualizados sobre a sua situação na RAEM e avaliar a possibilidade da sua ocorrência.

2. Os Serviços de Saúde podem realizar os exames médicos ou as inspecções sanitárias que forem necessários junto de grupos de risco de doenças transmissíveis ou de fontes de infecção específicas.

3. Cabe aos Serviços de Saúde tomar conhecimento de informações actualizadas sobre as situações epidémicas existentes nos países e territórios circundantes, e avaliar os seus eventuais efeitos na RAEM, de forma a desencadear, atempadamente, os mecanismos indispensáveis.

 

Artigo 8.º
Divulgação de informação sobre a situação epidémica

 

Cabe aos Serviços de Saúde divulgar atempadamente ao público, através dos meios de comunicação social, informações actualizadas sobre as doenças transmissíveis, com vista a dar conhecimento dos riscos que estas representam para a saúde individual e pública, bem como recomendar a adopção de medidas de prevenção.

 

Artigo 9.º
Comunicação da situação epidémica

 

1. Cabe aos Serviços de Saúde comunicar a ocorrência de situações epidémicas na RAEM às seguintes entidades:

1) Serviços nacionais de prevenção de doenças transmissíveis;

2) Organizações internacionais competentes na área da saúde.

2. Os Serviços de Saúde podem comunicar aos serviços de prevenção de doenças transmissíveis dos países e territórios circundantes a ocorrência de situações epidémicas, com base no princípio da reciprocidade.

 

Artigo 10.º
Entrada de pessoas

 

1. Para prevenir a propagação de doenças transmissíveis, os Serviços de Saúde podem exigir, em caso de necessidade, às pessoas que, ao entrarem na RAEM, prestem declarações sobre o seu estado de saúde.

2. Em caso de perigo para a saúde pública, por orientação dos Serviços de Saúde, as entidades competentes podem ainda exigir às pessoas, relativamente às doenças transmissíveis:

1) O preenchimento de declarações específicas atendendo à natureza e sintomas das doenças;

2) Que apresentem declarações médicas ou certificados de vacinação válidos; e

3) Que se sujeitem a exame médico.

3. O responsável por aeronave, navio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte que, ao entrar na RAEM, tenha conhecimento da existência de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível do 1.º grupo constante da lista anexa à presente lei, deve comunicar essas situações às entidades competentes.

 

Artigo 11.º
Entrada de animais, bens ou produtos

 

Sem prejuízo das disposições de instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM, a entrada de animais, bens ou produtos está condicionada a acções de inspecção sanitária a serem efectuadas pelas entidades competentes nos termos legais.

 

Artigo 12.º
Orientações

 

Cabe aos Serviços de Saúde emitir orientações quanto aos procedimentos e às medidas de protecção e prevenção, relativas ao serviço ambulatório, internamento, tratamento e encaminhamento de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível, cabendo às entidades públicas ou privadas cumprir essas orientações.

 

Artigo 13.º
Declaração obrigatória

 

1. Os responsáveis pelas instituições médicas, públicas ou privadas, ou os médicos que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível, devem adoptar de imediato as medidas necessárias de controlo do contágio e proceder à declaração obrigatória.

2. O mecanismo de declaração obrigatória será objecto de Regulamento Administrativo.

3. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, os infractores são sujeitos a responsabilidade disciplinar ou administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

 

Artigo 14.º
Medidas de controlo

 

1. Em relação às pessoas infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem doença transmissível, para efeitos de prevenção da sua propagação, podem ser adoptadas, pela autoridade sanitária, as seguintes medidas:

1) Observação médica ou exame médico em data e local indicados;

2) Restrição ao exercício de determinadas actividades ou profissões ou estabelecimento de condicionalismos ao seu exercício; e

3) Isolamento obrigatório nos termos do artigo seguinte.

2. As decisões que ordenam as medidas previstas no número anterior devem ser escritas e fundamentadas, delas constando, designadamente, a caracterização da doença e o período previsível de sujeição à medida.

 

Artigo 15.º
Isolamento obrigatório

 

1. A pessoa infectada, ou suspeita de ter contraído doença transmissível do 1.º grupo constante da lista anexa à presente lei, ou em risco de contrair essas doenças, pode ser sujeita a medida de isolamento obrigatório.

2. Aquele que não cumprir as medidas previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior pode ser sujeito a medida de isolamento obrigatório, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber.

3. A decisão que determina a aplicação de medida de isolamento deve ser comunicada, no prazo de 24 horas, ao cônjuge do isolado ou ao seu ascendente ou descendente ou às pessoas por ele indicadas.

4. A decisão que determina a aplicação de medida de isolamento e os respectivos fundamentos devem ser remetidos, no prazo de 72 horas ao Tribunal Judicial de Base para efeitos de confirmação.

5. Da confirmação referida no número anterior, o isolado ou os interessados podem interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

6. A confirmação e o recurso previstos neste artigo revestem carácter urgente.

 

Artigo 16.º
Apoios em caso de isolamento

 

Os Serviços de Saúde e o Instituto de Acção Social devem conceder todo o apoio necessário, designadamente psicológico, às pessoas sujeitas à medida de isolamento obrigatório previsto no artigo anterior.

 

Artigo 17.º
Deveres especiais

 

As pessoas infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem doença transmissível têm o dever de:

1) Prestar as informações necessárias sobre o seu estado de saúde, os locais onde estiveram ou os contactos que mantiveram;

2) Cumprir as medidas adoptadas no âmbito da prevenção de ocorrência e propagação de doenças transmissíveis; e

3) Não adoptar comportamentos susceptíveis de propagar doenças transmissíveis.

 

Artigo 18.º
Dever de sigilo

 

1. Os responsáveis pelas instituições médicas, públicas ou privadas, os médicos e os demais trabalhadores ficam obrigados ao dever de sigilo quanto às informações que tenham conhecimento no exercício das suas funções, excepto nas seguintes situações:

1) Quando a revelação dessas informações seja necessária para a defesa da vida e da saúde dos membros da família e demais pessoas que convivam com o doente;

2) Quando a revelação dessas informações a autoridade pública seja imposta por disposição legal; e

3) Quando a revelação dessas informações às autoridades sanitárias não resulte de disposição legal, mas se torne necessária para salvaguardar interesses públicos.

2. Quem infringir o dever de sigilo fica sujeito a responsabilidade disciplinar ou administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

 

Artigo 19.º
Controlo de estabelecimentos

 

Caso se comprove ou haja indícios de que a situação de determinado estabelecimento é susceptível de provocar a ocorrência ou a propagação de doenças transmissíveis, podem as entidades competentes ordenar, nomeadamente, a adopção das seguintes medidas:

1) Limpeza ou desinfecção das instalações e equipamentos;

2) Realização de benfeitorias nas instalações;

3) Encerramento temporário do estabelecimento ou suspensão de serviços; e

4) Encerramento definitivo do estabelecimento ou cancelamento da licença de exploração.

 

Artigo 20.º
Controlo de animais

 

Caso se comprove ou haja indícios de que determinados animais são susceptíveis de provocar a ocorrência ou a propagação de doenças transmissíveis, pode a autoridade competente ordenar a adopção das seguintes medidas em relação a esses animais:

1) Restrição ou estabelecimento de condicionalismos ao seu movimento;

2) Aplicação coerciva de vacinação;

3) Sujeição a quarentena em local determinado; e

4) Abate e tratamento adequado das carcaças.

 

Artigo 21.º
Controlo de bens ou produtos

 

Caso se comprove ou haja indícios de que determinados bens ou produtos são susceptíveis de provocar a ocorrência ou a propagação de doenças transmissíveis, podem as entidades competentes ordenar a adopção das seguintes medidas em relação a esses bens ou produtos:

1) Limpeza ou desinfecção;

2) Restrição ou proibição da venda ou utilização;

3) Apreensão; e

4) Destruição.

 

Artigo 22.º
Tratamento de cadáveres

 

1. Para prevenir a propagação de doenças transmissíveis, os cadáveres de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível são sujeitos a tratamento adequado nos termos legais, e segundo as orientações das entidades competentes.

2. Os Serviços de Saúde podem submeter a autópsia os cadáveres de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível quando entenderem que este exame é indispensável ou útil para o apuramento da causa da infecção ou para o controlo de doenças transmissíveis, não podendo a família da pessoa falecida recusar o procedimento.

 

CAPÍTULO III
Medidas especiais

Artigo 23.º
Natureza

 

As medidas previstas no presente capítulo são medidas de carácter excepcional, temporário e urgente a adoptar para efeitos de prevenção da ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis na RAEM nos seguintes casos de emergência:

1) Surto ou prevalência ou risco de surto ou prevalência de doença transmissível;

2) Surto ou prevalência ou risco de surto ou prevalência de doença que não esteja incluída na lista anexa à presente lei, que seja suspeita de transmissibilidade e de origem ou causa desconhecida.

 

Artigo 24.º
Aplicação de medidas

 

1. Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, é determinada a aplicação ou o levantamento, parcial ou total, de medidas especiais.

2. O despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior, deve conter o tipo de medidas a adoptar, o início da sua vigência, bem como a sua fundamentação.

3. Em caso de necessidade, o Chefe do Executivo pode autorizar a criação de um Centro Coordenador, para planificar globalmente e orientar os trabalhos das entidades públicas e privadas, no âmbito da prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.

4. O Director dos Serviços de Saúde ou o responsável pelo Centro Coordenador referido no número anterior, devem proceder a avaliação pós-epidémica.

 

Artigo 25.º
Tipos de medidas

 

1. Nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente lei, pode o Chefe do Executivo ordenar a aplicação das seguintes medidas especiais:

1) Imposição de restrições à realização de, nomeadamente, eventos sociais, culturais, recreativos ou desportivos que impliquem aglomeração de pessoas, susceptíveis de provocar a propagação de doenças transmissíveis, bem como estabelecimento de um número limite de pessoas que possam estar presentes em determinado recinto;

2) Isolamento, restrição ou estabelecimento de condicionalismos ao movimento de pessoas de zonas específicas ou pertencentes a grupos específicos de risco de contágio de doenças transmissíveis;

3) Imposição de restrições ou proibição de entrada ou saída da RAEM a pessoas não residentes infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem doenças transmissíveis;

4) Imposição de restrições ou proibição de entrada ou saída da RAEM a pessoas não residentes provenientes de países ou regiões com ocorrência, surto ou prevalência de doenças transmissíveis;

5) Imposição de restrições ou proibição do acesso ou saída de determinadas áreas ou estabelecimentos;

6) Imposição de restrições ou proibição de trânsito em áreas específicas;

7) Imposição de restrições ou proibição do exercício de determinado tipo de actividades ou do funcionamento de determinado tipo de estabelecimentos causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis;

8) Imposição de restrições ou proibição da posse ou criação de espécies de animais causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis, bem como o seu abate e tratamento adequado das suas carcaças;

9) Imposição de restrições ou proibição de venda ou utilização de determinado tipo de bens ou produtos causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis ou ordenamento da sua destruição;

10) Requisição de bens ou serviços;

11) Dispensa de algumas formalidades legais necessárias à aquisição pelas entidades públicas de bens ou serviços indispensáveis;

12) Dispensa de reconhecimento da qualificação profissional a pessoas detentoras da mesma no local da sua proveniência, que venham à RAEM para exercer actividades; e

13) Suspensão total ou parcial do funcionamento de serviços públicos.

2. A aplicação da medida prevista na alínea 10) do número anterior, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer pessoa ou entidade privada, confere a estes o direito a uma indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente causados.

 

CAPÍTULO IV
Direitos e garantias

Artigo 26.º
Não discriminação

 

Nenhuma pessoa pode ser discriminada na sua escolaridade, emprego, escolha de domicílio, aquisição de serviços, entre outros, em razão de ter sido infectada, suspeita de ter contraído ou em risco de contrair doença transmissível.

 

Artigo 27.º
Efeitos de faltas

 

As faltas dadas por força de isolamento obrigatório nos termos do artigo 15.º ou em virtude da aplicação das medidas especiais previstas no artigo 25.º, consideram-se:

1) Justificadas para quaisquer efeitos legais no caso dos trabalhadores da Administração Pública;

2) Não contabilizáveis para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 30 de Abril.

 

Artigo 28.º
Subsídios e apoios

 

1. Podem ser atribuídos subsídios ou ser disponibilizadas instalações e equipamentos às seguintes pessoas ou instituições privadas:

1) Pessoas recrutadas para participar nos trabalhos de prevenção, controlo e tratamento organizados pelo Governo;

2) Trabalhadores da linha da frente; e

3) Instituições médicas privadas incorporadas nos trabalhos de prevenção, controlo e tratamento organizados pelo Governo.

2. Os encargos resultantes da aplicação das medidas referidas no número anterior, são suportados por verbas próprias a inscrever no orçamento privativo de um fundo a criar para o efeito.

 

Artigo 29.º
Isenção de encargos

 

Sem prejuízo de outras isenções legalmente consagradas, os não-residentes infectados ou suspeitos de terem contraído doenças transmissíveis, podem, tendo em conta o interesse público e a sua situação económica, ser isentos do pagamento total ou parcial de encargos relativos à prestação de cuidados de saúde, pelo Director dos Serviços de Saúde.

 

CAPÍTULO V
Responsabilidade Criminal

Artigo 30.º
Infracção de medida sanitária preventiva

 

É punido com as penas seguintes, salvo se pena mais grave ao caso não couber por força de outra disposição legal:

1) Quem se recusar a preencher as declarações previstas na alínea 1) do n.º 2 do artigo 10.º ou delas fizer constar dados falsos para se furtar às medidas previstas na presente lei ou recusar submeter-se ao exame médico previsto na alínea 3) do mesmo número, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias;

2) Quem não cumprir as medidas previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.º, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias;

3) Quem não cumprir as medidas previstas nas alíneas 2) ou 3) do n.º 1 do artigo 14.º, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; e

4) Quem não cumprir as medidas previstas nas alíneas 1), 2) ou 5) a 9) do n.º 1 do artigo 25.º, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 31.º
Alarme por rumores

 

Quem, durante a aplicação das medidas especiais previstas no artigo 25.º, com intenção de provocar alarme ou inquietação na população, proferir afirmações relativas a doenças transmissíveis com consciência da sua falsidade e com esse acto perturbar a vida normal da população, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 32.º
Ocorrência de outras doenças transmissíveis

 

A ocorrência, ou o perigo de ocorrência, de qualquer outra doença transmissível, além das referidas na lista anexa à presente lei, pode determinar a aplicação das medidas previstas na presente lei, com base na legislação sanitária em vigor ou nas recomendações da Organização Mundial de Saúde.

 

Artigo 33.º
Regulamentação

 

As regras necessárias à execução da presente lei, bem como as sanções administrativas correspondentes à violação destas normas e das normas constantes da presente lei, são estabelecidas através de regulamento administrativo.

 

Artigo 34.º
Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

 

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Março de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

LISTA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Grupo I — Doenças transmissíveis abrangidas por Regulamento Sanitário Internacional e outras doenças infecciosas altamente transmissíveis*1

 

 

CID-10*

Doenças

 

 

A00

Cólera

A20

Peste

A95

Febre amarela

A98.4

Doença pelo vírus Ebola

B97.2

Síndroma Respiratória Aguda Severa

 

Grupo II - Doenças transmissíveis de pessoa a pessoa*2

 

 

CID-10*

Doenças

 

 

A01-A02

Febre tifóide e Febres paratifóides e outras salmoneloses

A03

Shigelose (inclui a disenteria bacilar)

A04.3

Infecção por Escherichia coli enterohemorrágica

A06

Amebíase

A08.0

Enterite por rotavirus

A08.1

Gastroenteropatia aguda pelo agente de Norwalk

A15-A19

Tuberculose

A22

Antraz

A30

Lepra

A36

Difteria

A37

Tosse convulsa (coqueluche)

A38

Escarlatina

A39

Infecção meningocócica (com ou sem meningite)

A50-A64

Infecções de transmissão sexual

A80

Poliomielite aguda

A81

Doença de Creutzfeldt-Jakob (Encefalopatia espongiforme subaguda)

A82

Raiva

A90-A91

Dengue

B01

Varicela

B05

Sarampo

B06, P35.0

Rubéola, síndroma da rubéola congénita

B08.4-B08.5

Infecções pelo enterovírus

B15-B19

Hepatite viral

B20-B24, Z21

Infecção pelo virus da imunodeficiência humana (VIH)

B26

Parotidite (papeira)

B30.3

Conjuntivite hemorrágica aguda endémica

B50-B54

Malária

J10-J11

Influenza

 

Grupo III — Doenças usualmente não transmitidas de pessoa a pessoa *3

 

 

CID-10*

Doenças

 

 

A05

Intoxicação alimentar bacteriana

A27

Leptospirose

A48.1

Legionelose (doença dos legionários)

A75

Tifo exantemático

A33-A35

Tétano

A83.0

Encefalite japonesa

A83-87

Infecções Virais do Sistema Nervoso Central, outras

A98.5

Febre hemorrágica epidémica (Doença pelo virus Hantaan)

G00.0

Meningite por haemophilus influenza

 

* CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, 10.ª Revisão

1. Doenças com alta transmissibilidade obrigando a isolamento obrigatório (para doentes, suspeitos e contactos deste grupo de doenças).

2. Doenças transmissíveis que requerem eventual isolamento e/ou afastamento temporário (dos doentes deste grupo de doenças, e contactos), quer de transmissão directa pessoa a pessoa por via respiratória ou digestiva, quer transmitidas de pessoa a pessoa veiculadas através de outras fontes de contaminação.

3. Doenças transmissíveis que requerem afastamento temporário dos doentes afectados por este grupo de doenças transmissíveis em que para a maioria das doenças deste grupo a transmissão é veiculada através de outras fontes de contaminação.

 


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